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NEGOCIAÇÃO COLETIVA. Profa. Grasiele A. F. Nascimento 2008. NEGOCIAÇÃO COLETIVA. Participação da entidade sindical no processo negocial (art. 8º, VI, CF)
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NEGOCIAÇÃO COLETIVA Profa. Grasiele A. F. Nascimento 2008
NEGOCIAÇÃO COLETIVA • Participação da entidade sindical no processo negocial (art. 8º, VI, CF) • Art. 114, par. 1º e 2º, CF – nenhum dissídio coletivo poderá ser instaurado antes que se esgotem as tratativas para a autocomposição dos interesses de empregados e empregadores • Funda-se na autonomia privada coletiva
PRINCÍPIOS REGENTES DA NEGOCIAÇÃO COLETIVA • 1) Princ. da obrigatoriedade da atuação negocial = condiciona a existência de normas coletivas (convenções coletivas, acordos coletivos e sentenças normativas) à participação do sindicato (art. 8º. VI, CF) • Finalidade: garantir a equivalência entre as partes
PRINCÍPIOS REGENTES DA NEGOCIAÇÃO COLETIVA • IMPORTANTE: o não-atendimento ao referido princípio não invalida o pactuado entre as partes, mas transmuda a natureza do pacto, que passa a ter natureza contratual (art. 468 da CLT)
PRINCÍPIOS REGENTES DA NEGOCIAÇÃO COLETIVA • 2) Princ. da simetria entre os contratantes = a participação do sindicato representando os empregados faz desaparecer a desigualdade (assimetria) entre as partes. • IMPORTANTE: decorre deste princípio a inaplicabilidade às relações coletivas de trabalho o princípio da proteção, o qual é substituído pelo princípio da autonomia privada coletiva.
PRINCÍPIOS REGENTES DA NEGOCIAÇÃO COLETIVA • 3) Princ. da lealdade e transparência: • Restringe-se à vedação da realização da greve durante a vigência da norma coletiva, salvo ocorrência de substancial alteração nas condições fáticas em que tais normas se aplicam (art. 14 da Lei 7783/89 – Lei de Greve)
PRINCÍPIOS REGENTES DA NEGOCIAÇÃO COLETIVA • Outra finalidade: garantir a boa-fé no processo negocial. As partes ficam obrigadas a apresentar argumentos legítimos que fundamentem suas pretenções ou rejeições às propostas aduzidas.
OBRIGATORIEDADE DA PARTICIPAÇÃO DAS ENTIDADES SINDICAIS • Art. 8º, III, CF = é regra constitucional que fixa obrigação de fazer à entidade sindical obreira • Art. 617, par. 2º, CLT
A DATA-BASE DA CATEGORIA • Art. 614, par. 3º da CLT – vigência de no máximo 2 anos • A fixação da data-base se dá com o mês da celebração da primeira norma coletiva entre as partes, ou por ocasião da primeira sentença normativa prolatada em disssídio coletivo.
A DATA-BASE DA CATEGORIA • Art. 4º da Lei 6.708/79. “A contagem de tempo para fins de correção salatial será feita a partir da data-base da categoria profissional. Par. 1º. Entende-se por data-base, para fins desta lei, a data de início de vigência de acordo ou convenção coletiva, ou sentença normativa”.
A DATA-BASE DA CATEGORIA • Art. 616, par. 3º, CLT • Alteração da data-base – é possível, de comum acordo entre as partes.
A CONVOCAÇÃO PARA A NEGOCIAÇÃO E PAUTA DE REIVINDICAÇÕES • Uma das partes deve chamar a outra para a mesa de negociação, após elaborar sua “pauta de reivindicações” (assembléia geral extraordinária); • Todas as convocações devem ser por escrito, documentada, assim como em relação às rodadas de negociação, em que suas atas são redigidas e assinadas por ambas as partes;
A CONVOCAÇÃO PARA A NEGOCIAÇÃO E PAUTA DE REIVINDICAÇÕES • Recebidos pela parte contrária a pauta e o convite à negociação, deverá ela proceder à realização de sua assembléia; • As rodadas de negociações em geral são realizadas na entidade patronal ou na profissional. Podem, ainda, ser na empresa ou postos de Subdelegacias Regionais do Trabalho, perante um auditor do trabalho. O auditor atua como mediador.