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Regime de Previdência Complementar (RPC)

Regime de Previdência Complementar (RPC). Pontos de Interesse das Áreas de Recursos Humanos. VIGÊNCIA DO RPC.

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Presentation Transcript


  1. Regime de Previdência Complementar (RPC)

  2. Pontos de Interesse das Áreas de Recursos Humanos

  3. VIGÊNCIA DO RPC A aplicação do limite dos valores dos Benefícios do Regime Geral de Previdência Social (RGPS) teve início em 4 de fevereiro de 2013 – data de aprovação do Regulamento do Plano de Benefícios da Funpresp-Exe pela Previc.

  4. APLICAÇÃO DO RPC A aplicação do teto RGPS incide sobre a contribuição para o RPPS, que será o limite para os valores dos Benefícios de Aposentadoria e Pensão dos servidores e seus dependentes.

  5. FUNDAMENTOS DA APOSENTADORIA A aplicação do teto RGPS não altera os fundamentos de aposentadoria e nem de pensão. Permanecem vigentes as regras constitucionais e legais (Constituição Federal, EC 41, EC 47, EC 70 e Lei nº 10.887 de 2004), agora acrescidas das regras do RPC (Lei nº 12.618 de 2012 e Decreto nº 7.808 de 2012).

  6. INÍCIO DE APLICAÇÃO DO TETO DO RGPS Temos como marco temporal a data de 4 de fevereiro de 2013 para que se dê a aplicação do teto do RGPS com o fim de contribuição por parte dos Servidores do Poder Executivo Federal para o RPPS. Para tanto, deve-se levar em consideração a data posse -investidura no cargo público.

  7. COBERTURA DO RPC - INÍCIO O início de vigência do Plano de Benefícios da Funpresp-Exe para o servidor ocorre com a sua inscrição no Plano aliado ao seu exercício no cargo público (dois requisitos cumulativos e indispensáveis).

  8. ACUMULAÇÃO DE CARGOS No caso de acumulação lícita de cargos considera-se para aplicação do teto do RGPS sobre as contribuições para o RPPS a data de posse nos respectivos cargos (situação do “cargo” e não do “servidor”).

  9. BENEFÍCIO ESPECIAL O servidor que tenha ingressado em cargo do Poder Executivo Federal até 3 de fevereiro de 2013 (ou seja, que não está sujeito ao teto do RGPS) poderá aderir ao RPC no prazo de 2 (dois) anos, após a vigência desse regime, ou seja, até 4 de fevereiro de 2015, e receberá como incentivo um “Benefício Especial” que depende de regulamentação por meio de decreto.

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