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Delimitao do Tema. Hipteses previstas em lei para a interveno judicial nas sociedades:Direito Concorrencial Lei 8.884/94.Art. 69. O Juiz decretar a interveno na empresa quando necessria para permitir a execuo especfica, nomeando o interventor.Lei de Liquidao e Interveno Extra
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1. Carlos Klein Zanini
Intervenção Judicial em Sociedades em Casos de Dissolução do Casamento ou de União Estável
17 de setembro de 2009
2. Delimitação do Tema Hipóteses previstas em lei para a intervenção judicial nas sociedades:
Direito Concorrencial – Lei 8.884/94.
Art. 69. O Juiz decretará a intervenção na empresa quando necessária para permitir a execução específica, nomeando o interventor.
Lei de Liquidação e Intervenção Extra-Judicial de Instituições Financeiras.
Art . 2º Far-se-á a intervenção quando se verificarem as seguintes anormalidades nos negócios sociais da instituição: (...).
Concessão de serviços públicos (v.g. transporte aéreo):
Art. 188 (Cód. Brasileiro do Ar). O Poder Executivo poderá intervir nas empresas concessionárias ou autorizadas, cuja situação operacional, financeira ou econômica ameace a continuidade dos serviços, a eficiência ou a segurança do transporte aéreo.
Lei de Falência e Recuperação de Empresas.
Direito do meio-ambiente.
3. Delimitação do Tema Distanciamento de outras hipóteses de Intervenção Judicial de natureza societária:
Rompimento do deadlock por decisão judicial:
Art. 129 da LSA. § 2º No caso de empate, se o estatuto não estabelecer procedimento de arbitragem e não contiver norma diversa, a assembléia será convocada, com intervalo mínimo de 2 (dois) meses, para votar a deliberação; se permanecer o empate e os acionistas não concordarem em cometer a decisão a um terceiro, caberá ao Poder Judiciário decidir, no interesse da companhia.
Paralisação dos órgãos sociais (direito espanhol).
Intervenção judicial decretada no âmbito da dissolução parcial de sociedade para o fim de assegurar a adequada apuração e pagamento dos haveres do sócio retirante.
Aproximação com casos de Intervenção Judicial de natureza societária:
Fundamentada na proteção dos direitos dos acionistas minoritários.
Motivada pela prática de atos irregulares / ilícitos.
4. Delimitação do Tema:precisão e exclusão As referências doravante feitas à separação devem ser entendidas como pertinentes não apenas ao casamento, mas a toda relação de união capaz de produzir efeitos patrimoniais.
Então, a intervenção judicial de que se cuidará aqui é aquela pertinente à dissolução de uma união geradora de efeitos patrimoniais, onde, de algum modo, existe uma justa pretensão de um dos separandos sobre a titularidade de determinada participação societária detida em nome do outro.
Ainda, preso ao título sobre o qual fui convidado a falar, não tratarei das possibilidades de intervenção judicial em sociedades decorrentes do não-pagamento de alimentos, embora reconheça que algo do que aqui trataremos possa ser , mutatis mutandis, devidamente aproveitado.
5. Natureza Jurídica da Posição do Sócio
Status do qual decorrem direitos e deveres.
A posição do sócio perante a sociedade é semelhante à posição do cidadão perante o Estado.
Ascarelli trata da peculiar posição do sócio recorrendo à expressão appartenenza (Appunti di Diritto Commerciale).
6. Natureza Jurídica da Posição do Sócio Este status socii é resultante da titularidade de frações do capital social, sejam elas ações ou quotas.
Em todas as sociedades (desde a nome coletivo até a sociedade anônima listada em bolsa) pode-se falar neste status socii.
O que pode variar, em função do tipo societário, é a extensão dos direitos e deveres resultantes desta condição de sócio.
7. Natureza Jurídica das Ações e Quotas Código Civil Brasileiro:
Art. 83. Consideram-se móveis para os efeitos legais:
(...)
III – os direitos pessoais de caráter patrimonial e respectivas ações.
8. RIPERT, G., ROBLOT, R., GERMAIN, Michel. Traité de droit commercial. 18. ed. Paris : L.G.D.J., 2002. t. 1, v. 2, p. 63. Em tradução livre:
A quota social constitui um bem móvel. Art. 529 do Código Civil. Classificados entre os móveis por determinação da lei: “as ações ou interesses nas companhias financeiras, comerciais ou industriais”. O texto trata de precisar que elas são bens móveis mesmo se a sociedade possuir bens imóveis e tem sido utilizado, como veremos, para defender a idéia da personalidade jurídica da sociedade.
9. MAYSON, Stephen W., FRENCH, Derek, RYAN, Christopher L. Company law. 20 ed. Oxford: Oxford Press, 2003. p. 183. The matter is settled by CA 1985, s. 182(1)(a), which declares that the shares or other interest of any member in a company shall be personal estate and shall not be of the nature of real estate. (grifou-se)
Em tradução livre:
A questão é resolvida por CA 1985, s. 182(1)(a), que declara que as ações ou outra participação de qualquer sócio em uma sociedade deverão ser bens móveis e não deverão ser da natureza dos bens imóveis. (grifou-se)
10. MARTINELLI, Livia, e MARTINELLI, Felice. La società a responsabilità limitata. 2. ed. Milano: Il Sole 24, 2000. p. 72. La Suprema Corte ha pertanto pronunciato il seguente principio di diritto: la quota di partecipazione nella società a responsabilità limitata va considerata come un bene immateriale equiparato ai beni mobili, ai sensi dell’art. 812 c.c. (...).
Em tradução livre:
A Suprema Corte enunciou o seguinte princípio de direito: a quota de participação na sociedade de responsabilidade limitada é considerada como um bem imaterial equiparado aos bens móveis, no sentido do art. 812 c.c. (...).
11. Premissas para a Intervenção Judicial
Existência de uma justa pretensão patrimonial sobre a titularidade da quota ou ação detida pelo outro separando.
Avaliação do regime de bens do casamento.
Dimensionamento da relevância da participação societária no contexto do patrimônio do casal (primo non nocere).
12. Duplicação da Posição de Sócio
13. Premissas para a Intervenção Judicial
Os direitos do separando emanam do sócio.
A separação não ‘cria direitos’.
A separação não outorga ao separando mais direitos do que tem o titular da participação.
A intervenção deve ser admitida se, e na medida em que, a ela fizesse jus o sócio.
14. Novo Recorte: intervenção no plano da pessoa do sócio e no da sociedade
Primo: A intervenção judicial poderia se dar no âmbito do patrimônio pessoal do sócio separando (a fim de salvaguardar a integridade desta posição societária) – restrita à esfera individual do separando, com pouco ou nenhum efeito em relação à sociedade.
Secondo: A intervenção judicial poderia se dar no âmbito da sociedade – aqui sim, desbordando da esfera pessoal do sócio separando, impactando a sociedade.
15. Intervenção Judicial no Âmbito Pessoal do Sócio (titularidade da participação)
Imposição de restrições à transferência das participações (vedação ou exigência de autorização prévia).
Eficácia perante terceiros: bloqueio da custódia de ações escriturais, anotação no livro de registro de ações nominativas ou averbação na Junta Comercial.
16. Intervenção Judicial no Âmbito Pessoal do Sócio (titularidade da participação)
Problemas:
- perda de oportunidade de alienação do controle (no caso de participação majoritária);
- perda de oportunidade de alienação conjunta com o controle (no caso de tag along conferido pela lei ou por acordo de acionistas);
- perda de oportunidade de alienação para formação de bloco de controle (ágio do controle).
17. Intervenção Judicial na Sociedade: superação da resistência inicial
“Entendia-se que o direito societário havia criado uma ‘técnica de absorção de conflitos’, própria e exclusiva, com base na assembléia de acionistas, de modo que a intervenção judicial deveria ser secundária e admissível tão-somente em casos excepcionais”.
Clóvis do Couto e Silva.
Grupo de sociedades. Revista dos Tribunais, v. 647, p. 7-22, 1989.
18. Intervenção Judicial na Sociedade: superação da resistência inicial (EUA) A Business Judgement Rule do direito norte-americano:
Presunção de que ao tomar uma decisão comercial/negocial, os administradores de uma companhia agem bem informados e de boa-fé, visando os melhores interesses da companhia.
Relacionada ao corolário de que cabe aos administradores a gestão da companhia; e à maioria a eleição e destituição ad nutum desses administradores.
19. Intervenção Judicial na Sociedade: temperamento da Business Judgment Rule
“As pointed out by the late Professor Ballantine, courts ‘hesitate to substitute their judgement on complicated questions of business policy for that of the elected managers of the business and have limited the scope of judicial review which they are willing to undertake”
Robert Thompson
Em tradução livre:
“Tal como apontado pelo Professor Ballantine, os tribunais ‘hesitam em impor seu julgamento em questões complexas relativas a políticas negociais em substituição ao julgamento dos administradores eleitos, e têm limitado o escopo da revisão judicial que estão dispostos a implementar”.
20. Intervenção Judicial na Sociedade: temperamento da Business Judgment Rule (BJR)
Razões do temperamento da BJR:
Reação das Cortes à supressão de competência.
Abusos cometidos pelos administradores (particularmente graves nos casos de management control – BERLE & MEANS).
21. Intervenção Judicial na Sociedade: temperamento da Business Judgment Rule “The standard justifications are that judges lack competence in making business decisions and that the fear of personal liability will cause corporate managers to be more cautious and also result in fewer talented people being willing to serve as directors. These are helpful but not sufficient. They do not explain why the same judges who decide whether engineers have designed the compressors on jet engines properly, whether the farmer delivered pomegranates conforming to the industry's specifications, and whether the prison system adversely affects the mental states of prisoners cannot decide whether a manager negligently failed to sack a subordinate who made improvident loans.”
EASTERBROOK, Frank; FISCHEL, Daniel R. The economic structure of corporate law. Cambridge: Harvard University Press, 1991.
Em tradução livre:
“As justificativas correntes são de que os juízes não seriam competentes para tomar decisões negociais e que o temor da responsabilização pessoal tornaria os administradores das companhias mais relutantes, inibindo pessoas talentosas a aceitar exercer cargos de administradores. Isso auxilia mas não é suficiente. Isso não explica por que os mesmos julgadores que decidem se engenheiros desenharam compressores em motores a jato corretamente, se os agricultores forneceram romãs conforme as especificações da indústria, e se o sistema prisional afeta negativamente o estado mental dos detentos, não podem decidir se um administrador negligentemente falhou ao dispensar um subordinado por ter feito empréstimos desautorizados/imprevidentes”.
22. Intervenção Judicial na Sociedade: nova leitura da Business Judgment Rule
BJR resulta em uma presunção juris tantum.
Cortes norte-americanas seguem outorgando deferência aos administradores (hands-off stance).
Mas a BJR cede diante de casos onde está presente:
Fraude;
Conflito de interesses;
Ilegalidade;
Negligência grave.
23. Intervenção Judicial na Sociedade: nova leitura da Business Judgment Rule
“The directors’ business judgment cannot be attacked unless their judgement was arrived at in a negligent manner, or was tainted by fraud, conflict of interest, or illegality”.
Robert Clark
Em tradução livre:
“O julgamento dos diretores não pode ser criticado a não ser que esse julgamento tenha sido construído de forma negligente, ou esteja eivado de fraude, conflito de interesses ou ilegalidade.”
24. Intervenção Judicial na Sociedade:Direito Comparado (Itália) Cód. Civil Italiano
Art. 2409. Denunzia al tribunale.
Se vi è fondato sospetto che gli amministratori, in violazione dei loro doveri, abbiano compiuto gravi irregolarità nella gestione che possono arrecare danno alla società o a una o più società controllate, i soci che rappresentano il decimo del capitale sociale o, nelle società che fanno ricorso al mercato del capitale di rischio, il ventesimo del capitale sociale possono denunziare i fatti al tribunale con ricorso notificato anche alla società. Lo statuto può prevedere percentuali minori di partecipazione. (...)
(...)
Nei casi più gravi può revocare gli amministratori ed eventualmente anche i sindaci e nominare un amministratore giudiziario, determinandone i poteri e la durata.
25. Intervenção Judicial na Sociedade:Legitimidade no Direito Italiano
Teorias Acerca do Interesse Tutelado
QUATRARO e TOSI,Il controllo giudiziario delle società. Milano, Giuffrè, 1997
Tutela prevalente do interesse privado do sócio.
Tutela paritária do interesse privado do sócio e do interesse geral de uma correta administração da sociedade.
Tutela prevalente do interesse geral de uma correta administração da sociedade .
26. Intervenção Judicial na Sociedade:Legitimidade no Direito Italiano
Ampliação da legitimidade para postular a intervenção judicial na sociedade.
Interesse público.
Prevalência das teorias que reconhecem a presença de um interesse geral, ainda que não prevalente.
Legitimação do Ministério Público.
27. Intervenção Judicial na Sociedade:Legitimidade no Direito Italiano Corte App. de Milão (Le Società, 6, 1989, 610):
“Per la natura non meramente privata degli interessi tutelati, il procedimento previsto dall’art. 2409 c.c., risulta oggettivamente preordinato a garantire una retta amministrazione della società ed è idoneo anche a proteggere l’affidamento riposto dai terzi nella regolarità della gestione”
28. Intervenção Judicial na Sociedade:Legitimidade no Direito Italiano Trib. de Verona, 1988:
“.. non può negarsi l’interesse del sócio nell’attesa che sia risolto il conflitto sulla proprietà delle azioni o quote sequestrate, non vigendo peraltro nella materia specifiche disposizioni che facciano dipendere la dimostrazione della qualità di socio, e quindi la legittimazione ad agire, dal materiale possesso e deposito delle azioni”.(...)
“... il creditore può esercitare l’azione ex art. 2409 cod. Civ. Solo in quanto essa si appalesi funzionale alla tutela del valore economico della quota del socio debitore ...”
29. Intervenção Judicial na Sociedade: Direito Brasileiro Ausência de previsão legal (casos restritos).
Previsão legal inibidora da Intervenção:
Art. 1.027. Os herdeiros do cônjuge de sócio, ou o cônjuge do que se separou judicialmente, não podem exigir desde logo a parte que lhes couber na quota social, mas concorrer à divisão periódica dos lucros, até que se liquide a sociedade.
30. Intervenção Judicial na Sociedade:Direito Brasileiro
Fundamento da legitimidade do cônjuge está na relação de co-propriedade, conquanto precária (até a partilha), sobre a participação societária.
Mas uma relação de co-propriedade peculiar, na medida em que se atribui direitos ao co-proprietário em relação à sociedade (legitimidade para a intervenção) quando pode inclusive estar vedado seu ingresso na condição de sócio.
Art. 1.056. A quota é indivisível em relação à sociedade, salvo para efeito de transferência, caso em que se observará o disposto no artigo seguinte.
§1º No caso de condomínio de quota, os direitos a ela inerentes somente podem ser exercidos pelo condômino representante, ou pelo inventariante do espólio de sócio falecido.
31. Intervenção Judicial na Sociedade: Graduação A experiência do Direito Francês: a figura do contrôleur de gestion:
“Desde que o porvir da sociedade se encontre ameaçado por manobras fraudulentas do grupo majoritário, então a intervenção do juiz é tanto mais simples quanto justificável. O administrador [judicial] não tem por missão exercer uma gestão positiva em substituição aos dirigentes, mas sim de impedir a realização apenas das operações a partir das quais pode resultar um prejuízo ao interesse social. A intervenção é pontual e se limita à suspensão de alguns contratos, salvo se constatado que toda a gestão está comprometida com a administração negativa da atividade ou das finanças da empresa. (...) Enfim, o acórdão comentado fornece uma boa ilustração do equilíbrio desejável em matéria da intervenção judicial sobre o bom funcionamento da sociedade”.
Comentários ao acórdão da Corte de Apelação de Versailles, 12e ch., 18.06.98, publicado na Revue Trimestrielle de droit commercial et de droit économique, jan-mar 1999, p. 1-256.
32. Intervenção Judicial na Sociedade: Graduação “SOCIEDADES EM GERAL. Administrador provisório. Cumprimento de sua função. Controlador da gestão. Quando uma sociedade atravessa uma crise os tribunais têm manifestado uma tendência cada vez mais freqüente a reservar a designação de um verdadeiro administrador provisório, em substituição total aos dirigentes, aos casos mais graves. De outra parte, cada vez que essa medida lhes parece suficiente, eles [os tribunais] preferem nomear um administrador ad hoc, investido de atribuições determinadas, seja um mandatário encarregado de simples medidas de assistência, de supervisão ou de conciliação. Em conformidade com essa tendência, a Corte de Paris, após ter constatado que uma divergência entre acionistas encontrava-se em vias de ser apaziguada, coloca fim às funções de um administrador provisório e lhe confia ‘uma missão especial de assistência e de controle que garante as aquisições sociais sem comprometer o exercício dos poderes de decisão e de gestão restituídos aos órgãos que neles foram regularmente investidos’”. (grifou-se)
Comentários ao acórdão da Corte de Apelação de Paris, 1re câm., 7 juin 1990, publicado na Revue des Sociétés, n. 3, jul-set, 1990, p. 478.
33. Intervenção Judicial na Sociedade:Graduação - Casuística
Em matéria de demonstrações financeiras;
Contabilidade: manipulação do resultado, constituição de provisões, ausência de escrita contábil;
Em matéria de conflito de interesses: violação dos deveres do controlador / administrador.
34. Intervenção Judicial na Sociedade:Considerações Finais
O juiz não pode se dar ao luxo de ser ingênuo.
Amplo espaço para criação judicial.
A arte está na ‘dosagem’ da intervenção.
Não deve ser uma discussão de tese; mas uma análise de caso.