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ATOS. TERMOS. e. Nívea Cordeiro 2009. PRAZOS PROCESSUAIS. INTRODUÇÃO. O processo na JT (dissídios individuais e coletivos) reger-se-á pelo Título X (arts. 763 a 910, CLT);

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Presentation Transcript


  1. ATOS TERMOS e Nívea Cordeiro 2009 PRAZOS PROCESSUAIS

  2. INTRODUÇÃO • O processo na JT (dissídios individuais e coletivos) reger-se-á pelo Título X (arts. 763 a 910, CLT); Art. 763 - O processo da Justiça do Trabalho, no que concerne aos dissídios individuais e coletivos e à aplicação de penalidades, reger-se-á, em todo o território nacional, pelas normas estabelecidas neste Título.

  3. INTRODUÇÃO Processo é um encadeamento lógico de atos processuais que vão colimar com um fim: a sentença.

  4. INTRODUÇÃO • Os dissídios individuais e coletivos serão sempre sujeitos à conciliação (art. 764, CLT) Art. 764 - Os dissídios individuais ou coletivos submetidos à apreciação da Justiça do Trabalho serão sempre sujeitos à conciliação.

  5. INTRODUÇÃO • Os juízes e Tribunais do Trabalho empregarão seus bons ofícios e persuasão no sentido de uma solução conciliatória dos conflitos; Art. 764 - ....... § 1º - Para os efeitos deste artigo, os juízes e Tribunais do Trabalho empregarão sempre os seus bons ofícios e persuasão no sentido de uma solução conciliatória dos conflitos.

  6. Neste momento as partes entraram em Acordo nos seguintes termos: ACORDO: As reclamadas pagarão à reclamante a quantia líquida de R$19.000,00 em 06 parcelas da seguinte forma: 05 parcelas no valor de R$3.150,00 cada e a última parcela no valor de R$3.250,00, vencíveis todo dia 03 de cada mês, ou no 1o. dia útil seguinte, quando este dia cair em fim de semana ou feriado, sob pena de multa de 50% em caso de mora, incidente sobre o saldo remanescente e vencimento antecipado das parcelas vincendas, sendo que o 1o. pagamento ocorrerá no dia 03/04/2007. Os pagamentos poderão ser efetuados em cheques, não importando em mora o prazo para compensação, NO PAB DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL EM SETE LAGOAS, NA SEDE DA JUSTIÇA DO TRABALHO. (processo 0166-2006-040-00-1)

  7. INTRODUÇÃO • Não havendo acordo, o juízo conciliatório converter-se-á obrigatoriamente em arbitral, proferindo a decisão; Art. 764 - ...... § 1º - ........... § 2º - Não havendo acordo, o juízo conciliatório converter-se-á obrigatoriamente em arbitral, proferindo decisão na forma prescrita neste Título.

  8. Conciliação recusada. Depoimento pessoal das reclamadas: "que de vez em quando a reclamante utilizava veículo da empresa no exercício de suas atividades, sendo que havia controle de quilometragem no veículo, que o veículo utilizado pela reclamante era identificado com logamarca da segunda reclamada, que a reclamante efetuava.... (processo 0166-2006-040-00-1)

  9. INTRODUÇÃO • É lícito às partes celebrar acordo que ponha termo ao processo, ainda mesmo depois de encerrado o juízo conciliatório; Art. 764 - ............... § 1º - ............... § 2º - ............... § 3º - É lícito às partes celebrar acordo que ponha termo ao processo, ainda mesmo depois de encerrado o juízo conciliatório.

  10. Vistos. Intime-se o reclamado, diretamente e por intermédio do procurador para, em 05 dias, comprovar o pagamento do remanescente do acordo, bem como quitar os honorários periciais e custas, sob pena de execução. SETE LAGOAS (MG), 5 de setembro de 2008. (processo 00482-2006-039-03-00-4)

  11. Art. 765 - Os Juízos e Tribunais do Trabalho terão ampla liberdade na direção do processo e velarão pelo andamento rápido das causas, podendo determinar qualquer diligência necessária ao esclarecimento delas.

  12. Julg. conv. diligência - conhecimento em 08/10/2007 (processo 01350-2007-040-03-00-0)

  13. Art. 766 - Nos dissídios sobre estipulação de salários, serão estabelecidas condições que, assegurando justos salários aos trabalhadores, permitam também justa retribuição às empresas interessadas. • característica: Comutatividade

  14. Art. 767 - A compensação, ou retenção, só poderá ser argüida como matéria de defesa

  15. Art. 769 - Nos casos omissos, o direito processual comum será fonte subsidiária do direito processual do trabalho, exceto naquilo em que for incompatível com as normas deste Título.

  16. O depoimento pessoal do reclamante foi requerido, outrossim, pela reclamada, em sua peça defensiva, à f. 35. Não obstante, sem qualquer justificativa, o reclamante não se fez presente à audiência de instrução, em que deveria prestar seu depoimento pessoal. Desta forma, outra alternativa não resta, senão a de se aplicar ao reclamante a pena de confissão ficta, conforme estabelecido no artigo 343, §§ 1º e 2º, do CPC, nos termos do artigo 769 da CLT, c/c a Súmula 74, inciso I, do TST. Em decorrência, presumem- se verdadeiras todas as alegações contidas na peça defensiva apresentada pela reclamada, quanto à matéria fática discutida neste feito, não importando isso, na impossibilidade da análise do conjunto probatório produzido nos autos e das questões jurídicas suscitadas pelas partes. (processo 01053-2008-040-03-00-6)

  17. ATOS Os atos processuais (notificação, intimação, petição inicial, contestação, laudo pericial, sentença recurso etc.) são os praticados no curso do processo.

  18. ATOS • Os atos processuais serão públicos, salvo quando o contrário determinar o interesse social (justa causa em determinadas hipóteses, condição de trabalho do doente de AIDS); • Realizar-se-ão nos dias úteis das 6:00 às 20:00;

  19. Vistos. Tendo em conta que o local onde funciona a reclamada pode não ser atendido pelo serviço dos Correios, determino que a citação se dê por intermédio de Oficial de Justiça. Expeça-se o mandado. SETE LAGOAS (MG), 2 de abril de 2008. CLEBER JOSE DE FREITAS Juiz(a) do Trabalho (processo 00549-2008-039-03-00-2)

  20. Art. 770 - Os atos processuais serão públicos salvo quando o contrário determinar o interesse social, e realizar-se-ão nos dias úteis das 6 (seis) às 20 (vinte) horas.Parágrafo único - A penhora poderá realizar-se em domingo ou dia feriado, mediante autorização expressa do juiz ou presidente.

  21. ATOS Em algumas situações o juiz pode autorizar que os atos sejam praticados foram do horário das 6:00 às 20:00 Exemplo: empresa cujo expediente começa às 23:00: boite, clubes noturnos etc.

  22. TERMOS Termo é a redução a escrito de certos atos processuais praticados nos autos de um processo Exemplo: termo da ata da audiência, termo da ata onde é realizado o julgamento do processo etc.

  23. 1a. Vara do Trabalho de Sete Lagoas TERMO DE AUDIÊNCIA RELATIVA AO PROCESSO No. 00549-2008-039-03-00-2 Aos 11 dias do mês de abril do ano de 2008, as 08:19 horas, na sede da 1a. Vara do Trabalho de Sete Lagoas,tendo como Titular o(a) MM. Juiz(a) do Trabalho CLEBER JOSE DE FREITAS realizou-se a audiência INICIAL da reclamação ajuizada por Maria de Jesus contra Industria e Comercio Matoso Ltda.- Me. Aberta a audiência foram, de ordem do(a) MM. Juiz(a)do Trabalho, apregoadas as partes. A AUDIÊNCIA TEVE INÍCIO ÀS 08 HORAS E 50 MINUTOS.

  24. Art. 771 - Os atos e termos processuais poderão ser escritos a tinta, datilografados ou a carimbo.

  25. Art. 772 - Os atos e termos processuais, que devam ser assinados pelas partes interessadas, quando estas, por motivo justificado, não possam fazê-lo, serão firmados a rogo, na presença de 2 (duas) testemunhas, sempre que não houver procurador legalmente constituído.

  26. O PRAZO PARA VISTA DA DEFESA E DOCUMENTOS INICIA SEU CURSO NO DIA 14/04/08, ÀS 15 HORAS E 30 MINUTOS. Suspendeu-se. ___________________________ Juiz do Trabalho _________________________ _________________________ Reclamante Reclamado _________________________ _________________________ Procurador do Reclamante Procurador do Reclamado _____________________ Diretor de Secretaria

  27. O importante, na verdade, é a assinatura do juiz que preside os trabalhos e do diretor de secretaria ou seu secretário, que atestaram a veracidade do contido na ata, caso alguém recuse a assiná-la;Se a parte tem procurador e este assina a ata, não há necessidade da assinatura do recusante. A prática de alguém recusar a assinar a ata é rara.

  28. Art. 773 - Os termos relativos ao movimento dos processos constarão de simples notas, datadas e rubricadas pelos secretários ou escrivães.

  29. C O N C L U S Ã O Nesta data, faço CONCLUSOS os autos ao Meritíssimo Juiz. SETE LAGOAS (MG),28 de maio de 2008.NADEGE DA SILVA VIEIRA Diretor(a) de Secretaria

  30. DOS PRAZOS PROCESSUAIS • Prazo processual é o período em que o ato processual deve ser praticado. • Os prazos podem ser: • particulares ou comuns; • Legais; • Judiciais; • Convencionais; • Peremptórios; • Prorrogáveis;

  31. DOS PRAZOS PROCESSUAIS • Particulares = concernentes a apenas uma das partes; • Comuns = quando fluem para ambas as partes.

  32. Vistos, Intime-se a perita para prestar os esclarecimentos solicitados pela reclamada, em 02 dias, via fax. O requerimento veiculado pela reclamada na petição de fls. 168/169 de realização de perícia técnica no local de trabalho do reclamante será apreciado na audiência já designada. Intime-se. SETE LAGOAS (MG),11 de junho de 2008. CLEBER JOSE DE FREITAS Juiz(a) do Trabalho

  33. Vistos, Intimem-se as partes, por telefone, para que tenham vista do laudo pericial, por 02 dias. Libere-se à perita, por autorização, o valor constante das guias de fls. 96/98.

  34. DOS PRAZOS PROCESSUAIS • Legais = os estabelecidos em lei. Exemplo: prazo de 8 dias para recorrer • Judiciais = são os determinados pelo juiz que pode estabelecer que as partes se manifestem sucessivamente em 10 dias sobre o laudo pericial, sendo os 5 primeiros para o recte. e os 5 seguintes para a recda.

  35. CERTIFICO que, nos termos do parágrafo 4o. do artigo 162 do CPC e, em cumprimento à Portaria no. 02/99 desta 1a. Vara do Sete Lagoas, encaminho os autos a fim de que seja procedida a intimação do reclamante para contra-arrazoar recurso ordinário, no prazo legal. SETE LAGOAS (MG), 2 de dezembro de 2008. NADEGE DA SILVA VIEIRA Diretor(a) de Secretaria

  36. Vistos. Intimem-se as partes para, no prazo sucessivo de 10 dias, apresentarem os cálculos de liquidação, nos termos do Provimento 04/2000 do TRT/MG, a começar pela reclamada. A reclamada deverá, no mesmo prazo acima, anotar a CTPS do reclamante. Expeça-se ofício à DRT, conforme determinado na sentença de f. 101/107. SETE LAGOAS, MG,19 de setembro de 2008. Carlos Adriano Dani Lebourg Juiz(a) do Trabalho

  37. DOS PRAZOS PROCESSUAIS • Convencionais = são os que decorrem da convenção das partes. Exemplo: pedido de suspensão do processo por 15 dias para tentativa de acordo – art. 265, II, CPC desde que não seja superior a 6 meses – art. 265, § 3º CPC;

  38. DOS PRAZOS PROCESSUAIS • Perempetórios: são prazos fatais e improrrogáveis. Exemplo: - Prazo de 8 dias para recurso.

  39. DOS PRAZOS PROCESSUAIS • Prazos prorrogáveis = são aqueles que não estão previstos na lei, podendo o juiz dilatar tais prazos a seu livre arbítrio. Exemplo: se determinado laudo pericial seja muito complexo para ser examinado no prazo estipulado pelo juiz a parte pode requerer um prazo suplementar.

  40. Contagem dos Prazos Art. 774 - Salvo disposição em contrário, os prazos previstos neste Título contam-se, conforme o caso, a partir da data em que for feita pessoalmente, ou recebida a notificação, daquela em que for publicado o edital no jornal oficial ou no que publicar o expediente da Justiça do Trabalho, ou, ainda, daquela em que for afixado o edital na sede da Junta, Juízo ou Tribunal.

  41. Contagem dos Prazos Art. 774 - ......... Parágrafo único - Tratando-se de notificação postal, no caso de não ser encontrado o destinatário ou no de recusa de recebimento, o Correio ficará obrigado, sob pena de responsabilidade do servidor, a devolvê-la, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, ao Tribunal de origem.

  42. Nas intimações via correio (postal), presumir-se-á recebida a notificação, após 48 (quarenta e oito) horas de seu envio. Tal prazo decorre do que dispõe o Parágrafo Único do art. 774, da CLT

  43. TST Enunciado nº 16 - Notificação Trabalhista - Recebimento - Ônus de Prova Presume-se recebida a notificação 48 (quarenta e oito) horas depois de sua postagem. O seu não-recebimento ou a entrega após o decurso desse prazo constitui ônus de prova do destinatário.

  44. Contagem dos Prazos Os prazos processuais são contínuos correndo ininterruptamente;

  45. Contagem dos Prazos Art. 775 - Os prazos estabelecidos neste Título contam-se com exclusão do dia do começo e inclusão do dia do vencimento, e são contínuos e irreleváveis, podendo, entretanto, ser prorrogados pelo tempo estritamente necessário pelo juiz ou tribunal, ou em virtude de força maior, devidamente comprovada. 

  46. Contagem dos Prazos Art. 775 - .......... Parágrafo único - Os prazos que se vencerem em sábado, domingo ou dia feriado, terminarão no primeiro dia útil seguinte.

  47. TST Enunciado nº 1 - Intimação Trabalhista - Prazo JudicialQuando a intimação tiver lugar na sexta-feira, ou a publicação com efeito de intimação for feita nesse dia, o prazo judicial será contado da segunda-feira imediata, inclusive, salvo se não houver expediente, caso em que fluirá do dia útil que se seguir.

  48. Via de regra, o sábado não é considerado dia útil, haja vista que o funcionamento dos correios restringe-se a um período reduzido do dia.

  49. Contagem dos Prazos Art. 776 - O vencimento dos prazos será certificado nos processos pelos escrivães ou secretários.

  50. Art. 777 - Os requerimentos e documentos apresentados, os atos e termos processuais, as petições ou razões de recursos e quaisquer outros papéis referentes aos feitos formarão os autos dos processos, os quais ficarão sob a responsabilidade dos escrivães ou secretários.

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