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O NOVO ESTATUTO NACIONAL DAS MPE’s. LEI COMPLEMENTAR 123/06. CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
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O NOVO ESTATUTO NACIONAL DAS MPE’s LEI COMPLEMENTAR 123/06
CONSTITUIÇÃO FEDERAL • Art. 146.Cabe à lei Complementar: ........ Inciso III – estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária,especialmente sobre: a) .....d) definição de tratamento diferenciado e favorecido para as microempresas e para as empresas de pequeno porte,inclusive regimes especiais ou simplificados no caso do imposto previsto no art. 155,II,das contribuições previstas no art. 195,I e §§12 e 13, da contribuição a que se refere o art. 239.
CONSTITUIÇÃO FEDERAL • Art. 146, Parágrafo único – A Lei complementar de que trata o inciso III,d, também poderá instituir um regime único de arrecadação dos impostos e contribuições da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, observado que: I – será opcional para o contribuinte; II- poderão ser estabelecidas condições de enquadramento diferenciadas por Estado; III- o recolhimento será unificado e centralizado e a distribuição da parcela de recursos pertencentes aos respectivos entes federados será imediata, vedada qualquer retenção ou condicionamento; IV – a arrecadação, a fiscalização e a cobrança poderão ser compartilhadas pelos entes federados, adotados cadastro nacional único de contribuintes.
CONSTITUIÇÃO FEDERAL • Art. 146-A - Lei complementar poderá estabelecer critérios especiais de tributação, com o objetivo de prevenir desequilíbrios da concorrência, sem prejuízo da competência de a União, por lei, estabelecer normas de igual objetivo.
SIMPLES NACIONAL • O Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte, instituído pela LC n.º 123/06 (Federal), estabelece tratamento diferenciado e favorecido às micro e pequenas empresas e tem como principal novidade a criação de regime de apuração e recolhimento unificado de tributos da União, dos Estados e dos Municípios, inclusive obrigações acessórias, fiscalização e execução fiscal.
Aspectos Constitucionais • A LC 123/2006 altera o Sistema de Tributação da Federação brasileira ? • Estabelece regime único e centralizado de tributação e não apenas regime de arrecadação. • Tributar refere-se à competência tributária,abarcando a atividade de instituir e cobrar o tributo. • Arrecadar é apenas o exercício de uma parcela do poder de tributar correspondendo à atividade de receber o pagamento para fins de extinção do crédito tributário.
Aspectos Constitucionais • O Inciso I, do § 4º do art. 60 da Constituição: Art. 60§ 4º. Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir: I- a forma federativa de Estado; ------------- • O Estabelecimento de alíquota, base de cálculo de impostos e processo fiscal é de natureza jurídica tributária, competência exclusiva do ente federado.
Limites de enquadramento do Simples Nacional • Microempresas: receita bruta, no ano anterior, de até R$ 240 mil; • Empresa de Pequeno Porte: receita bruta, no ano anterior, superior a R$ 240 mil até R$ 2,4 milhões.
ATENTE PARA O FATO • Empresário é quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou circulação de bens ou de serviços. Não é empresário quem exerce profissões intelectual, de natureza científica, literária ou artística, ainda com o concurso de auxiliares ou colaboradores, salvo se o exercício da profissão constituir elemento de empresa.
Limites diferenciados para as ME e EPP adotados pelos Estados Para efeito do recolhimento do ICMS e ISS: • a) até 1% do PIB Nacional – limite máximo de até R$ 1,2 milhão: AC, AP, AL, MA, PB, PI, RN, RR, RO, TO e SE; • b) acima de 1% até 5% do PIB Nacional – limite máximo de até R$ 1,8 milhão: AM, CE, ES, GO, MT, MS, PA e PE; • C) 5% do PIB Nacional - limite máximo de R$ 2,4 milhão: DF, BA, RS, SC, PR, RJ, MG e SP.
Vedações de Empresas ao SIMPLES Não Produzindo Nenhum Efeito Legal • de cujo capital participe outra Pessoa Jurídica; • Filial, sucursal ou representação de PJ fora do País; • De cujo capital participe PF que seja inscrita como empresária ou seja sócia de outra PJ Simples, se a receita bruta global ultrapassar R$ 2.400,000,00; • Cujo titular ou sócio participe com + de 10% do capital de outra PJ não Simples, se a receita bruta global ultrapassar R$ 2.400,000,00.
Explicando Situação I • Na primeira situação, as empresas interligadas são admitidas nos benefícios do Estatuto Nacional porque a receita bruta global não supera o limite de R$ 2,4 milhões. Não importa, nesse caso, o percentual de participação do sócio X no capital das empresas ou a sua qualidade de administrador. O relevante, nesse caso, é a receita.
Nenhum efeito legal- Cont. • Constituição sob a forma de ações; • Resultante de cisão ou outra forma de desmembramento de PJ ocorrido nos últimos 5 anos; • * a exclusão não retroagirá ao início das atividades se o excesso não for superior a 20% dos limites.
Exemplo II Cujo sócio seja administrador de outra PJ, desde que a receita bruta global ultrapasse R$ 2.400.000,00; SÓCIO/EMPRESA A B Sócio X 50% 15% Sócio Y 50% 85% Receita Anual R$ 1.200.000,00 R$ 1.600.000,00 Receita Global R$ 2.800.000,00 • Na situação II nenhuma das empresas poderá optar pelo Super Simples, eis que a receita bruta global é superior a R$ 2.400.000,00 isso sem falar que a participação dos sócios é superior aos 10%.
Mesmo Participando como Micro ou EPP, Não haverá nenhum Efeito Tributário Que tenha por finalidade serviços intelectuais, de natureza técnica, científica, desportiva, artística ou cultural; • Serviços de profissão regulamentada ou não e serviços de instrutor, corretor, despachante ou de qualquer tipo de intermediação de negócios; • Que se dedique a loteamento e à incorporação de imóveis.
Continuação Tenha sócio domiciliado no exterior • Importe ou fabrique carros e motocicletas • Exerça atividade de produção ou venda no atacado de produtos tributados pelo IPI com alíquota superior a 20% ou específica • Cessão ou locação de mão-de-obra • Atividade de consultoria • Possua débito no Fisco, salvo com exigibilidade suspensa
ALGUMAS REGRAS DE EXCEÇÃO (§1, ART. 17) Serviços de manutenção/reparação de veículos e equipamentos • Construção de imóveis/obras de engenharia em geral • Produção cultural, artística e produção cinematográfica • Escritórios de serviços contábeis • Serviço de vigilância, limpeza ou conservação • Administração e locação de imóveis de terceiros
Tributos incluídos no Simples Nacional • União, IRPJ, salvo IRPF e ganho de capital • IPI, salvo importação • CSLL • COFINS, salvo importação • PIS, salvo importação • Estados e DF (ICMS) salvo SubstituiçãoTributária, importação e interestadual; • Municípios e DF (ISS), salvo ST, retenção e importação. *Contribuições para o Sistema “S” isentas *Contribuição sindical isenta para o optante
Tributos incluídos no Simples Nacional –Cont. • Contribuição para a seguridade, da PJ (exceto para alguns prestadores de serviços) • Contribuição de 1%, 2% ou 3% do SAT • Contribuição de 20% sobre o valor pago a contribuinte individual que lhe preste serviço • Contribuição de 15% sobre o valor pago a cooperativa de trabalho contratada • Contribuição de 2,5% e 0,1% da atividade agroindustrial.
Tributos que o Simples Nacionalnão alcança: • ICMS da substituição tributária e da antecipação total e parcial; • ICMS da importação; • ICMS devido por terceiro por força da legislação estadual; • ICMS devido na entrada no Estado de petróleo e seus derivados, bem como energia elétrica, quando não destinados à comercialização ou industrialização; • ICMS devido na aquisição ou manutenção em estoque de mercadoria desacobertada de documento fiscal; • Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação; • Imposto a Propriedade de Veículos Automotores. • Imposto sobre Operações Financeiras; • Impostos de Importação e de Exportação; • Imposto sobre Propriedade Territorial Rural;
Tributos que o Simples Nacionalnão alcança: • Imposto de Renda sobre as aplicações financeiras e sobre os ganhos de capital auferidos na alienação de bens do ativo permanente; • Imposto de Renda relativo aos pagamentos ou créditos efetuados pela pessoa jurídica a pessoas físicas; • CPMF; • FGTS; • Contribuição Social do trabalhador e do empresário; • Contribuições para a COFINS e o PIS na importação; • IPI na importação; • ISS sujeito à substituição tributária e à retenção na fonte; • ISS na importação.
Base de Cálculo • Base de Cálculo: A receita bruta mensal auferida no mês (regime de competência); • Opção: receita recebida no mês (regime caixa), irretratável para todo o ano, conforme definido pela Resolução n.º 5 do Comitê Gestor do Simples Nacional. • Na hipótese da empresa possuir filiais, deve ser considerado o somatório das receitas brutas de todos os estabelecimentos. Base Tributária Venda: PIP, Pis/Pasep, Cofins, ICMS e ISS Renda/Lucro: IRPJ e CSLL Folha: INSS
Base de Cálculo • Necessidade de discriminação das receitas: Revenda de mercadoria; Venda de mercadoria industrializadas; Prestação de serviços; De locação de bem imóvel; Operação de exportação; Venda de mercadoria com ST.
Base de Cálculo possíveis • Na hipótese do Estado /DF/ Município conceder isenção do ICMS/ISS devido por ME/EPP, ou ainda determine recolhimento de valor fixo para esse tributos, será realizada redução proporcional ou ajuste do valor a ser recolhido. • O valor a ser recolhido, exclusivamente na hipótese de isenção, não integrará o montante a ser partilhadocom o respectivo município, Estado ou Distrito Federal.
Base de Cálculo possíveis -Cont. • No caso dos serviços previstos no § 20 do art. 60 da Lei Complementar nº 116, de 31 de Julho de 2003, prestados pela ME e EPP, o tomador do serviço deverá reter o montante correspondente na forma da legislação do município onde estiver localizado, que será abatido do valor a ser recolhido; • Na apuração do valor devido no mês relativo a cada tributo, o contribuinte que apure receitas mencionadas nos incisos IV e V do § 40 terá direito a redução do valor a ser recolhido na forma do Simples Nacional.
Base de Cálculo possíveis -Cont. • Da base de Cálculo do ISS será abatido o material fornecido pelo prestador dos serviços previstos nos itens 7.02 e 7.05 da lista de serviços anexa à Lei Complementar n.º 116, 31de julho de 2003. • “ 7.02 – Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil e outros” • “ 7.03 – Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres”
Alíquotas • Alíquota: Para efeito de determinação da alíquota aplicável, conforme anexos da Lei Complementar n.º123/06, a empresa deve utilizar a receita bruta total acumulada nos 12 (doze) meses anteriores ao do período de apuração; • No caso de início de atividades usa-se proporcionalizada pelo nº. de meses; • Neste caso muda-se o critério de estabelecimento de alíquota do ISS, que deixa de ser por atividade e passa a ser por receita bruta da empresa.
Data de vencimento do valor devido • A data de vencimento é o último dia útil da primeira quinzena do mês subseqüente ao mês de competência. Exemplo: Competência - 08/2007; Vencimento - dia 14/09/2007.
Recolhimento Os tributos deverão ser pagos (Art. 21 LC): • Por meio de documento único, segregando por espécie de receita de: • a) revenda de mercadorias; • b) mercadorias industrializadas; • c) prestação de serviço e locação de bens móveis; • d) mercadorias sujeitas a ST; • e) Exportação direta ou indireta.
Recolhimento Os tributos deverão ser pagos (Art. 21 LC): • Por intermédio da matriz; • O valor não pago até a data do vencimento sujeitar-se à incidência de encargos legais na forma prevista na legislação do Imposto de Renda; • Caso tenha havido a retenção na fonte do ISS, este será definitivo e deverá ser deduzido a a parcela do cálculo do imposto do Simples Nacional.
Obrigações Acessórias • Apresentar, anualmente, declaração única e simplificada ( Art. 25 LC); • Emitir nota fiscal: “ Documento emitido por ME ou EPP optante pelo Simples Nacional” e “ Não gera direito a crédito Fiscal de ICMS e de ISS”; • Manter o livro-caixa, c/ movimentação financeira e bancária, e o Livro de Registro de Entrada ICMS; • Inventário, Registro Serviços Prestados ISS; • Prestar informação relativa a 3º semestre (Gia-ST) e Sintegra;
Exclusão de Ofício do Simples Nacional • Verificada a falta de comunicação de exclusão obrigatória; • For oferecido embaraço ou resistência à fiscalização; • A sua constituição ocorrer por interpostas pessoas; • Tiver sido constatada prática reiterada de infração ao disposto na LC 123; • Comercializar mercadorias objeto de contrabando ou descaminho; • Houver falta de escrituração Livro-caixa ou não permitir a identificação da movimentação financeira inclusive bancária;
Exclusão de Ofício do Simples Nacional- cont. • For constatada que durante o ano o valor das despesas pagas supera em 20% o valor de ingressos de recursos no mesmo período, excluído o ano de início de atividade;* • For constatado que durante o ano-calendário o valor das aquisições de mercadorias para comercialização ou industrialização, ressalvadas hipóteses justificadas de aumento de estoque, for superior a 80% do ingresso de recursos no mesmo período, excluído o ano de início de atividade. ** • *risco de vedação a nova opção nos próximos três anos • **risco de vedação a nova opção nos próximos dez anos
Exclusão de Ofício do Simples Nacional • Em caso de empresa em início de atividade:a) caso a receita bruta anual não exceda a 20% do limite máximo: os efeitos da exclusão dar-se-ão somente no exercício seguinte e o excesso de receita bruta apurado neste exercício será tributado com base na alíquota máxima (referente à última faixa), acrescida de 20%; b) caso a receita bruta anual ultrapasse em mais de 20% do limite máximo: os efeitos da exclusão serão retroativos ao início de atividade e os recolhimentos devem ser feitos como se empresa normal fosse.
Opção ao Simples de Empresas ainda não optantes • Poderão optar no prazo de 10 dias após a inscrição CNPJ e nos cadastros da Fazenda Estadual ou DF e Municipal; • A opção também será no Portal do Simples Nacional na Internet, bem como o acompanhamento quanto ao deferimento; • O deferimento ocorrerá com a conformidade da RFB, estados ou DF ou Municípios; • Se a opção for considerada irregular, o Município comunicará nos dias 5, 14 e 25 de cada mês; • A data do início de atividade para o Simples Nacional, será a data da última inscrição na Fazenda Estadual ou Municipal
Opção ao Simples de Empresas ainda não optantes-Cont. • No caso de indeferimento da opção pelo simples, o rito processual seguirá o estabelecido pelo Código Tributário Municipal; • Caso a exclusão da opção pela empresa seja revertida, o imposto a ser recolhido será acrescentado, apenas juros de mora; • O deferimento ocorrerá com a conformidade da RFB, estados ou DF ou Municípios; • Se a opção for considerada irregular, o Município comunicará nos dias 5, 14 e 25 de cada mês;
Repasse da Receita de ISS aos Municípios • O Banco do Brasil será a instituição financeira centralizadora – IFC, da arrecadação dos impostos do SS; • A partilha do produto da arrecadação diária deverá ser creditada pela IFC e estar disponível aos entes federativos no 1° dia útil seguinte ao da recepção da informação prestada pelos demais agentes arrecadadores. • O repasse do imposto arrecadado será depositado em conta específica da Prefeitura no Banco do Brasil;
Da Fiscalização • A fiscalização tem procedimento concorrente ou seja a atuação de um ente dispensa os demais; • Quando houver cobrança do ISS será de competência concorrente municipal; • O valor não pago, apurado em procedimento de fiscalização, será exigido em lançamento de ofício pela autoridade competente que realizou a fiscalização; • O auto de lançamento abrange todos os impostos e contribuições devidas;
Processo Administrativo Fiscal • O contencioso Administrativo será de competência do órgão julgador que efetuar o lançamento ou a exclusão de ofício;
Processo Judicial • O processo judicial será ajuizado pela União, que será representada em juízo pela PGN; • Inclui-se no processo judicial todos os créditos tributários inscritos na Dívida Ativa;
Anexos • Serviços ME e EPP: a) Anexos III (I a XIII, § 1, Art. 17 e § 5, Art. 18 da LC); b) Anexo IV (XIII a XVIII, § 1, Art. 17 e § 5, Art. 18 da LC); c) Anexo V (XIX a XXVIII, § 1, Art. 17 e § 5, Art. 18 da LC);
Anexo IIIPartilha do Simples Nacional – Serviços e Locação de Bens Móveis
Anexo IIIPartilha do Simples Nacional – Serviços e Locação de Bens Móveis
Exemplo do SN - Indústria BA • LOCAÇÃO BENS MÓVEIS 5 mil (§ 5, Art. 18 da LC) RB últimos 12 meses $ 90 mil Anexo III (F1, alíq. 6%) Alíquota = 6% - 2% = 4% 5.000 x 4% = 200,00
Por Exemplo: Conserto de roupas enquadrado como microempresa, aplicará a tabela do Anexo III. Tratando-se de receita bruta acumulada nos últimos 12 meses inferior a R$ 120.000,00, deverá aplicar a alíquota de 6% sobre a receita mensal auferida. • Os Anexos III e IV, contém as tabelas aplicada no setor de serviços e locação de bens móveis, que vão de 4,5% à 16,85% e de 6% à 17,4% (já incluído o ISS). RB últimos 12 meses $ 90 mil Anexo III (F1, alíq. 6%) Alíquota = 6% 5.000 x 6% = 300,00
Por Exemplo: Cursos de idiomas, receita acumulada nos últimos 12 meses inferior a R$ 120 mil, aplicará a tabela do Anexo IV, com alíquota de 4,5% sobre a receita mensal auferida. • Os Anexos III e IV, contém as tabelas aplicada no setor de serviços e locação de bens móveis, que vão de 4,5% à 16,85% e de 6% à 17,4% (já incluído o ISS). RB últimos 12 meses $ 90 mil Anexo III (F1, alíq. 4,5%) Alíquota = 4,5% 5.000 x 4,5% = 225,00