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DIREITO CIVIL. Conceito de direito civil. Direito civil é o direito comum, que rege as relações entre os particulares . A CONSTITUIÇÃO do homem comum; Disciplina a vida das pessoas desde a concepção e mesmo antes dela (CC, art. 1.799, I); embrião excedentário (art. 1597, IV);
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Conceito de direito civil • Direito civil é o direito comum, que rege as relações entre os particulares. • A CONSTITUIÇÃO do homem comum; • Disciplina a vida das pessoas desde a concepção e mesmo antes dela (CC, art. 1.799, I); embrião excedentário (art. 1597, IV); • Até a morte e ainda depois dela (testamento, art. 1.597, IV).
A CODIFICAÇÃO • Período colonial: Ordenações Filipinas; • Independência: continuou a legislação portuguesa até que se elaborasse o Código Civil; • Constituição de 1824: referiu-se à organização de um Código Civil; • 1865: começou o esboço do Código Civil – Teixeira de Freitas (serviu de base para o CC Argentino)
A CODIFICAÇÃO • Após a proclamação da República: novo projeto – Clóvis Beviláqua; • Remeteu o projeto ao Presidente que o enviou para o Congresso em 1900; • Foi aprovado em janeiro de 1916, entrou em vigor em 1º de janeiro de 1917; • Vários microssistemas jurídicos foram sendo criados;
“constitucionalização do Direito Civil” • Vários institutos do direito privado assentados na Constituição Federal (propriedade, família e o contrato); • Fragmentação do direito civil; • Discutiu-se a elaboração de um novo código ou na ampliação dos microssistemas.
Unificação do direito • Os códigos são importantes instrumentos de unificação do direito e unidade política da nação; • Estrutura fundamental do ordenamento jurídico de um país; • Eficiente meio de padronização dos usos e costumes da população; • Facilita a harmonia do sistema.
Código Civil de 2002 • Características: • Preserva a estrutura do CC/16; • O CC como lei básica do direito privado, unificando o direito das obrigações; • Incluiu a matéria das leis especiais e a contribuição da jurisprudência; • Implementa o sistema de “cláusulas gerais” (valores preenchidos pelo juiz) ex.:(...)
Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. • Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.
Estrutura e conteúdo • PARTE GERAL: • Das pessoas; • Dos bens; • Dos fatos jurídicos; • PARTE ESPECIAL: • Direito das obrigações; • Direito de empresa; • Direito das coisas; • Direito de família; • Direito das sucessões.
CONTEÚDO • As regras sobre a pessoa, a família e o patrimônio
Princípios básicos • Socialidade • Eticidade • Operabilidade
Socialidade • Valores coletivos sobre os individuais; • Antigo pátrio poder (somente o pai) se transforma em poder “familiar” (homem + mulher); • POSSE: fins sociais da propriedade
Eticidade • Critérios éticos (boa-fé, justa causa); • Equilíbrio contratual; • Pessoa humana como fonte de todos os demais valores; • Art. 113: “lealdade” entre as partes.
Operabilidade • O direito é feito para ser efetivado, executado; • Simplicidade e efetividade/concretude; • Afastar as complexidades.
Direito Civil-constitucional • O direito privado à luz das regras constitucionais; • CF: Dignidade da pessoa humana (art. 1º, III); solidariedade social (art. 3º) e a igualdade substancial (art. 5º); • “Deve o jurista interpretar o Código Civil segundo a Constituição e não a Constituição segundo o Código” (Paulo Lôbo)
Eficácia horizontal (ou irradiante) dos direitos fundamentais • Aplicação direta e imediata dos direitos fundamentais às relações privadas; • Não somente a proteção da pessoa em relação ao Estado; • Ponderação de interesses (razoabilidade); • STF: Reintegrou associado excluído de sociedade civil, por afronta às garantias constitucionais; • RE (STF 161.243-6): discriminação de empregado brasileiro em relação ao francês – AIR FRANCE – princípio da isonomia
Lei de introdução às normas do direito brasileiro • DECRETO-LEI Nº 4.657, DE 4 DE SETEMBRO DE 1942. • Tem caráter universal; • Normas sobre normas (sobredireito);
LEI • A LEI é um ato do poder legislativo que estabelece normas de comportamento social. Para entrar em vigor, deve ser promulgada e publicada no Diário Oficial. É, portanto, um conjunto ordenado de regras que se apresenta como um texto escrito.
CARACTERÍSTICAS • GENERALIDADE • IMPERATIVIDADE • AUTORIZAMENTO • PERMANÊNCIA • EMANAÇÃO DE AUTORIDADE COMPETENTE
GENERALIDADE • Se dirige a todos os cidadãos; • O comando é abstrato.
IMPERATIVIDADE • Impõe um dever, uma conduta aos indivíduos.
AUTORIZAMENTO • A lei autoriza que o lesado pela violação exija o seu cumprimento ou a reparação pelo mal causado.
PERMANÊNCIA • Não se exaure numa só aplicação, deve perdurar até ser revogada por outra lei.
EMANAÇÃO DE AUTORIDADE COMPETENTE • Ato do Estado, pelo Poder Legislador; • Competências (Constituição Federal), ex: • Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre: • I - direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho; • (...)