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Concurso de pessoas. Jurisprudência. Presença no momento do estupro – intimidação – co-autoria.
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Concurso de pessoas Jurisprudência
“Não há dúvida que o agente estuprou a vítima. Quanto ao segundo estupro desta, muito embora não se tenha detectado, na prova recolhida, a participação material do peticionário (como, por exemplo, segurando a vítima para a atuação do companheiro), força é convir que sua presença, nas circunstâncias em que o fato ocorreu, constituiu uma participação ativa, uma contribuição positiva, um incentivo concreto à conduta material do comparsa.” (TACRIM-SP – Rev. – Rel. Silva Franco – JUTACRIM 70/13).
“Concorre eficazmente para a prática dos crimes contra os costumes, assumindo caráter de co-autor, assaltante que, embora sem aproveitamento próprio em termos sexuais, vigia o local e com sua presença exerce coação sobre a ofendida, enquanto seu comparsa a estupra e pratica atentado violento ao pudor” (TACRIM-SP – AC – Rel. Valentim Silva – JUTACRIM 57/334).
“Deve ser reconhecida a participação de menor importância a quem fica do lado de fora dando contribuição para a realização do crime, pois pratica esta conduta definida como cooperativa para a perpetração do delito sem ser um de seus autores materiais, portanto, sua pena não pode ser a mesma imposta aos executores, porque essa ação atípica é indicativa de um grau de culpa menor em relação ao conjunto de atos que compõe o ilícito” (TACRIM-SP – Ap. – Voto vencido Márcio Bártoli – RJD 28/58).
“O comparsa que, durante a prática de roubo, desempenha, conforme prévio ajuste com os demais, papel de assisti-los, para prestar-lhes um eventual reforço, enquanto subtraem, mediante grave ameaça armada, os bens da vítima, é co-autor de reserva em vez de participante de menor importância” (TACRIM-SP – Ap. – Rel. Haroldo Luz – j. 01.07.97 – RJTACRIM 36/142).
“Em sede de co-autoria, quem de qualquer modo contribui para o crime incide nas penas a este cominadas, de sorte que no crime de latrocínio é irrelevante a circunstância de não ter sido o autor do disparo fatal ou o grau de participação na execução do delito” (TJMT – Ap. – Rel. Rubens de Oliveira Santos Filho – j. 24.08.1999 – RT 772/634).
“No crime de latrocínio, despicienda a indagação sobre quem tenha efetivamente sido o autor do disparo fatal, eis que, concertado o roubo à mão armada e sendo o evento morte mero desdobramento da empreitada criminosa, todos devem responder pelo delito, a título de co-autoria” (TJSP – Rev. – Rel. Segurado Braz – j. 09.03.1999 – RT 764/539).
“Reconhece-se a participação de crime menos grave se os partícipes, desarmados, desejavam colaborar em crime de furto e o executor, até então desarmado, comete tentativa de roubo impróprio, visto que o resultado mais danoso lhes era imprevisível” (TACRIM-SP – AC – Rel. Nogueira Filho – RJD8/155).
“O partícipe que fica de vigia na rua, enquanto dois outros entram no prédio absolutamente desarmados, para a realização do furto combinado, ignorando a existência do guardião, e morto este de improviso com instrumentos encontrados fortuitamente no lugar, só pode ser punido na medida de seu dolo. Caso acabado de preenchimento do art. 29, § 2.º do CP” (TAPR – AC – Rel. Luiz Viel – RT 691/352).