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DIREITO CIVIL V. Aula 5 – Celebração, Prova e Efeitos do Casamento. Conteúdo Programático desta aula. Estudar as regras sobre celebração do casamento e determinar o momento a partir do qual passa a produzir efeitos. Verificar as exceções às regras de celebração do casamento.
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DIREITO CIVIL V Aula 5 – Celebração, Prova e Efeitos do Casamento
Conteúdo Programático desta aula • Estudar as regras sobre celebração do casamento e determinar o momento a partir do qual passa a produzir efeitos. • Verificar as exceções às regras de celebração do casamento. • Compreender o sistema probatório do casamento no ordenamento civil. • Determinar os efeitos sociais e pessoais do casamento. • Compreender o alcance dos deveres do casamento do art. 1.566, CC.
Exercícios semanas 4 e 5 Carlos era civilmente casado com Joana com quem viva feliz há dez anos. Em 20 de outubro de 2003 Joana faleceu. Carlos foi prontamente consolado por Lourdes (mãe de sua falecida esposa) com quem, passado algum tempo do falecimento, passou a ter um relacionamento mais próximo, até que um dia se descobriram apaixonados. Pergunta-se: 1- Poderia Carlos casar com a mãe de sua falecida esposa? Justifique sua resposta. 2- Suponha que Carlos e Lourdes tenham casado apenas no religioso. Este casamento pode gerar efeitos civis? Justifique sua resposta. 3- Suponha, agora, que Carlos e Lourdes estejam coabitando e publicamente mantendo relacionamento estável, contínuo e duradouro. Poderiam eles pedir o reconhecimento da união estável entre eles constituída? Justifique sua resposta.
(OAB-PR – 1º Exame 2004 - adaptada) Clitemnestra, viúva de Agamêmnon, contrai núpcias com Egisto, no dia 31 de outubro de 2003, após regular procedimento de habilitação. Do casamento entre Clitemnestra e Agamêmnon, resultou o nascimento de quatro filhos, Elektra, Orestes, Ifigência e Crisótemis. Ocorre que a nubente, quando do segundo casamento, ainda não havia realizado o inventário dos bens do primeiro esposo, falecido, Com base exclusivamente nos fatos narrados, responda. * Todas as respostas deverão ser justificadas e fundamentadas, inclusive indicando-se os respectivos artigos a. O casamento de Clitemnestra com Egisto é nulo? Justifique. b. Incide sobre o caso, nos termos do Código Civil de 2002, algum impedimento matrimonial (dirimente)? c. Qual o regime de bens aplicável, como regra, a casos como o narrado acima?
Questão objetiva (MPPR 2008) É correto afirmar: a) É anulável o casamento contraído por infringência de impedimento. b) A decretação de nulidade do casamento pode ser promovida mediante ação direta, por qualquer interessado, ou pelo Ministério Público, em qualquer hipótese. c) É nulo o casamento realizado pelo mandatário, sem que ele ou o outro contraente soubesse da revogação do mandato, e não sobrevindo coabitação entre os cônjuges. d) O casamento pode ser anulado por vício da vontade, se houve por parte de um dos nubentes, ao consentir, erro essencial quanto à pessoa do outro. e) Nenhuma das alternativas anteriores está correta. Gabarito: D
Caso Concreto 1 Analise a notícia: As hipóteses previstas no Código Civil sobre [...] (invalidade do casamento), estão taxativamente previstas, descabendo interpretação extensiva. A decisão é da 8ª Câmara Cível do TJRS, julgando um raro caso – cheio de intrincados detalhes – em que uma jovem mulher do interior, em pequena cidade do RS, pediu a chancela judicial para que fosse anulado seu matrimônio e ela pudesse voltar ao estado civil de solteira. Tanto a juíza local Jocelaine Teixeira, quanto os desembargadores José Ataídes Trindade, Alfredo Englert e Antonio Carlos Stangler Pereira indeferiram o pleito (que requeria o reconhecimento da invalidade do casamento). A decisão judicial formaliza apenas a separação de corpos – que, na prática, já acontecera. A ação narra o casamento que teria ocorrido porque a nubente (que já era mãe solteira), após quatro meses de namoro, se impressionara com o namorado, que se apresentava como “pastor da Assembléia de Deus” e “psiquiatra”. Além disso, desempenharia as funções de policial. O jovem par de namorados – durante o período de conhecimento – chegou a formar sociedade comercial, com a abertura de uma lanchonete em Passo Fundo. Na prática, depois do
matrimônio, nunca foi provada a formação profissional do marido em Medicina, nem sua vinculação religiosa, menos ainda que fosse concursado na Polícia Civil. Ocorrido o casamento, a primeira relação sexual só se consumou cinco meses depois. E nas semanas seguintes, a jovem esposa descobriu que o marido tinha tendências homossexuais – situação por ele próprio admitida. [...] A revelação feita pelo réu, à esposa após o casamento, de que era homossexual “não tornou insuportável a vida em comum e não foi a causa determinante da separação – esta ocorrida, segundo o próprio depoimento pessoal da autora, porque o réu passou a ter uma vida noturna sem a companhia da depoente”. O desfazimento do vínculo conjugal, assim, não será possível na via da [...] – mas apenas através da ação de separação judicial e, posteriormente, do divórcio. (Proc. em segredo de justiça). * as omissões indicadas pelos colchetes são propositais. Notícia retirada do site Espaço Vital. a) A notícia se refere à alegação de causa de inexistência, nulidade ou anulabilidade do casamento? Fundamente sua resposta. b) O Tribunal poderia ter decidido de forma diferente? Fundamente sua resposta.
Caso Concreto 2 Analise a seguinte notícia - O matrimônio não consumado devido à recusa permanente ao relacionamento sexual revela desconhecimento sobre a identidade psicofísica do parceiro, tornando insuportável o convívio conjugal, o que caracteriza a [....]. Esse foi o entendimento dos integrantes da 7ª Câmara Cível do TJRS que, por maioria, atenderam apelação do marido e do Ministério Público, contra sentença que, na comarca de Guaíba (RS) julgou improcedente o pedido de [...]. O matrimônio ocorreu em setembro de 2002. O agente ministerial alegou não ter ficado esclarecido o motivo pelo qual a esposa se recusava a manter relações sexuais com o marido. Argumentou que a negativa poderia decorrer de problemas físicos ou mentais, ou mesmo da vontade da mulher, o que dá causa à [...]. Sustentou ser injusto sujeitar o cônjuge ao status de separado ou divorciado, com as conseqüências patrimoniais decorrentes. O marido declarou tratar-se de rejeição contínua desde a noite de núpcias. Manifestou que a relação sexual integra a vida em comum, não
aceitando a omissão da esposa, que poderia ter declarado antes do casamento sua negativa às relações sexuais. Asseverou que a recusa injustificada caracteriza [...], conduzindo à [...]. Salientou, em petição, que "se soubesse previamente da opção da mulher em negar-se ao ato sexual, não teria casado com ela". A mulher declarou que a abdicação às relações sexuais não afeta os planos de existência, validade e eficácia do matrimônio. Disse que as partes coabitaram por quase um ano, e asseverou ter o casamento fracassado em razão da incompreensão do marido, que deveria ter procurado superar o problema em conjunto, cabendo-lhe recorrer à separação judicial ou Ao divórcio, se desejasse a dissolução. Sustentou que "a recusa às relações sexuais não afeta os planos de existência, validade e eficácia do matrimônio". * as omissões indicadas pelos colchetes são propositais. Notícia retirada do site Espaço Vital. a) A recusa a manter relações sexuais pode afetar os planos de existência, validade ou eficácia do casamento? Fundamente sua resposta. b) Agiu bem o TJRS mandando anular o casamento? Fundamente sua resposta.
Questão objetiva (OAB 2010 1 – adaptada) Acerca do Direito de Família, assinale a opção correta: a) É inválido o casamento contraído por coação física a qualquer dos cônjuges. b) O casamento religioso com efeitos civis passa a produzir efeitos somente a partir da data em que é efetivado o seu registro perante o oficial competente. c) A existência de impedimentos dirimentes absolutos acarreta a ineficácia do casamento. d) O casamento inexistente não pode ser declarado putativo.
CELEBRAÇÃO DO CASAMENTO FORMALIDADES DO CASAMENTO: “a relevância de tais formalidades é tamanha que o ordenamento brasileiro reputa inexistente o casamento celebrado ao arrepio das solenidades estabelecidas em lei.”
Art. 1.533. Celebrar-se-á o casamento, no dia, hora e lugar previamente designados pela autoridade que houver de presidir o ato, mediante petição dos contraentes, que se mostrem habilitados com a certidão do art. 1.531. Art. 1.534. A solenidade realizar-se-á na sede do cartório, com toda publicidade, a portas abertas, presentes pelo menos duas testemunhas, parentes ou não dos contraentes, ou, querendo as partes e consentindo a autoridade celebrante, noutro edifício público ou particular. § 1º Quando o casamento for em edifício particular, ficará este de portas abertas durante o ato. § 2º Serão quatro as testemunhas na hipótese do parágrafo anterior e se algum dos contraentes não souber ou não puder escrever.
Art. 1.535. Presentes os contraentes, em pessoa ou por procurador especial, juntamente com as testemunhas e o oficial do registro, o presidente do ato, ouvida aos nubentes a afirmação de que pretendem casar por livre e espontânea vontade, declarará efetuado o casamento, nestes termos: "De acordo com a vontade que ambos acabais de afirmar perante mim, de vos receberdes por marido e mulher, eu, em nome da lei, vos declaro casados."
Art. 1.536. Do casamento, logo depois de celebrado, lavrar-se-á o assento no Livro de registro. No assento, assinado pelo presidente do ato, pelos cônjuges, as testemunhas, e o oficial do registro, serão exarados: I - os prenomes, sobrenomes, datas de nascimento, profissão, domicílio e residência atual dos cônjuges; II - os prenomes, sobrenomes, datas de nascimento ou de morte, domicílio e residência atual dos pais; III - o prenome e sobrenome do cônjuge precedente e a data da dissolução do casamento anterior; IV - a data da publicação dos proclamas e da celebração do casamento; V - a relação dos documentos apresentados ao oficial do registro; VI - o prenome, sobrenome, profissão, domicílio e residência atual das testemunhas; VII - o regime do casamento, com a declaração da data e do cartório em cujas notas foi lavrada a escritura antenupcial, quando o regime não for o da comunhão parcial, ou o obrigatoriamente estabelecido.
Art. 1.537. O instrumento da autorização para casar transcrever-se-á integralmente na escritura antenupcial. Art. 1.538. A celebração do casamento será imediatamente suspensa se algum dos contraentes: I - recusar a solene afirmação da sua vontade; II - declarar que esta não é livre e espontânea; III - manifestar-se arrependido. Parágrafo único. O nubente que, por algum dos fatos mencionados neste artigo, der causa à suspensão do ato, não será admitido a retratar-se no mesmo dia.
São exceções a algumas das solenidades do casamento: 1- Casamento com moléstia grave. Art. 1.539. No caso de moléstia grave de um dos nubentes, o presidente do ato irá celebrá-lo onde se encontrar o impedido, sendo urgente, ainda que à noite, perante duas testemunhas que saibam ler e escrever.
§ 1º A falta ou impedimento da autoridade competente para presidir o casamento suprir-se-á por qualquer dos seus substitutos legais, e a do oficial do Registro Civil por outro ad hoc, nomeado pelo presidente do ato. § 2º O termo avulso, lavrado pelo oficial ad hoc, será registrado no respectivo registro dentro em cinco dias, perante duas testemunhas, ficando arquivado.
São exceções a algumas das solenidades do casamento: 2) Casamento ‘in extremis vitae’, ‘in articulo mortis’ ou nuncupativo (arts. 1.540 e 1.541, CC). É o casamento realizado na iminência da morte, provocada por fato inesperado.
Art. 1.540. Quando algum dos contraentes estiver em iminente risco de vida, não obtendo a presença da autoridade à qual incumba presidir o ato, nem a de seu substituto, poderá o casamento ser celebrado na presença de seis testemunhas, que com os nubentes não tenham parentesco em linha reta, ou, na colateral, até segundo grau.
Art. 1.541. Realizado o casamento, devem as testemunhas comparecer perante a autoridade judicial mais próxima, dentro em dez dias, pedindo que lhes tome por termo a declaração de: I - que foram convocadas por parte do enfermo; II - que este parecia em perigo de vida, mas em seu juízo; III - que, em sua presença, declararam os contraentes, livre e espontaneamente, receber-se por marido e mulher § 1º Autuado o pedido e tomadas as declarações, o juiz procederá às diligências necessárias para verificar se os contraentes podiam ter-se habilitado, na forma ordinária, ouvidos os interessados que o requererem, dentro em quinze dias.
§ 2º Verificada a idoneidade dos cônjuges para o casamento, assim o decidirá a autoridade competente, com recurso voluntário às partes. § 3º Se da decisão não se tiver recorrido, ou se ela passar em julgado, apesar dos recursos interpostos, o juiz mandará registrá-la no Livro do Registro dos Casamentos. § 4º O assento assim lavrado retrotrairá os efeitos do casamento, quanto ao estado dos cônjuges, à data da celebração. § 5º Serão dispensadas as formalidades deste e do artigo antecedente, se o enfermo convalescer e puder ratificar o casamento na presença da autoridade competente e do oficial do registro.
PROVA DO CASAMENTO Sistema da Prova Direta Art. 1.543. O casamento celebrado no Brasil prova-se pela certidão do registro. Parágrafo único. Justificada a falta ou perda do registro civil, é admissível qualquer outra espécie de prova.
Posse do Estado de Casado Art. 1.545. O casamento de pessoas que, na posse do estado de casadas, não possam manifestar vontade, ou tenham falecido, não se pode contestar em prejuízo da prole comum, salvo mediante certidão do Registro Civil que prove que já era casada alguma delas, quando contraiu o casamento impugnado.
Art. 1.546. Quando a prova da celebração legal do casamento resultar de processo judicial, o registro da sentença no Livro do Registro Civil produzirá, tanto no que toca aos cônjuges como no que respeita aos filhos, todos os efeitos civis desde a data do casamento. Art. 1.547. Na dúvida entre as provas favoráveis e contrárias, julgar-se-á pelo casamento, se os cônjuges, cujo casamento se impugna, viverem ou tiverem vivido na posse do estado de casados.
Casamento no Exterior Art. 1.544. O casamento de brasileiro, celebrado no estrangeiro, perante as respectivas autoridades ou os cônsules brasileiros, deverá ser registrado em cento e oitenta dias, a contar da volta de um ou de ambos os cônjuges ao Brasil, no cartório do respectivo domicílio, ou, em sua falta, no 1º Ofício da Capital do Estado em que passarem a residir.
Art. 7º - A lei do país em que for domiciliada a pessoa determina as regras sobre o começo e o fim da personalidade, o nome, a capacidade e os direitos de família. § 1º - Realizando-se o casamento no Brasil, será aplicada a lei brasileira quanto aos impedimentos dirimentes e às formalidades da celebração. § 2º - O casamento de estrangeiros poderá celebrar-se perante autoridades diplomáticas ou consulares do país de ambos os nubentes. § 3º - Tendo os nubentes domicílio diverso, regerá os casos de invalidade do matrimônio a lei do primeiro domicílio conjugal.
§ 4º - O regime de bens, legal ou convencional, obedece à lei do país em que tiverem os nubentes domicílio, e, se este for diverso, à do primeiro domicílio conjugal. § 5º - O estrangeiro casado, que se naturalizar brasileiro, pode, mediante expressa anuência de seu cônjuge, requerer ao juiz, no ato de entrega do decreto de naturalização, se apostile ao mesmo a adoção do regime de comunhão parcial de bens, respeitados os direitos de terceiros e dada esta adoção ao competente registro. § 6º O divórcio realizado no estrangeiro, se um ou ambos os cônjuges forem brasileiros, só será reconhecido no Brasil depois de 1 (um) ano da data da sentença, salvo se houver sido antecedida de separação judicial por igual prazo, caso em que a homologação produzirá efeito imediato, obedecidas as condições estabelecidas para a eficácia das sentenças estrangeiras no país. O Superior Tribunal de Justiça, na forma de seu regimento interno, poderá reexaminar, a requerimento do interessado, decisões já proferidas em pedidos de homologação de sentenças estrangeiras de divórcio de brasileiros, a fim de que passem a produzir todos os efeitos legais
§ 7º - Salvo o caso de abandono, o domicílio do chefe da família estende-se ao outro cônjuge e aos filhos não emancipados, e o do tutor ou curador aos incapazes sob sua guarda. § 8º - Quando a pessoa não tiver domicílio, considerar-se-á domiciliada no lugar de sua residência ou naquele em que se encontre
Art. 13 - A prova dos fatos ocorridos em país estrangeiro rege-se pela lei que nele vigorar quanto ao ônus e aos meios de produzir-se, não admitindo os tribunais brasileiros provas que a lei brasileira desconheça. Art. 14 - Não conhecendo a lei estrangeira, poderá o juiz exigir de quem a invoca prova do texto e da vigência.
EFEITOS DO CASAMENTO 1-Efeitos Sociais do Casamento: a legalização das relações sexuais do casal,; constituição de família constitucionalmente protegida (art. 226, §§1º. e 2º., CF); a antecipação da maioridade civil (art. 5º, parágrafo único, II, CC); o livre planejamento familiar(art. 226, §7º., CF); atribuição do estado civil de casado; estabelecimento das presunções de paternidade (art. 1.597, CC); estabelecimento da afinidade como parentesco (art. 1.595, CC) e comunhão plena de vida (art. 1.513)
EFEITOS DO CASAMENTO 2- Efeitos Pessoais Faculdade de adoção do patronímico do outro (art. 1.565, §1º., CC) e deveres recíprocos impostos pelo art. 1.566,CC Art. 1.566. São deveres de ambos os cônjuges: I - fidelidade recíproca; II - vida em comum, no domicílio conjugal; III - mútua assistência; IV - sustento, guarda e educação dos filhos; V - respeito e consideração mútuos.
Caso Concreto 1 Carlos e Camila após passarem por todo o processo de habilitação e de posse do certificado de habilitação dirigem-se ao oficial do registro para: agendar a data da cerimônia que pretendem realizar no dia 15 de maio; para marcar o horário, que desejam (19h); para definir o local da celebração que pretendem seja realizada em um clube da região. A autoridade competente concorda com o dia, local e horário indicado pelos nubentes. No dia, horário e local indicados, os nubentes, as testemunhas e a autoridade celebrante comparecem (pessoalmente). Iniciada a cerimônia, o oficial do registro ouve os nubentes
que expressamente declaram sua vontade de realizar o casamento por livre e espontânea vontade. Após a manifestação dos nubentes, inesperadamente a autoridade celebrante sofre um enfarto fulminante que lhe retira a vida imediatamente. Pergunta-se: O casamento de Carlos e Camila pode ser considerado realizado? Explique sua resposta. 2) Considerando que o casamento não foi realizado, poderia ser ele retomado imediatamente por outro oficial que se fizesse presente? Fundamente sua resposta. 3) Considerando que o casamento não foi realizado, teriam os nubentes que dar início a um novo procedimento de habilitação? Fundamente sua resposta.
Caso Concreto 2 Josefina é casada com Murilo há cinco anos, não possuem filhos e são considerados por todos os amigos como um casal que vive em perfeita harmonia e que se tratam mutuamente de forma extremamente respeitosa. Josefina, acreditando que pode ajudar com as despesas do lar, descobre um ‘site’ pelo qual pode oferecer ‘sexo virtual’ atividade pela qual irá receber a respectiva remuneração. Então, todo dia, após a saída de seu marido, Josefina toma seu lugar à frente do computador da família e dá início a sua jornada de trabalho (que não é conhecida de seu marido). Pergunta-se: Josefina está a descumprir algum dos deveres do casamento? Qual(is)? A quebra destes deveres ocorre de que forma? Murilo, descobrindo as novas atividades da esposa, poderia pedir a dissolução do casamento com base na quebra destes deveres? Justifique a sua resposta.
Questão objetiva Sobre os deveres do casamento, analise as assertivas abaixo: I.O adultério embora não seja mais considerado ilícito penal, é tido como ilícito civil caracterizado pela quebra do dever de fidelidade mútua (art. 1.566, I, CC). II. Atos preparatórios do namoro não são considerados forma de adultério, mas quebra do dever de respeito e considerações mútuos uma vez que não envolvem conjunção carnal. III. A negativa constante e injustificada ao ‘debitum conjugale’ não caracteriza quebra de dever do casamento uma vez que o dever de manter relações sexuais não está previsto no art. 1.566, CC. IV. A mulher que abandona o lar em virtude dos constantes atos de violência aos quais era submetida pratica quebra do dever de coabitação por abandono voluntário do lar conjugal. V. O menosprezo de um dos cônjuges pela opinião, gostos ou preferências do consorte não pode ser considerada injúria grave pela quebra do dever de mútua assistência, uma vez que este dever possui conteúdo exclusivamente (de auxílio) material.
Estão corretas: a) Apenas as assertivas: I e V. b) Apenas as assertivas: II e IV. c) Apenas as assertivas: I, II e III. d) Apenas as assertivas: III, IV, V. e) Apenas as assertivas: I e II.