210 likes | 304 Views
Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 24.11.2004 Erro sobre a Ilicitude. FDUNL Teoria do Crime Abril de 2009. Trabalho realizado por: Sofia Metello, n.º 1227 Vera Martinez, n.º 1290. Matéria de Facto:. Arguidos:
E N D
Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 24.11.2004 Erro sobre a Ilicitude FDUNL Teoria do Crime Abril de 2009 • Trabalho realizado por: • Sofia Metello, n.º 1227 • Vera Martinez, n.º 1290
Matéria de Facto: • Arguidos: • “A”: Sociedade Comercial de construção civil, compra e venda e gestão de imóveis, e execução de obras públicas • “B” e “C”: Sócios gerentes da mesma
Factos Provados: • Entre Julho de 1997 e Dezembro de 1998, a arguida cobrou aos seus clientes quantias correspondentes a IVA, que estava obrigada a declarar e entregar mensalmente ao Estado (excepto nos meses de Abril e Junho de 1998, em que não se registaram valores em dívida a entregar aos serviços do Estado). • Os arguidos “B” e “C” não organizaram extractos de conta corrente quanto aos pagamentos dos diversos clientes.
Dos valores liquidados e recebidos a título de IVA, os arguidos não entregaram ao Estado a quantia total de 120,405,11€. • Os arguidos integraram tais quantias no património da arguida, pagando salários e acorrendo aos custos imediatos da laboração. • Os arguidos “B” e “C” agiram em nome e no interesse da arguida, em conjugação de esforços e de uma forma voluntária, livre e consciente, bem sabendo que as condutas acima descritas eram proibidas e punidas por lei, com intenção de obter vantagens patrimoniais em detrimento do Estado.
Em 1995, começam as dificuldades financeiras da arguida, que levou à acumulação de dívidas para com a Banca, fornecedores e trabalhadores. • A falência da arguida foi decretada em 1999.
Em 1ª instância os arguidos foram condenados – dessa condenação recorrem para o Tribunal da Relação de Guimarães.
Alegações dos Arguidos: • Alegam que o facto provado “os arguidos sabiam que a sua conduta era proibida e punida por lei” deve ser dado como não provado, dado o depoimento de “B” e das testemunhas.
Depoimento de “B”: “Eu estava de boa-fé (...) nunca me passou pela ideia que fosse crime eu não retribuir o IVA ao Estado (...) sabia que era contra a lei mas nunca me disseram que era crime (...)”. • Testemunhos: - Martinha C.: “No início pagou-se sempre (...) depois não havia mesmo dinheiro (...) eu acho que eles não sabiam que era crime (...) sabiam que tinham de pagar e iam pagá-lo e por isso pediram a recuperação da empresa para conseguir pagar a dívida tanto ao Estado como aos fornecedores (...) se soubessem que era crime tinham acabado com a empresa mais cedo antes que acumulassem mais dívidas”.
Maria I.: “A firma não pagou o IVA porque o dinheiro não chegava (...) nós não sabíamos que não entregar dinheiro ao Estado era crime (...) sabiam que tinham que pagar juros daquilo e que a situação ficava legalizada”.
Tribunal: • Face ao depoimento e aos testemunhos, o Tribunal entendeu que este recurso é “fazer chover molhado”, dado que: • “os arguidos sabiam que as condutas acima descritas eram proibidas e punidas por lei”; • “sabendo que tinham que pagar o IVA é porque havia obrigação legal que a tal os sujeitasse”; • “era conhecido que tinham de entregar o IVA ao Estado. Só que nunca lhes passou pela cabeça que fosse crime”.
Matéria de Direito: • A verdadeira questão levantada no recurso é a de saber se os recorrentes agiram sem consciência da ilicitude (jurídico-penal) do facto. • É insofismável que os factos são subsumíveis ao tipo de crime a que foram condenados.
Artigo 17º CP Erro sobre Ilicitude: • 1. Age sem culpa quem actuar sem consciência da ilicitude do facto de o erro lhe não for censurável. • 2. Se o erro lhe for censurável, o agente é punido com a pena aplicável ao crime doloso respectivo, a qual pode ser especialmente atenuada.
Código Penal de 1886 O erro de direito não era susceptível de afastar inteiramente a culpa.
Doutrina: • Professora Doutora Teresa Beleza: A falta de consciência da ilicitude (expressão sinónima do chamado erro sobre a proibição) é uma das causas de exclusão de culpa, o qual se distingue dos erros sobre o tipo. Este erro sobre a proibição significa não uma percepção errada da realidade objectiva, mas uma falta de consciência de que certo acto que se pratica é ilícito (avaliação errada do desvalor do comportamento).
Para se poder dizer que uma pessoa age com consciência da ilicitude não é necessário que ela tenha de ter a noção exacta de que existe uma norma legal que proíba aquele comportamento. Normalmente, a consciência da ilicitude é posta em termos leigos, como uma “equivalência na esfera do leigo” à avaliação técnica dos juristas.
Existem três situações em que podemos encontrar este erro sobre a proibição: • Quando a pessoa não tem consciência de que um certo acto é proibido e o pratica; • Quando uma pessoa não tem consciência do seu dever de agir, e comete um crime omissivo; • Quando uma pessoa supõe erradamente que tem direito a agir de certa forma numa determinada situação (erro indirecto sobre a ilicitude)
Teoria do dolo • Segundo a teoria do dolo, a falta de consciência da ilicitude deve afastar a existência de dolo. Tradicionalmente, a consciência da ilicitude foi efectivamente posta em termos de relação com o dolo. Mesmo o Supremo Tribunal de Justiça chegou a partir do princípio de que o dolo exige a consciência da ilicitude para existir.
Teoria da culpa • Esta teoria trata a consciência da ilicitude autonomamente, sem ter nada que ver com o dolo. Este tratamento do erro sobre a proibição como elemento da culpa é posto em termos de distinção entre situações de erro censurável ou não censurável. • Se uma pessoa comete um crime sem ter consciência de que o seu acto é ilícito, pode acontecer que essa própria falta de consciência da ilicitude seja censurável. • Este critério impede que o direito criminal seja afastado automaticamente afastado (tornado inaplicável) só por as pessoas defenderem que não tinham consciência da ilicitude do seu acto.
Então, é necessário saber se, naquela situação concreta, a pessoa tinha a obrigação de suspeitar de que aquele acto era ilícito e, em consequência disso, tentar verificar se assim era ou não. • Consoante cada situação, assim se poderá dizer que a própria falta de consciência da ilicitude é ou não censurável. • O Artigo 17º do CP adopta a teoria da culpa: o erro sobre a ilicitude (quando muito) afasta a culpa, se não for censurável. Quando censurável, a pessoa continua a ser punida pelo crime doloso que cometeu.
O Professor Figueiredo Dias, relativamente ao nº1 do artigo 17º CP sintetiza os requisitos necessários para a não censurabilidade da falta de consciência da ilicitude: • Situações em que a questão da ilicitude concreta se revele discutível e controvertida, ou seja, quando conflituam diversos pontos de vista juridicamente relevantes. Nestes casos, o agente apesar do erro em que incorreu manifestou uma consciência recta, orientada por uma atitude geral de fidelidade a exigências do direito. O propósito do agente era corresponder a um ponto de vista de valor juridicamente relevante e esse é o fundamento da falta de consciência da ilicitude. Concluindo, a exclusão da culpa só pode afirmar-se quando o agente tenha actuado com a consciência positiva da licitude. Falta a indicação da fonte formal desta citação!!!
Decisão do T. R. Guimarães: • O recurso é considerado improcedente, sendo confirmada a decisão de primeira instância, a qual condenava a arguida “A” pela prática de um crime continuado de abuso de confiança fiscal (artigo 105º/1 da RGIT) e os arguidos “B” e “C” pela prática em co-autoria material de um crime continuado de abuso de confiança fiscal.