1 / 27

I – Introdução:

CEAP – CURSO DE DIREITO Disciplina: DIREITO PROCESSUAL CIVIL – 6º semestre Professor; MILTON DE SOUZA CORREA FILHO TEMA: TEORIA GERAL DA EXECUÇÃ O. I – Introdução:

Download Presentation

I – Introdução:

An Image/Link below is provided (as is) to download presentation Download Policy: Content on the Website is provided to you AS IS for your information and personal use and may not be sold / licensed / shared on other websites without getting consent from its author. Content is provided to you AS IS for your information and personal use only. Download presentation by click this link. While downloading, if for some reason you are not able to download a presentation, the publisher may have deleted the file from their server. During download, if you can't get a presentation, the file might be deleted by the publisher.

E N D

Presentation Transcript


  1. CEAP – CURSO DE DIREITO Disciplina: DIREITO PROCESSUAL CIVIL – 6º semestre Professor; MILTON DE SOUZA CORREA FILHO TEMA: TEORIA GERAL DA EXECUÇÃO I – Introdução: Com fulcro do artigo 5º, XXXV da Constituição do Brasil, que diz que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito, constitucionalizou-se a inafastabilidade do controle jurisdicional das lesões ou ameaça a direitos, em que, por meio de ação, as partes buscam a tutela jurisdicional dos seus direitos através do processo.

  2. CEAP – CURSO DE DIREITO Disciplina: DIREITO PROCESSUAL CIVIL – 6º semestre Professor; MILTON DE SOUZA CORREA FILHO Inúmeras classificações são apresentadas pela doutrina processual. Marcelo Abelha divide os conflitos de interesses, a que chama de crises jurídicas, em três categorias : a)Crise de certeza: é quando há conflito de interesses entre as partes que necessitam valer-se do Poder Judiciário para obter provimento (decisão) acerca da existência ou não de uma relação jurídica ou ocorrência ou não de um fato juridicamente relevante (fato que produza efeitos jurídicos, com previsão no ordenamento). b)Crise de situação jurídica: que é aquela em que as partes em conflito necessitam obter um pronunciamento judicial para que se crie/constitua uma nova situação jurídica, modificando juridicamente situação anterior. c)Crise de cooperação ou adimplemento ou descumprimento: significa a necessidade de se obter do Judiciário o cumprimento de uma norma, decisão ou relação jurídica inadimplida.

  3. CEAP – CURSO DE DIREITO Disciplina: DIREITO PROCESSUAL CIVIL – 6º semestre Professor; MILTON DE SOUZA CORREA FILHO II-Princípios do processo de execução Todos os princípios que regem o direito processual são aplicáveis ao processo executivo. Este também é parte integrante do direito processual. Contudo, não nos ocuparemos dos princípios gerais do direito processual, como os princípios constitucionalmente instituídos do devido processo, contraditório, ampla defesa, isonomia, dentre outros, mas sim, de princípios específicos do processo de execução.

  4. CEAP – CURSO DE DIREITO Disciplina: DIREITO PROCESSUAL CIVIL – 6º semestre Professor; MILTON DE SOUZA CORREA FILHO 2.Esboço dos princípios do processo de execução A doutrina processualista costuma apresentar diversas classificações principiológicas acerca da temática "processo de execução". O presente tópico visa condensar os principais pontos sedimentados na doutrina processual civil. 2.1.Princípio da autonomia 2.1.1.Concepção original do CPC Antes da onda reformista que medeou o processo civil, a sistemática era da autonomia do processo de execução. As reformas de 2005, 2002, e 1994 que introduziram os arts. 475-I e ss., 461-A, 461, 461-A e 273, abalaram a estrutura autonomista dos "processos" (atividades jurisdicionais).

  5. CEAP – CURSO DE DIREITO Disciplina: DIREITO PROCESSUAL CIVIL – 6º semestre Professor; MILTON DE SOUZA CORREA FILHO 2.1.2.Concepção reformista: o sincretismo processual No contexto das reformas processuais, instaurou-se o chamado sincretismo processual. Em uma perspectiva filosófica, o sincretismo significa "tendência à unificação de ideias ou de doutrinas diversificadas e, por vezes, até mesmo inconciliáveis", ou, em outra vertente, talvez mais esclarecedora, significa a "fusão de elementos culturais diferentes, ou até antagônicos, em um só elemento, continuando perceptíveis alguns sinais originários".

  6. CEAP – CURSO DE DIREITO Disciplina: DIREITO PROCESSUAL CIVIL – 6º semestre Professor; MILTON DE SOUZA CORREA FILHO O sincretismo buscou descompartimentar esta realidade processual, unificando ideias (a dos provimentos jurisdicionais estanques de cognição, execução e cautelar em uma única relação processual. A ruptura da divisão entre os "processos" teve como marco ideológico a busca da efetividade do processo. 2.1.3.Primeira etapa "sincretista" A primeira reforma processual que tivemos foi a proveniente da Lei 8.952/94, previu, revolucionariamente, a possibilidade da antecipação da tutela jurisdicional, com a consequente execução provisória do provimento antecipado no bojo do próprio processo cognitivo. Tal qual como no Código de Defesa do Consumidor, a Lei em tela alterou o artigo 461 do CPC, prevendo as técnicas processuais para efetivação das obrigações de fazer e não fazer, de modo a conformar a técnica processual a serviço do direito material obrigacional, nas acepções de agir (atuar positivamente) ou não agir (atuar negativamente ou deixar de atuar).

  7. CEAP – CURSO DE DIREITO Disciplina: DIREITO PROCESSUAL CIVIL – 6º semestre Professor; MILTON DE SOUZA CORREA FILHO 2.1.4.Segunda etapa "sincretista" Uma das obrigações que não havia sido contemplada com o "modelo sincretista de processo", em sua primeira etapa, foi a relativa às obrigações de dar coisa que não fosse dinheiro. Tal qual como nas obrigações de fazer e não fazer, a Lei 10.444/02 abarcou as obrigações de dar coisa com um rol próprio de técnicas processuais, de modo a conferir efetividade às mesmas. 2.1.5.Terceira etapa "sincretista" Hodiernamente, concebe-se o processo como um todo unitário, sem repartições, dotado de unicidade, sincrético quanto as atividades cognitivas e executivas, que são desenvolvidas em um único iter procedimental. O procedimento é visualizado em fases processuais (módulos processuais cognitivos ou executivos, conforme o caso),significando que não há mais a citação para instaurar um novo processo, para a busca de uma nova tutela jurisdicional, ou seja, não é preciso instaurar uma nova ação para a proteção dos direitos.

  8. CEAP – CURSO DE DIREITO Disciplina: DIREITO PROCESSUAL CIVIL – 6º semestre Professor; MILTON DE SOUZA CORREA FILHO Em síntese, com o advento da Lei 11.232/05, somadas às Leis 8952/94 e 10.444/02, para a efetivação do comando decisório, seja por meio de sentença ou decisão interlocutória, basta que se instaure uma nova fase processual: a fase ou módulo processual executivo. 2.1.6.A autonomia do processo e a comunicação dos atos processuais O grande problema para a efetividade do processo de execução estava na necessidade de citar o devedor para pagar ou nomear bens a penhora, ou seja, era necessária a propositura de uma nova ação, com a necessidade de instauração de nova relação jurídica processual, uma vez que os "processos" eram autônomos. Com a reforma, terminada em 2005/2006, tornou-se sem sentido falar em citação do devedor.

  9. CEAP – CURSO DE DIREITO Disciplina: DIREITO PROCESSUAL CIVIL – 6º semestre Professor; MILTON DE SOUZA CORREA FILHO O processo passou a ser um "monólito", isto é, o processo não comporta mais rupturas, o que por si só influencia na comunicação dos atos processuais. Não há sentido em citar o réu se o processo é estruturado em fases ou módulos processuais. Em sendo estruturado como fase do procedimento, a efetiva citação – no contexto de um processo de conhecimento – deve ocorrer no início do procedimento, para que, em contraditório, o réu apresente suas considerações em simétrica paridade com o autor. Demais atos de publicidade interna e em respeito ao contraditório sucessivo no âmbito da relação jurídica processual, já suficientemente formada e estabilizada, basta que sejam feitos pelas vias processuais de comunicação intraprocesso, qual seja, a intimação, na pessoa de seu advogado.

  10. O regime jurídico do cumprimento de sentença instaurado pela Lei 11.232/05 incide sobre toda e qualquer sentença que necessite de cumprimento forçado de pagamento em dinheiro, isto é, há um âmbito de atuação restrito, em que a lei em tela terminou o ciclo sincretista de reformas do CPC, abarcando a incidência faltante: a da sentença que reconhece o dever de pagar em dinheiro. Constituída a relação pela citação no processo de conhecimento, com o preenchimento dos pressupostos processuais de existência, para a sequência do iter procedimental, parece-nos suficiente a observância aos atos internos de comunicação processual, regidos pelos artigos 236 e 237 do CPC, por força do disposto no artigo 475-J, § 1º, inclusive com pronunciamento do Superior Tribunal de Justiça, para quem basta a intimação por meio de publicação pelos meios ordinários, não sendo necessária a intimação pessoal do devedor.

  11. 2.1.7.Conclusão acerca da autonomia do processo de execução O "modelo sincretista de processo" alterou a estrutura procedimental da tutela jurisdicional executiva. Antes das reformas operadas em 1994, 2002 e 2005, o processo de execução era autônomo. Isto significa que se a parte necessitasse executar um título executivo, deveria propor nova ação (de execução), com oportunidade de citação do réu para pagar ou nomear bens a penhora, assim como era necessário o recolhimento de novas custas processuais, se não tivesse a parte sob o palio da justiça gratuita. Hodiernamente, apenas a execução de título executivo extrajudicial constitui relação jurídica processual independente. O cumprimento de sentença, com a edição da lei 11.232/05, passou a ser feito na mesma relação processual. A execução passou a ser considerada mera "fase" ou "módulo processual". No modelo sincretista de efetivação das decisões, em uma mesma relação processual, desenvolve-se atividades jurisdicionais de cunho cognitivo e executivo. Significa que, em "um mesmo processo", o juiz diz quem tem razão na demanda, condena o sucumbente a cumprir a obrigação e, se necessário, determina a concretização do comando normativo da sentença.

  12. Síntese: em uma mesma relação jurídico-processual: (i)Desenvolve atividades cognitivas (fase postulatória, saneadora, instrutória e decisória e recursal; (ii)Decidindo a lide: condena a parte a cumprir determinada obrigação. (iii)Se não cumprida a obrigação, determina, a requerimento, a prática de atos executivos. A grande questão é a seguinte: com as reformas, não há mais que se falar em autonomia do processo de execução no cumprimento de sentença (execução da obrigação contida na sentença). Somente há autonomia nas execuções de títulos executivos extrajudiciais.

  13. 2.2.Princípio da efetividade do processo A doutrina aponta, como corolário do dueprocessof Law, a cláusula da efetividade do processo. Salienta Cássio Scarpinella Bueno que rompida a inércia jurisdicional, com o requerimento de instauração de processo ou fase executiva, ao prestar a tutela jurisdicional, deve o Estado valer-se dos meios existentes para a efetividade e utilidade da execução, mesmo que não haja qualquer outro pedido específico. O processo deve dar à parte aquilo e exatamente aquilo que ela teria direito se o devedor tivesse cumprido espontaneamente a sua obrigação (Chiovenda).

  14. 2.3.Princípio da disponibilidade Significa que a tutela jurisdicional executiva não pode ser prestada de ofício. Para que se instaure um processo de execução ou uma fase executiva, é necessário requerimento do credor. Trata-se de corolário lógico do princípio da inércia da jurisdição. Outrossim, significa que os atos executivos estão ao dispor do exequente, ou seja, que o credor que se vale da atividade executiva pode desistir de alguns atos ou em sua totalidade, se lhe convier, não tendo que sujeitar-se à vontade do executado.

  15. 2.4.Princípio da patrimonialidade A patrimonialidade ou realidade (res/coisa) significa que a execução recai sobre o patrimônio do devedor. Uma das questões mais interessantes é a dos limites dos atos executivos, como a prisão por dívida, depositário infiel (art. 5º, LXVII). O Pacto de San José da Costa Rica enseja debates acerca da possibilidade de prisão do depositário infiel, tendo em vista o status constitucional para alguns doutrinadores. A responsabilidade patrimonial está prevista nos artigos 591 a 597 do CPC. Estuda-se as hipóteses de penhorabilidades absolutas, relativas, etc. A questão da responsabilidade da pessoa jurídica enseja nuances, como a do uso indevido da mesma por sócios ou administradores, o que enseja a desconsideração da personalidade jurídica. Desconsideração às avessas: para não pagar pensão alimentícia para esposa, o marido torna-se sócio de empresa e coloca todos os bens no nome desta.

  16. 2.5.Princípio do resultado e da menor gravosidade: A execução deve ser equilibrada, de modo que deve buscar atingir o resultado esperado, qual seja, a satisfação do crédito, concretizando o comando normativo obrigacional previsto no título executivo (CPC, 612, 2ª parte). Entretanto, esta busca por resultados não pode ser feita sem critérios. Deve-se buscar a menor onerosidade para o devedor, isto é, a execução se faz no interesse do credor, (princípio do resultado) mas é mitigado pelo princípio da menor onerosidade/gravosidadeao executado (CPC, 620), ou seja, quando houver mais de uma forma de executar os bens do devedor, deve-se optar pela menos gravosa. É a ideia da eficiência versus ampla defesa. Deve haver a busca do equilíbrio entre a satisfação do crédito e o respeito aos direitos do devedor.

  17. 2.5.Princípio do resultado e da menor gravosidade: O artigo 612 diz que se realiza a execução no interesse do credor, que adquire, pela penhora, o direito de preferência sobre os bens penhorados, exceto no caso de insolvência do devedor, em que tem lugar o concurso universal (art. 751, III). Em situações normais (de solvência do devedor), a execução corre no interesse do exequente. Em situações anormais, como o caso de insolvência, incide regra especial de concurso de credores (todos os credores são colocados em situação de igualdade, uma vez que não há bens para a satisfação de todos os créditos).

  18. 2.5.Princípio do resultado e da menor gravosidade: O artigo 620 enaltece que "Quando por vários meios o credor puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o devedor". A execução é de iniciativa e no interesse do credor, mas se por várias formas de execução ele escolher a mais gravosa/onerosa para o devedor, deve o juiz agir de ofício para evitar o excesso. Repare que deve haver mais de um meio idôneo para a satisfação do crédito, ou seja, tem que haver uma possibilidade de escolha entre o credor e o juiz que determina a medida. Acrescente-se que o juiz for aplicar medidas menos gravosas ao devedor, deve tomar cuidado para não "esvaziar" a eficácia da medida. Deve o magistrado adotar medidas igualmente idôneas para a satisfação do crédito.

  19. 2.6.Princípio da nullaexecutiosine titulo e da execução sem título Tradicionalmente o processo de execução é concebido como instrumento para a satisfação dos interesses inadimplidos do credor. Para que este possa se valer desta peculiar tutela jurisdicional, mister que instrua sua pretensão com título executivo, que pode ser judicial ou extrajudicial. O título executivo "é condição necessária e suficiente para a realização do processo de execução, permitindo que se satisfaçam os atos executivos independentemente de averiguação judicial quanto à efetiva existência do direito que lhe é subjacente".

  20. 2.6.Princípio da nullaexecutiosine titulo e da execução sem título Conforme ressaltado alhures, inúmeras reformas ocorreram no bojo do direito processual civil, instaurando a fase sincrética do processo. Com a previsão da tutela antecipada genérica do artigo 273 e tutela específica de obrigações de fazer e não fazer do artigo 461, possibilitou ao demandante que obter este tipo de tutela jurisdicional a efetivação do provimento no próprio bojo do processo, o que ensejou a tese da execução sem título permitida.

  21. 2.7.Tipicidade e adequação dos meios executivos: Visa o presente princípio em fixar uma certa previsibilidade ao executado que tiver contra si uma tutela jurisdicional executiva. Cássio Scarpinella Bueno chama de princípio da adequação, que significa que dependendo da modalidade obrigacional, tem-se um tipo de execução, devendo o exequente formular a pretensão adequada ao tipo de obrigação (fazer, não-fazer, dar coisa, pagar), que é corolário da tipicidade, que significa que todos os atos executivos estão prévia e pormenorizadamente descritos na lei processual, daí a necessidade de escolha dos atos adequados conforme a previsão normativa.

  22. 2.8.Princípio da lealdade: atos atentatórios à dignidade da justiça Trata-se do dever de boa-fé processual. As partes têm que se comportar/agir conforme os ditames da lealdade e confiança e os atos atentatórios à dignidade da justiça ensejam punição prevista nos artigos 600-601, assim como o artigo 14 do CPC, que trata do dever geral de boa-fé na prática de todo e qualquer ato processual. Art. 600. Considera-se atentatório à dignidade da Justiça o ato do executado que: I - frauda a execução; II - se opõe maliciosamente à execução, empregando ardis e meios artificiosos; III - resiste injustificadamente às ordens judiciais; IV - intimado, não indica ao juiz, em 5 (cinco) dias, quais são e onde se encontram os bens sujeitos à penhora e seus respectivos valores.

  23. 2.8.Princípio da lealdade: atos atentatórios à dignidade da justiça Art. 601. Nos casos previstos no artigo anterior, o devedor incidirá em multa fixada pelo juiz, em montante não superior a 20% (vinte por cento) do valor atualizado do débito em execução, sem prejuízo de outras sanções de natureza processual ou material, multa essa que reverterá em proveito do credor, exigível na própria execução. Parágrafo único. O juiz relevará a pena, se o devedor se comprometer a não mais praticar qualquer dos atos definidos no artigo antecedente e der fiador idôneo, que responda ao credor pela dívida principal, juros, despesas e honorários advocatícios. Art. 14. São deveres das partes e de todos aqueles que de qualquer forma participam do processo: I - expor os fatos em juízo conforme a verdade; II - proceder com lealdade e boa-fé; 2.9.Princípio da Responsabilidade (CPC, 475-O e 574) O exequente é responsável pelos atos que pratica. Se for execução provisória, responderá objetivamente. Se for execução definitiva, a responsabilidade é subjetiva.

  24. 2.8.Princípio da lealdade: atos atentatórios à dignidade da justiça Art. 574. O credor ressarcirá ao devedor os danos que este sofreu, quando a sentença, passada em julgado, declarar inexistente, no todo ou em parte, a obrigação, que deu lugar à execução. Art. 475-O. A execução provisória da sentença far-se-á, no que couber, do mesmo modo que a definitiva, observadas as seguintes normas: I – corre por iniciativa, conta e responsabilidade do exeqüente, que se obriga, se a sentença for reformada, a reparar os danos que o executado haja sofrido; II – fica sem efeito, sobrevindo acórdão que modifique ou anule a sentença objeto da execução, restituindo-se as partes ao estado anterior e liquidados eventuais prejuízos nos mesmos autos, por arbitramento;

  25. Conclusão Como conclusão tópica, apresenta-se os princípios executivos: 1. Autonomia significava que a execução tinha vida própria. Antigamente tinha processo próprio. Contudo, esta regra foi mudada, mas há fase executiva, que é complementar à cognitiva. 2. O princípio do título executivo significa que a atividade executiva do juiz sempre pressupõe prévio reconhecimento/declaração de direito, seja pelo próprio juiz, seja por documento que a lei reconheça como suficiente para a declaração de direito (títulos extrajudiciais). 3. Da patrimonialidade ou realidade, cujo âmbito normativo tem o sentido de que a execução recai sobre o patrimônio do devedor. Uma das questões mais interessantes é a dos limites dos atos executivos, como a prisão por dívida, depositário infiel (art. 5º, LXVII). O Pacto de San José da Costa Rica enseja debates acerca da possibilidade de prisão do depositário infiel, tendo em vista o status constitucional para alguns doutrinadores. A responsabilidade patrimonial está prevista nos artigos 591 a 597 do CPC.

  26. Conclusão 4. Da disponibilidade (CPC, 569), intimamente ligado ao princípio dispositivo. Por meio deste princípio, o exequente pode abrir mão da execução. Se já houve citação/defesa do executado, o mesmo poderá opor à desistência da execução, pedindo que o juiz reconheça, por sentença, a existência de pagamento, por exemplo, assim como a verba sucumbencial. 5. Da adequação: conforme a modalidade obrigacional, tem-se um tipo de execução, devendo o exequente formular a pretensão adequada ao tipo de obrigação (fazer, não-fazer, dar coisa, pagar). 6. Da tipicidade dos atos executivos: todos os atos executivos estão prévia e pormenorizadamente descritos na lei processual. O CPC, 461 flexibiliza este princípio, prevendo atipicidade dos atos, permitindo ao juiz criar o melhor ato executivo, conforme o caso concreto. Há uma tendência doutrinária no sentido de reconhecer a atipicidade dos meios executivos, como corolário lógico do princípio da efetividade da tutela jurisdicional. Assim sendo, o juiz estaria autorizado a adotar todos os meios executivos disponíveis para a satisfação da obrigação inadimplida.

  27. Conclusão 7. Do resultado e menor onerosidade: a execução se faz no interesse do credor, que é mitigado pelo princípio da menor onerosidade/gravosidade ao executado (CPC, 620), que quer dizer que quando houver mais de uma forma de expropriação dos bens do devedor, deve-se optar pela menos gravosa. É a ideia da eficiência versus ampla defesa. Busca-se o equilíbrio entre a satisfação do crédito e o respeito aos direitos do devedor. 8. Da lealdade: trata-se do dever de boa-fé processual. Os atos atentatórios à dignidade da justiça ensejam punição (art. 600-601). 9. Da responsabilidade (CPC, 475-O e 574): o exequente é responsável pelos atos que pratica. Se for execução provisória, responderá objetivamente. Se for execução definitiva, a responsabilidade é subjetiva.

More Related