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INTRODUÇÃO AO ESTUDO DO DIREITO - I 1º SEMESTRE 2013.1. Profa. Bianca Santos. INTRODUÇÃO AO ESTUDO DO DIREITO - I Ementa Introdução: Estrutura da disciplina e os pressupostos teóricos e metodológicos de sua abordagem. Conceitos jurídicos fundamentais.
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INTRODUÇÃO AO ESTUDO DO DIREITO - I 1º SEMESTRE 2013.1 Profa. Bianca Santos
INTRODUÇÃO AO ESTUDO DO DIREITO - I • Ementa • Introdução: Estrutura da disciplina e os pressupostos teóricos e metodológicos de sua abordagem. • Conceitos jurídicos fundamentais. • Norma e as diversas formas de normatização da vida social. • Teoria da Norma Jurídica: estrutura, atributos e função. • O direito dogmático: pressupostos sociológicos e diferenciação funcional. • A teoria das fontes do Direito. • A lei enquanto fonte estatal do direito. • Teoria do ordenamento jurídico. • A jurisprudência, seu papel, significado, funções no Direito e técnicas de unificação.
IED – I Conteúdo Programático: • Introdução: Estrutura da disciplina e os pressupostos teóricos e metodológicos de sua abordagem. • - Estudo do Direito: Pressupostos teóricos e metodológicos de abordagem. • - A opção por uma compreensão histórico-dogmática do fenômeno jurídico: pressupostos • filosóficos; • Linguagem jurídica e significados da palavra direito (Conceitos jurídicos fundamentais) • - O direito como linguagem: os limites da linguagem e os limites do direito. • - O Direito, tecnologia social e a necessidade de resolução de problemas; • Zetética Jurídica e Dogmática Jurídica: o direito na esfera da ética; • - Zetética Jurídica e ensino jurídico; • - Dogmática Jurídica e poder; • O direito como instrumento decisório e discurso de justificação; • Direito natural e direito positivo: perspectivas históricas da dicotomia; • - Jusnaturalismo e juspositivismo como modelos de explicação para surgimento e funcionamento do • direito; • - Evolução da dicotomia: indiferenciação, jusnaturalismos teológico, antropológico; positivismo jurídico; • - Enfraquecimento da dicotomia no pós-positivismo • Direito público e direito privado; • - Labor, trabalho e ação como âmbitos do público e do privado; • - Relação de subordinação e coordenação como critérios dogmáticos; • - Importância da dicotomia para os ramos do direito positivo; • Sanção e coação; • - Fundamentos da distinção dogmática; • - Breve perfil histórico do conceito de Estado; • - O Estado e a ordenação dos tipos de sanções;
Teoria da norma jurídica - Estrutura da norma jurídica e operações lóqicas; - Atributos da norma jurídica: exterioridade, alteridade, bilateralidade, coercitividade e heteronomia; - Classificações das normas jurídicas; O direito dogmático e seus pressupostos na modernidade - O direito dogmático: Pressupostos filosóficos; - O direito dogmático: Pressupostos semânticos; - O direito dogmático: Pressupostos históricos e sociológicos; Dimensões das normas jurídicas: justiça, validade e eficácia; - Justiça como critério entre o real e ideal; - Validade como redução do direito ao procedimento; - Eficácia como critério do cumprimento da norma jurídica; Doutrinas do positivismo jurídico e seus problemas: - Legalismo Exegético; - Normativismo; - Realismo Jurídico; A metáfora da “fonte do direito”; - A metáfora da “fonte do direito”: Fontes materiais e formal; - A metáfora da “fonte do direito”: Fontes formais primárias e secundárias; - A metáfora da “fonte do direito”: Fontes negociais e doutrinárias; Do processo legislativo como fonte legal; - Os sistemas sucessivos, progressivos e simultâneos; - Etapas e procedimentos do processo legislativo; - Causas e formas de cessação de validade; espécies de revogação; repristinação; Jurisprudência e sistemas jurisprudenciais: - Evolução histórica e as diversas acepções do termo jurisprudência; - Processo de formação e requisitos constitutivos da jurisprudência enquanto fonte; - Técnicas de unificação e súmulas vinculantes
BIBLIOGRAFIA: • BÁSICA • FERRAZ JÚNIOR, Tércio Sampaio. Introdução ao Estudo do Direito: Técnica, decisão, • dominação. São Paulo: Atlas. • DINIZ, Maria Helena. Compêndio de Introdução à Ciência do Direito. São Paulo:Saraiva. • NADER, Paulo. Introdução ao Estudo de Direito, 24ª ed. Rio de Janeiro: Forense. • REALE, Miguel. Lições Preliminares de Direito. São Paulo: Saraiva • Contrato de convivência; • Avaliações;
NOÇÃO ELEMENTAR DE DIREITO: • - Conceito baseado no senso comum: Lei e Ordem; • Direito : mínimo de ordem para uma convivência ordenada; • Direção, ligação e obrigatoriedade de comportamentos; • Ciência que tem como objetivo explicar o direito e construir os conceitos jurídicos fundamentais; • MULTIPLICIDADE E UNIDADE DO DIREITO • O Direito analisado como um fato social e histórico apresenta-se sob múltiplas formas e campos de interesse. distintas estruturas normativas; • Conjunto de disciplinas jurídicas (sistema de princípios e regras a que os homens devem se ater em sua conduta – limites); • Grande divisão das disciplinas jurídicas: DIREITO PÚBLICO X DIREITO PRIVADO; • As experiências do cotidiano e sua inclusão no mundo jurídico; • Cada disciplina jurídica possui várias espécies de normas do mesmo gênero;
A DISCIPLINA INTRODUÇÃO AO ESTUDO DO DIREITO • - Disciplina autônoma das demais, desempenhando função exclusiva. • - Caráter disciplina propedêutica, de base, introdutória do acadêmico no curso de Direito. • Principal intuito: definir o objeto de estudo, bem como proporcionar as noções, conceitos básicos e princípios jurídicos fundamentais. + noções sociológicas, históricas, filosóficas necessárias à compreensão do Direito (Ciência do Direito sentido amplo) em todos os seus aspectos. • Objetos da disciplina: • 1) conceitos gerais do Direito (ex.: Direito; fato jurídico; relação jurídica, justiça); • 2) visão de conjunto e unicidade do Direito; • 3) lineamentos da técnica jurídica.
NOÇÕES INICIAIS DE DIREITO • DIREITO ARCAICO • Clãs e tribos. Parentesco; • Regras X Deuses (fenômenos da natureza, sanções religiosas e ira dos Deuses); • Conflitos – sociedades primitivas; • Direito, fato social, religião e moral. • Costumes primitivos. Direito Costumeiro período mais longo da humanidade – dezenas ou até mesmo centenas de anos • Fatores de produção das regras do Direito arcaico: força e procedimentos religiosos ou mágicos. • Em épocas remotas – homens em cavernas trabalhando de forma ordenada para fabricação de machados neolíticos. • Código de Hamurabi (Lei de Talião) cerca de 2.000 a. C.
NOÇÕES INICIAIS DE DIREITO • DIREITO ARCAICO • O Direito arcaico, primitivo não era legislado, as populações não conheciam seu aspecto formal e se conservava pela tradição. • Cada organização social possuía um direito único, cada comunidade tinha suas próprias regras, tendo autonomia e pouco contato com outros povos. • Grande diversidade dos direitos não escritos, especificidade dos costumes jurídicos. • Profunda influência religiosa. • Uso da Lei de Talião ou Lex Tallionis, na qual temos a proporcionalidade entre os crimes. • Vingança privada: lei do mais forte ou autotutela, na qual as pessoas resolvem suas diferenças fisicamente.
NOÇÕES INICIAIS DE DIREITO • DIREITO GREGO • Inexistência de um conjunto de leis escritas. • Fragmentado e difuso. • Transição entre o homem e o mito. O direito deixa de ser divino e passa a ser feito pelo homem - o homem é visto como o protagonista do direito • Nas cidades gregas, nas Pólisas discussões acerca da vida pública se dava em praça pública, para possibilitar o debate. • Poder da Oratória. Legisladores: • Dracon – 600 a. C. Missão pra codificar leis orais, praticadas pelos juízes – leis rígidas. Vingança privada estatal. Pena de morte para diversos crimes. • Sólon - 500 a. C. Fim da prisão pro dívidas. Criação da segunda corte. Leis mais sociais.
NOÇÕES INICIAIS DE DIREITO • DIREITO ROMANO:os costumes vão cedendo espaço à jurisdição ou ao Direito jurisprudencial. • Lei das XII Tábuas – 451 a. C. Primeiro código escrito do Direito Romano. Regras costumeiras. • Atividade dos juízes e dos pretores que os romanos jus civile, primeiro, privativo dos romanos, e o jus gentiun, de caráter mais amplo (Direito Costumeiro Internacional). • Intérpretes do direito: sacerdotes peritos leigos (aristocracia intelectual) • Invasões Bárbaras: desintegração do Império Romano. Codex e Pandectas. • Costumes germânicos + romanos. Direito Medieval( direito costumeiro e local), com influência do Cristianismo. • Século XI: volta à cientificidade romana com a reelaboração perseverante e meticulosa de redescobertos textos do Direito Romano, o que é feito através da obra de alguns analistas do Direito GLOSADORES. • -Renascimento: cultura e filosofia humanista. Visão racionalista do Direito.
NOÇÕES INICIAIS DE DIREITO • Renascimento – razão humana. Descoberta de novos continentes. • Desenvolvimento da indústria, da técnica, do comércio (primórdios do capitalismo) o Direito costumeiro não bastava. • Reis – ordenar as leis dispersas e direito costumeiro vigente. Primeiras consolidações e normas consuetudinárias. Ordenações francesas e espanholas. • Ordenações portuguesas - Afonsinas(1446); Manuelinas (1512-1521); Filipinas (1603) - Direito Civil brasileiro até o Código Civil de 1916.
OS SENTIDOS DA PALAVRA: DIREITO 1 – Justo. 2 - O poder de se exercer uma faculdade. 3 - O estudo de um aspecto da norma jurídica. 4 – Algo que designa o próprio saber jurídico. - Etimologia: o termo "direito" pode ser ligado ao vocábulo latino "rectum" que quer dizer aquilo que é reto; por outro lado a expressão "jus" quer significar dizer, mandar, ordenar. Direito - é o ramo das ciências sociais aplicadas que tem como objeto de estudo o conjunto de todas as normas coercitivas que regulamentam as relações sociais, ou seja, são normas que disciplinam as relações entre os indivíduos, desses para com o Estado e do Estado para com seus cidadãos, por meio de normas que permitam solucionar os conflitos. (MIGUEL REALE)
CONCEPÇÕES: • O direito como ciência ao conjunto de regras próprias • utilizadas pela ciência do direito; • 2. O direito como norma jurídica leis, decretos, resoluções medidas provisórias, pela Constituição; • 3. O direito enquanto poder ou prerrogativa; • 4. O direito tomado como fato social existência regras vivas existentes dispersas no meio da sociedade (meio social – usos e costumes); • 5. O direito no sentido da Justiça quando afirmamos que determinada situação é direito, porque é justa, porque é o certo, porque é o bom senso. • -Mutabilidade. Exs; • -Sociedades primitivas X início da Ciência do Direito: regras jurídicas adquirindo estrutura, valores próprios, separadas de normas de cunho religioso, costumeiras, etc; • -Direito como um fato social: não se pode conceber qualquer atividade social sem formas e garantias jurídicas, muito menos qualquer regra jurídica que não seja referentes à sociedade;