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DIREITO EMPRESARIAL I

DIREITO EMPRESARIAL I. FÁBIO RICARDO RODRIGUES BRASILINO professorbrasilino@gmail.com. Advogado Esp. Metodologia do Ensino Superior - UNOPAR Esp. Direito Internacional e Econômico – UEL Mestrando em Direito Negocial – UEL. Londrina, 25 de agosto de 2011. NOME EMPRESARIAL.

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DIREITO EMPRESARIAL I

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Presentation Transcript


  1. DIREITO EMPRESARIAL I FÁBIO RICARDO RODRIGUES BRASILINO professorbrasilino@gmail.com Advogado Esp. Metodologia do Ensino Superior - UNOPAR Esp. Direito Internacional e Econômico – UEL Mestrando em Direito Negocial – UEL Londrina, 25 de agosto de 2011

  2. NOME EMPRESARIAL IN/DNRC – Art. 1º Nome empresarial é aquele sob o qual o empresário e a sociedade empresária exercem suas atividades e se obrigam nos atos a elas pertinentes. Direito Personalíssimo, qual é a consequência?

  3. NOME EMPRESARIAL PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ARTIGO 544 DO CPC. AGRAVO REGIMENTAL. FALTA DE TRASLADO DE PEÇA OBRIGATÓRIA. PROCURAÇÃO DA EMPRESA AGRAVANTE. MODIFICAÇÃO NA DENOMINAÇÃO SOCIAL DA EMPRESA.NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DA PROCURAÇÃO OUTORGADA AO ADVOGADO DA EMPRESA COM A NOVA DENOMINAÇÃO SOCIAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.1. A procuração outorgada ao advogado da empresa agravante é peça essencial para o conhecimento do agravo de instrumento.2. Na hipótese de ocorrer modificação na denominação social da empresa, faz-se mister a apresentação da procuração da empresa com a nova denominação social, sob pena de não conhecimento do recurso.Precedentes.3. Agravo regimental a que se nega o provimento.(AgRg no Ag 544.213/BA, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/03/2004, DJ 03/05/2004, p. 111)

  4. NOME EMPRESARIAL Funções: - Subjetiva (individualizar) - Objetiva (reputação) Marca x nome fantasia x nome domínio Marca: art. 122 da Lei 9.279/96 Nome fantasia: (proteção 186 CC, art. 191, 194 e 195 da LPI) Nome domínio: internet.

  5. NOME EMPRESARIAL CC – Art. 1.155. Considera-se nome empresarial a firma ou a denominação adotada, de conformidade com este Capítulo, para o exercício de empresa. Parágrafo único. Equipara-se ao nome empresarial, para os efeitos da proteção da lei, a denominação das sociedades simples, associações e fundações. Firma: empresários individuais e sociedades de pessoais Denominação: sociedade de capital. Art. 1º Nome empresarial é aquele sob o qual o empresário e a sociedade empresária exercem suas atividades e se obrigam nos atos a elas pertinentes. Parágrafo único. O nome empresarial compreende a firma e a denominação. Art. 2º Firma é o nome utilizado pelo empresário, pela sociedade em que houver sócio de responsabilidade ilimitada e, de forma facultativa, pela sociedade limitada. Art. 3º Denominação é o nome utilizado pela sociedade anônima e cooperativa e, em caráter opcional, pela sociedade limitada e em comandita por ações.

  6. NOME EMPRESARIAL IN/DNRC – 104/2007 - Art. 1º Nome empresarial é aquele sob o qual o empresário e a sociedade empresária exercem suas atividades e se obrigam nos atos a elas pertinentes. Parágrafo único. O nome empresarial compreende a firma e a denominação. Art. 2º Firma é o nome utilizado pelo empresário, pela sociedade em que houver sócio de responsabilidade ilimitada e, de forma facultativa, pela sociedade limitada. Art. 3º Denominação é o nome utilizado pela sociedade anônima e cooperativa e, em caráter opcional, pela sociedade limitada e em comandita por ações.

  7. NOME EMPRESARIAL Art. 1.156. O empresário opera sob firma constituída por seu nome, completo ou abreviado, aditando-lhe, se quiser, designação mais precisa da sua pessoa ou do gênero de atividade. Art. 1.157. A sociedade em que houver sócios de responsabilidade ilimitada operará sob firma, na qual somente os nomes daqueles poderão figurar, bastando para formá-la aditar ao nome de um deles a expressão "e companhia" ou sua abreviatura. Parágrafo único. Ficam solidária e ilimitadamente responsáveis pelas obrigações contraídas sob a firma social aqueles que, por seus nomes, figurarem na firma da sociedade de que trata este artigo.

  8. FIRMA SERVE DE ASSINATURA DO EMPRESÁRIO?

  9. NOME EMPRESARIAL Art. 1.158. Pode a sociedade limitada adotar firma ou denominação, integradas pela palavra final "limitada" ou a sua abreviatura. § 1o A firma será composta com o nome de um ou mais sócios, desde que pessoas físicas, de modo indicativo da relação social. § 2o A denominação deve designar o objeto da sociedade, sendo permitido nela figurar o nome de um ou mais sócios. § 3o A omissão da palavra "limitada" determina a responsabilidade solidária e ilimitada dos administradores que assim empregarem a firma ou a denominação da sociedade.

  10. NOME EMPRESARIAL Art. 1.159. A sociedade cooperativa funciona sob denominação integrada pelo vocábulo "cooperativa". Art. 1.160. A sociedade anônima opera sob denominação designativa do objeto social, integrada pelas expressões "sociedade anônima" ou "companhia", por extenso ou abreviadamente. Parágrafo único. Pode constar da denominação o nome do fundador, acionista, ou pessoa que haja concorrido para o bom êxito da formação da empresa. Art. 1.161. A sociedade em comandita por ações pode, em lugar de firma, adotar denominação designativa do objeto social, aditada da expressão "comandita por ações". Art. 1.162. A sociedade em conta de participação não pode ter firma ou denominação.

  11. NOME EMPRESARIAL Art. 1.163. O nome de empresário deve distinguir-se de qualquer outro já inscrito no mesmo registro. Parágrafo único. Se o empresário tiver nome idêntico ao de outros já inscritos, deverá acrescentar designação que o distinga. Art. 1.164. O nome empresarial não pode ser objeto de alienação. Parágrafo único. O adquirente de estabelecimento, por ato entre vivos, pode, se o contrato o permitir, usar o nome do alienante, precedido do seu próprio, com a qualificação de sucessor. Pode ou não pode vender? Haveria um valor agregado ao nome?

  12. NOME EMPRESARIAL Art. 1.165. O nome de sócio que vier a falecer, for excluído ou se retirar, não pode ser conservado na firma social. Art. 1.166. A inscrição do empresário, ou dos atos constitutivos das pessoas jurídicas, ou as respectivas averbações, no registro próprio, asseguram o uso exclusivo do nome nos limites do respectivo Estado. Parágrafo único. O uso previsto neste artigo estender-se-á a todo o território nacional, se registrado na forma da lei especial. Art. 1.167. Cabe ao prejudicado, a qualquer tempo, ação para anular a inscrição do nome empresarial feita com violação da lei ou do contrato. Art. 1.168. A inscrição do nome empresarial será cancelada, a requerimento de qualquer interessado, quando cessar o exercício da atividade para que foi adotado, ou quando ultimar-se a liquidação da sociedade que o inscreveu.

  13. NOME EMPRESARIAL Art. 1.163. O nome de empresário deve distinguir-se de qualquer outro já inscrito no mesmo registro. Parágrafo único. Se o empresário tiver nome idêntico ao de outros já inscritos, deverá acrescentar designação que o distinga. Art. 1.164. O nome empresarial não pode ser objeto de alienação. Parágrafo único. O adquirente de estabelecimento, por ato entre vivos, pode, se o contrato o permitir, usar o nome do alienante, precedido do seu próprio, com a qualificação de sucessor. Pode ou não pode vender? Haveria um valor agregado ao nome?

  14. NOME EMPRESARIAL

  15. NOME EMPRESARIAL Art. 34 da Lei 8.934/94 – “o nome empresarial obedecerá aos princípios da veracidade e da novidade” Obs: “a proteção ao nome empresarial quanto ao princípio da novidade se inicia automaticamente a partir do registro e é restrita ao território do Estado da Junta Comercial em que o empresário se registrou”

  16. NOME EMPRESARIAL Lei nº 8.934/94 Art. 33. A proteção ao nome empresarial decorre automaticamente do arquivamento dos atos constitutivos de firma individual e de sociedades, ou se suas alterações. Art. 34. O nome empresarial obedecerá aos princípios da veracidade e da novidade. Obs: A denominação da sociedade anônima pode constar nome civil de quem não é, nunca foi ou deixou de ser sócio, desde que ele a tenha fundado ou contribuído para o seu êxito.

  17. NOME EMPRESARIAL Pode-se opor ao arquivamento administrativo ou judicial. O DNRC recomenda às Juntas o seguinte critério: Devem ser comparados os nomes por inteiro, quando colidem duas firmas individuais ou razões sociais; Devem ser comparadas por inteiro, também, as denominações compostas por expressões comuns, de fantasia, de uso generalizado ou vulgar; Devem ser, por fim, comparados os núcleos das denominações compostas por expressões de fantasia incomum.

  18. NOME EMPRESARIAL IN/DNRC n. 104/2007 - Art. 8º Ficam estabelecidos os seguintes critérios para a análise de identidade e semelhança dos nomes empresariais, pelos órgãos integrantes do Sistema Nacional de Registro de Empresas Mercantis - SINREM: I - entre firmas, consideram-se os nomes por inteiro, havendo identidade se homógrafos e semelhança se homófonos; II - entre denominações: a) consideram-se os nomes por inteiro, quando compostos por expressões comuns, de fantasia, de uso generalizado ou vulgar, ocorrendo identidade se homógrafos e semelhança se homófonos; b) quando contiverem expressões de fantasia incomuns, serão elas analisadas isoladamente, ocorrendo identidade se homógrafas e semelhança se homófonas.

  19. NOME EMPRESARIAL Art. 9º Não são exclusivas, para fins de proteção, palavras ou expressões que denotem: a) denominações genéricas de atividades; b) gênero, espécie, natureza, lugar ou procedência; c) termos técnicos, científicos, literários e artísticos do vernáculo nacional ou estrangeiro, assim como quaisquer outros de uso comum ou vulgar; d) nomes civis. Parágrafo único. Não são suscetíveis de exclusividade letras ou conjunto de letras, desde que não configurem siglas.

  20. NOME EMPRESARIAL O uso indevido de nome empresarial caracteriza crime de concorrência desleal (LPI, art. 195, V), cabendo a responsabilização civil do usurpador, pelos danos derivados do desvio de clientela (LPI, art. 209). Diferenças entre Nome Empresarial e Marca: Órgão registrário; Âmbito territorial da tutela; Âmbito material; Âmbito temporal.

  21. TÍTULO DE ESTABELECIMENTO “Trata-se da designação que o empresário empresta ao local em que desenvolve sua atividade” (Coelho) Apenas tem proteção (se for diverso da marca) no caso de concorência desleal

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