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IMPACTO DA MEDIDA PROVISÓRIA 232/04 NO LUCRO DAS EMPRESAS

IMPACTO DA MEDIDA PROVISÓRIA 232/04 NO LUCRO DAS EMPRESAS. Prof. Rilder Bezerra (rilder@grupofortes.com.b) (Contador, Pós-Graduado em Controladoria e Gerência Contábil, Mestre em Ciências Contábeis e Controladoria/USP) Fortaleza, 3 de Fevereiro de 2005.

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IMPACTO DA MEDIDA PROVISÓRIA 232/04 NO LUCRO DAS EMPRESAS

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  1. IMPACTO DA MEDIDA PROVISÓRIA 232/04 NO LUCRO DAS EMPRESAS Prof. Rilder Bezerra (rilder@grupofortes.com.b) (Contador, Pós-Graduado em Controladoria e Gerência Contábil, Mestre em Ciências Contábeis e Controladoria/USP) Fortaleza, 3 de Fevereiro de 2005

  2. TRIBUTAÇÃO ATUAL DO IRPJ PELO LUCRO PRESUMIDO O lucro presumido paracálculo do IRPJ, será o montante determinado pela soma das seguintes parcelas: I - o valor resultante aplicação do percentual de 8% (oito por cento) sobre a receita bruta auferida na atividade; II - os ganhos de capital, demais receitas e resultados positivos decorrentes de receitas não abrangidas pelo inciso anterior, auferidos no mesmo período; III - os rendimentos e ganhos líquidos auferidos em aplicações financeiras de renda fixa e renda variável.

  3. TRIBUTAÇÃO ATUAL DO IRPJ PELO LUCRO PRESUMIDO Nas seguintes atividades o percentual será de: a) 1,6% (um inteiro e seis décimos por cento) sobre a receita bruta auferida na revenda, para consumo, de combustível derivado de petróleo, álcool etílico carburante e gás natural; b) 8% (oito por cento) sobre a receita bruta auferida na prestação de serviços hospitalares e de transporte de carga; c) 16% (dezesseis por cento) sobre a receita bruta auferida na prestação dos demais serviços de transporte e serviços prestados com exclusividade por empresas com receita bruta anual não superior a R$ 120.000,00, exceto serviços de profissões regulamentadas, hospitalares e transportes;

  4. TRIBUTAÇÃO ATUAL DO IRPJ PELO LUCRO PRESUMIDO d) 32 % (trinta e dois por cento) sobre a receita bruta auferida com as atividades de: prestação de serviços de profissão legalmente regulamentada; intermediação de negócios; administração, locação ou cessão de bens imóveis, móveis e direitos de qualquer natureza; factoring; prestação de qualquer outra espécie de serviço.

  5. TRIBUTAÇÃO ATUAL DO IRPJ PELO LUCRO PRESUMIDO ALÍQUOTA DO IRPJ: Após a determinação do lucro presumido (base de cálculo), aplica-se a alíquota de 15% para obter o IRPJ devido. ADICIONAL DO IRPJ: Estarão sujeitas ao adicional de IRPJ, as empresas em que o Lucro Presumido trimestral ultrapasse a R$ 60.000,00. Essas empresas deverão pagar um adicional de 10% sobre o que exceder a R$ 60.000,00 no trimestre.

  6. TRIBUTAÇÃO ATUAL DO IRPJ PELO LUCRO PRESUMIDO CÁLCULO DO IRPJ NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS: RECEITA BRUTA TRIMESTRE: 300.000,00 LUCRO PRESUMIDO (32%): 96.000,00 IRPJ (15%): 14.400,00 ADICIONAL DE IRPJ (10%): 3.600,00 (96.000,00 – 60.000,00 = 36.000,00 X 10%)

  7. TRIBUTAÇÃO ATUAL DA CSLL PELO LUCRO PRESUMIDO O lucro presumido paracálculo da CSLL, será o montante determinado pela soma das seguintes parcelas: I – o valor resultante aplicação do percentual de 12% (doze por cento) sobre a receita bruta auferida na atividade. * II – ganhos de capital (lucros) obtidos na alienação de bens do ativo permanente e de aplicações em ouro não caracterizado como ativo financeiro; III - os rendimentos e ganhos líquidos auferidos em aplicações financeiras de renda fixa e renda variável;

  8. TRIBUTAÇÃO ATUAL DA CSLL PELO LUCRO PRESUMIDO Nas seguintes atividades o percentual será de: a) 32 % (trinta e dois por cento) sobre a receita bruta auferida com as atividades de: prestação de serviços de profissão legalmente regulamentada; intermediação de negócios; administração, locação ou cessão de bens imóveis, móveis e direitos de qualquer natureza; factoring; prestação de qualquer outra espécie de serviço. b) 12 % (trinta e dois por cento) serviços de transportes.

  9. TRIBUTAÇÃO ATUAL DA CSLL PELO LUCRO PRESUMIDO ALÍQUOTA DA CSLL Após a determinação do lucro presumido (base de cálculo), aplica-se à alíquota de 9% para obter a CSLL devida. CÁLCULO DA CSLL NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS RECEITA BRUTA TRIMESTRE: 300.000,00 LUCRO PRESUMIDO (32%): 96.000,00 CSLL (9%): 8.640,00

  10. TRIBUTAÇÃO ATUAL DO PIS e COFINS NO LUCRO PRESUMIDO PIS: As empresas optantes do Lucro Presumido estão obrigadas ao recolhimento do PIS, a uma alíquota de 0,65% sobre a Receita Bruta total. COFINS: As empresas optantes do Lucro Presumido estão obrigadas ao recolhimento do COFINS, a uma alíquota de 3% sobre a Receita Bruta total.

  11. TRIBUTAÇÃO DO IRPJ e da CSLL pelo LUCRO PRESUMIDO A PARTIR DA MP 232/2004 Com a publicação da MP 232/04, o percentual para a base de cálculo do lucro presumido das atividades cujo percentual é de 32%, passa para 40%. A cobrança do IRPJ com a aplicação do percentual de 40%, passa a vigorar a partir de Janeiro/2006. A cobrança da CSLL com a aplicação do percentual de 40%, passa a vigorar a partir de Abril/2005.

  12. TRIBUTAÇÃO ATUAL DO IRPJ e CSLL PELO LUCRO REAL APURAÇÃO PELO BALANCETE DE REDUÇÃO/SUSPENÇÃO No Lucro Real com opção pelo balancete de redução/suspensão, tributa-se o lucro apurado pela contabilidade e ajustado de acordo com a legislação vigente. Sobre essa base de cálculo, aplica-se o percentual de 15% para o IRPJ e 9% para CSLL.

  13. TRIBUTAÇÃO ATUAL DO IRPJ e CSLL PELO LUCRO REAL APURAÇÃO PELA ESTIMATIVA MENSAL No Lucro Real com opção pela estimativa mensal, deve-se aplicar o mesmo tratamento dado ao Lucro Presumido. Porém, não integram a base de cálculo do imposto de renda mensal, as seguintes receitas: I - os rendimentos e ganhos líquidos produzidos por aplicação financeira de renda fixa e de renda variável;

  14. TRIBUTAÇÃO ATUAL DO IRPJ e CSLL PELO LUCRO REAL II - as receitas provenientes de atividade incentivada, na proporção do benefício de isenção ou redução do imposto a que a pessoa jurídica, submetida ao regime de tributação com base no lucro real, fizer jus; III - as recuperações de créditos que não representem ingressos de novas receitas;

  15. TRIBUTAÇÃO ATUAL DO IRPJ e CSLL PELO LUCRO REAL IV - a reversão de saldo de provisões anteriormente constituídas; V - os lucros e dividendos decorrentes de participações societárias avaliadas pelo custo de aquisição e a contrapartida do ajuste por aumento do valor de investimentos avaliados pelo método da equivalência patrimonial; VI - os juros sobre o capital próprio auferidos.

  16. TRIBUTAÇÃO ATUAL DO IRPJ e CSLL PELO LUCRO REAL IRPJ e CSLL DEVIDOS O IRPJ em cada mês será calculado mediante a aplicação da alíquota de 15% (quinze por cento) sobre a base de cálculo, acrescido de adicional de 10% sobre o que exceder ao Lucro Real mensal de R$ 20.000,00. A CSLL em cada mês será calculada mediante a aplicação da alíquota de 9% (nove por cento) sobre a base de cálculo.

  17. TRIBUTAÇÃO ATUAL DO IRPJ e CSLL PELO LUCRO REAL DEDUÇÕES DO IRPJ DEVIDO: Para efeito de pagamento, a pessoa jurídica poderá deduzir, do IRPJ apurado no mês: I - os valores dos incentivos fiscais de dedução do imposto relativos ao Programa de Alimentação do Trabalhador, às Doações aos Fundos dos Direitos da Criança e do Adolescente, às Atividades Culturais ou Artísticas e à Atividade Audiovisual, observados os limites e prazos previstos na legislação de regência;

  18. TRIBUTAÇÃO ATUAL DO IRPJ e CSLL PELO LUCRO REAL II - o imposto de renda pago ou retido na fonte sobre receitas que integraram a base de cálculo do imposto devido; III - o imposto de renda pago indevidamente em períodos anteriores.

  19. TRIBUTAÇÃO ATUAL DO IRPJ e CSLL PELO LUCRO REAL CÁLCULO DO AJUSTE DE IRPJ e CSLL ANUAL No encerramento do exercício deverá ser apurado o Lucro Real e adotadas as normas estabelecidas no item 3.1, onde serão definidos o IRPJ e CSLL devidos no ano. Nesse momento deve-se apurar o saldo dos impostos a pagar ou a compensar.

  20. TRIBUTAÇÃO ATUAL DO IRPJ e CSLL PELO LUCRO REAL O saldo do imposto apurado em 31 de dezembro, pelas pessoas jurídicas, será: I - pago em quota única, até o último dia útil do mês de março do ano subseqüente, se positivo; II - compensado com o imposto a ser pago a partir de janeiro do ano subseqüente, se negativo; O saldo do imposto a pagar, será acrescido de juros calculados à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, calculados a partir de 1º de fevereiro até o último dia do mês anterior ao do pagamento e de um por cento no mês do pagamento.

  21. TRIBUTAÇÃO ATUAL DO PIS e COFINS PELO LUCRO REAL As empresas optantes do Lucro Real são obrigadas ao recolhimento do PIS a uma alíquota de 1,65% da Receita Bruta e COFINS a uma alíquota de 7,6% da Receita Bruta, deduzido dos seguintes créditos: a) compras de insumos e serviços utilizados na industrialização; b)     compras de mercadorias p/comercialização; c)      energia elétrica;

  22. TRIBUTAÇÃO ATUAL DO PIS e COFINS PELO LUCRO REAL d) aluguéis, desde que não tenham integrado o patrimônio da pessoa jurídica; e)  arrendamento mercantil; f) depreciações de bens utilizados no setor industrial, adquiridos a partir de Maio/2004.

  23. TRIBURAÇÃO DO IRPJ e da CSLL PELO LUCRO REAL A PARTIR DA MP 232/2004 Como no Lucro Real o IRPJ e CSLL são calculados a partir desse lucro, a MP 232/04 não afetará o resultado dos impostos auferidos no ano. Porém, no cálculo da estimativa mensal, as atividades que atualmente tem base de cálculo e 32%, passam para 40%. 

  24. COMPARATIVO LUCRO REAL X LUCRO PRESUMIDO NAS PRESTADORAS DE SERVIÇOS CONSIDERANDO TRIBUTAÇÃO ATUAL: Sabendo que no Lucro Real o IRPJ (15%) e CSLL (9%) são calculados sobre o lucro líquido, totalizando 24% sobre esse lucro, pode-se afirmar que para o Lucro Real ser mais vantajoso, o Lucro Líquido não pode ser superior a 8,66% da Receita Bruta. (8,66 x 24% = 2,08)

  25. COMPARATIVO LUCRO REAL X LUCRO PRESUMIDO NAS PRESTADORAS DE SERVIÇOS CONSIDERANDO A MP 232/04: Sabendo que no Lucro Real o IRPJ (15%) e CSLL (9%) são calculados sobre o lucro líquido, totalizando 24% sobre esse lucro, pode-se afirmar que para o Lucro Real ser mais vantajoso, o Lucro Líquido não pode ser superior a 16,66% da Receita Bruta. (16,66 x 24% = 4,0)

  26. COMPARATIVO LUCRO REAL X LUCRO PRESUMIDO NAS PRESTADORAS DE SERVIÇOS EMPRESAS DE INFORMÁTICA PODEM OPTAR PELA COFINS CUMULATIVA NO LUCRO REAL De acordo com o art.25 da Lei 11.051/04, as empresas de informática podem optar pela COFINS cumulativa (3%), mesmo estando no Lucro Real. Assim sendo, as empresas de informática passam a ter a seguinte tributação:

  27. COMPARATIVO LUCRO REAL X LUCRO PRESUMIDO NAS PRESTADORAS DE SERVIÇOS CONSIDERANDO TRIBUTAÇÃO ATUAL: Sabendo que no Lucro Real o IRPJ (15%) e CSLL (9%) são calculados sobre o lucro líquido, totalizando 24% sobre esse lucro, pode-se afirmar que para o Lucro Real ser mais vantajoso, o Lucro Líquido não pode ser superior a 27,83% da Receita Bruta. (27,83 x 24% = 6,68)

  28. COMPARATIVO LUCRO REAL X LUCRO PRESUMIDO NAS PRESTADORAS DE SERVIÇOS CONSIDERANDO A MP 232/04: Sabendo que no Lucro Real o IRPJ (15%) e CSLL (9%) são calculados sobre o lucro líquido, totalizando 24% sobre esse lucro, pode-se afirmar que para o Lucro Real ser mais vantajoso, o Lucro Líquido não pode ser superior a 35,83% da Receita Bruta. (35,83 x 24% = 8,60).

  29. Os pagamentos efetuados pelas pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas de direito privado, pela prestação de serviços de limpeza, conservação, manutenção, segurança, vigilância, transporte de valores e locação de mão-de-obra, pela prestação de serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção e riscos, administração de contas a pagar e a receber, bem como pela remuneração de serviços profissionais, estão sujeitos a retenção na fonte de 4,65%, referente a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL, da COFINS e da contribuição para o PIS/PASEP. RETENÇÃO ATUAL DE CONTRIBUIÇÕES

  30. RETENÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES APÓS MP 232/04 Além da retenção das contribuições já definidas anteriormente, com a MP 232/04, passa a ser retido a partir de Março/05 (MP 237/05), os serviços de medicina, engenharia, publicidade e propaganda. Os serviços de medicina são os prestados por ambulatório, banco de sangue, casa e clínica de saúde, casa de recuperação e repouso sob orientação médica, hospital e pronto-socorro; Os serviços de engenharia são os de construção de estradas, pontes, prédios e obras assemelhadas.

  31. Com a MP 232/04, passa a ser retido IRRF à alíquota de 1,5% as importâncias pagas ou creditadas pelas pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas de direito privado pela prestação de serviços prestação de manutenção de bens móveis e imóveis e transporte, bem como de medicina prestados por ambulatório, banco de sangue, casa e clínica de saúde, casa de recuperação e repouso sob orientação médica, hospital e pronto-socorro, e de engenharia relativos à construção de estradas, pontes, prédios e obras assemelhadas, bem como os serviços de limpeza, conservação, RETENÇÃO DE IRRF APÓS MP 232/04

  32. NOTIFICAÇÕES DA RECEITA FEDERAL POR MEIO ELETRÔNICO, APÓS MP 232/04 Os atos e termos processuais poderão ser encaminhados de forma eletrônica ou apresentados em meio magnético ou equivalente, de acordo com regulamentação da Administração Tributária.

  33. A COMPETÊNCIA DOS JULGAMENTOS DOS PROCESSOS ADMINISTRATIVOS A MP 232/04, altera a redação do art.25 do Decretro nº 70.235/72: "Art. 25.  O julgamento de processo relativo a tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal compete: I - às Delegacias da Receita Federal de Julgamento, órgão de deliberação interna e natureza colegiada da Secretaria da Receita Federal:

  34. A COMPETÊNCIA DOS JULGAMENTOS DOS PROCESSOS ADMINISTRATIVOS a) em instância única, quanto aos processos relativos a penalidade por descumprimento de obrigação acessória e a restituição, a ressarcimento, a compensação, a redução, a isenção, e a imunidade de tributos e contribuições, bem como ao Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte – Simples; e aos processos de exigência de crédito tributário de valor inferior a R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais), assim considerado principal e multa de ofício;

  35. A COMPETÊNCIA DOS JULGAMENTOS DOS PROCESSOS ADMINISTRATIVOS b) em primeira instância, quanto aos demais processos; II - ao Primeiro, Segundo e Terceiro Conselho de Contribuintes do Ministério da Fazenda, em segunda instância, quanto aos processos referidos na alínea "b" do inciso I do caput deste artigo.

  36. IMPACTO DA MEDIDA PROVISÓRIA 232/04 NO LUCRO DAS EMPRESAS Prof. Rilder Bezerra (rilder@grupofortes.com.b) (Contador, Pós-Graduado em Controladoria e Gerência Contábil, Mestre em Ciências Contábeis e Controladoria/USP) Fortaleza, 3 de Fevereiro de 2005

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