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Concurso de pessoas

Código Penal – artigo 29 a 31. Concurso de pessoas. Trata-se da cooperação desenvolvida por mais de uma pessoa para o cometimento de uma infração penal. É também chamado de co-autoria, participação, concurso de delinqüentes, concurso de agentes, cumplicidade.

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Concurso de pessoas

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Presentation Transcript


  1. Código Penal – artigo 29 a 31. Concurso de pessoas

  2. Trata-se da cooperação desenvolvida por mais de uma pessoa para o cometimento de uma infração penal. É também chamado de co-autoria, participação, concurso de delinqüentes, concurso de agentes, cumplicidade. Art. 29 - Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade Conceito

  3. Teoria unitária – monista ou monística – havendo pluralidade de agentes, com diversidade de condutas, mas provocando-se apenas um resultado, há somente um delito. Nesse caso, portanto, todos os que tomam parte da infração penal cometem identico crime. É a teoria adotada como regra pelo código penal Teorias do concurso de pessoas - 3

  4. Teoria pluralista – cumplicidade do delito distinto ou autonomia da cumplicidade- havendo pluralidade de agentes, com diversidade de condutas ainda que provocando somente um resultado, cada agente responde por um delito. Trata-se do chamado “delito de concurso” (vários delitos ligados por uma relação de causalidade). Como exceção, o CP adota essa teoria ao disciplinar o aborto (art. 124 - Provocar aborto em si mesma ou consentir que outrem lho provoque e Art. 126 - Provocar aborto com o consentimento da gestante). Ou seja a mesma prática – duas tipificações.

  5. O mesmo se aplica na corrupção ativa - Oferecer ou prometer - e passiva - Solicitar ou receber - , art. 333 e 317,e no caso da bigamia (art. 235, caput e § 1º do CP). Art. 235 - Contrair alguém, sendo casado, novo casamento: Pena - reclusão, de dois a seis anos. § 1º - Aquele que, não sendo casado, contrai casamento com pessoa casada, conhecendo essa circunstância, é punido com reclusão ou detenção, de um a três anos. Exemplos da teoria pluralista

  6. Havendo pluralidade de agentes, com diversidade de condutas um só resultado, deve-se separar os coautores, que praticam um delito, e os partícipes, que cometem outro. Teoria dualista

  7. O código penal de 1940 não faz a distinção entre coautor e o participe, podendo o juiz aplicar, igualmente, a pena para todos (é a denominada teoria subjetiva, ou seja, conceito extensivo de autor). Durante a reforma de 1984 deu-se a efetiva distinção, no entanto, dentro dessa chamada teoria subjetiva, temos duas teorias, formal e normativa. Coautoria ≠ participação

  8. Autor é quem realiza a figura típica e participe é aquele que comete ações fora do tipo, ficando impune, não fosse a regra de extensão que o torna responsável. Exemplo: quem aponta o revolver, exercendo a grave ameaça, e quem subtrai os bens da vítima são coautores de roubo, enquanto o motorista do carro que aguarda para dar fuga aos agentes é o participe (os dois primeiros praticam o crime 157, o outro apenas auxilia). Teoria formal

  9. Também chamada de teoria do domínio do fato: autor é quem realiza a figura típica, mas também quem tem o controle da ação típica dos demais, dividindo-se entre “autor executor”, “autor intelectual” e “autor mediato”. O partícipe é aquele que contribui para o delito alheio, sem realizar a figura típica, nem tampouco comandar a ação. Teoria normativa

  10. Art. 29 - Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade § 1º - Se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de um sexto a um terço. § 2º - Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave.

  11. Teoria da acessoriedade limitada, é preciso apurar que o autor praticou um fato típico e antijurídico, pelo menos. Se faltar tipicidade ou ilicitude, não há cabimento em punir o partícipe. Critérios para a punição do partícipe

  12. Crime plurissubjetivo é aquele que para configurar-se, exige a presença de duas ou mais pessoas (ex. quadrilha o bando, rixa, bigamia, associação para o tráfico, etc). Crime unisubjetivoé aquele que pode ser praticado por uma só pessoa (ex: homicídio, roubo, estupro). Participação necessária – crimes são cometidos por um só autor, embora o tipo penal exija a participação necessária de outra pessoa, que é o sujeito passivo e não é punido. (ex: corrupção de menores, crime de usura, favorecimento à prostituição ou outra forma de exploração sexual, rufianismo) Concurso de agentes e crime plurissubjetivo

  13. No crime plurissubjetivo não há a aplicação da norma de extensão do art. 29, pois a presença de dois autores é garantida pelo tipo penal. No crime unissubjetivo –utiliza-se a regra do art.29 para tipificar todas as condutas haja vista que o tipo pode ser aplicado por uma pessoa, no entanto há a pratica por duas. Atenção para não confundir plurissubjetivo com participação necessária, haja visto que neta os crimes são cometidos por um só autor, embora o tipo penal exija a participação necessária de outra pessoa, que é o sujeito passivo e não é punido. Exemplo: corrupção de menores, favorecimento a prostituição....

  14. 1. punição do coautor ou participe “na medida de sua culpabilidade” Respeito ao principio constitucional da individualização da pena. Coautor e participe podem ter penas distintas. Modificações da reforma penal de 1984

  15. “- A NORMA INSCRITA NO ART. 29 DO CÓDIGO PENAL NÃO CONSTITUI OBSTACULO JURÍDICO A IMPOSIÇÃO DE SANÇÕES PENAIS DE DESIGUAL INTENSIDADE AOS SUJEITOS ATIVOS DA PRATICA DELITUOSA. A POSSIBILIDADE DESSE TRATAMENTO PENAL DIFERENCIADO ENCONTRA SUPORTE NO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA INDIVIDUALIZAÇÃO DAS PENAS E, AINDA, NA CLÁUSULA FINAL DO PRÓPRIO ART. 29, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. PRECEDENTE: HC 70.022, REL. MIN. CELSO DE MELLO”

  16. Um assaltante que, ao invadir uma residência, atormenta a vítima através de atos violentos e muitas ameaças, quebrando utensílios e agindo com selvageria ímpar precisa ser mais gravemente apenado do que o participe que ficou de fora da casa, dentro do carro, aguardando para dar fuga. Não se pode nivelar a pena pelo mínimo legal. Deve-se levar em conta sempre a medida de culpabilidade. exemplo

  17. § 1º - Se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de um sexto a um terço. Causa de diminuição de pena. O participe que pouco tomou parte na prática criminosa, colaborando minimamente, deve receber a pena diminuída de um sexto a um terço, o que significa a possibilidade de romper com o mínimo legal da pena prevista em abstrato. 2. Participação de menor importância

  18. Imagine-se o participe que, embora tenha instigado outrem à pratica do crime, arrependa-se e procure agir para impedir o resultado, ainda, que não consiga. Merece ser beneficiado pela causa de diminuição de pena. exemplo

  19. § 2º - Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave 3. Participação em crime menos grave – cooperação dolosamente distinta.

  20. O agente que desejava praticar um determinado delito, sem condição de prever a concretização de um crime mais grave, deve responder pelo que pretendeu fazer, não se podendo a ele imputar outra conduta, não desejada, sob pena de se estar tratando de responsabilidade objetiva, que a reforma penal de 1984, se obrigou a combater.

  21. Quando um sujeito coloca- se no quintal de uma casa, vigiando o local, para que outros invadam o lugar e subtraiam bens, quer auxiliar o cometimento de crime de furto. Se, dentro do domicilio , inadvertidamente, surge o dono da casa que é morto pelos invasores, não deve o vigilante, que ficou de fora de casa, responder igualmente por latrocínio. Trata-se de uma cooperação dolosamente distinta. exemplo

  22. É colaboração dolosamente distinta porque um quis cometer o delito de furto, crendo que o dono da casa estava viajando, e, portanto, jamais haveria emprego de violência os outros que ingressaram no domicílio e mataram o proprietário, evoluíram na idéia criminosa sozinhos, passando do furto para o latrocínio. A cada um deve ser aplicada a pena justa.

  23. § 2º - Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave. No exemplo anterior, se o participe que ficou fora da casa tivesse a possibilidade de prever que algo mais grave poderia acontecer, precisamente porque todos os que invadiram o lugar estavam armados, ainda assim receberia a pena de furto, que pretendia praticar, aumentada da metade. Previsibilidade do resultado mais grave

  24. 1. Existência de dois ou mais agentes. 2. Relação de causalidade material entre as condutas desenvolvidas e o resultado. 3. Vinculo de natureza psicológica ligando as condutas entre si. NÃO NECESSIDADE DE AJUSTE PRÉVIO ENTRE OS COAUTORES. 4. Reconhecimento da prática da mesma infração para todos. 5. Existência de um fato punível. Se o crime não é mais punível, por atipicidade reconhecida, por exemplo, para um dos coautores, é lógico que abrange todos eles. Requisitos para o concurso de agentes

  25. Uma empregada decidindo vingar-se da patroa, deixa propositadamente a porta aberta, para que entre ladrão. Este, percebendo que alguém, permitiu a entrada, vale-se da oportunidade e provoca o furto. São colaboradores a empregada e o agente direto da subtração, porque suas vontades se ligam, pretendendo o mesmo resultado embora não se conheçam. Nessa hipótese, pode ocorrer a denominada Coautoria sucessiva. Vinculo de natureza psicológica ligando as condutas entre si - exemplo

  26. Se o ladrão estiver retirando as coisas de casa, cuja porta foi deixada aberta pela empregada, pode contar com a colaboração de outro indivíduo que, passando pelo local, resolva aderir ao fato e também retirar as coisas da casa.

  27. Trata-se de uma modalidade de autoria, ocorrendo quando o agente se vale de pessoa não culpável, ou que atua sem dolo ou culpa, para executar o delito. São situações que admitem a autoria imediata: A. valer-se de inimputável; B. coação moral irresistível; C. obediência hierárquica; Autoria mediata

  28. D. Erro de tipo escusável praticado por terceiro - afasta o dolo e a culpa, porque qualquer pessoa prudente nele teria incidido; E. erro de proibição escusável praticado por terceiro – exclui a culpabilidade, pois o agente atua sem consciência ou potencial consciência da ilicitude. Não se pode censurar a conduta daquele que, embora pratique um fato típico e antijurídico não tem a menor noção de realizar algo proibido. Ex: o agente utiliza um doente mental, ludibriando-o, para matar um desafeto.

  29. Observe que nem sempre um menor de 18 anos é ludibriado para praticar um crime, ele pode querer concorrer para o cometimento do mesmo. A essa modalidade dá-se o nome de colaboração, ou seja um agente é penalmente responsável e o outro não. Pode ser chamado também de concurso impropriamente dito, pseudoconcurso ou concurso aparente. colaboração

  30. Não constitui-se num concurso de pessoas, dá-se quando duas pessoas, desconhecendo a conduta um do outro, agem convergindo para o mesmo resultado, que, no entanto,ocorre por conta de um só dos comportamentos ou por conta dos dois comportamentos embora sem que haja a adesão um do outro. Autoria colateral

  31. A e B matadores profissionais, colocam-se em um desfiladeiro, cada qual de um lado, sem que se vejam, esperando a vítima C para eliminá-la. Quando C aproxima-se os dois disparam, matando-o; responderão por homicídio em autoria colateral. Não podem ser considerados coautores, já que um não tinha o menor idéia da ação do outro. (faltava o vinculo pscicológico). exemplo

  32. Se porventura um deles atinge C, e o outro erra, sendo possível detectar que o tiro fatal proveio da arma de A, este responde por homicídio consumado, enquanto B somente por tentativa. Caso não saiba qual a origem da bala ambos respondem por tentativa (in dubio pro reo). Se A acertar C, matando-o instantaneamente, para depois B alvejá-lo igualmente, haverá homicídio consumado para A e crime impossível para B. finalmente caso um teles atinja C matando-o instantaneamente e o outro, em seguida, acerta o cadáver, não se sabendo quem deu o tiro fatal, ambos serão absolvidos por crime impossível.

  33. Chama-se autoria incerta a hipótese ocorrida no contexto da autoria colateral, quando não se sabe qual dos autores conseguiu chegar ao resultado. Autoria incerta

  34. Pode ocorrer a participação por omissão em um crime, desde que a pessoa que se omitiu tivesse o dever de evitar o resultado.portanto, o bombeiro que, tendo o dever jurídico de agir para combater o fogo, omite-se deliberadamente, pode responder como participe do crime de incêndio. Participação por omissão e conivência

  35. A conivência,por seu turno, é a participação por omissão quando o agente não tem o dever de evitar o resultado, nem tampouco aderiu à vontade criminosa do autor. Não é punível pela lei brasileira. É o chamado concurso absolutamente negativo. Exemplo: um funcionário de banco fica sabendo que colega seu está desviando dinheiro; não ocupando a função de vigia ou segurança nem trabalhando na mesma seção, não está obrigado a denunciar o companheiro ou intervir na ação delituosa para fazê-la cessar.

  36. http://www.ebah.com.br/content/ABAAABiBYAB/11-aula-conduta-acao-omissaohttp://www.ebah.com.br/content/ABAAABiBYAB/11-aula-conduta-acao-omissao Art. 13 - O resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa. Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido. § 2º - A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. O dever de agir incumbe a quem a) tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância;         b) de outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado;         c) com seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do resultado. Quem tem o dever de evitar o resultado

  37. É perfeitamente admissível, coautoria em omissivo. Por exemplo duas pessoas caminhando pela rua, deparar-se co,m outra, ferida em busca de ajuda. Associadas, uma conhecendo a conduta da outra e até havendo incentivo recíproco, resolvem ir embora. São coautoras de omissão de socorro. Coautoria em crime omissivo

  38. Há quem estabeleça diferença entre ambos, em três visões distintas: A)cúmplice: é a pessoa que presta auxilio à atividade criminosa de outrem, sem ter a consciência disso. EX: dar carona para o bandido não sabendo que está fugindo. B) cúmplice é pessoa que presta auxilio material ao agente, como ensina Nilo Batista. C)cúmplice “é o sujeito que dolosamente favorece a pratica de uma infração dolosa, mesmo sem o consentimento do autor, vale dizer, dispensando um prévio ou concomitante acordo de vontades” René Ariel Dotti. É MELHOR EQUIPARA O CONCEITO DE CÚMPLICE A COAUTOR OU PARTÍCIPE, INDIFERENTEMENTE. ASSIM, QUEM COLABORA PARA A PRATICA DO DELITO É CUMPLICE, NA MODALIDADE DE COAUTORIA OU DE PARTICIPAÇÃO. Participação e cumplicidade

  39. Algumas circunstâncias, não transmitem aos coautores ou participes, pois devem ser consideradas individualmente no contexto do concurso de agentes. “Art. 30 - Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime”. Incomunicabilidade de determinadas circunstâncias

  40. Circunstancias de caráter pessoal, é a situação ou a particularidade que envolve o agente, sem constituir elemento inerente à sua pessoa. Ex: confissão espontânea proferida por coautor não faz parte da sua pessoa, nem tampouco se transmite, como atenuante que é, aos demais do delito. Condição de caráter pessoal é o modo de ser ou a qualidade inerente à pessoa humana. Ex: menoridade ou reincidência. O coautor menor de 21 anos não transmite essa condição, que funciona como atenuante, aos demais do mesmo modo que o partícipe, reincidente, não transfere essa condição que é agravante, aos outros.

  41. Art. 59 - O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e conseqüências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime

  42. Elementar é um componente integrante do tipo penal incriminador. Ex: “matar” e “alguém” são elementares do delito de homicídio. Estabelece o artigo 30 que as referidas elementares se comunicam aos coautores e partícipes. Há determinadas circunstancias ou condições de caráter pessoal que são integrantes do tipo penal incriminador, de modo que, pela expressa disposição legal nessa hipótese, transmite-se aos demais coautores e participes. Exemplo: se duas pessoas – uma funcionária pública, outra, estranha a Administração pública cometem peculato. A condição pessoal – ser funcionário público - é elementar do delito de peculato, motivo pelo qual se transmite ao coautor. Exceção quanto a elementar do crime

  43. “Art. 31 - O ajuste, a determinação ou instigação e o auxilio, salvo disposição expressa em contrário, não são puníveis, se o crime não chega, pelo menos, a ser tentado”. pretende a lei atribuir o termo impunibilidade ao fato, e não ao agente,pois no caso apresentado, trata-se de causa de atipicidade. Impuníveis são o ajuste, a determinação, a instigação e o auxilio, logo, condutas atípicas. Casos de impunidade.

  44. Lembre: AJUSTE = ACORDO OU O PACTO CELEBRADO ENTRE AS PESSOAS; DETERMINAÇÃO = É A DECISÃO TOMADA PARA ALGUMA FINALIDADE INSTIGAÇÃO É A SUGESTÃO OU O ESTIMULO À REALIZAÇÃO DE ALGO = art. 122 CP. AUXÍLIO É AJUDA OU A ASSISTÊNCIA DADA A ALGUÉM.

  45. TEORIA GERAL DA PENA Próxima aula

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