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Direito Empresarial. Prof. Eduardo S. N. Gomes esng11111@gmail.com. Apresentação do Professor. Nome: Eduardo Sergio Nader Gomes esng11111@gmail.com Formação Acadêmica: (UFSC): Direito; Especialização em Mediação e Arbitragem pela Univille; Ocupação: Advogado militante; Membro da CAMAF;
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Direito Empresarial Prof. Eduardo S. N. Gomes esng11111@gmail.com
Apresentação do Professor Nome: • Eduardo Sergio Nader Gomes • esng11111@gmail.com • Formação Acadêmica: (UFSC): • Direito; • Especialização em Mediação e Arbitragem pela Univille; • Ocupação: • Advogado militante; • Membro da CAMAF; • Diretor de Comunicação da FECEMA; • Membro da Comissão de Mediação e Arbitragem da OABSC • Instrutor de Cursos Particulares de Mediação e Arbitragem.
Apresentação dos Alunos Apresentem-se, Por favor Lista de Nomes, RAs, Telefones e E-mails
Ementa do Plano de Ensino • O Direito Comercial e o Direito de Empresa. O Empresário. As Sociedades. Transformação, incorporação, fusão e cisão das sociedades. Títulos de Crédito. Lei de Recuperação Judicial e Extrajudicial. Lei da Propriedade Industrial. • Direito Tributário. Tributo: Definição e Espécies Tributárias. Competência Tributária e Limitações Constitucionais ao Poder de Tributar. Tributos Municipais, Estaduais e Federais. Simples Federal.
Sistema de Avaliação • PRIMEIRO BIMESTRE • ATPS: Nota com peso 2 • Avaliação: Nota com peso 8 • SEGUNDO BIMESTRE • ATPS: Nota com peso 3 • Prova Oficial: Nota com peso 7
Sistema de Avaliação • Média Final Aprovação: 5 (cinco) • Média do 1º Bimestre: 40% • Média do 2º Bimestre: 60% • M1B = {(ATPS X 2)+(1ª Avaliação X 8)} X 0,4 10 • M2B = {(ATPS X 3)+(Prova Oficial X 7)} X 0,6 10 • Prova Substitutiva: substitui a média do 2º Bimestre e requer inscrição do aluno interessado
Avaliações • 1ª ATPS: conforme se seguirá • 1ª Prova: dia 10 de outubro (quarta-feira) • Notas no Sistema: 16 de outubro (terça-feira) • 2ª ATPS: dia conforme se seguirá • Prova Oficial: dia 05 de dezembro (quarta-feira) • Prova Substitutiva: dia 19 de dezembro (quarta-feira) • Notas no Sistema: 21 de dezembro (sexta-feira)
Avaliações • Nas médias, as notas menores que ponto e meio, arredondam para meio • Ex.: 7,3 > 7,5 • Nas médias, as notas maiores que meio, arredondam para ponto acima • Ex.: 7,6 > 8,0
ATPS Formação das Equipes Cada equipe terá as datas limites para entregar os relatórios: • 1ª e 2ª Etapas: dia 03 de outubro • 3ª e 4ª Etapas: dia 28 de novembro
Revisão de Avaliações • ATPS: a critério do professor • Provas: professor corrige em sala a prova, sem entrega, aluno requererá revisão da questão que entender ter havido errônea correção
Frequência • Mínimo de 75% de frequência para aprovação .São 18 aulas x 0,25 = 4 faltas, no máximo • Controle pela assinatura da Lista de Frequência, ao final da aula • Assinaturas de aulas futuras serão contadas, desde então, como faltas • Faltas com atestados ou comprovações de força maior deverão ser negociadas com o DCA, via requerimento do aluno
Bibliografia Básica ANAN JÚNIOR, Pedro; MARION, José Carlos (orgs.). Direito Empresarial e Tributário. 1ª ed. São Paulo: Alínea, 2009.
Bibliografia Complementar 1) CRETELLA JÚNIOR, José. Fundações de Direito público. 1ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 1976. 2) CRETELLA JÚNIOR, José; CRETELLA NETO, José. 1.000 perguntas e respostas sobre instituições de direito. 5ª ed. São Paulo: Forense, 2007. 3) MACHADO, Elizabeth Guimarães. Direito de empresa aplicado : abordagem jurídica, administrativa e contábil. 1ª ed. São Paulo: Atlas, 2004. 4) PAES DE ALMEIDA, Amador. Direito de Empresa no Código Civil. 2ª ed. São Paulo: Saraiva, 2008. 5) PINHO, Rui Rebello; NASCIMENTO, Amauri Mascaro et al. Instituições de direito público e privado introdução ao estudo do direito, noções de ética profissio. 24ª ed. São Paulo: Atlas, 2006.
Procedimentos Metodológicos • Aulas expositivas dialogadas; • Debates; • Possíveis estudos de caso; • Dinâmicas de grupo e técnicas vivenciais; • Possíveis exercícios práticos individuais e em grupo; • Possíveis orientações de trabalhos.
Iniciando o Plano de Ensino 1. O Direito Comercial e o Direito de Empresa: 1.1. Paralelo entre o Direito Comercial e o Direito de Empresa; 1.2. Evolução do Direito Empresarial. 2. O Empresário: 2.1. Caracterização e Inscrição.
Origem do Direito Comecial • Época pré-romana: assírios, babilônios e gregos, importantes contribuições diretas para o desenvolvimento do direito comercial, principalmente os fenícios
Origem do Direito Comecial • Roma: normas fragmentadas – comércio pelos escravos • Idade média:surgimento do direito comercial como direito autônomo – Itália: maior berço de propagação, centrando-se no mediterrâneo. • Principais cidades comerciais e industriais eram Siena, Lucca, Milão, Bolonha e Florença. • Florença era a maior praça bancária e cambiária da época
Origem do Direito Comecial • Corporações de mercadores: passaram a cuidar das questões comerciais, tendo o costume com sua fonte propulsora e principal, originando a difusão de práticas uniforme e obrigatórias para todos os comerciantes • Juízo Consular: responsável pela aplicação da justiça no comércio, com base no direito consuetudinário • Comerciantes: necessidade da inscrição nas corporações para ter esse reconhecimento
Origem do Direito Comecial • Aumento da Abrangência: as corporações buscavam alargar a aplicação do direito comercial e passaram a considerar comerciante quem praticava certos atos de comércio descritos pela legislação • Objetivação do Direito Comercial: deu-se pelo código de comércio francês, em 1807 (Código de Napoleão), primeiro ensaio de uma codificação completa da matéria
Origem do Direito Comecial • Modificação: Direito Comercial deixou de ser dos comerciantes e passou a ser dos atos de comércio – Relevância do Poder Estatal • Primeiras codificações comerciais : França, com as Ordenações Francesas. • A primeira Ordenação, de 1673, tratava do comércio terrestre e ficou conhecida como Código Savary. • Em 1681 surgiu a Ordenação da Marinha, que disciplinava o comércio marítimo.
Origem do Direito Comecial • O Código Savary foi a base para a elaboração do Código de Comércio Napoleônico de 1807, responsável pela objetivação do direito comercial, afastando-o do aspecto subjetivo da figura do comerciante matriculado na corporação. • Com o Código Comercial francês de 1807, o direito comercial passou a ser baseado na prática de atos de comércio enumerados na lei segundo critérios históricos, deixando de ser aplicado somente aos comerciantes matriculados nas corporações.
Origem do Direito Comecial • O Código Civil Italiano de 1942 lançou as bases da Teoria da Empresa • Abandonou-se, na Itália, a Teoria dos Atos de Comércio
Direito Comercial no Brasil • Marco Inicial: Desembarque da família real, em 1808, no período colonial português – Ordenações Filipinas, comércio ainda fundado nos costumes, ocorrendo: • Abertura ao comércio dos povos; • Lei de Abertura dos Portos; • Criação da Junta do Comércio, Agricultura, Fábrica e Navegação; • Criação do Banco do Brasil.
Direito Comercial no Brasil • Independência do Brasil: Necessidade de criar normas próprias para regular a atividade comercial (era utilizada a Lei da Boa Razão de 1769) • Em 1850, nasce o Código Comercial Brasileiro, com base no Francês, adotando-se de forma híbrida a teoria dos atos de comércio • Art. 4º do Ccom.: comerciante quem estava inscrito em um dos tribunais do comércio do Império e que praticasse atos de comércio • Hibridêz: inscrição e prática de atos de comércio
Direito Comercial no Brasil • Regulamento 737, de 1850: Determinação dos atos de comércio em categorias: • A compra e venda ou troca de móveis ou semoventes; • As operações de câmbio, de banco e corretagem; • As empresas de fábricas, de comissões, de depósito, de expedição, consignação, transporte de mercadorias e os Seguros
Direito Comercial no Brasil • Teoria dos Atos de Comércio: Perdurou até 2002, com a promulgação do atual Código Civil (Lei nº 10.406/02), que passou a adotar a Teoria da Empresa com base no Código Civil Italiano de 1942 • O Direito Comercial continuou com sua autonomia, reconhecida pela CF, artigo 22, inciso I Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre: I - direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho;
Direito Comercial no Brasil • A Teoria dos Atos de Comércio dá lugar à Teoria da Empresa • Previsão: Artigos 966 a 1.196 do Código Civil • Retorno do Caráter Subjetivo: aplicável para aquele que exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção e circulação de bens ou serviços Direito Comercial passa a ser chamado de Direito Empresarial
Teoria da Empresa – CC/02 • Pela Teoria da Empresa, o Direito Empresarial passa a ter dois sujeitos de direito: • O Empresário • A Empresa
O Empresário Código Civil Brasileiro Art. 966. Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços.
O Empresário Na lição de WaldirioBulgarelli (citado por Amador Paes de Almeida) : “Empresário é o titular da empresa, o seu sujeito, portanto, aquele que tem a iniciativa da criação da empresa e que a dirige, correndo o risco inerente à atividade empresarial, juridicamente é o sujeito de direito, o único, aliás, reconhecido pela lei em termos de representação empresarial”
O Empresário Para a caracterização do Empresário, são necessários os seguintes requisitos: • Capacidade; • Exercício de uma atividade econômica organizada; • A profissionalidade (habitualidade); • A finalidade lucrativa de produção ou circulação de bens ou serviços para o mercado; • Inscrição no Registro Público de Empresas Mercantis [junta comercial](art. 967 do CC/02).
O Empresário Segundo o conceito do Código Civil Brasileiro: Empresário, no sentido lato: • Empresário individual (antigo comerciante individual) • Empresário coletivo (sociedades empresárias) Não há distinção entre o empresário civil e o comercial
O Empresário Não são empresários: Art. 966 do CC02 Parágrafo único. Não se considera empresário quem exerce profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística, ainda com o concurso de auxiliares ou colaboradores, salvo se o exercício da profissão constituir elemento de empresa. Profissionais liberais
Direito de Empresa • Sociedade Simples • A empresa cujo objeto social diz respeito a atividades intelectuais, antes enquadrada na condição de sociedade civil. • Sociedade Empresária • A empresa que explore atividade comercial, industrial ou prestação de serviços não intelectuais.
O Empresário Exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços. Em termos práticos, são as antigas firmas individuais, que devem ser registradas na Junta Comercial. Ressalte-se que os bens da pessoa física garantem integralmente as obrigações negociais. Ex. Sapateiro, costureira, pequeno bar, pequena mercearia.
O Empresário - Diferenciado • “Art. 970 - A lei assegurará tratamento favorecido, diferenciado e simplificado ao empresário rural e ao pequeno empresário quanto à inscrição e aos efeitos daí decorrentes.” • “Art. 1.179 - O empresário e a sociedade empresária são obrigados a seguir um sistema de contabilidade, mecanizado ou não, com base na escrituração uniforme de seus livros, em correspondência com a documentação respectiva, e a levantar anualmente o balanço patrimonial e o de resultado econômico. §2º É dispensado das exigências desse artigo o pequeno empresário a que se refere o art. 970”
Empresário versus Empreendedor • As palavras empreendedor e empresário são usadas, erroneamente, como sinônimos Empreendedor O empreendedor costuma ter boas idéias, não somente quando cria uma empresa, mas durante toda a existência dela. Uma companhia não é um projeto morto. Logo após abri-la, é preciso renovar sempre e, para isso, ele tem iniciativa. Ele tem a capacidade de enxergar objetivos com clareza e traçar planos para atingi-los em prazo pré-estabelecido. O que o diferencia de outras pessoas é saber identificar oportunidades nos locais mais improváveis.
Empresário versus Empreendedor Este tipo de negociador sabe montar um projeto e ainda colocá-lo em prática, mesmo que, para isso, ele corra riscos, o que exige tolerância às frustrações e motivação diante de desafios.
Empresário versus Empreendedor Empresário O empresário é sinônimo de cautela. Ele consegue a empresa, porque a montou, comprou ou herdou, mas sua atuação limita-se a administrar a companhia da maneira em que ela está montada. Seu estilo implica em atuações conservadoras, sem representar nenhum tipo de risco à empresa. Para colocar um projeto em prática, ele não demanda grandes esforços, porque não acredita em mudanças bruscas. Para momentos em que é preciso dar equilíbrio à empresa ou depois de uma mudança na organização, o mais indicado é ter uma postura como esta. Afinal, o empresário saberia manter tudo como deve estar e não criaria nenhuma instabilidade.
Registro de Empresário • DOCUMENTAÇÃO EXIGIDA • Requerimento de Empresário • Cópia autenticada da identidade (2). • Comprovantes de pagamento: (3)a) Guia de Recolhimento/Junta Comercial (4);b) DARF/Cadastro Nacional de Empresas (código 6621) (4).
Registro de Empresário • OBSERVAÇÕES: • Mínimo de 4 vias, podendo ser incluídas vias adicionais. • Documentos admitidos: cédula de identidade, certificado de reservista, carteira de identidade profissional, Carteira de Trabalho e Previdência Social ou Carteira Nacional de Habilitação (modelo com base na Lei no 9.503, de 23/9/97). • Se o titular for estrangeiro, é exigida identidade com prova de visto permanente e dentro do período de sua validade ou documento fornecido pelo Departamento de Polícia Federal, com indicação do número de registro. • Número de vias conforme definido pela Junta Comercial da UF.
Exercícios 1) Que época e local são considerados o berço do Direito Comercial como direito autônomo ? 2) Qual a maior praça cambiária e bancária daquela época ? 3) O que eram as corporações de mercadores ? 4) Como eram resolvidos os conflitos nas corporações de mercadores ? 5)Com a independência do Brasil, o pais necessitou de organizar a legislação comercial, surgindo, então, que norma ?
Exercícios 6) Quais as diferenças entre a teoria dos atos de comércio e a teoria de empresa ? 7) Qual o conceito de empresário, de acordo com o artigo 966 do Código Civil ? 8) Quando a atividade econômica é explorada por pessoa jurídica, sendo esta titular da empresa, como essa empresa será chamada ? 9) Quais os requisitos para a caracterização do empresário ? 10) Os profissionais liberais são considerados empresários ? Em qual norma se baseia a sua resposta ?
Exercícios 11) Explique a diferença entre empresário e empreendedor. 12) A Sociedade Simples é composta por empresários ? 13) Qual o objeto da sociedade empresária ? 14) As cooperativas podem ser sociedades empresárias ? 15) Sociedades formadas por advogados ou médicos são consideradas de que tipo ?
Finalização Até a próxima aula !