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DIREITO DO CONSUMIDOR ( LEI 8.078/90). INTRODUÇÃO: O CDC é um microssistema jurídico multidisciplinar, pois além de possuir normas que regulam a relação de consumo, possui normas que tutelam o consumidor no campo civil, penal, administrativo e processual.
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DIREITO DO CONSUMIDOR (LEI 8.078/90) INTRODUÇÃO: O CDC é um microssistema jurídico multidisciplinar, pois além de possuir normas que regulam a relação de consumo, possui normas que tutelam o consumidor no campo civil, penal, administrativo e processual.
DIREITO DO CONSUMIDOR (LEI 8.078/90) INTRODUÇÃO: Possui fundamento constitucional no artigo 5º, XXXII; art. 170, V e art. 48 (ADCT). Por esta razão as normas consumeristas são direitos fundamentais e princípios da ordem econômica, sendo dupla a sua natureza jurídica.
DISPOSIÇÕES GERAIS: Art. 1° - normas de ordem pública, interesse social, que prevalece sobre a vontade das partes. Obs. O juiz poderá, nas relações de consumo, apreciar qualquer matéria de ofício. Ex. pode inverter o ônus (art. 6 VIII), desconsiderar a personalidade (art. 28), declarar a nulidade de cláusula abusiva de ofício (art. 51).
DISPOSIÇÕES GERAIS: Súmula 381 STJ: “Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas. CUIDADO: Após a edição desta súmula, muitos examinadores estão entendendo que o magistrado não pode atuar de ofício na decretação de cláusulas abusivas.
DIREITO DO CONSUMIDOR (LEI 8.078/90) Artigo 2° - conceito de consumidor: “toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final”. Parágrafo único: “equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.”
DISPOSIÇÕES GERAIS: TEORIAS QUE TENTAM EXPLICAR O QUE VEM A SER DESTINATÁRIO FINAL 1° Teoria finalista (subjetiva): partindo do conceito econômico de consumidor, interpreta restritivamente, afirmando que destinatário final é o que retira o bem do mercado e não aquele que utiliza o bem para continuar a produzir, pois ele não é consumidor final. Vide. REsp. 218505/MG
DISPOSIÇÕES GERAIS: 2° Teoria maximalista (objetiva): partindo do conceito jurídico de consumidor, interpreta de forma ampla, dizendo que consumidor é aquele que retira o produto de circulação, sem considerar a finalidade da aquisição.
DISPOSIÇÕES GERAIS: TEORIA FINALISTA MITIGADA (vide. Resp 476428/SC). STJ consolidou a teoria finalista, porém com um abrandamento, devendo in casu, ser analisada a vulnerabilidade do comprador que pode ser: 1° Vulnerabilidade técnica; 2° Vulnerabilidade jurídica ou científica; 3° Vulnerabilidade econômica.
DISPOSIÇÕES GERAIS: Obs: • TODA PESSOA FÍSICA É PRESUMIDAMENTE CONSUMIDORA; • A PESSOA JURÍDICA TERÁ QUE PROVAR SUA VULNERABILIDADE;
DISPOSIÇÕES GERAIS: Vulnerabilidade ≠ hipossuficiência • Art. 4, I Art. 6, VIII • Todoconsumidor é vulnerável; Nemtodoconsumidor é hipossufiente; • Direito Material – pres. Absoluta; DireitoProcessual; • Jure et de juris Análisefática de verossimilhançaouhipossuficiência.
DISPOSIÇÕES GERAIS: ESPÉCIES DE CONSUMIDOR: 1° Consumidor strictosensu: art. 2°; 2° Consumidores equiparados: • Coletividade de pessoas que intervenham na relação de consumo (art. 2°, parágrafo único); • Consumidor bystanders: vítimas de danos ocasionados pelo fornecimento de produto ou serviço defeituoso (art. 17); • Todas as pessoas expostas às práticas comerciais ou contratuais abusivas (art. 29).
DISPOSIÇÕES GERAIS: CONCEITO DE FORNECEDOR (art. 3°): • Toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados... • O vocábulo fornecedor é gênero do qual são espécies: produtor, fabricante, construtor, importador, exportador, comerciante, prestador de serviços, etc.
DISPOSIÇÕES GERAIS: • Somente será fornecedor o agente que pratica determinada atividade com habitualidade. • STJ (AGA 150829/DF) . Veículo vendido por agência de viagem.
DISPOSIÇÕES GERAIS: §1◦ Produto: qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial. §2◦ Serviço: qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração. Obs: remuneração indireta (Resp. 566.468)
DISPOSIÇÕES GERAIS: OBSERVAÇÕES: • Prevalece que não há incidência do CDC nas prestações de serviço público de saúde. • Prevalece o entendimento de que o CDC não se aplica à atividade notarial. • “O Código de defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” Súmula 297 STJ.
CAP. III - DOS DIREITOS BÁSICOS DO CONSUMIDOR: “Art.6º São direitos básicos do consumidor: (...) V – a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas.”
CAP. III - DOS DIREITOS BÁSICOS DO CONSUMIDOR: • LESÃO (inciso V). “a modificação de cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais” • Quebra do sinalágma. • Não precisa provar a onerosidade excessiva ou inexperiência (art. 157, CC)
CAP. III - DOS DIREITOS BÁSICOS DO CONSUMIDOR: • ROMPIMENTO DA BASE OBJETIVA (inciso V). “(...) ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas” • Diferente da teoria da imprevisão (art. 478, CC). • Não exige que o evento seja imprevisível, nem vantagem extrema.
CAP. III - DOS DIREITOS BÁSICOS DO CONSUMIDOR: VI - “A efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos”
CAP. III - DOS DIREITOS BÁSICOS DO CONSUMIDOR: • Reparação dos danos materiais e morais (inciso VI). • Súmula 388, STJ: devolução indevida de cheque, caracteriza dano moral. • Súmula 370, STJ: caracteriza dano moral a apresentação antecipada de cheque pré-datado.
CAP. III - DOS DIREITOS BÁSICOS DO CONSUMIDOR: • Súmula 387, STJ: É lícita a cumulação de dano estético e dano moral; • Súmula 227, STJ: a Pessoa Jurídica pode sofrer dano moral.
CAP. III - DOS DIREITOS BÁSICOS DO CONSUMIDOR: INVERSÃO DO ÔNUS PROBANDI (inciso VIII): Requisitos: quando a alegação for verossímel ou o consumidor for hipossuficiente. Inversão não é automática, juiz deve justificar. (ope judicis).
CAP. III - DOS DIREITOS BÁSICOS DO CONSUMIDOR: CASOS DE INVERSÃO ope legis: • ART. 12, §3°,II: FATO DO PRODUTO. • ART. 14, §3°,I: FATO DO SERVIÇO. • ART. 38: VERACIDADE DA INFORMAÇÃO OU COMUNICAÇÃO PUBLICITÁRIA.
CAP. III - DOS DIREITOS BÁSICOS DO CONSUMIDOR: É nula a cláusula contratual que estabelece inversão do ônus da prova em prejuízo do consumidor (art. 51, VI).
CAP. III - DOS DIREITOS BÁSICOS DO CONSUMIDOR: Art. 7°- Os direitos previstos neste código não excluem outros( ...) Diálogo das fontes. Cláudia Lima Marques. Parágrafo único: Tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente ...
CAP. IV – DA RESPONSABILIDADE : FATO DO PRODUTO E SERVIÇO ≠ VÍCIO DO PRODUTO OU SERVIÇO (defeito) • Arts. 12 a 14 Art.s 18 a 25 • Acidente de consumo Vício de adequação • Prejuízo extrínseco prejuízo intrínseco. • Garantia da incolumidade Garantia da incolumidade física e psíquica do consumidor econômica do consumidor Prazo de prescrição Prazo de decadência. Obs. Há vício sem defeito, mas não há defeito sem vício.
RESPONSABILIDADE PELO FATO (ART. 12) “O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro e o importador respondem, indepedendentemente da existência de culpa, (...) Responsabilidade objetiva fundada no risco da atividade. Basta demonstrar o dano e o nexo.
RESPONSABILIDADE PELO FATO (ART. 12) “§2° - O produto não é considerado defeituoso pelo fato de outro de melhor qualidade ter sido colocado no mercado.” “§3° - Causas exludentes da responsabilidade objetiva (inversão ope legis): I – provar que não colocou o produto no mercado; II – defeito inexistente; III – culpa exclusiva da vítima ou de terceiros”
RESPONSABILIDADE PELO FATO (ART. 12) Observações: • CDC não adotou a teoria do risco integral. • STJ entende que a força maior e o caso fortuito externo (fato estranho à atividade) também excluem a responsabilidade. • Ex. Estacionamento (caso fortuito interno).
RESPONSABILIDADE DO COMERCIANTE (ART. 13) A responsabilidade do comerciante é subsidiária e ocorre quando: I – o fabricante, o construtor, o produtor ou o importador não puderem ser identificados; II – o produto for fornecido sem identificação clara do seu fabricante, produtor, construtor ou importador; III – não conservar adequadamente os produtos perecíveis
RESPONSABILIDADE DO FATO DO SERVIÇO (ART. 14) Responsabilidade objetiva. “§4° - A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa.” Responsabilidade subjetiva. Obrigação meio x obrigação de resultado.
RESPONSABILIDADE DO FATO DO SERVIÇO (ART. 14) Observações: • Responsabilidade de hospitais perante atos do médico – subjetiva. A responsabilidade objetiva limita-se a serviços relacionados ao estabelecimento (internamentos, exames, etc. ) STJ REsp. 908.359 – Sc.
"RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. ERRO MÉDICO. NEGLIGÊNCIA. INDENIZAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. • A doutrina tem afirmado que a responsabilidade médica empresarial, no caso de hospitais, é objetiva, indicando o parágrafo primeiro do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor como a norma sustentadora de tal entendimento. Contudo, a responsabilidade do hospital somente tem espaço quando o dano decorrer de falha de serviços cuja atribuição é afeta única e exclusivamente ao hospital. Nas hipóteses de dano decorrente de falha técnica restrita ao profissional médico, mormente quando este não tem nenhum vínculo com o hospital – seja de emprego ou de mera preposição –, não cabe atribuir ao nosocômio a obrigação de indenizar. 2. Na hipótese de prestação de serviços médicos, o ajuste contratual – vínculo estabelecido entre médico e paciente – refere-se ao emprego da melhor técnica e diligência entre as possibilidades de que dispõe o profissional, no seu meio de atuação, para auxiliar o paciente. Portanto, não pode o médico assumir compromisso com um resultado específico, fato que leva ao entendimento de que, se ocorrer dano ao paciente, deve-se averiguar se houve culpa do profissional – teoria da responsabilidade subjetiva. No entanto, se, na ocorrência de dano impõe-se ao hospital que responda objetivamente pelos erros cometidos pelo médico, estar-se-á aceitando que o contrato firmado seja de resultado, pois se o médico não garante o resultado, o hospital garantirá. Isso leva ao seguinte absurdo: na hipótese de intervenção cirúrgica, ou o paciente sai curado ou será indenizado – daí um contrato de resultado firmado às avessas da legislação. • 3. O cadastro que os hospitais normalmente mantêm de médicos que utilizam suas instalações para a realização de cirurgias não é suficiente para caracterizar relação de subordinação entre médico e hospital. Na verdade, tal procedimento representa um mínimo de organização empresarial. • 4. Recurso especial do Hospital e Maternidade São Lourenço Ltda. provido." • (2ª seção, REsp 908359/SC, Rel. p/ acórdão Min. João Otávio de Noronha, DJe 17/12/2008)
CONSUMIDOR BYSTANDERS- ART. 17(ESPECTADORES) Para efeitos de responsabilidade, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento.
RESPONSABILIDADE PELO VÍCIO DO PRODUTO E DO SERVIÇO - do produto qualidade (art.18) Responsabilidade quantidade (art. 19) por vício - do serviço qualidade (art.20) quantidade (art. 19)
RESPONSABILIDADE PELO VÍCIO DO PRODUTO E DO SERVIÇO - do produto qualidade (art.18) Responsabilidade quantidade (art. 19) por vício - do serviço qualidade (art.20) quantidade (art. 19)
RESPONSABILIDADE PELO VÍCIO DE QUALIDADE DO PRODUTO “Art. 18 – Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não respondem solidariamente pelos vícios de qualidade e quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor (...).” • Apesar de o artigo falar em qualidade e quantidade, refere-se tão somente à qualidade; • Não diferenciou comerciante, tratou do gênero fornecedor.
RESPONSABILIDADE PELO VÍCIO DE QUALIDADE DO PRODUTO “§ 1º. Não sendo o vício sanado no prazo de 30 dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: I – a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; II – a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; III – o abatimento do preço”
RESPONSABILIDADE PELO VÍCIO DE QUALIDADE DO PRODUTO § 2º. – O prazo para sanar o vício pode ser negociado entre as partes, não podendo ser inferior a 7, nem superior a 180 dias. Contratos de adesão esta cláusula deve ser convencionada em separado, por meio de manifestação expressa do consumidor. § 3º. – Não precisa esperar o prazo de 30 dias quando a substituição das partes beneficiadas: I – comprometer a qualidade ou características do produto; II – diminuir-lhe o valor; III – tratar de produto essencial.
RESPONSABILIDADE PELO VÍCIO DE QUALIDADE DO PRODUTO § 4º. – Impossibilidade de reposição de peças: consumidor pode optar por outro diverso, mediante complementação ou restituição. § 5º. - Fornecimento de produtos in natura: responsabilidade do fornecedor imediato, salvo quando identificado o produtor.
Art. 21: O fornecedor deverá usar peças originais e novas no conserto de produto, salvo quando o consumidor consentir em sentido contrário. Obs: nos moldes do art. 70 do CDC, constitui crime contra as relaçoes de consumo, a inobservância dos preceitos contidos no art. 21.
Art.22: Os órgãos públicos são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos. Obs: o STJ entende que os serviços públicos remunerados por tarifa ou preço público (natureza contratual se sujeitam ao CDC). Possibilidade de corte no fornecimento: Art. 22, CDC x Art. 6 °, §3°, II da Lei 8.987/95 (Lei de concessões públicas). Divergências na jurispruudência sobre a possibilidade . Porém, mesmo aqueles que admitem exige notificação prévia sobre a interrupção. STJ: entende que pode haver interrupção do fornecimento de PJ de direito público, mas deve preservar as necessidades essenciais da comunidade (ex. Hospitais, escolas, creches)
Observações: • Súmula 356, STJ: considerou legítima a cobrança de tarifa mínima de telefonia; • Súmula 407, STJ: considerou legítima a cobrança da tarifa de água, fixada de acordo com as categorias de usuários e as faixas de consumo.
GARANTIA LEGAL E CONTRATUAL “Art. 24. – A garantia legal de adequação do produto ou serviço independe de termo expresso, vedada a exoneração contratual do fornecedor”. • Garantia contratual é complementar à garantia legal (art. 50, CDC) § 4º. • Vedada cláusula contratual que impossibilite, exonere ou atenue obrigação de indenizar (art. 25).
DA DECADÊNCIA E DA PRESCRIÇÃO Decadência = vício do produto ou serviço; Prescrição = fato do produto ou do serviço.
DA DECADÊNCIA “Art. 26. – O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em: I – trinta dias, tratando-se de fornecimento de serviços e produtos não duráveis; II – noventa dias, tratando-se de fornecimento e de produtos duráveis. §1º Inicia-se a contagem do prazo decadencial a partir da entrega efetiva do produto ou do término da execução dos serviços”
DA DECADÊNCIA “§2º Obstam a decadência: I – a reclamação comprovadamente formulada pelo consumidor perante o fornecedor de produtos e serviços até a resposta negativa correspondente, que deve ser transmitida de forma inequívoca. II – Vetado III – a instauração de inquérito civil, até o seu encerramento.”
DA DECADÊNCIA “§3º Tratando-se de vício oculto, o prazo decadencial inicia-se no momento em que ficar evidenciado o defeito.”
DA PRESCRIÇÃO “Art.27- Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.”