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DIREITO EMPRESARIAL

DIREITO EMPRESARIAL. Uma primeira abordagem. “Haverá dia em que o planeta será um único mercado” (Fábio Ulhôa Coelho). DONA MARIA É ÓTIMA DOCEIRA. ATIVIDADE EMPRESARIAL. Articulação dos fatores de produção : capital próprio ou alheio contratação de mão de obra compra de insumo

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DIREITO EMPRESARIAL

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Presentation Transcript


  1. DIREITO EMPRESARIAL Umaprimeiraabordagem

  2. “Haverá dia em que o planeta será um único mercado” (Fábio Ulhôa Coelho) DONA MARIA É ÓTIMA DOCEIRA...

  3. ATIVIDADE EMPRESARIAL • Articulação dos fatores de produção: • capital próprio ou alheio • contratação de mão de obra • compra de insumo • desenvolvimento ou aquisição de tecnologia

  4. EVOLUÇÃO HISTÓRICA 1ª Etapa: Direito aplicável aos membros de determinada corporação dos comerciantes. Época do Renascimento Comercial, no fim da Idade Média

  5. EVOLUÇÃO HISTÓRICA 2ª Etapa: Desconsideração das atividades típicas dos senhores feudais, com o advento do Código Comercial da França, fruto da ideologia liberal da Revolução. Teoria dos Atos de Comércio. Código Comercial Brasileiro de 1850 e Regulamento 737, de 1850 a) compra e venda de bens móveis ou semoventes, no atacado ou varejo, para revenda ou aluguel; b) indústria; c) bancos; d) logística; e) espetáculos públicos; f) seguros; g) armação e expedição de navios.

  6. EVOLUÇÃO HISTÓRICA 3ª Etapa: Deixa de cuidar de determinadas atividades de mercancia e passa a disciplinar uma forma específica de produzir ou circular bens e serviços, a empresarial. Ideologia fundada a partir da segunda guerra mundial, na Itália, em 1942.No Brasil, influencia a formulação do Código de Defesa do Consumidor (1990), a Lei de Locação Predial Urbana (1991), a Lei do Registro de Empresa (1994) e o novo Código Civil, Lei 10.406/2002, que revoga toda a primeira parte do Código Comercial de 1850.

  7. CONCEITO LEGAL “Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou circulação de bens ou de serviços”. Código Civil, art. 966

  8. Atividade Profissionalismo Econômica Serviços Organizada Bens Produção Circulação PROFISSIONALISMO ECONOMICIDADE ORGANIZAÇÃO

  9. LANÇANDO O DESAFIO... VAMOS AJUDAR DONA MARIA A ORGANIZAR-SE COMO EMPRESÁRIA?

  10. REGISTRO DE EMPRESA Art. 967 do Código Civil: É obrigatória a inscrição do empresário no Registro Público de Empresas Mercantis da respectiva sede, antes do início de sua atividade.

  11. REGISTRO DE EMPRESA • Finalidades do Registro: • dar garantia, publicidade, autenticidade, segurança e eficácia aos atos jurídicos da empresas; • cadastrar as empresas nacionais e estrangeiras em funcionamento no país e manter atualizadas as informações dessas empresas; • matricular os agentes auxiliares do comércio, bem como seu cancelamento.

  12. REGISTRO DE EMPRESA Consequências para o empresário irregular: • tem sua falência decretada somente como garantia de seus credores; • também não pode pedir recuperação empresarial; • os seus livros não poderão ser autenticados na Junta Comercial, ficando impossibilitado de utilizá-los como prova (artigo 379 do CPC), e se for decretada sua falência, esta será fraudulenta; • sendo uma sociedade, a responsabilidade dos sócios será ilimitada; • não pode participar de licitações; • não pode inscrever-se nos cadastros fiscais nem no INSS.

  13. REGISTRO DE EMPRESA Estrutura do Sistema de Registro de Comércio

  14. REGISTRO DE EMPRESA As Juntas Comerciais dos estados, subordinadas administrativamente aos respectivos governos e tecnicamente ao DNRC, têm a competência da execução do registro das empresas. Os atos administrativos das Juntas Comerciais referem-se à matrícula dos auxiliares do comércio, ao arquivamento dos documentos registrais e à autenticação da escrituração empresarial.

  15. REGISTRO DE EMPRESA • A matrícula significa o ato pelo qual se registram nas Juntas Comerciais os profissionais considerados como auxiliares do comércio, os quais são: • leiloeiros; • tradutores públicos e intérpretes comerciais; • trapicheiros; • administradores de armazéns-gerais.

  16. REGISTRO DE EMPRESA • O arquivamento é o ato pelo qual se arquivam os documentos relativos à constituição, alteração, dissolução e extinção de empresas individuais, sociedades empresárias e cooperativas. Compreendem ainda o arquivamento dos atos relativos a consórcios e grupos de sociedades; às empresas estrangeiras que operam no Brasil e às declarações de Microempresa (e Empresa de Pequeno Porte). Estes atos são os que dão origem à empresa, e constituem: • a declaração de empresário individual; • o contrato social (nas sociedades contratuais); • o estatuto social ( das sociedades por ações, comandita por ações, e cooperativas)

  17. REGISTRO DE EMPRESA A autenticação é o ato pelo qual a Junta Comercial procede à autenticação dos instrumentos de escrituração das empresas registradas e dos agentes auxiliares. A autenticação é muito importante para que se dê veracidade à documentação da empresa. Importante: a Junta não diz que a escrituração está exata; apenas autentica o documento para que se possa provar sua existência, naqueles termos em que foi autenticado.

  18. REGISTRO DE EMPRESA – Checklist da JUCEB

  19. NOME EMPRESARIAL Considera-se nome empresarial a firma ou a denominação adotada para o exercício de empresa. Cf. art. 1.155 do Código Civil

  20. NOME EMPRESARIAL firma - Constituída pelo nome civil do empresário, abreviado ou não, podendo ser acrescido por sinal distintivo. Exemplo: Luiz Pereira – Livreiro ou L. Pereira de Ilhéus - A firma constituirá a assinatura do empresário ou sociedade nos seus negócios denominação - Constituída pela designação do objeto da empresa, podendo adotar nome civil ou qualquer outra expressão lingüistica. Exemplo: A. Silva & Pereira Cosméticos Ltda. ou Alvorada Cosméticos Ltda.

  21. NOME EMPRESARIAL Art. 1.156. O empresário opera sob firma constituída por seu nome, completo ou abreviado, aditando-lhe, se quiser, designação mais precisa da sua pessoa ou do gênero de atividade. Exemplos: Luiz Pereira – Livreiro Luiz Pereira de Ilhéus

  22. NOME EMPRESARIAL Art. 1.157. A sociedade em que houver sócios de responsabilidade ilimitada operará sob firma, na qual somente os nomes daqueles poderão figurar, bastando para formá-la aditar ao nome de um deles a expressão "e companhia" ou sua abreviatura. (Sociedades: em Nome Coletivo, em Comandita Simples) Exemplos: Pereira, Silva & Souza Pereira, Silva & Cia (ou & Companhia) Antônio Silva & Cia (ou & Companhia) OBS: Os sócios que figuram com seus nomes na firma social são solidária e ilimitadamente responsáveis pelas obrigações contraídas sob a firma social.

  23. NOME EMPRESARIAL Art. 1.158. Pode a sociedade limitada adotar firma ou denominação, integradas pela palavra final "limitada" ou a sua abreviatura. Exemplos: Pereira, Silva & Souza Ltda. Pereira, Silva & Cia Ltda. Alvorada Livros Técnicos Ltda. OBS: A omissão da palavra "limitada" determina a responsabilidade solidária e ilimitada dos administradores que assim empregarem a firma ou a denominação da sociedade.

  24. NOME EMPRESARIAL Art. 1.160. A sociedade anônima opera sob denominação designativa do objeto social, integrada pelas expressões "sociedade anônima" ou "companhia", por extenso ou abreviadamente. Exemplos: Alvorada Livros Técnicos SA. Companhia Editora de Livros Técnicos Alvorada Alvorada – Cia. Comercial de Livros Técnicos OBS: Pode constar da denominação o nome do fundador, acionista, ou pessoa que haja concorrido para o bom êxito da formação da empresa.

  25. NOME EMPRESARIAL Art. 1.161. A sociedade em comandita por ações pode, em lugar de firma, adotar denominação designativa do objeto social, aditada da expressão "comandita por ações". Exemplos: Antônio Silva e Companhia, Comandita por Ações Livros Técnicos Alvorada C.A. Comandita por Ações Silva, Pereira & Cia

  26. NOME EMPRESARIAL - Modificação • Voluntária: Depende somente da vontade do empresário • Obrigatória: • a) Fundados no princípio da veracidade: • composição de nome civil • saída, retirada, exclusão ou morte de sócio cujo nome constava da firma social; • alteração da categoria de sócio, quanto à sua responsabilidade nas obrigações sociais; • alienação do estabelecimento por ato entre vivos (note-se que o nome empresarial é inalienável) • b) Outras causas • Transformação: alteração do tipo societário • Proteção ao nome: lesão a direito de outro empresário

  27. NOME EMPRESARIAL - Proteção Preservação da clientela: Tenta evitar a usurpação da clientela pela imitação do nome Preservação do Crédito: Tenta evitar o abalo no crédito com o protesto de títulos, pedido de falência ou de concordata. Exclusividade do uso:  Impedimento de outro empresário se identifique com nome idêntico ou semelhante, que provoque confusão entre consumidores ou no meio empresarial

  28. DESAFIO... Que tal ajudar Dona Maria a preencher o Requerimento de Inscrição como Empresária?

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