1 / 27

DIREITO CIVIL Il

DIREITO CIVIL Il. AULA 05 TEMA 04. RESPONSABILIDADE CIVIL INDIRETA: PELO FATO DE TERCEIROS E RESPONSABILIDADE PELA COISA OU ANIMAL PÁG.29/34 Data: 22.03.06 Prof.ª Graziela Reis. RECORDANDO... FUNDAMENTO DA RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA E OBJETIVA CULPA PRESUMIDA.

Download Presentation

DIREITO CIVIL Il

An Image/Link below is provided (as is) to download presentation Download Policy: Content on the Website is provided to you AS IS for your information and personal use and may not be sold / licensed / shared on other websites without getting consent from its author. Content is provided to you AS IS for your information and personal use only. Download presentation by click this link. While downloading, if for some reason you are not able to download a presentation, the publisher may have deleted the file from their server. During download, if you can't get a presentation, the file might be deleted by the publisher.

E N D

Presentation Transcript


  1. DIREITO CIVIL Il AULA 05 TEMA 04 • RESPONSABILIDADE CIVIL INDIRETA: PELO FATO DE TERCEIROS E RESPONSABILIDADE PELA COISA OU ANIMAL • PÁG.29/34 • Data: 22.03.06 • Prof.ª Graziela Reis

  2. RECORDANDO... • FUNDAMENTO DA RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA E OBJETIVA • CULPA PRESUMIDA

  3. QUANDO UM TERCEIRO PODE SER RESPONSABILIZADO PELO FATO DE OUTREM

  4. POR QUE É RESPONSÁVEL O DONO DO ANIMAL SE DANOS FOREM CAUSADOS

  5. QUAL A RESPONSABILIDADE DECORRENTE PELO “FATO DA COISA” (RUÍNA DE EDIFÍCIOS OU COISAS LANÇADAS)

  6. PRESUNÇÃO DE CULPA OU RESPONSABILIDADE INDEPENDENTE DE CULPA

  7. NOVO CÓDIGO CIVIL ARTS. 931 a 933

  8. TEORIA DA CULPA PRESUMIDA

  9. Art. 932. São também responsáveis pela reparação civil: I - os pais, pelos filhos menores que estiverem sob sua autoridade e em sua companhia;

  10. II - o tutor e o curador, pelos pupilos e curatelados, que se acharem nas mesmas condições; III - o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele;

  11. IV - os donos de hotéis, hospedarias, casas ou estabelecimentos onde se albergue por dinheiro, mesmo para fins de educação, pelos seus hóspedes, moradores e educandos;

  12. V - os que gratuitamente houverem participado nos produtos do crime, até a concorrente quantia.

  13. Art. 933. As pessoas indicadas nos incisos I a V do artigo antecedente, ainda que não haja culpa de sua parte, responderão pelos atos praticados pelos terceiros ali referidos

  14. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA E RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA

  15. Art. 928. O incapaz responde pelos prejuízos que causar, se as pessoas por ele responsáveis não tiverem obrigação de fazê-lo ou não dispuserem de meios suficientes. (GRIFO NOSSO)

  16. Parágrafo único. A indenização prevista neste artigo, que deverá ser eqüitativa, não terá lugar se privar do necessário o incapaz ou as pessoas que dele dependem.

  17. RESPONSABILIDADE DO TUTOR E CURADOR PELOS PUPILOS E CURATELADOS

  18. RESPONSABILIDADE TRANSFERIDA

  19. RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR OU COMITENTE

  20. SÚMULA 341, STF: É PRESUMIDA A CULPA DO PATRÃO OU COMITENTE PELO ATO CULPOSO DO EMPREGADO OU PREPOSTO.

  21. RESPONSABILIDADE DOS DONOS DE HOTÉIS

  22. RESPONSABILIDADE DOS QUE GRATUITAMENTE PARTICIPARAM NO PRODUTO DO CRIME

  23. TEORIA DA GUARDA

  24. RESPONSABILIDADE PELO FATO DA COISA ART. 937 E ART. 938 DO CC

  25. SÍNTESE DA AULA: TEORIA DA CULPA PRESUMIDA RESPONSABILIDADE PELO FATO DA COISA E DO ANIMAL

More Related