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DIREITO PROCESSUAL CIVIL I. EQUIPE ALINE MARTINS COELHO ANGELA ISSA HAONAT ROSA MARIA DA S. LEITE. DAS NULIDADES NO CPC. 30.03.2006 - TEMA 04, AULA 09. DIREITO PROCESSUAL CIVIL I.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL I EQUIPE ALINE MARTINS COELHO ANGELA ISSA HAONAT ROSA MARIA DA S. LEITE DAS NULIDADES NO CPC 30.03.2006 - TEMA 04, AULA 09
DIREITO PROCESSUAL CIVIL I A TAREFA DE APLICAR O DIREITO AO CASO CONCRETO NÃO É UMA ATIVIDADE EXERCIDA DE FORMA ALEATÓRIA PELOS ÓRGÃOS ESTATAIS. OBSERVÂNCIA ÀS FORMAS.
FORMAS PROCESSUAIS A ATIVIDADE PROCESSUAL TAMBÉM É REGULADA PELO ORDENAMENTO JURÍDICO AS FORMAS PROCESSUAIS DEVEM SER OBSERVADAS E OBEDECIDAS
CARACTERÍSTICAS DO PROCESSO QUANTO ÀS NULIDADES O PROCESSO EXIGE UMA ATIVIDADE TÍPICA, COMPOSTA DE ATOS CUJOS TRAÇOS SÃO PRÉ DEFINIDOS PELO LEGISLADOR. COMPORTAMENTO DAS PARTES DEVERÁ SER DE ACORDO COM O MODELO LEGAL.
ATO JURÍDICO X NULIDADES ATO JURÍDICO O QUE É? VAMOS LEMBRAR?
ATO JURÍDICO SANTOS (2003, P. 300) “TODO ATO LÍCITO QUE TENHA POR FIM IMEDIATO ADQUIRIR, RESGUARDAR, TRANSFERIR, MODIFICAR OU EXTINGUIR DIREITOS.”
ATO JURÍDICO NEM TODO ATO JURÍDICO REVESTE-SE DE VALIDADE. DESSA FORMA FALA-SE EM ATO INEXISTENTE ATO NULO ATO ANULÁVEL
ATOS INEXISTENTES SÃO AQUELES QUE POR VÍCIO ESSENCIAL NÃO CHEGAM A TER EXISTÊNCIA JURÍDICA, POIS, POSSUEM APENAS APARÊNCIA DE VALIDADE. CASAMENTO POR QUEM NÃO TINHA AUTORIDADE PARA REALIZÁ-LO
ATOS NULOS OS AFETADOS POR VÍCIO INSANÁVEL; NÃO PRODUZEM EFEITOS VÁLIDOS ENTRE AS PARTES. A NULIDADE PODE SER RECONHECIDA DE OFÍCIO.
ATOS ANULÁVEIS A VONTADE DO AGENTE ESTÁ VICIADA POR ERRO, DOLO, COAÇÃO OU SIMULAÇÃO; A ANULAÇÃO DEVERÁ SER PROVOCADA PELOS INTERESSADOS.
DAS NULIDADES NO PROCESSO O PROCESSO DE CONSTITUI DE UMA SÉRIE DE ATOS PROCESSUAIS – SEMELHANTES AOS “ATOS JURÍDICOS”. PORÉM, POSSUI O SEU PRÓPRIO SISTEMA DE NULIDADES
NULIDADE ABSOLUTA RELATIVA • NÃO ENVOLVE MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA; • SÓ PODE SER PROVOCADA PELA PARTE INTERESSADA. • MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA; • PODERÁ SER DECRETADA DE OFÍCIO PELO JUIZ;
NULIDADE ABSOLUTA RELATIVA • SE NÃO FOR ARGÜIDA TEMPESTIVA-MENTE OS ATOS TORNAM-SE VÁLIDOS. • RECONHECIDA EM QUALQUER FASE DO PROCESSO; • INCLUSIVE DE OFÍCIO PELO JUIZ
NULIDADE ABSOLUTA RELATIVA • EFEITO EX NUNC (NÃO RETROAGE) • OS ATOS PRATICADOS PRODUZIRÃO EFEITOS ATÉ A DECRETAÇÃO DA NULIDADE. • EFEITO EX TUNC (SEMPRE RETROAGE) O ATO SERÁ CONSIDERADO NULO. • O ATO NÃO SE CONVALESCE NUNCA.
PREVISÃO LEGAL NO CPC PROCESSO DE CONHECIMENTO ART. 13, I DO CPC - AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL
ART. 13. VERIFICANDO A INCAPACIDADE PROCESSUAL OU A IRREGULRIDADE DA REPRESENTAÇÃO DAS PARTES, O JUIZ, SUSPENDENDO O PROCESSO, MARCARÁ PRAZO RAZOÁVEL PARA SER SANADO O DEFEITO. NÃO SENDO CUMPRIDO O DESPACHO DENTRO DO PRAZO, SE A PROVIDÊNCIA COUBER: I. AO AUTOR, O JUIZ DECRETARÁ A NULIDADE DO PROCESSO.
OUTRAS HIPÓTESES DE NULIDADE INEXISTÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO QUANDO FOR OBRIGATÓRIA A SUA INTERVENÇÃO. ARTS. 84 E 246
ART. 84. QUANDO A LEI CONSIDERAR OBRIGATÓRIA A INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO, A PARTE PROMOVER-LHE-Á A INTIMAÇÃO SOB PENA DE NULIDADE DO PROCESSO.
ART. 246. É NULO O PROCESSO, QUANDO O MINISTÉRIO PÚBLICO NÃO FOR INTIMADO A ACOMPANHAR O FEITO EM QUE DEVA INTERVIR. PARÁGRAFO ÚNICO. SE O PROCESSO TIVER CORRIDO, SEM CONHECIMENTO DO MINISTÉRIO PÚBLICO, O JUIZ O ANULARÁ A PARTIR DO MOMENTO EM QUE O ÓRGÃO DEVIA TER SIDO INTIMADO.
DECLARAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA COM INVALIDAÇÃO DOS ATOS DECISÓRIOS ART. 113 § 2º
ART. 113 § 2º ART. 113. A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DEVE SER DECLARADA DE OFÍCIO E PODE SER ALEGADA, EM QUALQUER TEMPO E GRAU DE JURISDIÇÃO, INDEPENDENTEMENTE DE EXCEÇÃO.
VÍCIO DE CITAÇÃO ART. 214 § 2º ART. 214. PARA A VALIDADE DO PROCESSO É INDISPENSÁVEL A CITAÇÃO INICIAL DO RÉU.
VÍCIO DE CITAÇÃO ART. 214 § 2º § 2º COMPARECENDO O RÉU APENAS PARA ARGÜIR A NULIDADE E SENDO ESTA DECRETADA, CONSIDERAR-SE-Á FEITA A CITAÇÃO NA DATA EM QUE ELE OU SEU ADVOGADO FOR INTIMADO DA DECISÃO.
VÍCIO DE INTIMAÇÃO E DE CITAÇÃO ART 247 DO CPC AS CITAÇÕES E AS INTIMAÇÕES SERÃO NULAS, QUANDO FEITAS SEM OBSERVÂNCIA DAS PRESCRIÇÕES LEGAIS.
ART. 236 § 1º NO DISTRITO FEDERAL E NAS CAPITAIS DOS ESTADOS E DOS TERRITÓRIOS, CONSIDERAM-SE FEITAS AS INTIMAÇÕES PELA SÓ PUBLICAÇÃO DOS ATOS NO ÓRGÃO OFICIAL. § 1º É INDISPENSÁVEL, SOB PENA DE NULIDADE, QUE DA PUBLICAÇÃO CONSTEM OS NOMES DAS PARTES E DE SEUS ADVOGADOS, SUFICIENTES PARA SUA IDENTIFICAÇÃO.
EM MATÉRIA DE PROVAS ART. 333 PARÁGRAFO ÚNICO PARÁGRAFO ÚNICO. É NULA A CONVENÇÃO QUE DISTRIBUI DE MANEIRA DIVERSA O ÔNUS DA PROVA QUANDO: I- RECAIR SOBRE DIREITO INDISPONÍVEL DA PARTE; II - TORNAR EXCESSIVAMENTE DIFÍCIL A UMA PARTE O EXERCÍCIO DO DIREITO.
CONTROLE DAS NULIDADES NO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL ALGUMAS REGRAS A NULIDADE EXIGE SEMPRE A DECLARAÇÃO PELO JUIZ.
REQUISITOS QUE DEVEM SER OBSERVADOS 1. PRINCÍPIO DO INTERESSE A PARTE QUE DEU CAUSA (NULIDADE RELATIVA) NÃO PODERÁ ARGÜI-LA A SEU FAVOR – ART. 243.
ART. 243. QUANDO A LEI PRESCREVER DETERMINADA FORMA, SOB PENA DE NULIDADE, A DECRETAÇÃO DESTA NÃO PODE SER REQUERIDA PELA PARTE QUE LHE DEU CAUSA.
REQUISITOS QUE DEVEM SER OBSERVADOS 2. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. A NULIDADE NÃO DEVE SER DECLARADA SE A FINALIDADE DO ATO TIVER SIDO ALCANÇADA. ART. 244
ART. 244. QUANDO A LEI PRESCREVER DETERMINADA FORMA, SEM COMINAÇÃO DE NULIDADE, O JUIZ CONSIDERARÁ VÁLIDO O ATO SE, REALIZADO DE OUTRO MODO, LHE ALCANÇAR A FINALIDADE.
REQUISITOS QUE DEVEM SER OBSERVADOS 3. ART. 249 §§ 1º E 2º SE NÃO HOUVER PREJUÍZO PARA A PARTE OU SE O JUIZ PUDER DECIDIR O MERÍTO A FAVOR DE SEU BENEFICIÁRIO.
ART. 249. O JUIZ, AO PRONUNCIAR A NULIDADE, DECLARARÁ QUE ATOS SÃO ATINGIDOS, ORDENANDO AS PROVIDÊNCIAS NECESSÁRIAS, A FIM DE QUE SEJAM REPETIDOS, OU RETIFICADOS.
§ 1º O ATO NÃO SE REPETIRÁ NEM SE IHE SUPRIRÁ A FALTA QUANDO NÃO PREJUDICAR A PARTE.
§ 2º QUANDO PUDER DECIDIR DO MÉRITO A FAVOR DA PARTE A QUEM APROVEITE A DECLARAÇÃO DA NULIDADE, O JUIZ NÃO A PRONUNCIARÁ NEM MANDARÁ REPETIR O ATO, OU SUPRIR-LHE A FALTA.
REQUISITOS QUE DEVEM SER OBSERVADOS 4. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE ART. 248 DECLARADA A INVALIDADE DO ATO, APENAS OS SEUS DEPENDENTES SERÃO TAMBÉM NULOS.
MOMENTO DE ARGUIÇÃO DE NULIDADE NULIDADE RELATIVA (ART. 245) NA PRIMEIRA OPORTUNIDADE SOB PENA DE PRECLUSÃO.
MOMENTO DE ARGUIÇÃO DE NULIDADE NULIDADE ABSOLUTA A QUALQUER TEMPO, ENQUANTO NÃO HOUVER TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA.
MOMENTO DE ARGUIÇÃO DE NULIDADE NULIDADE ABSOLUTA APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA, AINDA QUE SEJA ABSOLUTA, O PROVIMENTO GERARÁ SEUS EFEITOS NORMALMENTE.
EXCEÇÕES À REGRA 1. CASOS EM QUE FOR CABÍVEL A AÇÃO RESCISÓRIA. (ART. 485). 2. CASOS EM QUE FOR CABÍVEL A QUERELA NULLITATIS. (ART. 486)
QUERELA NULLITATIS A AÇÃO ANULATÓRIA QUERELA NULLITATIS DESTINA-SE ÀS HIPÓTESES DO 486 E TAMBÉM PARA OS SEGUINTES CASOS:
QUERELA NULLITATIS QUANDO A SENTENÇA QUE TRANSITOU EM JULGADO NÃO OBSERVOU A EXISTÊNCIA DE: AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL (ÓRGÃO JURISDICIONAL INVESTIDO, CAPACIDADE PROCESSUAL, CAPACIDADE POSTULATÓRIA) OU POR VÍCIO DE CITAÇÃO.
ART. 485 (AÇÃO RESCISÓRIA) ART. 485. A SENTENÇA DE MÉRITO, TRANSITADA EM JULGADO, PODE SER RESCINDIDA QUANDO: I - SE VERIFICAR QUE FOI DADA POR PREVARICAÇÃO, CONCUSSÃO OU CORRUPÇÃO DO JUIZ; II - PROFERIDA POR JUIZ IMPEDIDO OU ABSOLUTAMENTE INCOMPETENTE;
ART. 485 (AÇÃO RESCISÓRIA) III - RESULTAR DE DOLO DA PARTE VENCEDORA EM DETRIMENTO DA PARTE VENCIDA, OU DE COLUSÃO ENTRE AS PARTES, A FIM DE FRAUDAR A LEI; IV - OFENDER A COISA JULGADA; V - VIOLAR LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI;
ART. 485 (AÇÃO RESCISÓRIA) VI - SE FUNDAR EM PROVA, CUJA FALSIDADE TENHA SIDO APURADA EM PROCESSO CRIMINAL OU SEJA PROVADA NA PRÓPRIA AÇÃO RESCISÓRIA; VII - DEPOIS DA SENTENÇA, O AUTOR OBTIVER DOCUMENTO NOVO, CUJA EXISTÊNCIA IGNORAVA, OU DE QUE NÃO PÔDE FAZER USO, CAPAZ, POR SI SÓ, DE IHE ASSEGURAR PRONUNCIAMENTO FAVORÁVEL;
ART. 485 (AÇÃO RESCISÓRIA) VIII - HOUVER FUNDAMENTO PARA INVALIDAR CONFISSÃO, DESISTÊNCIA OU TRANSAÇÃO, EM QUE SE BASEOU A SENTENÇA; IX - FUNDADA EM ERRO DE FATO, RESULTANTE DE ATOS OU DE DOCUMENTOS DA CAUSA;
ART. 485 (AÇÃO RESCISÓRIA) VIII - HOUVER FUNDAMENTO PARA INVALIDAR CONFISSÃO, DESISTÊNCIA OU TRANSAÇÃO, EM QUE SE BASEOU A SENTENÇA; IX - FUNDADA EM ERRO DE FATO, RESULTANTE DE ATOS OU DE DOCUMENTOS DA CAUSA;
ART. 486. OS ATOS JUDICIAIS, QUE NÃO DEPENDEM DE SENTENÇA, OU EM QUE ESTA FOR MERAMENTE HOMOLOGATÓRIA, PODEM SER RESCINDIDOS, COMO OS ATOS JURÍDICOS EM GERAL, NOS TERMOS DA LEI CIVIL.