1 / 27

Fórum Nacional de Pró-Reitores de Planejamento e Administração – FORPLAD Niterói - RJ

Fórum Nacional de Pró-Reitores de Planejamento e Administração – FORPLAD Niterói - RJ Subsecretaria de Planejamento e Orçamento Wagner Vilas Boas de Souza Coordenador-Geral de Orçamento. DECRETO Nº 6.752, DE 28 DE JANEIRO DE 2009.

Download Presentation

Fórum Nacional de Pró-Reitores de Planejamento e Administração – FORPLAD Niterói - RJ

An Image/Link below is provided (as is) to download presentation Download Policy: Content on the Website is provided to you AS IS for your information and personal use and may not be sold / licensed / shared on other websites without getting consent from its author. Content is provided to you AS IS for your information and personal use only. Download presentation by click this link. While downloading, if for some reason you are not able to download a presentation, the publisher may have deleted the file from their server. During download, if you can't get a presentation, the file might be deleted by the publisher.

E N D

Presentation Transcript


  1. Fórum Nacional de Pró-Reitores de Planejamento e Administração – FORPLAD Niterói - RJ Subsecretaria de Planejamento e Orçamento Wagner Vilas Boas de Souza Coordenador-Geral de Orçamento

  2. DECRETO Nº 6.752, DE 28 DE JANEIRO DE 2009. Art. 12.  Os órgãos e unidades orçamentárias do Poder Executivo, constantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União, somente poderão empenhar dotações orçamentárias até 24 de dezembro de 2009. Prazo Portaria MEC: 05 de dezembro de 2009 § 1o  Observado o disposto no caput, os empenhos limitar-se-ão às despesas cujos contratos, convênios ou instrumentos congêneres possam ser formalizados até 31 de dezembro de 2009. § 3o  O Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão poderá prorrogar, até 31 de dezembro de 2009, o prazo estabelecido no caput para o atendimento de despesas não previstas no § 2o.

  3. PPA 2008 – 2011“DESENVOLVIMENTO COM INCLUSÃO SOCIAL E EDUCAÇÃO DE QUALIDADE” Base Legal

  4. Origem do PPA Constituição Federal Art. 165. Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão: I - o plano plurianual;         II - as diretrizes orçamentárias;         III - os orçamentos anuais. § 1º - A lei que instituir o plano plurianual estabelecerá, de forma regionalizada, as diretrizes, objetivos e metas da administração pública federal para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada.

  5. LEI Nº 11.653, DE 7 DE ABRIL DE 2008. Dispõe sobre o Plano Plurianual para o período 2008/2011. Art. 4o  Para efeito desta Lei, entende-se por:  I - Programa: instrumento de organização da ação governamental que articula um conjunto de ações visando à concretização do objetivo nele estabelecido, sendo classificado como:  a) Programa Finalístico: pela sua implementação são ofertados bens e serviços diretamente à sociedade e são gerados resultados passíveis de aferição por indicadores;  b) Programa de Apoio às Políticas Públicas e Áreas Especiais: aqueles voltados para a oferta de serviços ao Estado, para a gestão de políticas e para o apoio administrativo. 

  6. LEI Nº 11.653, DE 7 DE ABRIL DE 2008 Dispõe sobre o Plano Plurianual para o período 2008/2011. Art. 4o  Para efeito desta Lei, entende-se por: (continuação)  II - Ação: instrumento de programação que contribui para atender ao objetivo de um programa, podendo ser orçamentária ou não-orçamentária, sendo a orçamentária classificada, conforme a sua natureza, em:  a) Projeto: instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo;  b) Atividade: instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo;  c) Operação Especial: despesas que não contribuem para a manutenção, expansão ou aperfeiçoamento das ações do governo federal, das quais não resulta um produto, e não gera contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços. 

  7. Decreto Nº 6.601, de 10/10/2008 Dispõe sobre a gestão do Plano Plurianual 2008-2011 e de seus programas. Art. 2o  A gestão do PPA, coordenada pelo Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, em articulação com os demais órgãos do Poder Executivo, compreende: I - no nível estratégico: a) Comitê de Gestão do PPA, integrado por representantes do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, da Casa Civil da Presidência da República, do Ministério da Fazenda e da Secretaria de Assuntos Estratégicos da Presidência da República; b) Secretaria-Executiva, ou seu equivalente nos demais órgãos; c) Comissão de Monitoramento e Avaliação do Plano Plurianual - CMA, a ser instituída no âmbito do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, integrada por representantes de órgãos do Poder Executivo; e d) Unidades de Monitoramento e Avaliação - UMA, em cada órgão responsável por programa.

  8. Decreto Nº 6.601, de 10/10/2008 II - no nível tático-operacional: a) Gerentes de Programa; b) Gerentes-Executivos de Programa; c) Coordenadores de Ação; e d) Coordenadores Executivos de Ação. § 1o  Os membros do Comitê de Gestão do PPA  serão designados pelo Ministro de Estado de Planejamento, Orçamento e Gestão, mediante indicação dos titulares dos órgãos mencionados na alínea “a” do inciso I do art. 2o. § 2o  A CMA contará com a Câmara Técnica de Monitoramento e Avaliação - CTMA e com a Câmara Técnica de Projetos de Grande Vulto - CTPGV para o desempenho de suas atribuições. 

  9. Decreto Nº 6.601, de 10/10/2008 § 3º  As UMA instituídas no âmbito de cada órgão responsável por programa deverão estar subordinadas às respectivas Secretarias-Executivas ou unidades administrativas equivalentes.  § 4º  A gestão de programa do PPA é de responsabilidade do Gerente de Programa, em conjunto com o Gerente-Executivo, e a gestão da ação, do Coordenador de Ação, com apoio do Coordenador-Executivo de Ação. 

  10. Decreto Nº 6.601, de 10/10/2008 Art. 3º  Os titulares dos órgãos dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, e do Ministério Público da União, relacionados no Anexo III da Lei nº 11.653, de 2008, identificarão, em ato próprio, no prazo de até trinta dias a partir da publicação deste Decreto, as unidades administrativas e os programas e ações a elas vinculados, sob sua responsabilidade.  § 1º  Nos casos de alteração das vinculações entre unidades administrativas, programas e ações, caberá aos titulares dos órgãos responsáveis manter atualizadas no âmbito do Sistema de Informações Gerenciais e de Planejamento - SigPlan, nos termos do caput, as informações a elas referentes.  § 2º O Gerente de Programa é o titular da unidade administrativa à qual o programa está vinculado e o Coordenador de Ação, da unidade administrativa à qual se vincula a ação nos termos do caput. 

  11. Portaria MEC nº 731, de 22/07/09 Art. 3º Ficam designados os Gerentes e os Gerentes-Executivos dos Programas do Ministério da Educação, na forma do anexo desta Portaria. § 1º São atribuições dos Gerentes de Programa: I – elaborar o Plano Gerencial do Programa; II – formular os indicadores do programa; III – gerenciar a implementação do programa e monitorar a evolução dos indicadores; IV – monitorar e avaliar a execução do conjunto das ações do programa e subações orçamentárias, em consonância com o Plano Gerencial do Programa, indicando os ajustes que se fizerem necessários;

  12. PPA 2008 - 2011

  13. PPA 2008 - 2011

  14. Portaria MEC nº 731, de 22/07/09 § 1º São atribuições dos Gerentes de Programa(CONTINUAÇÃO): V – validar as informações atualizadas do desempenho físico das ações; VI – negociar e articular a obtenção dos recursos para o alcance do objetivo do programa; VII – gerir os riscos e as restrições que possam influenciar o desempenho do programa; VIII – zelar pela qualidade das informações das ações regionalizadas por Unidade da Federação; IX – manter atualizadas, no SIMEC, as informações do desempenho do programa a fim de subsidiar a elaboração de relatórios gerenciais e de prestações de contas da atuação governamental; X – avaliar o programa sob a sua responsabilidade, de acordo com os incisos III e IV do Art. 19 da Lei nº. 11.653, de 2008 e demais requisitos de informação estabelecidos pelo Órgão Central do Sistema de Planejamento e Orçamento Federal, para fins de elaboração do Relatório Anual de Avaliação do PPA;

  15. Portaria MEC nº 731, de 22/07/09 § 2º Os Gerentes de Programa publicarão portaria específica com a indicação dos Coordenadores de Ação e os Coordenadores-Executivos de Ação em até 60 dias após a publicação desta, com o apoio operacional da Subsecretaria de Planejamento e Orçamento da Secretaria Executiva. § 3º Os Gerentes de Programa poderão estabelecer portarias e orientações normativas, em conformidade com o § 1º deste artigo, visando alcançar os objetivos estabelecidos para o programa. § 4º A validação de que trata o inciso V do § 1º deste artigo, será realizada trimestralmente, do décimo primeiro até o último dia do mês subseqüente ao término de cada trimestre. § 5º Os Gerentes-Executivos atuarão como auxiliares dos respectivos Gerentes de Programa no desempenho das suas competências.

  16. Portaria MEC nº 731, de 22/07/09 Art. 4º Compete ao Coordenador de Ação: I – viabilizar a execução e o monitoramento de uma ou mais ações do programa; II – responsabilizar-se pela obtenção do produto expresso na meta física da ação; III – utilizar os recursos de forma otimizada, segundo normas e padrões mensuráveis; IV – gerir os riscos e as restrições que possam influenciar a execução da ação; V – participar da elaboração do Plano Gerencial do Programa com as suas Subações Orçamentárias e respectivos Planos de Trabalho; VI – efetivar o registro e manter atualizadas as informações do desempenho físico das ações e da gestão de restrições, no SIMEC, a fim de subsidiar a elaboração de relatórios gerenciais e de prestações de contas da atuação governamental;

  17. Portaria MEC nº 731, de 22/07/09 § 1º O Coordenador-Executivo de Ação auxiliará o Coordenador de Ação no desempenho das suas competências. § 2º O registro de que trata o inciso VI será realizado até o décimo dia do mês subseqüente ao término de cada trimestre. Art. 5º As ações executadas pelas unidades vinculadas  Instituições Federais de Ensino Superior, Institutos Federais de Educação, Ciência e Tecnologia, Centros Federais de Educação Tecnológica, Colégio Pedro II, Hospital de Clínicas de Porto Alegre e Fundação Joaquim Nabuco , serão validadas, no âmbito destas unidades, por meio de registro no SIMEC, pelos respectivos setores responsáveis pelo planejamento, orçamento ou administração.

  18. Portaria MEC nº 731, de 22/07/09 Art. 7º O SIMEC funcionará como alimentador do Sistema de Informações Gerenciais e de Planejamento - SIGPlan, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão.

  19. HOSPITAIS UNIVERSITÁRIOS • PORTARIA Nº. 04. DE 29 DE ABRIL DE 2008. Objetivo: Dar maior transparência para execução Orçamentária, Financeira e Patrimonial dos Hospitais Universitários Federais. • Art. 1º. Os créditos orçamentários destinados aos Hospitais Federais de Ensino, deverão obrigatoriamente a partir de 1º de junho de 2008, serem empenhados diretamente nas Unidades Gestoras Executoras (UG) dos respectivos hospitais, no Sistema Integrado de Administração Financeira – SIAFI. • O § 3º, determina que a partir da publicação da referida portaria, todos os Contratos/Convênios referente aos Hospitais Universitários ao serem finalizados, as novas contratações deverão ser registrados na UASG do HOSPITAL.

  20. HOSPITAIS UNIVERSITÁRIOS Art. 4º. Fica estabelecido o prazo de até 31 de dezembro de 2008, para que as IFES providenciem a efetiva transferência dos saldos contábeis registrados na UG da IFES relativos aos bens patrimoniais inerente aos Hospitais Federais de Ensino para as suas respectivas Unidades Gestoras Executoras (UG), visando demonstrar adequadamente o ativo permanente na contabilidade dos respectivos hospitais.

  21. HOSPITAIS UNIVERSITÁRIOS • PORTARIA Nº. 07. DE 31 JULHO DE 2008. Objetivo: Acrescenta o § 5, no art. 1º da Portaria nº. 04. de 29/04/2008 § 5º. Os Créditos Orçamentários para atender as despesas com contratação de pessoal terceirizado dos Hospitais Federais de Ensino referentes às atividades de conservação, limpeza, segurança, vigilância, transportes, informática, copeiragem, recepção, reprografia, telecomunicações e manutenção de prédios, equipamentos e instalações conforme previsto no art. 1º, § 1º, do Decreto nº. 2.271 de 07 de julho de 1997, deverão obrigatoriamente a partir de 31 de março de 2009, serem empenhados e pagos em favor dos respectivos credores contratados para a execução direta dos serviços citados.

  22. HOSPITAIS UNIVERSITÁRIOS • Pontos em Destaque A Coordenação de Contabilidade da SPO/MEC fez um levantamento da execução até agosto/2009 sobre as principais divergências.

  23. Acórdão TCU 2371/2008 Apropriação da Folha 3º Momento de Crédito Limites fonte 250 Liberação de recursos financeiros Emendas Contribuições a Organismos Internacionais

  24. Contribuições a Organismos Internacionais Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão - MP Secretaria de Assuntos Internacionais - SEAIN Coordenação Geral de Políticas com Organismos e Negociações Comerciais Bilaterais e Multilaterais - CGPON Raul FonsecaTel: (61) 2020 4470/4469 Fax: (61) 2020 5006raul.fonseca@planejamento.gov.br http://www.planejamento.gov.br/assuntos_internacionais/index.htm

  25. Fórum Nacional de Pró-Reitores de Planejamento e Administração – FORPLAD Niterói - RJ Subsecretaria de Planejamento e Orçamento Wagner Vilas Boas de Souza Coordenador-Geral de Orçamento

More Related