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Fato do Produto/Serviço Vício do Produto/Serviço. Fato do produto e do serviço. Arts. 8º a 17 Dano provocado por um produto ou serviço Superação da dicotomia de responsabilidade contratual/extracontratual Requisitos Desconformidade com expectativa legítima; Capacidade de provocar acidentes
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Fato do produto e do serviço • Arts. 8º a 17 • Dano provocado por um produto ou serviço • Superação da dicotomia de responsabilidade contratual/extracontratual • Requisitos • Desconformidade com expectativa legítima; • Capacidade de provocar acidentes • Risco e segurança • O recall (art. 10, §1º)
Fato do produto e do serviço • Periculosidade Inerente • Trazem um risco intrínseco à sua própria qualidade ou modo de funcionamento • Deve ser dotada de normalidade e previsibilidade • Periculosidade Adquirida • Produtos que tornam-se perigosos em razão de um defeito que apresentam • Perigo imprevísivel para o consumidor • Subdividem-se em • Defeitos de fabricação (intrínsecos) • Defeitos de concepção (intrínsecos) • Defeitos de comercialização (extrínsecos)
Fato do produto e do serviço • Periculosidade Exagerada • Periculosidade próxima à periculosidade inerente, tendo como fator de diferenciação o fato do risco ser tão elevado que não seria afastado pela simples informação ao consumidor • Defeituosos por ficção
Fato do produto e serviço • Quem é responsável? (art. 12, caput) • Responsabilidade solidária • Fabricante, construtor, produtor e importador • E se tiver mais de um fabricante? (art 25, § 2º) • O que é cada um desses? • Afastamento da relatividade dos contratos • E o comerciante? (art. 13) • Impossibilidade de identificação do fabricante, construtor, produtor e importador • Fornecimento do produto sem identificação clara de do fabricante, construtor, produtor e importador • Conservação inadequada de produtos perecíveis • Poderá também atingir o fabricante, em virtude de seu duplo encargo – produto adequado e fiscalização do revendedor • Por que esse tratamento diferenciado?
Fato do produto ou serviço • Circunstâncias relavantes para verificar-se a existência do defeito: (art. 12, §1º) • Apresentação • Uso e riscos razoavelmente esperados • Época em que foi colocado em circulação • Colocação posterior no mercado de produto de melhor qualidade • A questão do risco de desenvolvimento
Fato do produto ou serviço • Características dos defeitos • Defeitos de fabricação • Caput art. 12 • Oriundo do automatismo e padronização • Inevitavel, previsivel estatisticamente, manifestação limitada • Defeitos de concepção • Defeito do projeto, da fórmula que será adotada para feitura dos produtos • Inevitavel, dificuldade de previsão estatística, manifestação universal • Defeitos de comercialização • Pertinente à apresentação dos produtos, relacionado à informação
Fato do produto ou serviço • Excludentes de responsabilidade (art. 12, § 3º) • Relembrando – Responsabilidade objetiva • Fornecedor comprova que não colocou o produto no mercado • Afasta nexo de causalidade • Produto falsificado ou produto não destinado ao mercado • O caso microvlar (REsp 1.120.746) • Fornecedor comprova que inexiste o defeito • Excludente do dano
Fato do produto ou serviço • Culpa exclusiva da vítima ou de terceiro • Afasta nexo de causalidade • Quem é terceiro? • E a culpa concorrente? • Caso fortuito e força maior • Não previstos expressamento pelo CDC, mas admitidos pelo sistema jurídico • Aceitação doutrina e jurisprudência • Caso fortuito – Evento imprevisível e inevitável • Fortuito intrínseco e extrínseco • Força maior – Evento que poderia ser previsível, mas que é inevitável em virtude de envolver forças superior às do agente, como a natureza • A questão da falha dos freios
Fato do produto e do serviço • Fato do serviço • Sistemática similar à prevista para o fato do produto, com adequações • Relembrar conceito de serviço • Quem é responsável? (art. 14, caput) • Fornecedor • Múltiplos fornecedores? • Quais defeitos? (14, § 1º) • Serviço é defeituoso quando não oferece a segurança que dele se espera, considerando as circunstâncias relevantes: • Modo de forneciemnto • Resultado e riscos que dele razoavelmente se espera • Época em que foi fornecido
Fato do produto e serviço • Excludentes de responsabilidade • Inexistência do defeito • Culpa exclusiva do consumidor ou terceiro • Caso fortuito e força maior
Fato do Produto ou Serviço • Responsabilidade Civil Profissionais Liberais (art. 14, § 4º) • Profissional liberal x prestadoras de serviço • Hospital e danos imputáveis • Culpa do médico para responsabilização objetiva do hospital • Inversão do ônus da prova • E o SUS? • Cirurgias plásticas
Fato do produto ou serviço • Prazo prescricional (art. 27) • Prescriça e decadência • Prazo de 5 anos • Termo inicial • Conhecimento do dano E de sua autoria
Vício do produto ou serviço • Diálogo com vícios redibitórios • Violação à incolumidade econômica • Vícios ocultos, vícios aparentes e vícios conhecidos pelo consumidor • Feirão de arranhados, boa-fé objetiva e incolumidade fisico-psíquica
Vicio do produto ou serviço • Aspectos gerais de responsabilidade • Ignorância do fornecedor sobre vícios não o exime da responsabilidade (art. 23) • No fornecimento de produtos in natura o responsável será o fornecedor imediato, salvo se o produto for claramente identificado (art. 18, § 5º) • Dano causado por componente enseja responsabilização solidária do fabricante, cosntrutor ou importador, e de quem realizou a incorporação (art. 25, § 2º) • Nao pode o fornecedor se exonerar contratualmente de sua responsabilidade (art. 24)
Vício do produto ou serviço • Vício encontrado, o que fazer? (art. 18, caput e §1º) • Substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitos condições de uso • Restituição imediata da quantia paga; • Abatimento proporcional do preço • Perdas e danos cabe, eventualmente, para as três hipóteses
Vicio do produto ou serviço • E o prazo de 30 dias? • Interpretação isolada levaria a sua aplicação necessária • Interpretação sistêmica • Integração artigo 35 • Diálogo das fontes com CC, em face da sistemática dos vícios redibitórios • Regra para evitar abuso de direito, sendo aplicado se (art. 18, §3º): • Substituição das partes puder ser feita sem comprometer a qualidade ou características do produto, nem diminuir-lhe o calor; ou • Não se tratar de produto essencial
Vicio de quantidade • Discrepância a menor entre a quantidade efetivamente presente no produto e a informada na embalagem • Consumidor pode exigir • Abatimento proporcional • Complementação • Substituição por outro da mesma marca/espécie • Restituição imediata
Vício de serviços • Haverá vício de serviço quando(art. 20): • For o serviço inadequado para o fim que dele se espera • Não atender as normas regulamentares • Vício diminuir o valor do serviço • O que fazer? • Reexecução dos serviços • Restituição da quantia paga • Abatimento proporcional • Obrigação fornecedores utilizar produtos originais, adequados e novos, salvo anuência em contrário do consumidor
Decadência • Decadência e vícios • Bens duráveis e não-duráveis • Serviços duráveis e não-duráveis • 30 dias/90 dias • Quando começa? (26, § 1º) • Entrega efetiva dos bens/término da execução do serviço • Vício oculto? (26, §3º) • Evidência do defeito • O conceito de vida útil • Quando obsta? • Reclamação comprovadamente formulada • Inquérito civil • O que é obstar?
Decadência • Prazo legal e garantia contratual • Diálogo das fontes e diferentes prazos • STJ, atraso de voo e aplicação prazo CC