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Fase Internacional Plano Internacional. Fase Interna Plano Interno. 2. Referendo Parlamentar -Decreto do Poder Legislativo resolve definitivamente sobre o Tratado. Se aprovar, 0 Poder Executivo pode ratificar ; se rejeitar, o Poder Executivo não pode ratificar (art. 49, I, da CF).
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Fase Internacional Plano Internacional Fase Interna Plano Interno 2. Referendo Parlamentar -Decreto do Poder Legislativo resolve definitivamente sobre o Tratado. Se aprovar, 0 Poder Executivo pode ratificar ; se rejeitar, o Poder Executivo não pode ratificar (art. 49, I, da CF) 1.Negociação, Adoção e assinatura –Competência poder Executivo(84,VII CF) 3. Ratificação - Ato do Poder Executivo que, com o aval do Congresso Nacional, ratifica ou não 4. Promulgação e Publicação - Decreto do Executivo promulga, publica e torna obrigatório o tratado no plano interno. 6.Entrada Vigor
Negociação, adoção e assinatura do texto do tratado • Em regra, os Estados determinam que a competência para negociar e adotar tratados no plano intencional e do Poder Executivo, que o faz por meio de seus representantes (os plenipotenciários).
Negociação, adoção e assinatura do texto do tratado • A adoção do texto de um tratado efetua-se por consenso entre Estados participantes na sua elaboração ou, em caso de conferencia internacional, pelo voto favorável de 2/3 dos Estados presentes e votantes, a menos que esse quorum decida por aplicar norma diferente.
assinatura do texto do tratado • No plano internacional, em regra, a assinatura não significa, necessariamente,o consentimento do Estado em se obrigar pelo texto adotado.
Assinatura do texto do tratado • Significa mera autenticação do texto, um aceite precário e provisório ao tratado, sem efeitos jurídicos vinculantes.
Assinatura do texto do tratado • Todavia é uma fase de extrema importância porquanto, com a assinatura, o sujeito de DIP aceita a forma e o conteúdo do que foi negociado, comprometendo-se a não alterar e nem frustrar o seu objetivo e finalidade.
Assinatura do texto do tratado • Excepcionalmente o tratado pode obrigar desde já seus signatários ao conteúdo do que foi pactuado se os agentes tiverem poderes para tanto ou no caso de urgência na implantação da medida.
Referendo Parlamentar Art. 49. É da competência exclusivado Congresso Nacional: I - resolver definitivamente sobre tratados, acordos ou atos internacionais que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional;
Art. 84 - Compete privativamente ao Presidente da República: VIII - celebrar tratados, convenções e atos internacionais, sujeitos a referendo do Congresso Nacional;
Referendo Parlamentar • Tem como finalidade viabilizar, por meio da analise e aprovação pelo Poder Legislativo, o controle dos atos negociados pelo Poder Executivo no plano Internacional.
Referendo Parlamentar • O meio pelo qual Congresso Nacional referenda os tratados é Decreto Legislativo;
Referendo Parlamentar • O Congresso Nacional apenas ratifica(sim ou não) não pode apresentar emendas ou aditamentos
Ratificação • Consiste na manifestação, pelo órgão com poder de celebrar tratados (em geral, o Poder Executivo), do consentimento em se obrigar por um acordo antes autenticado pelos plenipotenciários (art. 2.° da CVDT).
Ratificação • Pela ratificação, o Estado confirma formalmente a assinatura do tratado e lhe da validade e obrigatoriedade.
Ratificação Como regra a reserva é: • Ato discricionário, podendo o presidente da República , exercer o juízo de conveniência e oportunidade.
Ratificação • Ato Expresso do Governo, ou seja não e presumido.
Ratificação • Gera efeito ex nunc, ou seja, a obrigação do Estado , em regra, gera efeito apenas com a ratificação; Não há retroatividade.
Ratificação • E ato irretratável, sendo certo que o Presidente da República não poderá apresentar reconsideração ao ato de ratificação.
Ratificação • Ressalte-se que a ratificação e ato de direito internacional público,discricionário, desprovido de prazo e não retroativo.
Ratificação • a ratificação só produzira efeitos a partir da troca ou do depósito dos instrumentos de ratificação entre os pactuantes (ato desprovido de prazo e não retroativo).
Ratificação • A Ratificação só acontece quando o tratado está em formação por parte dos que negociam.
Ratificação • Nos tratados que já estão em vigor o consentimento de dá pela adesão. (desempenha função de assinatura e ratificação)
Ratificação/Reserva • Reserva ao texto de um tratado é a possibilidade de excluir ou modificar efeitos legais de certas disposições do tratado em relação a ele (art. 2, § 1.0, • d, da CVDT).
Ratificação/Reserva • A reserva é incabível quando o tratado proibir; • ou permitir reservas distintas da formulada ou, • Se for incompatível com objeto e finalidade do tratado. • Incompatível aos contratos bilaterais.
Ratificação • Processo adm. Percorre o seguinte trâmite: • Ministro das Relações Exteriores traduz texto para o português, faz analise jurídica e encaminha para o Presidente.
Ratificação • A casa Civil da Presidência faz análise da legalidade e do mérito do tratado. • O Presidente envia mensagem, acompanhada da exposição de motivos a Câmara dos Deputados.
Ratificação • A Câmara dos Deputados aprova o tratado remete ao Senado Federal. • O Senado Aprova o tratado; • O Presidente do Senado promulga, então, um decreto Legislativo, que é publicado no Diário Oficial do Senado.
Promulgação • Cuida-se de ato jurídico de direito interno pelo qual um Estado atesta a existência de um tratado por ele celebrado no plano internacional.
Promulgação • Também é o ato necessário para o preenchimento das formalidades exigidas para a sua conclusão, ordenando sua execução e obrigatoriedade no plano interno.
Promulgação • A promulgação é um ato realizado pelo Presidente da Republica , por meio de um decreto que te por finalidade determinar a executoriedade do tratado.
Entrada em vigor • Um tratado entra em vigor na forma e na data previstas no tratado ou segundo o que for avençado pelas partes (art. 24, § 1º, da CVDT).
Entrada em vigor • Silente o texto do tratado, entende-se que ele entrara em vigor tão logo o consentimento em obrigar-se seja manifestado por todos os Estados negociadores (art. 24, § 2.°, da CVDT).
Entrada em vigor • Em tratados multilaterais, e comum exigir-se um número mínimo de ratificações para que o tratado possa entrar em vigor. Por exemplo, a Carta da ONU, em seu art. 110, determinou que passaria a vigorar apenas:
Entrada em vigor • “depois do deposito da ratificação da Republica de China,França, União das Republicas Socialistas Soviéticas Reino Unido, Estados Unidos e pela maioria dos outros Estados signatários".
Registro e Publicação Todo tratado internacional, concluído por qualquer membro das Nações Unidas, deve ser registrado e publicado pelo Secretariado para poder invoca-lo posteriormente.
Registro e Publicação No Âmbito interno após a promulgação o tratado será Publicado no Diário Oficial da União, dando conhecimento geral e irrestrito no território Nacional.
Emendas e alterações • Em relação aos instrumentos bilaterais, as modificações dependem da vontade dos dois pactuantes.
Emendas e alterações • Considerando que o tratado multilateral envolve a participação de vários países, pode ocorrer de uma alteração ser válida para apenas dois desses países?
Emendas e alterações A resposta é positiva e se baseia no artigo 41 da Convenção de Viena.
Emendas e alterações Mas isto somente será permitido se: • houver a permissão expressa; • Se não houver proibição expressa, • Não pode prejudique terceiros e nem pode ser incompatível com o objetivo final do tratado:
Interpretação dos Tratados • A regra geral de interpretação dos tratados e a de que todo tratado seja interpretado de boa-fé, de acordo com o sentido comum atribuível a seus termos, em seu contexto e segundo seu objetivo e finalidade (art. 31, § 1º, da CVDT).
Prazo Tratados Qual prazo para ratificação de um tratado? • Não há um prazo, apesar de que um tratado pode prevê-lo.
Prazo Tratados • Entretanto, muitos dos tratados com prazo determinado possuem a cláusula de adesão. Ou seja, passado o prazo o Estado pode aderir ao tratado.