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Procedimento dos crimes MILITARES. Marta Saad 03.06.2011. Plano da aula. Justiça Militar Organização Procedimento. Noções preliminares. Procedimento militar comum Não importa gravidade ou pena Procedimento especial Deserção em geral (arts. 451 a 462)
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Procedimento dos crimes MILITARES Marta Saad 03.06.2011
Plano da aula • Justiça Militar • Organização • Procedimento
Noções preliminares • Procedimento militar comum • Não importa gravidade ou pena • Procedimento especial • Deserção em geral (arts. 451 a 462) • Deserção de oficial (arts. 454 e 455) • Deserção de praça com ou sem gradação e de praça especial (arts. 456 e 457) • Insubmissão (arts. 463 a 465) • Competência originária do STM (arts. 489 a 497) • Justiça Militar em Tempo de Guerra (Livro V): deslocamento até local das operações militares ou território estrangeiro ocupado por forças brasileiras
Justiça Militar • Justiça Militar da União • Competência: crimes militares praticados por militares das Forças Armadas • Julgamentos colegiados • Conselho Especial de Justiça • Conselho Permanente de Justiça • Justiça Militar dos Estados • Competência: crimes militares praticados por • Policiais militares • Bombeiros militares das Polícias Militares dos Estados • Julgamentos: • Juiz de Direito Militar, monocraticamente (EC 45/04): julgar militar da unidade até o posto de coronel, de crime militar contra civil, exceto dolosos contra a vida • Conselhos de Justiça, presididos pelo Juiz de Direito: julgar crime militar cuja vítima não seja civil
Homicídio de militar contra civil • CPPM • Julgamento não era realizado pelo Tribunal do Júri, mas segundo regras do procedimento comum militar, de competência da Justiça Militar da União (art. 124, CR) ou da Justiça Militar Estadual (art. 125, § 4º, CR) • Competência da Justiça Militar: julgamento dos crimes militares definidos em lei (art. 124, caput, CR) • Lei 9.299/96 • Parágrafo único ao art. 9º, CPM: crimes dolosos contra a vida e cometidos contra civil serão da competência da justiça comum • Competência do Júri • Inquérito continuava sendo inquérito policial militar
Homicídio de militar contra civil • EC 45/04 • Art. 125, § 4º: Competência geral da Justiça Militar Estadual para julgar crimes militares, ressalvada a competência do júri, quando a vítima for civil; • Clara intenção da reforma: esta disposição se aplica somente no âmbito da Justiça Militar dos Estados (art. 125) • Em relação à Justiça Militar da União, competência para processar e julgar crimes militares definidos em lei (art. 124, caput)
Homicídio de militar contra civil • CPM, art. 9º, não tem a mesma limitação subjetiva • Compatibilização de dispositivos: • Crimes dolosos contra a vida, praticados por militares contra civis, são crimes militares • Caso praticado por militar das forças armadas, a competência é da Justiça Militar da União (art. 124, caput, CR) • Caso praticado por militar das polícias militares dos Estados, mesmo sendo crime militar, a competência não será da Justiça Militar do Estado, mas sim do júri (art. 125, § 4º, CR)
Inquérito policial militar • Réu preso • 20 dias • Contados a partir da execução da ordem de prisão • Réu solto • 40 dias • Contados da data de instauração do inquérito • Prazo prorrogável por mais 20 dias • Sigilo • Incomunicabilidade (art. 17, CPPM)
Procedimento comum • 1) oferecimento da denúncia • 2) recebimento da denúncia • 3) citação • 4) audiência de interrogatório • 5) audiência para oitiva da vítima e de testemunhas de acusação • 6) prazo para defesa arrolar testemunhas de defesa • 7) audiência para oitiva de testemunhas de defesa
Procedimento comum • 8) requerimento de diligências complementares • 9) determinação de diligência e sanatória de nulidades pelo juiz • 10) alegações finais • 11) preparação do processo • 12) designação de sessão de julgamento
Procedimento comum • 13) sessão de julgamento • 13.1) leitura de peças • 13.2) acusação – 3 horas • 13.3) assistente de acusação – 1 hora e 30 minutos • 13.4) defesa – 3 horas • 13.5) réplica e tréplica – 1 hora para cada • 13.6) votação pelo Conselho de Justiça • Duração: • Preso: 50 dias • Solto: 90 dias
Oferecimento da denúncia • Prazo, contado do recebimento do inquérito policial militar (art. 79) • 5 dias, se estiver preso; pode ser duplicado • 15 dias, se estiver solto; pode ser triplicado • Requisitos: art. 77 • Justa causa: art. 77, f, c.c. art. 30, a e b • Início do processo penal: inicia-se com o recebimento da denúncia pelo juiz e se efetiva com citação do acusado (art. 35) • Acusado: aquele a quem é imputada prática de infração em denúncia recebida (art. 69)
Juízo de admissibilidade da denúncia • Prazo:15 dias • Hipóteses de rejeição (art. 78) • Recebida a denúncia, auditor providenciará • Convocação do Conselho Especial de Justiça ou do Conselho Permanente de Justiça • Designará dia e hora para instalação • Determinará • Citação do acusado • Intimação do Ministério Público • Intimação das testemunhas arroladas na denúncia
Juízo de admissibilidade da denúncia • Conselho Especial de Justiça • Juiz auditor • 4 juízes militares, todos oficiais superiores (LOJM, art. 16, a) • Competência: processo e julgamento de oficiais, exceto generais, por crimes militares (LOJM, art. 27, I) • Conselho Permanente de Justiça • Juiz auditor • 1oficial superior – presidente • 3 oficiais de posto até capitão-tenente ou capitão (LOJM, art. 16, a) • Competência: processo e julgamento de acusados que não sejam oficiais (LOJM, art. 27, I) • Art. 400: formalidades para instalação do Conselho de Justiça
Citação pessoal do acusado • Mandado • Acusado civil ou militar que não esteja na ativa e resida no mesmo juízo por onde tramita o processo (art. 277, I) • Requisição • Militar da ativa (art. 277, III, e art. 288) e Acusado preso (art. 282) • Licença • Funcionário público civil que sirva em repartição militar (art. 281) • Carta precatória (art. 277, II) • Acusado que reside em outra comarca • Carta citatória (art. 277, IV) • Acusado que reside em outro país • Carta remetida via MRE (art. 285, caput) ou, se na ativa, pelo Ministério da Defesa
Citação do acusado por edital • Por edital (art. 277, V) • Acusado que se oculta ou opõe obstáculo para não ser citado • 5 dias; 1 publicação • Acusado asilado em lugar que goze de extraterritorialidade de país estrangeiro • 5 dias; 3 publicações • Acusado não encontrado • 20 dias; 3 publicações • Acusado em lugar incerto e não sabido • 30 dias; 3 publicações • Incerta a pessoa que tiver que ser citada • 20 a 90 dias; 3 publicações
Interrogatório • Pelo menos 7 dias após designação (art. 402) • Possibilidade de o acusado solicitar que seja lido determinado depoimento prestado no inquérito e as conclusões do inquérito (art. 404, § 1º) • Ato privativo do juiz, vedada a intervenção das partes (art. 303) • Ato obrigatório. Parte final do art. 305 não foi recepcionada pela CR • Depois do interrogatório, prazo de 48 para oferecer exceções de suspeição, impedimento, incompetência do juízo, litispendência e coisa julgada (arts. 128 e 407)
Audiência de testemunhas de acusação • 6 testemunhas (defesa só pode 3) • Testemunhas inquiridas pelo auditor • Sistema presidencialista • Reperguntas do MP e depois da defesa
Prazo para defesa arrolar testemunhas • Não há equivalente à resposta escrita do art. 396-A do CPP nem à antiga “defesa prévia” • Apenas previsão de oferecimento de rol de testemunhas (3 testemunhas, por acusado) • Defesa tem 5 dias, após inquirição da última testemunha de acusação, para arrolar testemunhas (art. 417, § 2º). Mas pode arrolar em qualquer fase da instrução, respeitado este prazo.
Audiência de testemunhas de defesa • Indagadas primeiro pelo juiz auditor e pelos juizes militares • Depois, reperguntas, primeiro pela defesa e depois pelo MP (art. 418, parte final)
Diligências complementares • Vista às partes, por 5 dias, para requererem o que de direito (art. 427) • Ex.: oitiva de testemunha referida; realização de perícia em documento junto no curso da instrução
Alegações escritas • 8 dias para MP e 8 para defesa • Se houver assistente, 5 dias, após o MP • Se houver mais de 5 acusados, com diferentes advogados, prazo de vista será de 12 dias, correndo em cartório e comum a todos. Neste caso, MP também terá 12 dias • Normalmente, partes se reservam direito de apresentar alegações em plenário, porque a sessão de julgamento é inevitável
Sanatória de nulidades enovas diligências (fase eventual) • Após alegações escritas, juiz auditor pode ordenar diligência para sanar nulidade ou suprir falta prejudicial ao esclarecimento da verdade (art. 30, primeira parte) • Depois, com o processo preparado, juiz auditor designa dia e hora para o julgamento, cientificando demais juízes e notificando as partes
Sanatória de nulidades enovas diligências (fase eventual) • No caso de crimes praticados por policiais militares e bombeiros militares dos Estados contra civis, como a competência é do Juiz de Direito Militar (art. 125, § 5º, CR), após a sanatória, não será necessário preparar o processo e designar sessão de julgamento; ele proferirá sentença por escrito • Conselho Especial de Justiça é notificado. Conselho Permanente de Justiça não, porque funciona durante trimestre em que foram sorteados seus membros
Sessão de julgamento • Abertura da sessão na presença de todos • Leitura das peças: • Denúncia e seu aditamento, caso haja • Exame de corpo do delito e conclusão de exames e perícias • Interrogatório do acusado • Qualquer outra peça, proposta pelos juízes ou requerida pelas partes
Sessão de julgamento • Sustentação oral • MP – 3 horas • Assistente – 1 hora e 30 minutos • Defensor – 3 horas • Réplica – 1 hora • Tréplica – 1 hora • Juízes militares podem pedir ao juiz auditor esclarecimento sobre fato e direito
Sessão de julgamento • Conselho de Justiça se reúne em “sessão secreta” (art. 435) • Não recepcionado pela CR • Sentença redigida pelo juiz auditor, ainda que discorde de fundamentos ou conclusão, mas pode justificar voto vencido • Absolvição por extinção da punibilidade (art. 439, f) • Resultado proclamado por presidente do Conselho de Justiça (art. 441) • Sentença pode ser lida na sessão ou em audiência própria para isso, no prazo de 8 dias