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14º FÓRUM ESTADUAL DA UNDIME – BAHIA. GESTÃO DEMOCRÁTICA E O NOVO PNE. Antônio José Medeiros 13/abril/2011 Salvador/BA. GESTÃO DEMOCRÁTICA E O NOVO PNE. Uma nova secretaria no MEC: “secretaria institucional” (Bahia) “secretaria de articulação federativa” (Paraná)
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14º FÓRUM ESTADUAL DA UNDIME – BAHIA GESTÃO DEMOCRÁTICA E O NOVO PNE Antônio José Medeiros 13/abril/2011 Salvador/BA
GESTÃO DEMOCRÁTICA E O NOVO PNE • Uma nova secretaria no MEC: • “secretaria institucional” (Bahia) • “secretaria de articulação federativa” (Paraná) • Secretaria de Articulação de Sistemas de Ensino • Diretoria de Cooperação e Planos de Educação • Diretoria de Articulação de Sistemas de Ensino • Diretoria de Valorização dos Profissionais da Educação • PISO SALARIAL • Secretaria de Educação Básica • Diretoria de Fortalecimento Institucional e Gestão Educacional • GESTÃO DEMOCRÁTICA
GESTÃO DEMOCRÁTICA E O NOVO PNE • SASE • Secretaria de Articulação de Sistemas de Ensino • (em processo de organização) • Secretário: Carlos Augusto Abicalil • Diretoria de Cooperação e Planos de Educação • - mobilização institucional • (entes federados: executivo, legislativo, judiciário) • - apoio à elaboração • - construção de mecanismos e indicadores • - monitoramento–observatório + avaliação
GESTÃO DEMOCRÁTICA E O NOVO PNE • Diretoria de Articulação de Sistemas de Ensino • SNE (Sistema) • - instrumentos jurídicos • - espaços de pactuação • - territorialidades • CONSELHOS • - implantação/expansão • - consorciamento regional (?) • SISTEMA “S” (articulação) • Diretoria de Valorização dos Profissionais da Educação • - diretrizes de planos de carreira • - piso (complementação) • - prova nacional de concurso • - funcionários: censo, qualificação
GESTÃO DEMOCRÁTICA E O NOVO PNE • 1. MARCO LEGAL • Constituição Federal de 1988: • Art 206 – O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios: • VI - gestão democrática do ensino público, na forma da lei • LDB • Art. 3º - O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios: • VIII - gestão democrática do ensino público, na forma desta Lei e da legislação dos sistemas de ensino
GESTÃO DEMOCRÁTICA E O NOVO PNE • LDB: • Art. 14. Os sistemas de ensino definirão as normas da gestão democrática do ensino público na educação básica, de acordo com as suas peculiaridades e conforme os seguintes princípios: • I - participação dos profissionais da educação na elaboração do projeto pedagógico da escola; • II - participação das comunidades escolar e local em conselhos escolares ou equivalentes. • Art. 15. Os sistemas de ensino assegurarão às unidades escolares progressivos graus de autonomia pedagógica e administrativa e de gestão financeira, observadas as normas de direito financeiro público.
GESTÃO DEMOCRÁTICA E O NOVO PNE • 2. PROGRAMAS DESENVOLVIDOS • Profissionalização ≠ critério político-partidário • Habilidades de liderança • Cultura de planejamento e avaliação • Domínio de instrumentos de gestão: indicadores • PNE – PDE/PAR – PEE ou PME – PPP • Legitimidade • Participação • Autonomia • PDDE +PNAE + PDE Escola + outros • PRADIME – Escola de Gestores – Pró-Conselhos
GESTÃO DEMOCRÁTICA E O NOVO PNE • 4. DEBATE ATUAL • Exposição de Motivos do PNE: • CONAE: • “conceituações que subjazem às proposições para elaboração do PNE” • Gestão Democrática : • = referente a sistemas de ensino + instituições educativas • = possibilitam o acesso à educação como direito • = sintoniza-se com a luta pela qualidade da educação • = mecanismos de participação das comunidades local e escolar na elaboração dos planos de desenvolvimento educacional e projetos político-pedagógicos. • = contribuir para a formação de cidadãos críticos e compromissados/as e com a transformação social
GESTÃO DEMOCRÁTICA E O NOVO PNE • Proposições incorporadas pelo MEC: • no PL 8035/2011 • Art. 2º - São diretrizes do PNE 2011-2020: • X – difusão dos princípios da equidade, do respeito à diversidade e a gestão democrática da educação (CF – art 206, VI) • Art. 9º - Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão aprovar leis específicas disciplinando a gestão democrática da educação em seus • respectivos âmbitos de atuação no prazo de um • ano contado da publicação desta Lei.
GESTÃO DEMOCRÁTICA E O NOVO PNE • b) no Anexo • Meta 19: Garantir, mediante lei específica aprovada no âmbito dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, a nomeação comissionada de diretores de escola vinculada a critérios técnicos de mérito e desempenho e à participação da comunidade escolar. • Estratégias: • 19.1) Priorizar o repasse de transferências voluntárias na área da educação para os que tenham aprovado lei específica sobre nomeação de diretores • .19.2) Aplicar prova nacional específica, a fim de subsidiar a definição de critérios objetivos para o provimento dos cargos de diretores escolares.
GESTÃO DEMOCRÁTICA E O NOVO PNE • 3. POLÊMICA DA INCONSTITUCIONALIDADE • Em mais de 07 (sete) oportunidades (ADIn nº 606-1/PR, Representação nº 1.473/SC, ADIn nº 244-9/RJ, ADIn nº 387-9/RO, ADIn nº 573-1/SC, ADIn nº 578-2/RS e ADIn nº 640-1/MG), STF já declarou inconstitucional eleição para os cargos de direção dos estabelecimen-tos de ensino público. • A eleição pode ser entendida como consulta à comunidade escolar, e o prefeito ou governador nomeia pois assume como livre nomeação o resultado da eleição ou consulta. • Em São Paulo, há a carreira de diretor de escola. • Posição do MEC está no PNE: critérios técnicos de mérito e desempenho + participação da comunidade escolar, definidos em lei.
14º FÓRUM ESTADUAL DA UNDIME – BAHIA PISO SALARIAL PROFISSIONAL NACIONAL (LEI Nº 11.738 DE 16.07.08) Antônio José Medeiros 13/abril/2011 Salvador/BA
PISO SALARIAL PROFISSIONAL NACIONAL (LEI Nº 11.738 DE 16.07.08) 1. HISTÓRIA DO PISO – PSPN Brasil Império: Lei Geral da Educação, de 15.10.1827, art 3º Brasil República: 1891 – descentralização estadual X piso nacional 1960 – CPPB 1979 – CPB 1990 – CNTE 1988 – Constituição Federal (princípio) 1994 - Pacto de valorização do magistério e qualidade da educação – U$ 300,00 (Governo Itamar)
PISO SALARIAL PROFISSIONAL NACIONAL (LEI Nº 11.738 DE 16.07.08) • 2, MARCO LEGAL • Constituição Federal • Art 206 – O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios: • V - valorização dos profissionais da educação escolar, garantidos, na forma da lei, planos de carreira, com ingresso exclusivamente por concurso público de provas e títulos, aos das redes públicas • VIII – piso salarial profissional nacional para os profissionais da educação pública, nos termos de lei federal (EC 59-2006)
PISO SALARIAL PROFISSIONAL NACIONAL (LEI Nº 11.738 DE 16.07.08) • LDB • Art. 3º O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios: • VII - valorização do profissional da educação escolar • Art. 67. Os sistemas de ensino promoverão a valorização dos profissionais da educação, assegurando-lhes, inclusive nos termos dos estatutos e dos planos de carreira do magistério público: • I - ingresso exclusivamente por concurso público de provas e títulos; • III - piso salarial profissional; • IV - progressão funcional baseada na titulação ou habilitação, e na avaliação do desempenho;
PISO SALARIAL PROFISSIONAL NACIONAL (LEI Nº 11.738 DE 16.07.08) 3. INICIATIVAS PARA REGULAMENTAÇÃO DO PSPN 1989 – PL do dep. Gumercindo Milhomem (PT/SP) 1995 – PL 985 do dep. Paulo Lima (PFL/SP) 2002 – PL 6.283 do dep. José Carlos Coutinho (PFL/RJ) 2003 – PL 2.738 do dep. Carlos Abicalil (PT/MT) 2003 – PLS da senadora Fatima Cleide (PT/RO) aprovado no senado – amplia conceito de profissional da educação 2004 – PL 3.183 do dep. Valdemar Costa Neto (PR/SP) 2006 – PLS 7.431 do sen. Cristóvão Buarque (PDT/DF) aprovado no senado EC 53 de 19/12/2006: - desdobramento na valorização: carreira/concurso (inciso V) e piso salarial (inciso VIII) - previsão de lei do piso (alínea ‘e’ do inciso III do caput do artigo 60 do ADCT) 2007 - MP nº 309 de 28.12 fixa prazo de um ano 2007 – PL 619 regulamenta piso LEI 11.738
PISO SALARIAL PROFISSIONAL NACIONAL (LEI Nº 11.738 DE 16.07.08) 4. PSPN NA LEI 11.738 DE 10/07/2008: instituiu o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica O QUE É: valor abaixo do qual os entes federativos não poderão fixar o vencimento inicial para a jornada de, no máximo, 40 horas semanais. A QUEM SE APLICA: aqueles que desempenham as atividades de docência ou as de suporte pedagógico no âmbito das unidades escolares (direção ou administração, planejamento, inspeção, supervisão, orientação e coordenação educacionais)
PISO SALARIAL PROFISSIONAL NACIONAL (LEI Nº 11.738 DE 16.07.08) • A ADIN 4167 de 29/10/2008: • - interposta pelos Governadores do MS, PR, SC, RS e CE questionando a constitucionalidade dos arts. 2º, §§ 1º e 4º, art. 3º, "caput", II e III, e o art. 8º, da Lei nº 11.738, de 16 de julho de 2008. • STF em 17/12/2008 deferiu parcialmente a cautelar • VIGÊNCIA: (por decisão do STF) • DATA INICIAL: 1º/01/2009 • FORMA: progressiva e proporcional • INTEGRALIZAÇÃO: 1º/01/2010
PISO SALARIAL PROFISSIONAL NACIONAL (LEI Nº 11.738 DE 16.07.08) • O QUE PODE SER COMPUTADO NESSE VALOR: • LEI: • Até 31/12/2009 - para atingir o valor do piso sejam computadas as vantagens pecuniárias pagas a qualquer título • Após 31/12/2009 o valor do piso deverá corresponder ao vencimento inicial da carreira • STF: • por 7 votos a favor e 2 contrários confirmou a constitucionalidade • VALOR ATUAL: • R$ 1.187,00 para: • formação em nível médio na modalidade Normal • jornada de até 40 horas semanais.
PISO SALARIAL PROFISSIONAL NACIONAL (LEI Nº 11.738 DE 16.07.08) 5. A CARGA HORÁRIA COMPOSIÇÃO: Lei: limite máximo de 2/3 (dois terços) da carga horária para o desempenho das atividades de interação com os educandos STF: suspende temporariamente essa regra até o julgamento final da ADI 4167 Se a composição da jornada fere a autonomia federativa (com 5 votos a favor e 4 contrários, não houve quorum para decidir em 06/04/2011) CARGA HORÁRIA INFERIOR A 40 HORAS: não há vedação o Piso pode ser calculado de forma, no mínimo, proporcional
PISO SALARIAL PROFISSIONAL NACIONAL (LEI Nº 11.738 DE 16.07.08) • 6. REAJUSTE • LEI: anual, em janeiro, a partir do ano de 2009 - no mesmo percentual de crescimento do valor anual mínimo por aluno referente aos anos iniciais do ensino fundamental urbano, nos termos da Lei do FUNDEB. • ADIN/STF: não afeta diretamente critério do art. 5º da Lei (valor mínimo - FUNDEB), mas afeta data inicial para base do reajuste sobre 950,00 • “o veto aposto ao inciso I levou a perda da eficácia da expressão ‘passará a vigorar a partir de 01 de janeiro de 2008’ prevista no caput”. • PL 3.776-E/2008: anual, e maio, pelo mesmo critério do valor mínimo do FUNDEB e nunca inferior à variação do INPC do ano anterior (em tramitação no Congresso)
PISO SALARIAL PROFISSIONAL NACIONAL (LEI Nº 11.738 DE 16.07.08) 7. COMPLEMENTO DA UNIÃO Normatização: inciso VI do caput do art. 60 do ADCT: uso flexível de até 10% da complementação da União ao FUNDEB Portaria Nº 484 de 28/05/2009 aprova a Resolução nº 2 da Comissão Intergovernamental de Financiamento para a Educação Básica de Qualidade (CIFEBQ) = destina 10% para integralização do piso Portaria nº 213 de 02/03/11 Aprova Resolução nº 5 da CIFEBQ – mantém e atualiza Resolução anterior Pedidos: - endereçados e processados pelo FNDE; - analisados por comissão composta por membros do MEC, do CONSED e UNDIME.
PISO SALARIAL PROFISSIONAL NACIONAL (LEI Nº 11.738 DE 16.07.08) • QUEM PODE PEDIR (requisitos cumulativos): • entes que apliquem pelo menos 25% (antes 30%) em MDE; • preencham o Sistema de Informações sobre Orçamentos Públicos em Educação – SIOPE; • cumpram o regime de gestão plena dos recursos vinculados à MDE (§ 5º do art. 69 da LDB) = repasse dos recursos ao órgão responsável pela educação, • disponham de planos de carreira para o magistério, • apresentem planilha de custos detalhada, • demonstrando a necessidade e a incapacidade; • apresentem demonstração do impacto da lei do PSPN • (não mais matrículas majoritariamente na zona rural)
PISO SALARIAL PROFISSIONAL NACIONAL (LEI Nº 11.738 DE 16.07.08) Parâmetros para necessidade e incapacidade Art. 4º A incapacidade será aferida com base nos seguintes parâmetros: I - relação professor/aluno por etapa, modalidade e por tipo de estabelecimento de ensino (urbana e rural), face à média nacional e face à média histórica do solicitante; II - comprometimento dos recursos vinculados com o pagamento dos profissionais do magistério em efetivo exercício; III - perfil da dispersão da remuneração na carreira o magistério; IV - aplicação em educação para além do mínimo determinado constitucionalmente.
PISO SALARIAL PROFISSIONAL NACIONAL (LEI Nº 11.738 DE 16.07.08) 8. O PNE E O PSPN Meta 17: Valorizar o MAGISTÉRIO PÚBLICO da educação básica a fim de aproximar o rendimento médio do profissional do magistério com mais de onze anos de escolaridade do rendimento médio dos demais profissionais com escolaridade equivalente. Estratégias: 17.1) Constituir fórum permanente com representação da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e dos trabalhadores em educação para acompanhamento da atualização progressiva do valor do piso... (PSPN-MPEB) 17.2) Acompanhar a evolução salarial por meio de indicadores obtidos a partir da PNAD periodicamente divulgados pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE.
PISO SALARIAL PROFISSIONAL NACIONAL (LEI Nº 11.738 DE 16.07.08) 9. PLANOS DE CARREIRA E REMUNERAÇÃO DO MAGISTÉRIO (PCRM) LEI 11.738 até 31.12.2009 todos os entes federados deverão elaborar ou adequar seus PCRM Determinações legais e normas anteriores: 1) CF/88 – Art.206, V (princípio) + § único (lei fixará prazo) 2) LDB – Lei 9394/96 – Art.67 3) FUNDEF – Lei 9424/96 – Art. 9º (6 meses) 4) Resolução CNE/CEB nº 03/97 5) FUNDEB – Lei 11.494/07 – Art. 40 (2001) 6) PNE – Lei 10.172/2001 7) PDE –Dec. 6094/07 – Art, 2º, XIII 8) PSPN – Lei 11.738/08 9) Resolução CNE/CEB nº 02/2009 – 17.3 10) PNE – PL 8035/10
PISO SALARIAL PROFISSIONAL NACIONAL (LEI Nº 11.738 DE 16.07.08) 10. O PNE E OS PLANOS DE CARREIRA Meta 18: Assegurar, no prazo de dois anos, a existência de planos de carreira para os profissionais do MAGISTÉRIO em todos os sistemas de ensino. Estratégias: 18.1) atingir 90% de servidores nomeados em cargos de provimento efetivo... (concurso) 18.2) Instituir programa de acompanhamento do professor iniciante, (...) a fim de fundamentar (...) a decisão pela efetivação ou não-efetivação do professor ao final do estágio probatório. 18.3) realizar prova nacional de admissão de docentes a fim de subsidiar a realização de concursos públicos de admissão pelos Estados, Distrito Federal e Municípios.
PISO SALARIAL PROFISSIONAL NACIONAL (LEI Nº 11.738 DE 16.07.08) Referências em outras metas: 16.5) Prever, nos planos de carreira dos profissionais da educação dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, licenças para qualificação profissional em nível de pós-graduação stricto sensu. 17.3) Implementar, no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, planos de carreira para o magistério, com implementação gradual da jornada de trabalho cumprida em um único estabelecimento escolar.
PISO SALARIAL PROFISSIONAL NACIONAL (LEI Nº 11.738 DE 16.07.08) 11. O PNE E OS FUNCIONÁRIOS 18.4) Fomentar a oferta de cursos técnicos de nível médio destinados à formação de funcionários de escola... 18.5) Implantar, no prazo de um ano, política nacional de formação continuada para funcionários de escola, construída em regime de colaboração 18.6) Realizar, no prazo de dois anos, em regime de colaboração com os sistemas de ensino, o censo dos funcionários de escola da educação básica. 18.7) Considerar as especificidades socioculturais dos povos indígenas no provimento de cargos efetivos 18.8) Priorizar o repasse de transferências voluntárias na área da educação para os entes federados que tenham aprovado lei específica de planos de carreira para os profissionais da educação.
OBRIGADO! • Antonio José Medeiros • antonio.medeiros@mec.gov.br • Fones: (61) 2022-9586 e 2022-7635 • Fax: (61) 2022-7667
GESTÃO DEMOCRÁTICA E O NOVO PNE • Art. 2º Os pedidos de complementação da União para o cumprimento do valor do piso deverão ser endereçados ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, conforme regulamentação definida em ato próprio. • § 1º Os pedidos protocolados junto ao FNDE serão analisados com a colaboração de comissão técnica composta por 2 (dois) membros do Ministério da Educação, 2 (dois) membros do Conselho Nacional de Secretários de Estado da Educação - CONSED, 2 (dois) membros da União Nacional dos Dirigentes Municipais de Educação - UNDIME e 2 (dois) membros da Confederação Nacional dos Trabalhadores em Educação - CNTE. • § 2º A comissão técnica será formalizada em até 30 (trinta) dias após a publicação da Resolução.
GESTÃO DEMOCRÁTICA E O NOVO PNE • Art. 3º Poderão apresentar pedidos os entes federados beneficiados pela complementação da União ao FUNDEB, na forma do art. 4º da Lei nº 11.494, de 2007, que atendam, cumulativamente, aos seguintes requisitos, na forma da regulamentação específica a ser expedida pelo FNDE: • I - apliquem pelo menos 25% (vinte e cinco por cento) da receita resultante de impostos, compreendidas as transferências constitucionais, na manutenção e no desenvolvimento do ensino; • II - preencham completamente as informações requeridas pelo Sistema de Informações sobre Orçamentos Públicos em Educação - SIOPE; • III - cumpram o regime de gestão plena dos recursos vinculados à manutenção e ao desenvolvimento do ensino, na forma do § 5º do art. 69 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996; e • IV - disponham de planos de carreira para o magistério em lei específica; • V - apresentem planilha de custos detalhada, demonstrando a necessidade e a incapacidade para o cumprimento do valor do piso; • VI - apresentem demonstração cabal do impacto da Lei no 11.738, de 16 de julho de 2008 nas finanças do solicitante, conforme parágrafo único do art. 1º desta Resolução.
Regime de Colaboração PNE e Pacto Federativo REFERÊNCIAS EXPRESSAS AO REGIME DE COLABORAÇÃO NO TEXTO DO PNE Meta 16: Formar 50% dos PROFESSORES da educação básica em nível de pós-graduação lato e stricto sensu, garantir a todos formação continuada em sua área de atuação. Estratégias: 16.1) Realizar, em regime de colaboração, o planejamento estratégico para dimensionamento da demanda por formação continuada e fomentar a respectiva oferta por parte das instituições públicas de educação superior, de forma orgânica e articulada às políticas de formação dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. 16.2) Consolidar sistema nacional de formação de professores, definindo diretrizes nacionais, áreas prioritárias, instituições formadoras e processos de certificação dos cursos.
Regime de Colaboração PNE e Pacto Federativo REFERÊNCIAS EXPRESSAS AO REGIME DE COLABORAÇÃO NO TEXTO DO PNE • Estratégias: • 17.1 Constituir fórum permanente com representação da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e dos trabalhadores em educação para acompanhamento da atualização progressiva do valor do piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica. • 17.3) Implementar, no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, planos de carreira para o magistério, com implementação gradual da jornada de trabalho cumprida em um único estabelecimento escolar.
Regime de Colaboração PNE e Pacto Federativo • REFERÊNCIAS EXPRESSAS AO REGIME DE COLABORAÇÃO • NO TEXTO DO PNE • Meta 18: Assegurar, no prazo de dois anos, a existência de planos de carreira para os profissionais do MAGISTÉRIO em todos os sistemas de ensino. • Estratégias: • 18.3) Realizar prova nacional de admissão de docentes a fim de subsidiar a realização de concursos públicos de admissão pelos Estados, Distrito Federal e Municípios. • 18.5) Implantar, no prazo de um ano de vigência desta Lei, política nacional de formação continuada para funcionários de escola, construída em regime de colaboração com os sistemas de ensino. • 18.6) Realizar, no prazo de dois anos de vigência desta Lei, em regime de colaboração com os sistemas de ensino, o censo dos funcionários de escola da educação básica.
Regime de Colaboração PNE e Pacto Federativo • REFERÊNCIAS EXPRESSAS AO REGIME DE COLABORAÇÃO • NO TEXTO DO PNE • Meta 19: Garantir, mediante lei específica aprovada no âmbito dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, a nomeação comissionada de diretores de escola vinculada a critérios técnicos de mérito e desempenho e à participação da comunidade escolar. • Estratégias: • 19.1) Priorizar o repasse de transferências voluntárias na área da educação para os Estados, o Distrito Federal e os Municípios que tenham aprovado lei específica prevendo a observância de critérios técnicos de mérito e desempenho e a processos que garantam a participação da comunidade escolar preliminares à nomeação comissionada de diretores escolares.