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DIREITO EMPRESARIAL. PROFESSOR THIAGO CARAPETCOV http://thiagocarapetcov.blogspot.com.br / thcarapetcov@yahoo.com.br. PARTE GERAL. PARTE GERAL. ORIGEM / EVOLUÇÃO DO DIREITO EMPRESARIAL FEUDALISMO – CORPORAÇÕES DE OFÍCIO REVOLUÇÃO INDUSTRIAL
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DIREITO EMPRESARIAL PROFESSOR THIAGO CARAPETCOV http://thiagocarapetcov.blogspot.com.br/ thcarapetcov@yahoo.com.br Prof. Thiago Carapetcov
PARTE GERAL Prof. Thiago Carapetcov
PARTE GERAL • ORIGEM / EVOLUÇÃO DO DIREITO EMPRESARIAL • FEUDALISMO – CORPORAÇÕES DE OFÍCIO • REVOLUÇÃO INDUSTRIAL • CÓDIGO NAPOLEÔNICO – 1804 – REVOLUÇÃO INDUSTRIAL • CÓDIGO CIVIL ITALIANO – 1942 Prof. Thiago Carapetcov
PARTE GERAL • TEORIA DOS ATOS DO COMÉRCIO • Código francês artigo 632 • Código Comercial de 1850 • Regulamento 737 / 1850 Tribunais de Comércio – artigo 19 • Compra para revenda – bancária – seguro – empresas • Críticas à época ?? Prof. Thiago Carapetcov
PARTE GERAL • TEORIA DA EMPRESA • Código Civil italiano de 1942 • Código Civil brasileiro 2002 / 2003 • Criação do Direito Empresarial • Unificação do Direito Privado ?? • PL 1.572 /11 – Novo Código Comercial ?? Prof. Thiago Carapetcov
PARTE GERAL • TEORIA DA EMPRESA • Conceito de empresa ?? • Conceito de empresário – artigo 966 do Código Civil • Empresa • Empresário – individual – sociedade – EIRELI • Estabelecimento – artigo 1.142 Código Civil
PARTE GERAL • EMPRESÁRIO • Empresário – individual – sociedade – EIRELI • Diferença para com o sócio ?? • Cooperativa ?? • Artigo 982 §único do Código Civil • Sociedade de Advogados ?? • Artigo 15 da Lei 8.906 / 94 Prof. Thiago Carapetcov
PARTE GERAL • EMPRESÁRIO • Produtor rural ?? • Artigo 971 do Código Civil • Falência ?? • Artigo 1º da Lei 11.101 / 05 • Registro ?? • RCPJ x RPEM Prof. Thiago Carapetcov
PARTE GERAL • EMPRESÁRIO • Profissional intelectual / artístico ?? • Artigo 966 §único do Código Civil • “elemento de empresa” • Professor Alfredo de Assis Gonçalves Neto - minoritário Prof. Thiago Carapetcov
PARTE GERAL • EMPRESÁRIO • Profissional intelectual / artístico ?? • Enunciado 195 III CJF • "A expressão 'elemento de empresa‘ demanda interpretação econômica, devendo ser analisada sob a égide da absorção da atividade intelectual, de natureza científica, literária ou artística, como um dos fatores da organização empresarial". Prof. Thiago Carapetcov
PARTE GERAL • FONTES DO DIREITO EMPRESARIAL • PRIMÁRIAS • SECUNDÁRIAS • DOUTRINA ?? Prof. Thiago Carapetcov
PARTE GERAL • EMPRESÁRIO INDIVIDUAL • Pessoa física • Responsabilidade ?? Enunciado nº 5 CJF • Nome empresarial ?? Prof. Thiago Carapetcov
PARTE GERAL • EMPRESÁRIO INDIVIDUAL • Registro ?? • Declaratório x Constitutiva – artigo 967 Código Civil • Exceção: produtor rural • Declaração de empresário individual x Contrato social • CNPJ ?? Prof. Thiago Carapetcov
PARTE GERAL • EMPRESÁRIO INDIVIDUAL • Empresário Individual casado ?? • Lei 4.121 / 62 x Código Civil • Alienação de bens ?? • Artigo 1.647 x 978 do Código Civil x enunciado nº 6 CJF • Alterações patrimoniais e seu registro – pacto antenupcial !! • Artigo 979 e 980 do Código Civil Prof. Thiago Carapetcov
5. Quanto às obrigações decorrentes de sua atividade, o empresário individual tipificado no art. 966 do Código Civil responderá primeiramente com os bens vinculados à exploração de sua atividade econômica, nos termos do art. 1.024 do Código Civil. 6. O empresário individual regularmente inscrito é o destinatário da norma do art. 978 do Código Civil, que permite alienar ou gravar de ônus real o imóvel incorporado à empresa, desde que exista, se for o caso, prévio registro de autorização conjugal no Cartório de Imóveis, devendo tais requisitos constar do instrumento de alienação ou de instituição do ônus real, com a consequente averbação do ato à margem de sua inscrição no Registro Público de Empresas Mercantis. Prof. Thiago Carapetcov
PARTE GERAL • EMPRESÁRIO INDIVIDUAL • Possibilidade da utilização da Teoria da Desconsideração da Personalidade Jurídica ?? • Diferença para a EIRELI ?? • Diferença para sócio ?? Prof. Thiago Carapetcov
PARTE GERAL • EMPRESÁRIO INDIVIDUAL • Capacidade ?? • Artigo 5 º § único V do Código Civil • Artigo 974 Código Civil • Princípio da Preservação da empresa • Ato precário • Participação do Ministério Público ?? • Proteção aos bens anteriores Prof. Thiago Carapetcov
Artigo 5 º do Código Civil A menoridade cessa aos dezoito anos completos, quando a pessoa fica habilitada à prática de todos os atos da vida civil. Parágrafo único. Cessará, para os menores, a incapacidade: V - pelo estabelecimento civil ou comercial, ou pela existência de relação de emprego, desde que, em função deles, o menor com dezesseis anos completos tenha economia própria Prof. Thiago Carapetcov
Artigo 974 do Código Civil • Poderá o incapaz, por meio de representante ou devidamente assistido, continuar a empresa antes exercida por ele enquanto capaz, por seus pais ou pelo autor de herança. • § 1o Nos casos deste artigo, precederá autorização judicial, após exame das circunstâncias e dos riscos da empresa, bem como da conveniência em continuá-la, podendo a autorização ser revogada pelo juiz, ouvidos os pais, tutores ou representantes legais do menor ou do interdito, sem prejuízo dos direitos adquiridos por terceiros. • § 2o Não ficam sujeitos ao resultado da empresa os bens que o incapaz já possuía, ao tempo da sucessão ou da interdição, desde que estranhos ao acervo daquela, devendo tais fatos constar do alvará que conceder a autorização. • § 3o O Registro Público de Empresas Mercantis a cargo das Juntas Comerciais deverá registrar contratos ou alterações contratuais de sociedade que envolva sócio incapaz, desde que atendidos, de forma conjunta, os seguintes pressupostos: • I – o sócio incapaz não pode exercer a administração da sociedade; • II – o capital social deve ser totalmente integralizado; • III – o sócio relativamente incapaz deve ser assistido e o absolutamente incapaz deve ser representado por seus representantes legais.
PARTE GERAL • EMPRESÁRIO INDIVIDUAL • Representante / assistente impedidos ?? Artigo 975 Código Civil • Diante da previsão do artigo 974 quem estará exercendo a empresa ?? • Empresa acéfala ?? • Como fica a falência ?? Prof. Thiago Carapetcov
PARTE GERAL • EMPRESÁRIO INDIVIDUAL • Requisitos: • Artigo 966 do Código Civil • Capacidade • Impedimento • Ato do impedido x ato do incapaz ?? Prof. Thiago Carapetcov
QUESTÃO: CONCURSO PÚBLICO PARA PROCURADOR E AUDITOR DO TRIBUNAL DE CONTAS DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO Aponte as diferenças entre os conceitos jurídicos de empresa, empresário e estabelecimento e compare a responsabilidade das sociedades com a dos sócios. Prof. Thiago Carapetcov
QUESTÃO: XLII CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DE CARGO PARA INGRESSO NA MAGISTRATURA ESTADUAL DO RIO DE JANEIRO O incapaz pode ser empresário? Prof. Thiago Carapetcov
PARTE GERAL • ESTABELECIMENTO EMPRESARIAL • Conceito • Sinônimos • Artigo 1.142 do Código Civil • Elementos do estabelecimento empresarial ?? • Classificação dos elementos ?? Prof. Thiago Carapetcov
PARTE GERAL • ESTABELECIMENTO EMPRESARIAL • Natureza Jurídica ?? • Artigo 1.142 c/c 90 do Código Civil • Imóvel / aviamento / clientela ?? • Transferência do estabelecimento ?? • Voluntária e involuntária Prof. Thiago Carapetcov
PARTE GERAL • ESTABELECIMENTO EMPRESARIAL • Trespasse / Traspasso • Condição – artigo 1.145 Código Civil – nulidade !! • Extensão dos bens a serem vendidos ?? • Trespasse x compra e venda • STJ 633.179 MT Prof. Thiago Carapetcov
PARTE GERAL • ESTABELECIMENTO EMPRESARIAL • Trespasse x Cessão de quotas • Requisitos: artigo 1.144 c/c 1.145 do Código Civil • Autorização ?? • Exceções • Consequências pela não observância Prof. Thiago Carapetcov
PARTE GERAL • ESTABELECIMENTO EMPRESARIAL • Sucessão com o Trespasse • Artigo 1.146 do Código Civil – Dívidas civis e empresariais • Artigo 448 CLT – Dívidas trabalhistas • Artigo 133 CTN – Dívidas tributárias Prof. Thiago Carapetcov
PARTE GERAL • ESTABELECIMENTO EMPRESARIAL • Sucessão com o Trespasse • Falência e Recuperação ?? • Artigo 141 II • Artigo 60 § único • Informativo 548 STF • Informativo 487 STJ • Recuperação extrajudicial ?? Prof. Thiago Carapetcov
PARTE GERAL • ESTABELECIMENTO EMPRESARIAL • Sucessão com o Trespasse • Contratos ?? • Cláusula de não concorrência ?? • Artigo 1.147 do Código Civil • Enunciado 490 CJF Prof. Thiago Carapetcov
Art. 1.144. O contrato que tenha por objeto a alienação, o usufruto ou arrendamento do estabelecimento, só produzirá efeitos quanto a terceiros depois de averbado à margem da inscrição do empresário, ou da sociedade empresária, no Registro Público de Empresas Mercantis, e de publicado na imprensa oficial. • Art. 1.145. Se ao alienante não restarem bens suficientes para solver o seu passivo, a eficácia da alienação do estabelecimento depende do pagamento de todos os credores, ou do consentimento destes, de modo expresso ou tácito, em trinta dias a partir de sua notificação. • Art. 1.146. O adquirente do estabelecimento responde pelo pagamento dos débitos anteriores à transferência, desde que regularmente contabilizados, continuando o devedor primitivo solidariamente obrigado pelo prazo de um ano, a partir, quanto aos créditos vencidos, da publicação, e, quanto aos outros, da data do vencimento • Art. 1.147. Não havendo autorização expressa, o alienante do estabelecimento não pode fazer concorrência ao adquirente, nos cinco anos subsequentes à transferência. Prof. Thiago Carapetcov
Enunciado 8 CJF A sub-rogação do adquirente nos contratos de exploração atinentes ao estabelecimento adquirido, desde que não possuam caráter pessoal, é a regra geral, incluindo o contrato de locação. Enunciado 490 CJF Art. 1.147. A ampliação do prazo de 5 anos de proibição de concorrência peloalienante ao adquirente do estabelecimento, ainda que convencionada noexercício da autonomia da vontade, pode ser revista judicialmente, se abusiva. Prof. Thiago Carapetcov
Art. 448 - A mudança na propriedade ou na estrutura jurídica da empresa não afetará os contratos de trabalho dos respectivos empregados. • Art. 133. A pessoa natural ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, por qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional, e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social ou sob firma ou nome individual, responde pelos tributos, relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido, devidos até à data do ato: • I - integralmente, se o alienante cessar a exploração do comércio, indústria ou atividade; • II - subsidiariamente com o alienante, se este prosseguir na exploração ou iniciar dentro de seis meses a contar da data da alienação, nova atividade no mesmo ou em outro ramo de comércio, indústria ou profissão. • § 1o O disposto no caput deste artigo não se aplica na hipótese de alienação judicial: • I – em processo de falência; • II – de filial ou unidade produtiva isolada, em processo de recuperação judicial Prof. Thiago Carapetcov
Muito Obrigado!!! Prof. Thiago Carapetcov