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Direito Civil III – Contratos. TEORIA GERAL DOS CONTRATOS. Direito Civil III – Contratos. Conceito. Contrato, do latim "contractu", é trato com. É "o acordo de vontades que tem por fim criar, modificar ou extinguir um Direito ” (Washington de Barros Monteiro). Direito Civil III – Contratos.
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Direito Civil III – Contratos TEORIA GERAL DOS CONTRATOS
Direito Civil III – Contratos Conceito • Contrato, do latim "contractu", é trato com. • É "o acordo de vontades que tem por fim criar, modificar ou extinguir um Direito” (Washington de Barros Monteiro).
Direito Civil III – Contratos Função Social do Contrato Art. 421. A liberdade de contratar será exercida em razão e nos limites da função social do contrato.
Direito Civil III – Contratos Função Social do Contrato Art. 2035 (...) Parágrafo único. Nenhuma convenção prevalecerá se contrariar preceitos de ordem pública, tais como os estabelecidos por este Código para assegurar a função social da propriedade e dos contratos.
Direito Civil III – Contratos Contrato no Código de Defesa do Consumidor Atenção! O CDC retirou da legislação civil, bem como de outras áreas do direito, a regulamentação das atividades humanas relacionadas com o consumo
Direito Civil III – Contratos Contrato no Código de Defesa do Consumidor Ao tratar da prestação de serviços o CC declara que somente será por ele regida a que não estiver sujeita ao CDC e à CLT.
Direito Civil III – Contratos Contrato no Código de Defesa do Consumidor CUIDADO! Ao tratar de transportes em geral, que é modalidade de prestação de serviço, o novo diploma inverteu o critério, conferindo caráter subsidiário ao CDC.
Direito Civil III – Contratos Princípios do CDC • Boa-fé objetiva • Interpretação mais favorável • Inversão do ônus da prova • Etc...
Direito Civil III – Contratos Condições de Validade do Contrato Requisitos Subjetivos A) Capacidade Genérica B) Aptidão específica para contratar C) Consentimento - Sobre a existência e natureza do contrato - Sobre o objeto - Sobre as suas cláusulas
Direito Civil III – Contratos Condições de Validade do Contrato Requisitos Objetivos A) Licitude do objeto B) Possibilidade física ou jurídica do objeto C) Determinação de seu objeto
Direito Civil III – Contratos Condições de Validade do Contrato Requisitos Formais A) Forma livre B) Forma especial ou solene C) Forma contratual
Direito Civil III – Contratos Princípios fundamentais do direito contratual • Princípio da autonomia da vontade B) Princípio da supremacia da ordem pública C) Princípio do consensualismo D) Princípio da relatividade dos efeitos do contrato
Direito Civil III – Contratos Princípios fundamentais do direito contratual D) Princípio da obrigatoriedade dos contratos E) Princípio da revisão dos contratos ou da onerosidade excessiva F) Princípio da boa-fé e de probidade
Direito Civil III – Contratos Interpretação dos Contratos Interpretar é precisar o sentido e o alcance do conteúdo da declaração de vontade. Busca-se apurar a vontade concreta das partes.
Direito Civil III – Contratos Interpretação Declaratória Quando tem o único escopo a descoberta da intenção comum dos contratantes no momento da celebração do contrato.
Direito Civil III – Contratos Princípios Básicos Art. 112. Nas declarações de vontade se atenderá mais à intenção nelas consubstanciada do que ao sentido literal da linguagem.
Direito Civil III – Contratos Princípios Básicos Art. 113. Os negócios jurídicos devem ser interpretados conforme a boa-fé e os usos do lugar de sua celebração.
Direito Civil III – Contratos Princípios Básicos Art. 114. Os negócios jurídicos benéficos e a renúncia interpretam-se estritamente.
Direito Civil III – Contratos Interpretação dos Contratos de Adesão Art. 423. Quando houver no contrato de adesão cláusulas ambíguas ou contraditórias, dever-se-á adotar a interpretação mais favorável ao aderente.
Direito Civil III – Contratos Interpretação dos Contratos de Adesão Art. 424. Nos contratos de adesão, são nulas as cláusulas que estipulem a renúncia antecipada do aderente a direito resultante da natureza do negócio. Ex.: Não reparação dos danos, não indenizar pelos vícios redibitórios, etc.
Direito Civil III – Contratos Pacto Sucessório Art. 426. Não pode ser objeto de contrato a herança de pessoa viva.
Direito Civil III – Contratos Pacto Sucessório Art. 2.018. É válida a partilha feita por ascendente, por ato entre vivos ou de última vontade, contanto que não prejudique a legítima dos herdeiros necessários.