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I ENCONTRO NACIONAL DE VIGILÂNCIA EM SERVIÇOS DE SAÚDE

I ENCONTRO NACIONAL DE VIGILÂNCIA EM SERVIÇOS DE SAÚDE. MESA REDONDA VIGILÂNCIA SANITÁRIA E MEIO AMBIENTE GERENCIAMENTO DOS RESÍDUOS DE SERVIÇOS DE SAÚDE TÂNIA MARIA MASCARENHAS PINTO Eng. Química e Ambiental MSc. SUMÁRIO. 1. INTRODUÇÃO 2. HISTÓRICO LEGAL 3. RESOLUÇÃO 358/05

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I ENCONTRO NACIONAL DE VIGILÂNCIA EM SERVIÇOS DE SAÚDE

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  1. I ENCONTRO NACIONAL DE VIGILÂNCIA EM SERVIÇOS DE SAÚDE MESA REDONDA VIGILÂNCIA SANITÁRIA E MEIO AMBIENTE GERENCIAMENTO DOS RESÍDUOS DE SERVIÇOS DE SAÚDE TÂNIA MARIA MASCARENHAS PINTO Eng. Química e Ambiental MSc.

  2. SUMÁRIO 1. INTRODUÇÃO 2. HISTÓRICO LEGAL 3. RESOLUÇÃO 358/05 4. TRATAMENTO 5. INCINERAÇÃO 6. CO-PROCESSAMENTO 7. CONVENÇÃO DE ESTOCOLMO

  3. INTRODUÇÃO • Os Serviços de Saúde - nova forma de atuação • Anos 70 – disposição correta de resíduos • Anos 80 – reciclagem dos resíduos • Anos 90 – minimização dos resíduos • Atualmente, o foco é tecnologia limpa e ecoeficiência, ou seja, em primeiro lugar reduzir o consumo de energia e matéria prima, em segundo lugar reutilizar e em terceiro reciclar.

  4. INTRODUÇÃO (cont)‏ • Tecnologias Limpas e ecoeficiência • rompem com um modelo tradicional; • reordenam prioridades; e • sintetizam o desenvolvimento de políticas de gestão de resíduos das últimas 3 décadas. • Essa forma de gerenciamento de resíduos é o grande desafio e exige mudança tanto na compreensão e hábitos envolvidos, quanto na concepção e funcionamento dos Serviços de Saúde .

  5. HISTÓRICO LEGAL 1954 – Lei Federal 2.312 – Art.12 - “a coleta, o transporte e a disposição final do lixo deverão processar-se em condições que não tragam incovenientes à saúde e ao meio ambiente”. 1961 – Decreto 49.974-A - Código Nacional de Saúde – Art 40 – confirmação dessa mesma diretriz. 1979 – Portaria MINTER 53 – “dispõe sobre o controle dos resíduos sólidos provenientes de todas as atividades humanas, como forma de prevenir a poluição do solo, do ar e das águas”.

  6. PORTARIA MINTER 53 Essa Portaria veio balizar o controle dos resíduos sólidos no país, seja de natureza industrial, domiciliar, de serviços de saúde, entre outros gerados pelas diversas atividades humanas. Determina que“os resíduos sólidos de natureza tóxica, bem como os que contêm substâncias inflamáveis, corrosivas, explosivas, radioativas e outras consideradas prejudiciais, devem sofrer tratamento ou acondicionamento adequado, no local de geração, e nas condições estabelecidas pelo órgão estadual de meio ambiente”. .

  7. PORTARIA MINTER 53 Determina que “os resíduos sólidos ou semi-sólidos de qualquer natureza não devem ser colocados ou incinerados a céu aberto, tolerando-se apenas: a) a acumulação temporária de resíduos de qualquer natureza, em locais previamente aprovados, desde que isso não ofereça riscos à saúde pública e ao meio ambiente, a critério das autoridades de meio ambiente ou de saúde pública; b) a incineração de resíduos sólidos ou semi-sólidos de qualquer natureza, a céu aberto, em situações de emergência sanitária”. .

  8. HISTÓRICO LEGAL (cont)‏ 1988 – Constituição Federal Art. 23 - “é competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios: “VI – proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas”. Art. 200 - “compete ao Sistema Único de Saúde , além de outras atribuições, nos termos da lei: IV – participar da formulação da política e da execução das ações de saneamento básico; VIII – colaborar na proteção do meio ambiente, nele compreendido o do trabalho”.

  9. CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988‏ • Art. 30 - “compete aos municípios: • V - organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços públicos de interesse local, que tem caráter essencial.” • Compete ao Poder Público no âmbito federal, estadual, distrital e municipal, fiscalizar e controlar as atividades efetiva ou potencialmente poluidoras, fixando normas, diretrizes e procedimentos a serem observados por toda a coletividade. • Compete ao poder municipal a prestação do serviço de limpeza pública, incluindo a varrição, coleta, transporte e a disposição final dos resíduos sólidos gerados pela comunidade local, entendido como de caráter essencial, que diz respeito primordialmente à saúde pública e à degradação ambiental.

  10. HISTÓRICO LEGAL (cont)‏ 1990 – Lei Federal 8.080 - “dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes” regulamentou o art. 200 da Constituição Federal de 1988, conferindo ao SUS, além da promoção da saúde da população, dentre outros, a participação na formulação da política e na execução de ações de saneamento básico e na proteção do meio ambiente. Nessa época, a Fundação Nacional de Saúde Pública (FSESP), hoje Fundação Nacional de Saúde (FUNASA) do Ministério da Saúde (MS), iniciava os primeiros passos para apoiar os municípios na implantação de unidades de compostagem em pequenas comunidades.

  11. HISTÓRICO LEGAL (cont)‏ 1991 – Resolução 06/91 do Conama - desobrigou a incineração ou qualquer outro tratamento de queima dos resíduos provenientes de serviços de saúde. 1993 – Resolução 05/93 do Conama - os Serviços de Saúde ficaram obrigados a elaborarem o Plano de Gerenciamento de Resíduos de Serviços de Saúde (PGRSS). 2001 – Resolução 283/01 do Conama - impôs responsabilidade aos serviços de saúde para implementarem o Plano de Gerenciamento de Resíduos de Serviços de Saúde (PGRSS) e definiu os procedimentos gerais a serem adotados para o manejo dos RSS.

  12. HISTÓRICO LEGAL (cont)‏ 1999 – Lei 9.782/99 – criação da Anvisa houve o início de um debate público para orientar a publicação de uma resolução específica para Resíduos de Serviços de Saúde. 2003 – Resolução 33/03 da Anvisa – “dispõe sobre o regulamento técnico para o gerenciamento dos Serviços de Saúde”. Passou a considerar os riscos aos trabalhadores, à saúde e ao meio ambiente e gerou divergência com a Resolução Conama 283/01. Esta situação levou o Ministério do Meio Ambiente e a Anvisa a buscarem uma harmonização das regulamentações.

  13. HISTÓRICO LEGAL (cont)‏ 2004 – Resolução 306/04 da Anvisa - estabelece procedimentos operacionais em função dos riscos envolvidos e concentra seu controle na inspeção dos serviços de saúde. 2005 – Resolução 358/05 do Conama – trata do gerenciamento sob o prisma da preservação dos recursos naturais e do meio ambiente e promove a competência aos órgãos ambientais estaduais e municipais para estabelecerem critérios para o licenciamento ambiental dos sistemas de tratamento e disposição final dos RSS.

  14. RESOLUÇÃO CONAMA 358/2005‏ • Dispõe sobre o tratamento e a disposição final dos resíduos dos serviços de saúde e dá outras providências • Art 14.Obrigatoriedade da Segregação • É obrigatória a segregação dos resíduos na fonte e no momento da geração, de acordo com suas características, para fins de redução do volume dos resíduos a serem tratados e dispostos, garantindo a proteção da saúde e do meio ambiente.

  15. RESOLUÇÃO CONAMA 358/2005‏ CLASSIFICAÇÃO DOS RSS GRUPO A-resíduos com a possível presença de agentes biológicos que, por suas caractérísticas, podem apresentar risco de infecção; GRUPO B-resíduos químicos; GRUPO C-rejeitos radioativos; GRUPO D-resíduos comuns; GRUPO E -materiais perfurocortantes;

  16. RESOLUÇÃO CONAMA 358/2005‏ • Art 8 – Coleta e Transporte • Os veículos utilizados para coleta e transporte externo dos resíduos de serviços de saúde devem atender às exigências legais e às normas da ABNT

  17. TRATAMENTO DE RSS • Desinfecção a vapor • Microondas • Radiofreqüência (ETD)‏ • Químico • Incineração • Hidólise alcalina

  18. INCINERAÇÃO - A incineração é a destruição dos resíduos por combustão (presença de oxigênio); - Redução dos resíduos a cinzas em até 90% do volume inicial; - Temperaturas superiores a 800º C, sendo ideal superior a 1.100ºC. Problemas: Deve-se controlar a combustão, pois combustão incompleta pode aumentar os níveis de gases de monóxido de carbono, óxidos de nitrogênio e enxofre , material particulado, substâncias orgânicas poluentes tais como dioxinas e furanos (PCDD/PCDF), ácido clorídrico, ácido fluorídrico, metais pesados (mercúrio, cádmio etc).

  19. INCINERAÇÃO VANTAGENSDESVANTAGENS Redução do volume original Alto investimento Geração de energia Alto custo de O/M Aumenta vida útil dos aterros Mão de obra especializada Ocupa menos espaço Emissão de POP’s Mal operado e mal mantido gera resíduos mais perigosos Gera efluentes aéreos, líquidos e sólidos

  20. INCINERAÇÃO Na teoria produz dióxido de carbono e água Na prática produz gases e particulados Gases: NOx, CO, CO2, SOx, H2O, VOC, HC, HCl, COCl2,.. Particulas: Cr, Cd, Cu, Hg, Tl, Ni, Mn, Se, Pb, Cianetos, Sn, As, Sb, Br, V,.... e POP’s OU SEJA, É LANÇADO NO AMBIENTE QUASE TUDO que a matéria contém, mesmo que o processo ocorra com 99,99% de eficiência

  21. INCINERAÇÃOResolução Conama nº 316/2002 Dispõe sobre procedimentos e critérios para o funcionamento de sistemas de tratamento térmico de resíduos Art. 4º A adoção de sistemas de tratamento térmico de resíduos deverá ser precedida de um estudo de análise de alternativas tecnológicas que comprove que a escolha da tecnologia adotada está de acordo com o conceito demelhor técnica disponível.

  22. INCINERAÇÃOResolução Conama nº 316/2002 Art.16 - Os resíduos de serviços de saúde, quando suscetíveis ao tratamento térmico, devem obedecer, segundo a sua classificação, ao que se segue: I - GRUPO A: resíduos que apresentam risco à saúde pública e ao meio ambiente, devido à presença de agentes biológicos, devem ser destinados a sistemas especialmente licenciados para este fim, pelo órgão ambiental competente;‏

  23. INCINERAÇÃOResolução Conama nº 316/2002 II - GRUPO B: resíduos que apresentam risco à saúde pública e ao meio ambiente devido as suas características físicas, químicas e físico-químicas, devem ser submetidos às condições específicas de tratamento térmico para resíduos de origem industrial; e III - GRUPO D: resíduos comuns devem ser enquadrados nas condições específicas de tratamento térmico para resíduos sólidos urbanos;‏

  24. CO-PROCESSAMENTOResolução Conama nº 264/1999 Dispõe sobre procedimentos e critérios para o funcionamento de sistemas de tratamento térmico de resíduos. ‏ Art. 1º Esta Resolução aplica-se ao licenciamento de fornos rotativos de produção de clínquer para atividades de co-processamento de resíduos,excetuando-se os resíduos: domiciliares brutos, os resíduos de serviços de saúde, os radioativos, explosivos,organoclorados, agrotóxicos e afins.

  25. CO-PROCESSAMENTOResolução Conama nº 264/1999 Critérios Básicos para a Utilização de Resíduos Art. 8º São considerados, para fins de co-processamento em fornos de produção de clínquer, resíduos passíveis de serem utilizados como substituto de matéria prima e ou de combustíveis, desde que as condições do processo assegurem o atendimento às exigências técnicas e aos parâmetros fixados na presente Resolução, comprovados a partir dos resultados práticos do plano no Teste de Queima propostos. ‏

  26. CO-PROCESSAMENTOResolução Conama nº 264/1999 Critérios Básicos para a Utilização de Resíduos § 1ºResíduo como substituto de matéria-prima:características similares às dos componentes normalmente empregados na produção de clínquer. § 2ºResíduo como substituto de combustível:para fins de reaproveitamento de energia, desde que o ganho de energia seja comprovado. Tratamento térmico ≠ co-processamento ‏

  27. LIMITES MÁXIMOS DE EMISSÃOComparação entre parâmetros estabelecidos Legislação Internacional X Legislação Nacional * Farinha seca corrigido a 11% de O2 (base seca)‏

  28. CONVENÇÃO DE ESTOCOLMO Em vigor desde maio de 2004 Decreto Legislativo nº 204, de 7 de maio de 2004 (Aprovação do Texto da Convenção)‏ Decreto nº 5.472, de 20 de junho de 2005 (Promulgação do Texto da Convenção)‏

  29. CONVENÇÃO DE ESTOCOLMO Medidas para Reduzir ou Eliminar as Liberações da Produção Não Intencional Artigo 5. Cada Parte adotará medidas para reduzir as liberações totais derivadas de fontes antropogênicas de cada uma das substâncias químicas incluídas no Anexo C, com afinalidade de sua contínua minimização e, onde viável, de sua eliminação definitiva.

  30. CONVENÇÃO DE ESTOCOLMO Artigo 5 e Anexo C Aplicam-se aos seguintes POPs: Dibenzo-p-dioxinas policloradas e dibenzofuranos policlorados (PCDD/PCDF) Hexaclorobenzeno (HCB)‏ Bifenilas policloradas Pentaclorobenzeno*

  31. CONVENÇÃO DE ESTOCOLMO Artigo 5- Cada Parte deverá: d) Promover, de acordo com seu plano de ação, oemprego das melhores técnicas disponíveis e das melhores práticas ambientais (BAT/BEP): - para fontes existentes, dentro da categoria de fontes relacionadas naParte II do Anexo Ce das categorias de fontes tais como relacionadas na Parte III daquele Anexo; e - para novas fontes, dentro das categorias de fontes, tais como aquelas relacionadas naParte II do Anexo C, para as quais a Parte não tenha realizado nenhuma iniciativa no marco do subparágrafod

  32. CONVENÇÃO DE ESTOCOLMO Parte II: Categorias de Fonte a) Incineradores de resíduo, incluindo co-incineradores de resíduos urbanos, perigosos ou dos serviços de saúde ou lodo de esgoto; b) Queima de resíduos em fornos de cimento; c) Produção de celulose com utilização de cloro elementar ou substâncias químicas que gerem cloro elementar em processos de branqueamento;  d) Processos térmicos da indústria metalúrgica.

  33. CONVENÇÃO DE ESTOCOLMO Medidas para Reduzir ou Eliminar as Liberações de Estoques e Resíduos Artigo 6. Assegurar que os estoques que consistem de/ou que contenham substâncias químicas dos Anexos A e B e resíduos, incluindo os produtos e os artigos que se convertam em resíduos, consistindo de, contendo ou contaminados com as substâncias químicas dos Anexos A, B e C sejam gerenciados no intuito de proteger a saúde humana e o meio ambiente.

  34. CONVENÇÃO DE ESTOCOLMO Artigo 6 -Cada Parte deverá: d) Tomar medidas adequadas para que tais resíduos, incluindo os produtos e os artigos que vão se converter em resíduos: -Sejam manejados, coletados, transportados e armazenados de maneira ambientalmente saudável; - Sejam dispostos de forma que o teor de poluente orgânico persistente seja destruído ou irreversivelmente transformado.

  35. CONVENÇÃO DE ESTOCOLMO Guias sobre Melhores Técnicas Disponíveis e sobre Melhores Práticas Ambientais BAT/BEP Medidas contínuas são recomendadas para os seguintes parâmetros: Pressão Temperatura O2 NOx CO SOx – SO2 Hg Volume de exaustão, umidade, Material particulado

  36. CONVENÇÃO DE ESTOCOLMO Guias sobre Melhores Técnicas Disponíveis e sobre Melhores Práticas Ambientais BAT/BEP Monitoramento Periódico Regular* Metais e seus compostos Carbono orgânico total/componentes orgânicos HCl/Cl2, HF NH3 PCDD/PCDF * Monitoramento periódico regular deve ser realizado em consonância com o que é preconizado pela Convenção de Estocolmo.

  37. TRATAMENTO DE RSS PREÇO POR TIPO DE TRATAMENTO DOS RSS POR TONELADA Valor, em R$ MICROONDAS 800 – 1.200 AUTOCLAVE 800 – 1.200 ETD 1.000 INCINERAÇÃO 1.500 acima ATERRO SANITÁRIO 20 - 30

  38. DISPOSIÇÃO FINAL 12,6 % possuem aterro sanitário 59,0 % depositam a céu aberto 16,8 % aterramento controlado 0,6 % vazadouros em áreas alagadas 2,6 % aterros de resíduos especiais 8,2 % com coleta seletiva 20,2% possuem coleta e tratamento de esgoto 5507 Municípios – Saneamento Básico PNSB - 2000

  39. Variação da condutividade no lençol freático, na região de um aterro controlado. (Unidade = S/cm)

  40. ESQUEMA OPERACIONAL DE CÉLULAS DE RSS

  41. MUITO OBRIGADA PELA ATENÇÃO !

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