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Direito Civil. Alexandre Penteado Fevereiro de 2005. AULA 01 Ementa. I. INFORMAÇÕES GERAIS Apresentação Objetivos da Matéria Forma de avaliação Material de apoio II. INTRODUÇÃO Conceito de Direito Público x Privado Ordenamento Jurídico Objeto do Direito Civil.
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Direito Civil Alexandre Penteado Fevereiro de 2005
AULA 01Ementa I. INFORMAÇÕES GERAIS Apresentação Objetivos da Matéria Forma de avaliação Material de apoio II. INTRODUÇÃO Conceito de Direito Público x Privado Ordenamento Jurídico Objeto do Direito Civil Alexandre Penteado
APRESENTAÇÃOInformações Gerais Escola Superior Cândido Mendes Disciplina: DIREITO I Alexandre Luis Bragança Penteado Advogado E-mail: albp@click21.com.br Alexandre Penteado
OBJETIVO DA MATÉRIAInformações Gerais Fornecer aos alunos noções básicas sobre as relações sociais e seus aspectos jurídicos de direito privado. Alexandre Penteado
FORMA DE AVALIAÇÃOInformações Gerais P1: Prova discursiva, envolvendo questões de natureza teórica e resolução de problemas de natureza prática, admitindo-se a consulta do Código Civil e de um resumo pessoal, manuscrito e intransferível de até uma lauda. P2: Prova discursiva, nos mesmos termos da P1. Dependendo do rendimento da turma, a avaliação poderá ser realizada mediante trabalho em grupo, a ser realizado em sala de aula. P3: Prova discursiva, nos mesmos termos da P1. Alexandre Penteado
MATERIAL DE APOIOInformações Gerais Código Civil (Lei nº 10.406, de 10/01/2002). Anotações de sala de aula. Bibliografia indicada. Trabalhos de pesquisa em grupo, corrigidas pelo professor. Não serão fornecidas apostilas! Alexandre Penteado
INTRODUÇÃO • Conceito de Direito • Direito Público x Privado • Ordenamento Jurídico • Objeto do Direito Civil Alexandre Penteado
DIREITO E SOCIEDADE Introdução. Conceito de Direito. • Solução de conflitos na natureza • A sociedade como instrumento de desenvolvimento da humanidade • Caracterização de um agrupamento como sociedade • O Direito como instrumento de convivência • Conceito de Direito • Normas jurídicas e sanção • Direito e moral Alexandre Penteado
Direito Publico Interesses gerais da coletividade. O interesse público se sobrepõe ao interesse privado. Normas de caráter público prevalecem sobre a vontade do indivíduo. Direito Privado Interesses particulares dos indivíduos. O Estado é instrumento dos indivíduos, portanto, não pode suprimi-los em seu favor. A vontade do indivíduo prevalece sobre normas de caráter privado. DIRIETO PÚBLICO x PRIVADOIntrodução. Alexandre Penteado
DIREITO PÚBLICO x PRIVADOIntrodução. Público Internacional Constitucional Privado Administrativo Positivo Eleitoral Público Penal Tributário Nacional DIREITO Ambiental Trabalhista Natural Processual Civil Privado Comercial Alexandre Penteado
FONTES DO DIREITO Manifestações de vontade Costumes Lei Doutrina Jurisprudência INTEGRAÇÃO DA NORMA Analogia Eqüidade Princípios Gerais do Direito ORDENAMENTO JURÍDICO Introdução. Alexandre Penteado
LEI DL 2428 de 1940 (Código Penal) Atentado violento ao pudor Art. 214. Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a praticar ou permitir que com ele se pratique ato libidinoso diverso da conjunção carnal: Pena - reclusão, de 6 (seis) a 10 (dez) anos. (Pena estabelecida pela Lei nº 8.072, de 25.07.1990). JURISPRUDÊNCIA CRIMINAL - ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR - SEXO GRUPAL - ABSOLVIÇÃO - MANTENÇA - AUSÊNCIA DE DOLO - 1. A prática de sexo grupal é ato que agride o amoral e os costumes minimamente civilizados. 2. Se o indivíduo, de forma voluntária e espontânea, participa de orgia promovida por amigos seus, não pode ao final do contubérnio dizer-se vítima de atentado violento ao pudor. 3. Quem procura satisfazer a volúpia sua ou de outrem, aderindo ao desregramento de um bacanal, submete-se conscientemente a desempenhar o papel de sujeito ativo ou passivo, tal é a inexistência de moralidade e recto neste tipo de confraternização. 4. Diante de um ato induvidosamente imoral, mas que não configura o crime noticiado na denúncia, não pode dizer-se vítima de atentado violento ao pudor aquele que ao final da orgia viu-se alvo passivo do ato sexual. 5. Esse tipo de conchavo concupiscente, em razão de sua previsibilidade e consentimento prévio, afasta as figuras do dolo e da coação. 6. Absolvição mantida. Apelação ministerial improvida. ORDENAMENTO JURÍDICO Introdução. Alexandre Penteado
MANIFESTAÇÃO DE VONTADE Blablablabla Blablablabla Blablablabla Blablablabla Blablablabla Blablablabla Blablablabla Blablablabla Blablablabla Blablablabla Blablablabla Blablablabla Blablablabla Blablablabla Blablablabla Blablablabla DOUTRINA Blablablabla Blablablabla Blablablabla Blablablabla Blablablabla Blablablabla Blablablabla Blablablabla Blablablabla Blablablabla Blablablabla Blablablabla Blablablabla Blablablabla Blablablabla Blablablabla ORDENAMENTO JURÍDICO Introdução. Alexandre Penteado
O Direito Civil é o ramo do Direito Privado que regulamenta as pessoas, os bens e as relações patrimoniais e pessoais entre particulares. Código Civil Parte Geral I. Das Pessoas II. Dos Bens III. Dos Fatos Jurídicos Parte Especial I. Do Direito das Obrigações II. Do Direito de Empresa III. Do Direito das Coisas IV. Do Direito de Família V. Do Direito das Sucessões OBJETO DO DIREITO CIVILIntrodução. Alexandre Penteado