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DIREITO EMPRESARIAL. Uma primeira abordagem. “Haverá dia em que o planeta será um único mercado” (Fábio Ulhôa Coelho). DONA MARIA É ÓTIMA DOCEIRA. ATIVIDADE EMPRESARIAL. Articulação dos fatores de produção : capital próprio ou alheio contratação de mão de obra compra de insumo
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DIREITO EMPRESARIAL Umaprimeiraabordagem
“Haverá dia em que o planeta será um único mercado” (Fábio Ulhôa Coelho) DONA MARIA É ÓTIMA DOCEIRA...
ATIVIDADE EMPRESARIAL • Articulação dos fatores de produção: • capital próprio ou alheio • contratação de mão de obra • compra de insumo • desenvolvimento ou aquisição de tecnologia
EVOLUÇÃO HISTÓRICA 1ª Etapa: Direito aplicável aos membros de determinada corporação dos comerciantes. Época do Renascimento Comercial, no fim da Idade Média
EVOLUÇÃO HISTÓRICA 2ª Etapa: Desconsideração das atividades típicas dos senhores feudais, com o advento do Código Comercial da França, fruto da ideologia liberal da Revolução. Teoria dos Atos de Comércio. Código Comercial Brasileiro de 1850 e Regulamento 737, de 1850 a) compra e venda de bens móveis ou semoventes, no atacado ou varejo, para revenda ou aluguel; b) indústria; c) bancos; d) logística; e) espetáculos públicos; f) seguros; g) armação e expedição de navios.
EVOLUÇÃO HISTÓRICA 3ª Etapa: Deixa de cuidar de determinadas atividades de mercancia e passa a disciplinar uma forma específica de produzir ou circular bens e serviços, a empresarial. Ideologia fundada a partir da segunda guerra mundial, na Itália, em 1942.No Brasil, influencia a formulação do Código de Defesa do Consumidor (1990), a Lei de Locação Predial Urbana (1991), a Lei do Registro de Empresa (1994) e o novo Código Civil, Lei 10.406/2002, que revoga toda a primeira parte do Código Comercial de 1850.
CONCEITO LEGAL “Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou circulação de bens ou de serviços”. Código Civil, art. 966
Atividade Profissionalismo Econômica Serviços Organizada Bens Produção Circulação PROFISSIONALISMO ECONOMICIDADE ORGANIZAÇÃO
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REGISTRO DE EMPRESA Art. 967 do Código Civil: É obrigatória a inscrição do empresário no Registro Público de Empresas Mercantis da respectiva sede, antes do início de sua atividade.
REGISTRO DE EMPRESA • Finalidades do Registro: • dar garantia, publicidade, autenticidade, segurança e eficácia aos atos jurídicos da empresas; • cadastrar as empresas nacionais e estrangeiras em funcionamento no país e manter atualizadas as informações dessas empresas; • matricular os agentes auxiliares do comércio, bem como seu cancelamento.
REGISTRO DE EMPRESA Consequências para o empresário irregular: • tem sua falência decretada somente como garantia de seus credores; • também não pode pedir recuperação empresarial; • os seus livros não poderão ser autenticados na Junta Comercial, ficando impossibilitado de utilizá-los como prova (artigo 379 do CPC), e se for decretada sua falência, esta será fraudulenta; • sendo uma sociedade, a responsabilidade dos sócios será ilimitada; • não pode participar de licitações; • não pode inscrever-se nos cadastros fiscais nem no INSS.
REGISTRO DE EMPRESA Estrutura do Sistema de Registro de Comércio
REGISTRO DE EMPRESA As Juntas Comerciais dos estados, subordinadas administrativamente aos respectivos governos e tecnicamente ao DNRC, têm a competência da execução do registro das empresas. Os atos administrativos das Juntas Comerciais referem-se à matrícula dos auxiliares do comércio, ao arquivamento dos documentos registrais e à autenticação da escrituração empresarial.
REGISTRO DE EMPRESA • A matrícula significa o ato pelo qual se registram nas Juntas Comerciais os profissionais considerados como auxiliares do comércio, os quais são: • leiloeiros; • tradutores públicos e intérpretes comerciais; • trapicheiros; • administradores de armazéns-gerais.
REGISTRO DE EMPRESA • O arquivamento é o ato pelo qual se arquivam os documentos relativos à constituição, alteração, dissolução e extinção de empresas individuais, sociedades empresárias e cooperativas. Compreendem ainda o arquivamento dos atos relativos a consórcios e grupos de sociedades; às empresas estrangeiras que operam no Brasil e às declarações de Microempresa (e Empresa de Pequeno Porte). Estes atos são os que dão origem à empresa, e constituem: • a declaração de empresário individual; • o contrato social (nas sociedades contratuais); • o estatuto social ( das sociedades por ações, comandita por ações, e cooperativas)
REGISTRO DE EMPRESA A autenticação é o ato pelo qual a Junta Comercial procede à autenticação dos instrumentos de escrituração das empresas registradas e dos agentes auxiliares. A autenticação é muito importante para que se dê veracidade à documentação da empresa. Importante: a Junta não diz que a escrituração está exata; apenas autentica o documento para que se possa provar sua existência, naqueles termos em que foi autenticado.
NOME EMPRESARIAL Considera-se nome empresarial a firma ou a denominação adotada para o exercício de empresa. Cf. art. 1.155 do Código Civil
NOME EMPRESARIAL firma - Constituída pelo nome civil do empresário, abreviado ou não, podendo ser acrescido por sinal distintivo. Exemplo: Luiz Pereira – Livreiro ou L. Pereira de Ilhéus - A firma constituirá a assinatura do empresário ou sociedade nos seus negócios denominação - Constituída pela designação do objeto da empresa, podendo adotar nome civil ou qualquer outra expressão lingüistica. Exemplo: A. Silva & Pereira Cosméticos Ltda. ou Alvorada Cosméticos Ltda.
NOME EMPRESARIAL Art. 1.156. O empresário opera sob firma constituída por seu nome, completo ou abreviado, aditando-lhe, se quiser, designação mais precisa da sua pessoa ou do gênero de atividade. Exemplos: Luiz Pereira – Livreiro Luiz Pereira de Ilhéus
NOME EMPRESARIAL Art. 1.157. A sociedade em que houver sócios de responsabilidade ilimitada operará sob firma, na qual somente os nomes daqueles poderão figurar, bastando para formá-la aditar ao nome de um deles a expressão "e companhia" ou sua abreviatura. (Sociedades: em Nome Coletivo, em Comandita Simples) Exemplos: Pereira, Silva & Souza Pereira, Silva & Cia (ou & Companhia) Antônio Silva & Cia (ou & Companhia) OBS: Os sócios que figuram com seus nomes na firma social são solidária e ilimitadamente responsáveis pelas obrigações contraídas sob a firma social.
NOME EMPRESARIAL Art. 1.158. Pode a sociedade limitada adotar firma ou denominação, integradas pela palavra final "limitada" ou a sua abreviatura. Exemplos: Pereira, Silva & Souza Ltda. Pereira, Silva & Cia Ltda. Alvorada Livros Técnicos Ltda. OBS: A omissão da palavra "limitada" determina a responsabilidade solidária e ilimitada dos administradores que assim empregarem a firma ou a denominação da sociedade.
NOME EMPRESARIAL Art. 1.160. A sociedade anônima opera sob denominação designativa do objeto social, integrada pelas expressões "sociedade anônima" ou "companhia", por extenso ou abreviadamente. Exemplos: Alvorada Livros Técnicos SA. Companhia Editora de Livros Técnicos Alvorada Alvorada – Cia. Comercial de Livros Técnicos OBS: Pode constar da denominação o nome do fundador, acionista, ou pessoa que haja concorrido para o bom êxito da formação da empresa.
NOME EMPRESARIAL Art. 1.161. A sociedade em comandita por ações pode, em lugar de firma, adotar denominação designativa do objeto social, aditada da expressão "comandita por ações". Exemplos: Antônio Silva e Companhia, Comandita por Ações Livros Técnicos Alvorada C.A. Comandita por Ações Silva, Pereira & Cia
NOME EMPRESARIAL - Modificação • Voluntária: Depende somente da vontade do empresário • Obrigatória: • a) Fundados no princípio da veracidade: • composição de nome civil • saída, retirada, exclusão ou morte de sócio cujo nome constava da firma social; • alteração da categoria de sócio, quanto à sua responsabilidade nas obrigações sociais; • alienação do estabelecimento por ato entre vivos (note-se que o nome empresarial é inalienável) • b) Outras causas • Transformação: alteração do tipo societário • Proteção ao nome: lesão a direito de outro empresário
NOME EMPRESARIAL - Proteção Preservação da clientela: Tenta evitar a usurpação da clientela pela imitação do nome Preservação do Crédito: Tenta evitar o abalo no crédito com o protesto de títulos, pedido de falência ou de concordata. Exclusividade do uso: Impedimento de outro empresário se identifique com nome idêntico ou semelhante, que provoque confusão entre consumidores ou no meio empresarial
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