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Faculdade de Direito de São Bernardo do Campo – FDSBC Curso de Direito Civil Direito Civil V Responsabilidade Civil Prof. Estevan Lo Ré Pousada. Aula 08 – Responsabilidade Civil Do liame de causalidade. Aula 08 – Responsabilidade Civil Do liame de causalidade.
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Faculdade de Direito de São Bernardo do Campo – FDSBCCurso de Direito CivilDireito Civil VResponsabilidade CivilProf. Estevan Lo Ré Pousada Aula 08 – Responsabilidade Civil Do liame de causalidade
Aula 08 – Responsabilidade CivilDo liame de causalidade Legislação envolvida: arts. 186 a 188; 389 a 420; e 927 a 954 do Código Civil; • Art. 186: ato ilícito; • Art. 187: abuso de direito; • Art. 188: excludentes (civis) de antijuridicidade; (...) • Art. 927: obrigação de indenizar – pela prática de ato ilícito; • Art. 928: responsabilidade subsidiária do incapaz; • Art. 929: indenização (estado de necessidade não provocado); • Art. 930: ação regressiva contra o favorecido pela intervenção; • Art. 931: responsabilidade objetiva (atividade empresarial);
Aula 08 – Responsabilidade CivilDo liame de causalidade Legislação envolvida: arts. 186 a 188; 389 a 420; e 927 a 954 do Código Civil (cont.); • Art. 932: responsabilidade pelo fato de outrem; • Art. 933: responsabilidade objetiva pelo fato de outrem; • Art. 934: intervenção (ressarcimento da importância indenizatória); • Art. 935: independência “relativa” – responsabilidades civil e penal; • Art. 936: responsabilidade pela guarda de animal; • Art. 937: responsabilidade pela ruína de edifício; • Art. 938: objetos caídos (ou lançados) de edificações; • Art. 939: credor que cobra a dívida antes de seu vencimento; • Art. 940: credor que cobra dívida já paga (ou mais do que o devido);
Aula 08 – Responsabilidade CivilDo liame de causalidade Legislação envolvida: arts. 186 a 188; 389 a 420; e 927 a 954 do Código Civil (cont.); • Art. 941: desistência antes da contestação da lide (pena relevada); • Art. 942: bens dos agentes afetos ao pagamento da indenização; • Art. 943: obrigação de reparação (transmissão “causa mortis”); • Art. 944: indenização “medida” pela extensão do dano; • Art. 945: culpa concorrente da vítima (influência sobre o montante); • Art. 946: obrigação indeterminada (liquidação cf. a lei processual); • Art. 947: impossibilidade de cumprimento da prestação; • Art. 948: indenização em caso de homicídio (abrangência); • Art. 949: hipótese de lesão ou ofensa à saúde (abrangência);
Aula 08 – Responsabilidade CivilDo liame de causalidade Legislação envolvida: arts. 186 a 188; 389 a 420; e 927 a 954 do Código Civil (cont.); • Art. 950: hipótese de redução da “capacidade laborativa” da vítima; • Art. 951: morte, lesão ou “incapacitação” por “erro profissional”; • Art. 952: indenização em caso de usurpação ou esbulho; • Art. 953: indenização nas hipóteses de calúnia, difamação e injúria; • Art. 954: indenização em caso de ofensa à liberdade pessoal;
Aula 08 – Responsabilidade CivilDo liame de causalidade Considerações gerais sobre o liame de causalidade. • O “nexo causal”, no âmbito da Responsabilidade Civil, está previsto, genericamente, no art. 186 CC, em cujo teor se lança mão do termo “causar”: “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”; • Note-se, pois, que estando a “responsabilidade civil” estribada na reparação do dano experimentado pela “vítima”, somente se admite a percussão do patrimônio daquele cuja conduta “viabilizou” – ainda que “mediatamente” (responsabilidade por ato de terceiro) – a causação da lesão; assim, a demonstração do “elemento causal” do ato ilícito é imprescindível mesmo no âmbito da responsabilidade civil objetiva (“independente de culpa”);
Aula 08 – Responsabilidade CivilDo liame de causalidade Considerações gerais sobre o liame de causalidade (cont.). • Observe-se que o liame de causalidade também é objeto de previsão – por vezes “implícita” – em meio à Parte Especial do Código Civil; tal como se pode depreender, exemplificativamente, das seguintes disposições: • Art. 927, “caput”: “causar”; • Art. 927, parágrafo único: “implicar”; • Art. 928, “caput”: “causar”; • Art. 930, “caput”: “ocorrer”; • Art. 931: “causados”; • Art. 934: “causado”; • Art. 936: “causado”; • Art. 937: “resultarem”; • Art. 938: “proveniente”; etc.
Aula 08 – Responsabilidade CivilDo liame de causalidade Considerações gerais sobre o liame de causalidade (cont.). • Ao contrário do sistema civil, o Direito Penal brasileiro contém regra especificamente devotada ao “nexo causal” (art. 13, CP); • Entretanto, diferentemente do legislador penal – que adotou a “teoria da equivalência das condições” – o legislador civil consagrou a “teoria da causalidade adequada” (a respeito, cf. o art. 403 CC);
Aula 08 – Responsabilidade CivilDo liame de causalidade Das excludentes da responsabilidade. • As excludentes – genéricas – do “nexo de causalidade” mais freqüentemente mencionadas pela doutrina são: • a culpa da vítima (desde que exclusiva); • o caso fortuito (cf. art. 393, parágrafo único CC/02); • a força maior (cf. art. 393, parágrafo único CC/02); • a culpa de terceiro (desde que exclusiva); • Note-se que, no estrito âmbito da responsabilidade contratual, o Anteprojeto de Código das Obrigações de Caio Mário da Silva Pereira propugnava – em seu art. 924 – pela admissão da famigerada “cláusula de não indenizar” – à qual, de todo modo, tornaremos logo adiante;
Aula 08 – Responsabilidade CivilDo liame de causalidade Da culpa da vítima, exclusiva ou concorrente. • Torna-se necessário, pois, reiterar a distinção entre as hipóteses de “culpa exclusiva” da vítima e de seu simples “concurso culposo”: • Caracterizada a “culpa exclusiva” da vítima, rompe-se o “nexo de causalidade” entre a “imputada” conduta e o “aparente” dano: de fato, neste caso o demandado consegue demonstrar que a “causa” (“formal”) do evento – em caráter exclusivo – não foi a “sua” conduta, mas sim o próprio comportamento da vítima; com isso, em lugar de “dano” (reparável), caracteriza-se o simples “prejuízo”; • Em caso de “culpa concorrente” da vítima, viabiliza-se a redução do “quantum” indenizatório, uma vez que parte do resultado superveniente não pode ser reconduzida à conduta do demandado; • Há quem sustente que, em caso de culpa “exclusiva” da vítima, o imputado “agente” somente foi mais um dos “instrumentos” da ação: parece oportuna, aqui, a distinção entre a “causa” do evento e as simples “condições” coadjuvantes;
Aula 08 – Responsabilidade CivilDo liame de causalidade Da culpa da vítima, exclusiva ou concorrente (cont.). • Observe-se que no conceito de “culpa exclusiva” da vítima se inclui – por óbvio – a hipótese de sua atuação “dolosa” (v.g. no suicídio); • Em caso de “culpa concorrente”, em lugar do autêntico rompimento do “nexo causal” somente se verifica a redução do “quantum” indenizatório, uma vez que tão somente “parcela” do resultado pode ser atribuída à conduta do “imputado” (demandado); no entanto, polêmica doutrinária existe a respeito da forma segundo a qual se promoverá tal repartição: • Em caráter minoritário, existe a posição dos que defendem uma repartição “eqüitativa” em qualquer hipótese; • A posição majoritária propende para uma repartição consoante o respectivo grau das diversas culpas envolvidas no caso concreto (o que, por óbvio, não se adéqua à responsabilidade “independente de culpa”);
Aula 08 – Responsabilidade CivilDo liame de causalidade Da culpa da vítima, exclusiva ou concorrente (cont.). • Dentre tais soluções, há de se preferir a derradeira quando divisável autêntica concorrência entre “culpas” de intensidade diversa – o que só se pode admitir, irrestritamente, na responsabilidade civil “subjetiva”; afora tal caso, deve prevalecer a repartição “por metade” (“por parte viril”); • Note-se que a lei pode – desde que o faça expressamente – proibir a mitigação do “quantum” indenizatório em caso de simples “culpa concorrente” da vítima; • São exemplos característicos de “culpa exclusiva” da vítima: • Condução de veículo em contramão de direção; • Sujeito embriagado que tenta atravessar via de circulação rápida; • Suicídio (inclusive tentado); etc.;
Aula 08 – Responsabilidade CivilDo liame de causalidade Da culpa da vítima, exclusiva ou concorrente (cont.). • Por sua vez, evidenciam – em princípio – tão somente a “culpa concorrente” da vítima: • Colisão de veículos (ambos) em excesso de velocidade; • Vítima de atropelamento que, desatenta, foi colhida ao atravessar via de tráfego intenso; • Vítima de atropelamento “hesitante” quanto à travessia da via pública; etc.; • Note-se que, em regra, somente à vista do caso concreto é que o magistrado poderá distinguir se tem diante dos olhos autêntica “culpa exclusiva” vítima ou mero “concurso culposo”; • Aliás, será a partir de tais dados – oferecidos pela realidade concreta – que o juiz poderá estimar – se possível for – eventual “proporção” quanto às “culpas concorrentes”;
Aula 08 – Responsabilidade CivilDo liame de causalidade O fato de terceiro. • A respeito do tema, a primeira observação que se deve fazer concerne à definição de “terceiro”: trata-se, pois, de sujeito inconfundível com a “vítima”, com o responsável “imputado” (demandado) ou com qualquer pessoa em relação à qual desponte a responsabilidade por “fato de outrem” (arts. 932 e 933 CC); • Assim como observado quanto à “culpa da vítima”, também o “fato de terceiro” pode ser considerado causa: • “exclusiva” do evento; ou • simplesmente “concorrente”; • Presentes os requisitos da “imprevisibilidade” e da “inevitabilidade”, caracterizar-se-á a primeira hipótese – similar às demais “causas estranhas” (elisivas do “nexo causal”);
Aula 08 – Responsabilidade CivilDo liame de causalidade O fato de terceiro (cont.). • Tal é o que se verifica, por exemplo, quando veículo abalroado acaba por atingir – em conseqüência da colisão inesperada – pedestre que transitava pelo passeio público; • No entanto, descaracterizadas a “imprevisibilidade” e a “inevitabilidade” do evento – ensejadoras do “casus” e da “vis maior” – desponta simples “culpa concorrente” de terceiro: justificadora, pois – à vista da solidariedade estabelecida no art. 942 CC – de demanda regressiva pela “parte viril” adiantada à “vítima”; • Aliás, a propósito do “fato de terceiro” e da “ação regressiva”, mister se faz destacar o alcance da Súmula 187 do STF, que veda – quanto ao “contrato de transporte” – a alegação de “fato de terceiro” (justificadora, tão somente, de demanda “regressiva”);
Aula 08 – Responsabilidade CivilDo liame de causalidade Do caso fortuito ou de força maior. • A respeito da distinção entre “caso fortuito” e “força maior” inexiste um maior consenso doutrinário; e para tanto não contribui, aliás, a regra – equiparadora – contida no art. 393, parágrafo único, do CC/02; • Merece destaque – à vista de sua vinculação à dicotomia fundamental estabelecida entre a responsabilidade fundada na “culpa” e aquela estribada no “risco” – a distinção promovida por Agostinho Neves de Arruda Alvim, que dissocia as hipóteses de: • “Caso fortuito” – relacionado à pessoa, aos bens ou à atividade do demandado (fortuito interno); • “Força maior” – acontecimento inteiramente exterior ao contexto da relação mantida entre as partes envolvidas (fortuito externo);
Aula 08 – Responsabilidade CivilDo liame de causalidade Do caso fortuito ou de força maior (cont.). • Segundo Agostinho Neves de Arruda Alvim, ambas as hipóteses seriam suficientes para romper o “nexo causal” em caso de responsabilidade civil estribada na “culpa” (art. 927, “caput” CC); • No entanto, somente a derradeira ensejaria a ruptura do nexo quanto à responsabilidade atrelada à idéia de “risco” – na qual opera uma presunção absoluta de culpabilidade (v.g. arts. 927, parágrafo único, 931, 932 c/c 933, 936, 937, 938 do CC/02); • Segundo parte da doutrina, as noções fluidas de “casus” e “vis maior” podem ser utilizadas como mecanismos de “eqüidade” para se mitigar a rigidez dos textos legais – não se devendo pugnar, aliás, por uma interpretação assaz “restrita” das hipóteses sob análise (à vista da parca difusão do “seguro obrigatório” de responsabilidade);
Aula 08 – Responsabilidade CivilDo liame de causalidade A cláusula de não indenizar. • É de se admitir – à míngua de disposição legal aplicável – desde que: • Fique evidenciada a bilateralidade do consentimento; • Não colida com a ordem pública, os bons costumes e preceito cogente de lei; • Não legitime a atuação dolosa de qualquer dos contratantes; • Note-se, pois, que tais requisitos foram consagrados pelo Anteprojeto de Código das Obrigações de Caio Mário da Silva Pereira (art. 924): “Art. 924. A cláusula de não indenizar somente prevalecerá se for bilateralmente ajustada, e não contrariar a lei expressa, a ordem pública e os bons costumes, e nem tiver por objeto eximir o agente dos efeitos do seu dolo”;