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DIREITO CIVIL. PROFESSORA KARINE DAMIAN. CONTRATOS. CONTRATO DE LOCAÇÃO. CONCEITO CARACTERÍSTICAS LEGISLAÇÃO Residência, indústria, comércio ou prestação de serviço – Lei 8.245 / 91 Agricultura, pecuária e extrativismo – Lei 4.504 / 64. CONTRATO DE LOCAÇÃO. LOCAÇÃO X COMODATO
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DIREITO CIVIL PROFESSORA KARINE DAMIAN
CONTRATO DE LOCAÇÃO • CONCEITO • CARACTERÍSTICAS • LEGISLAÇÃO • Residência, indústria, comércio ou prestação de serviço – Lei 8.245 / 91 • Agricultura, pecuária e extrativismo – Lei 4.504 / 64
CONTRATO DE LOCAÇÃO • LOCAÇÃO X COMODATO • IMÓVEL RURAL X IMÓVEL URBANO - critério destinação e não localização • DIREITO DE PREFERÊNCIA - art. 27 da LL. • Notificação em até 30 dias, sob pena de caducar (decadencial) o seu direito potestativo. • Exceções ao direito de preferência : art. 32 da LL.
CONTRATO DE LOCAÇÃO • DEVERES - Lei 8.245/91 modificada pela Lei12.112/09 • A) entregar o imóvel para que seja utilizado conforme pactuado no instrumento contratual. • B) garantir o uso pacifico • C) responder pelos vícios ou defeitos no imóvel, desde que anteriores à locação. • D) pagamento do aluguel, taxas.
CONTRATO DE LOCAÇÃO • DEVERES - Lei 8.245/91 modificada pela Lei12.112/09 • E) pagar despesas extraordinárias de condomínio. • F) restituir o imóvel quando finda a locação. • G) realizar reparos no imóvel de danos causados por culpa sua ou prepostos ou visitantes, a coisa deve ser tratada como se sua fosse. • H) permitir a vistoria mediante combinação previa • I) pagamento de tributos como IPTU caberá ao locatário, contudo no silencio, transfere-se ao locador.
CONTRATO DE LOCAÇÃO • DEVERES - Lei 8.245/91 modificada pela Lei12.112/09 • E) pagar despesas extraordinárias de condomínio. • F) restituir o imóvel quando finda a locação. • G) realizar reparos no imóvel de danos causados por culpa sua ou prepostos ou visitantes, a coisa deve ser tratada como se sua fosse. • H) permitir a vistoria mediante combinação previa • I) pagamento de tributos como IPTU caberá ao locatário, contudo no silencio, transfere-se ao locador.
CONTRATO DE LOCAÇÃO • BENFEITORIAS – artigo 35 LL • Benfeitorias necessárias ainda que não autorizadas + úteis autorizadas= indenização + direito de retenção • Benfeitorias voluptuárias – LEVANTAMENTO • PODE O LOCATÁRIO RENUNCIAR A TAIS BENFEITORIAS? • Sim, a regra é de ordem privada.Sumula 335 do STJ c.c art. 35 da LL.
CONTRATO DE LOCAÇÃO • TRANSFERENCIA CONTRATUAL • SUBLOCAÇÃO • Responsabilidade subsidiária do sublocatário • NÃO RESTITUIÇÃO DO BEM • Aluguel arbitrado (clausula penal) + perdas e danos, ainda que oriundo o dano de caso fortuito ou força maior (Art. 575). • EXTINÇÃO - artigos 573 e 574 • Locação por prazo determinadoLocação por prazo indeterminado
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO • COMODATO (empréstimo de uso) • USUCAPIÃO ?? • CARACTERÍSTICAS • Real • Unilateral • Gratuito • Fiduciário • Temporário (se omisso considera-se o prazo para que seja utilizada a coisa) • Intuitu personae • Partidário ou por adesão • Não solene.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO • COM PRAZO DETERMINADO - dispensada a constituição em mora • Antecipação da restituição • COM PRAZO INDETERMINADO - notificação judicial ou extrajudicial do comodatario. • PROMESSA DE COMODATO? • NÃO PODERÃO SER PARTES - art. 580 • CONTRATO DE COMODATO SOBRE BEM FUNGÍVEL ?
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO DIREITOS E DEVERES: conservar a coisa como se sua fosse; usar e gozar a coisa conforme sua finalidade e natureza; salvaguardar a coisa antes de objeto próprio, salvo risco a sua vida ou de sua família; arcar com despesas ordinárias, as extraordinárias ressarcidas, sob pena de retenção. EXTINÇÃO
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO MÚTUO - empréstimo de consumo.Riscos pela coisa - mutuário. Contrato de mútuo # contrato de compra e venda CARACTERÍSTICAS Real, Unilateral, Gratuito ou oneroso, Temporário, Intuitu personae, Partidário ou por adesão, Nao solene.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO EMPRÉSTIMO FEITO A MENOR – não restituição, salvo autorização do representante legal. GARANTIA - notória mudança econômica do mutuário (arts. 590, 333 e 1.425).
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO CONCEITO DISCIPLINA - se de consumo- CPDC trabalho - CLT CARACTERISTICAS típico, consensual, bilateral, comutativo, partidário ou por adesão, não solene, personalíssimo, instantâneo ou execução diferida.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO CONTRATO COM PRAZO SUPERIOR A 4 ANOS - nulidade da cláusula, readequação. OBJETO - atividade humana (manual ou intelectual) lícita, certa e determinada. ATIVIDADE ILÍCITA - nulidade. Ausência de retribuição- contrato atípico.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO SERVIÇO PRESTADO POR PESSOA DESQUALIFICADA - remuneração a título de compensação. Requisitos: boa fé e benefício em favor do tomador. RESILIÇAO UNILATERAL PELO PRESTADOR - sem justa causa - retribuição vencida + perdas e danos. RESILIÇAO UNILATERAL PELO TOMADOR - sem justa causa - retribuição vencida + metade da remuneração faltante.
CONTRATO DE EMPREITADA CONCEITO Negocio jurídico por meio do qual uma das partes (empreiteiro) se obriga sem subordinação ou dependência a realizar pessoalmente ou por terceiros obra (manual ou intelectual) certa e determinada para outrem (dono da obra) com material próprio ou fornecido mediante remuneração. CONTRATO DE RESULTADO # CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. CARACTERÍSTICAS típico, consensual, bilateral, comutativo, partidário ou por adesão, não solene, impessoal (subempreitada), de duração, execução continuada. Modalidades - empreitada de lavor ou de mão de obra - regra. Riscos pertencem ao dono, salvo culpa do empreiteiro. Empreitada de materiais ou mista - cede a mão de obra e os materiais. Riscos por conta do empreiteiro, salvo se o dono da obra estiver em mora. Contrato de empreitada sem fixação de preço - atípico.
CONTRATO DE EMPREITADA MODALIDADES a) empreitada de lavor ou de mão de obra - regra. Riscos pertencem ao dono, salvo culpa do empreiteiro. b) empreitada de materiais ou mista - cede a mão de obra e os materiais. Riscos por conta do empreiteiro, salvo se o dono da obra estiver em mora. CONTRATO DE EMPREITADA SEM FIXAÇÃO DE PREÇO - atípico.
CONTRATO DE EMPREITADA SOLIDEZ E SEGURANÇA DA EDIFICAÇÃO - art. 618 caput- 5 anos - norma cogente. PRAZO DECADENCIAL OU PRESCRICIONAL ? Garantia legal. AÇÃO REDIBITÓRIA - parágrafo único do art. 618. PEDIDO DE PERDAS E DANOS - art. 206, parágrafo 3, V do CC/02 ou art. 27 do CPDC. RESPONSABILIDADE DO EMPREITEIRO PELO DANO CAUSADO - art. 932, III e 933.
CONTRATO DE MANDATO CONCEITO Negócio jurídico pelo qual uma pessoa (mandatário) recebe poderes de outra ( mandante) para que em nome desta pratique atos ou administre interesses. PROCURAÇÃO # CONTRATO DE MANDATO CARACTERÍSTICAS típico, consensual, unilateral, gratuito podendo ser oneroso, partidário ou por adesão, não solene, personalíssimo, de duração
CONTRATO DE MANDATO RESILIÇAO UNILATERAL - pelo mandatário - renúncia.Pelo mandante - revogação. OBJETO - interesses não personalíssimos. Confissão? Casamento por procuração? RESPONSABILIDADE CIVIL A) ausência de mandato / mandato insuficiente - ineficácia.B) atuação além dos limites ou contra os limites do mandato - mera gestão sujeita a posterior ratificação.
CONTRATO DE TRANSPORTE CONCEITO OBRIGAÇÃO DE RESULTADO CLÁUSULA DE INCOLUMIDADE OU SEGURANÇA. CAPACIDADE - art. 83 do ECA. DIÁLOGO DAS FONTES - aplicação CC / CPDC
CONTRATO DE TRANSPORTE LIMITAÇÃO DA RESPONSABILIDADE DO TRANSPORTADOR - danos materiais - art. 750. ATRASO OU EXTRAVIO NA ENTREGA DA MERCADORIA - transportadora possui o ônus de provar o fortuito externo (ex: roubo de carga). TEORIA DO RISCO DO EMPREENDIMENTO / RESPONSABILIDADE OBJETIVA. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE - fortuito externo # interno (estouro de pneus, quebra da barra de direção, frenagem com defeito mecânico). RESPONSABILIDADE DO TRANSPORTADOR POR ACIDENTE COM PASSAGEIRO - dever de indenizar se impõe. AÇÃO REGRESSIVA CONTRA O TERCEIRO (Art. 735) # art. 14 parágrafo 3, II do CPDC).
CONTRATO DE TRANSPORTE RECUSA DE PASSAGEIRO - casos previstos em regulamento, condições de higiene ou saúde. DANO CAUSADO AO PREPOSTO – responsabilidade subjetiva. DANO AO PEDESTRE – responsabilidade objetiva. (Art. 17 do CPDC). TRANSPORTE GRATUITO / CORTESIA - art. 736 - responsabilidade subjetiva. TRANSPORTE DESINTERESSADO COM VANTAGEM INDIRETA - responsabilidade objetiva. TRANSPORTE CLANDESTINO - fato exclusivo da vítima.
CONTRATO DE DEPÓSITO CONCEITO Negócio jurídico por meio do qual uma das partes (depositante) transfere a outra (depositário) um objeto móvel, infungivel e inconsumivel para que seja guardado, conservado e ao final restituído. CARACTERÍSTICAS unilateral/ bilateral, gratuito/oneroso, real, personalíssimo, paritário ou por adesão, não solene, temporário.
CONTRATO DE DEPÓSITO DEPÓSITO # COMODATO DEPÓSITO IRREGULAR ROUBO DE COFRE - responsabilidade objetiva Risco empresarial / clausula de segurança Ônus de impugnação do depositário PRISÃO DO DEPOSITÁRIO INFIEL - violação do dever de restituição - art. 652 não aplicável - ilicitude da prisão. (Súmula vinculante 25). Fundamento: supralegalidade dos tratados que versam sobre direitos humanos (Pacto de São José da Costa Rica).
CONTRATO DE FIANÇA CONCEITO Contrato através do qual o fiador garante satisfazer ao credor uma obrigação assumida pelo devedor caso este não cumpra. PARTES HAFTUNG SEM SCHULD. FIANÇA X AVAL - fiança é acessório (principio da gravitação jurídica) é um contrato, há o benefício de ordem, nulo o contrato nula é a fiança. O aval é uma relação autônoma, é uma obrigação cambiaria , há solidariedade. REGRAS DE INTERPRETAÇÃO – não admite presunção de existência nem interpretação extensiva. PRORROGAÇÃO DA FIANÇA - prorrogada a locação, prorroga-se automaticamente a fiança.
CONTRATO DE FIANÇA FIANÇA CONJUNTA - art. 829 - solidariedade entre fiadores. ABONADOR - fiador do fiador - responsabilidade subsidiária - não previsão pelo CC/02 – contrato atípico. OUTORGA CONJUGAL - (art. 1647, III) - nulidade de pleno direito. Hipóteses de relativizaçao– má fé do fiador ou se benefício à unidade familiar. MORTE DO FIADOR – transmiissão das obrigações vencidas. PENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA DO FIADOR - Lei 8.009/90, art. 3º, VII X direito de moradia (art. 6 da CRFB).
CONTRATO DE DOAÇÃO CONCEITO Ato de mera liberalidade em que o doador transfere ao donatário bem ou vantagem sem qualquer remuneração. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA (Art. 114). CONTRATO UNILATERAL IMPERFEITO - doação modal ou com encargo. ACEITAÇÃO FORMA SOLENE - doação de imóvel com valor superior a 30 salários mínimos.
CONTRATO DE DOAÇÃO DOAÇÃO A NASCITURO - aceitação / eficácia. DOAÇÃO DE ASCENDENTE PARA DESCENDENTE - antecipação de herança / colação dos bens no processo de inventário, sob pena de sonegados. DOAÇÃO INOFICIOSA - art. 549 – nula. PROMESSA DE DOAÇÃO - contrato preliminar. Cumprimento da promessa de doação - art. 466 B do CPC. RESILIÇÃO UNILATERAL - art. 555 - quebra da confiança - direito potestativo do doador.
CONTRATO DE SEGURO • CONCEITO • O segurador se obriga mediante o pagamento de um prêmio a garantir o segurado contra riscos predeterminados. • ELEMENTOS • risco • mutualidade • boa fé • APÓLICE – instrumento
CONTRATO DE SEGURO SEGURO DE VEÍCULO / RECUSA DA SEGURADORA / DECLARAÇÃO INEXATA DO QUESTIONÁRIO DE AVALIAÇÃO PRESTADA - não exclui a indenização a informação errônea prestada pelo segurado que não importe em agravamento do risco. SEGURO E MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA EM PLANO DE SAÚDE - aplicação imediata / abusividade / Teoria da Onerosidade Excessiva. SEGURO E NEGATIVA DE COBERTURA, RECUSA DE INTERNAÇÃO PELO NÃO CUMPRIMENTO DO PERÍODO DE CARÊNCIA – cumprimento obrigatório / relativiza pela boa fé objetiva e função social.