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Grupo de Trabalho para o aperfeiçoamento da legislação aplicável às autogestões. José Luiz Toro da Silva UNIDAS. Art. 8o., parágrafo 1o., da Lei 9.656, de 1998
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Grupo de Trabalhopara o aperfeiçoamento da legislaçãoaplicávelàsautogestões José Luiz Toro da Silva UNIDAS
Art. 8o., parágrafo 1o., da Lei 9.656, de 1998 São dispensáveis do cumprimento das condiçõesestabelecidasnosincisos VI e VII desteartigo, as entidadesouempresasquemantémsistemas de assistênciaàsaúdenamodalidade de autogestão, citadas no parágrafo 2o. do art. 1o.
Ampliação do conceito de autogestão – “associadosoubeneficiários de categoriasprofissionaisdescritas no seuEstatuto Social ouaosseguintesbeneficiários… • Ampliação do conceito de grupo familiar – art. 1592 do Código Civil • Fundações de determinadacategoriaprofissional: “associaçõesoufundações, que opera planoprivado de assistênciaàsaúde.."
Revogação do parágrafoúnico do art. 12 Osinstituidores e patrocinadoresdeverãoguardarcorrelação com o objeto do estatuto da entidade de autogestão, bemcomodeverãoguardarcorrelação entre si, quantoaoseuramo de atividade.
Exclusão da expressão no parágrafoúnico do art. 21 da expressão “oufora a dos municípiosque a operadoramantémrepresentaçõesregionais.” • Possibilidade de ampliar, emsituaçõesexcepcionais, o conceito de área de abrangência “Osbeneficiários da entidade de autogestãoqueestiveremresidindo, de forma temporária, emlocalidadediversadaquelaconstantenaárea de abrangência do seuplano de saúde, poderão se utilizar do contratoouconvêniodescrito no parágrafo anterior, de forma temporária, semquetalutilizaçãodescaracterizeosprodutosregistrados.”
Art. 2o., parágrafos 1o. e 2o., da RN n. 311 – “sãoconsideradosadministradores”…”responsávelpelaáreatécnica de saúde” – redação anterior RN n 11 utiizava as expressões “diretorougerente” • Incluir no conceito de grupo familiar aquelaspessoasmantidas sob guarda, tutelaoucuratela – ampliação do conceito da SúmulaNormativa n. 25
Possibilidade de eventuaisaportes, contribuições extras ouadicionais Alteração do art. 19 da RN n 195 “Não se considerareajuste, paraosefeitos do caput, eventual aporteoucontribuiçãoadcionalaprovadapelosbeneficiários das autogestões, emconformidade com o seuestatuto social.
Proposta de revogação do parágrafo 1o. do art. 18 da IN DIPRO n. 42 – noscontratoscoletivosempresariais – proteçãoaotrabalhadorouservidorpúblico • Da posiçãoadotadapela ANS com referênciaaoparágrafoúnico do art. 8o. da Lei n. 9.656 – afastamento da NTRP para as autogestões • Como justificar o tratamentodiferenciado dado pelolegislador ?
OBRIGADO! toro.alp@terra.com.br