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DIREITO DO TRABALHO I. Prof. Dirceu Rodrigues Jr. PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS DO DIREITO DO TRABALHO.
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DIREITO DO TRABALHO I Prof. Dirceu Rodrigues Jr.
PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS DO DIREITO DO TRABALHO • PRINCÍPIO DA PROTEÇÃO: parte da premissa que como o empregador é detentor do poder econômico, assim ficando em situação privilegiada, ao empregado será conferida uma “vantagem jurídica” que buscará equalizar essa diferença. • Cabe ao Estado criar mecanismos de proteção aos vulneráveis, sob pena de compactuar com a exploração do mais forte sobre o mais fraco. • Surge para contrabalançar relações materialmente desequilibradas. • Encontra-se implícito no art. 7º, caput, da CRFB/88, na medida em que o Constituinte definiu como direitos fundamentais do trabalhador, aqueles utilizados para a melhoria da sua condição social: indenização em caso de dispensa sem justa causa, seguro-desemprego, FGTS, salário mínimo, irredutibilidade de salário, 13º ...
Divide-se em: • 1) PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO OPERARIO: em caso de dúvida o aplicador da lei deve aplicá-la de maneira mais favorável ao empregado. • Exemplo 1: Caso em que o empregador confeccionou o TRCT com duas datas indicativas de recebimento das parcelas decorrentes da terminação do contrato de trabalho, uma favorável ao empregador e outra favorável ao empregado. • Exemplo 2: O empregador confeccionou o contrato de emprego onde a jornada de trabalho prevista era de “08 (seis) horas”. • OBS: esse princípio não é utilizado no caso de apreciação das provas que deve seguir o que prevê o art. 333 do CPC e o art. 818, da CLT.
2) PRINCÍPIO DA APLICAÇÃO DA NORMA MAIS BENÉFICA: significa que na possibilidade de aplicação de dois dispositivos normativos distintos, prevalecerá aquele que se revelar mais benéfico ao trabalhador, independentemente de sua hierarquia. • Súmula 51, II, do TST: • Cláusula Regulamentar - Vantagem Anterior (...) • II - Havendo a coexistência de dois regulamentos da empresa, a opção do empregado por um deles tem efeito jurídico de renúncia às regras do sistema do outro.
Ex: • caso de coexistência de dois regulamentos de uma mesma empresa; • ACT e CCT com previsões de direitos distintas; • empregado contratado no Brasil que é transferido para exterior com salário maior, porém, pode reivindicar 13º e FGTS.
3) PRINCÍPIO DA PREVALÊNCIA DA CONDIÇÃO MAIS FAVORÁVEL: em direito do trabalho, independentemente da hierarquia da norma, sempre terá prevalência a melhor estrutura, ambiente de trabalho e sistema de vantagens oferecidas ao empregado. • Art. 620, da CLT: “As condições estabelecidas em Convenção quando mais favoráveis, prevalecerão sobre as estipuladas em Acordo”. • Art. 5º, XXXVI da CRFB/88: “XXXVI - a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada”
De acordo com a jurisprudência, uma condição mais favorável de labor adere ao contrato, tornando-se parte integrante deste, segundo 03 teorias: • Teoria da aderência plena: vantagens concedidas de forma voluntária e habitual, aderem ao contrato de trabalho e não podem ser suprimidas. (Súmula 51, I, do TST). • Ex: cestas básicas
Teoria da aderência limitada no tempo: cláusulas negociais (ACT e CCT) e sentenças normativas aderem ao contrato somente durante o prazo de vigência. (Súmula 277, do TST). • Teoria da aderência limitada por revogação: segundo a qual dispositivos negociais permanecem válidos até que outro instrumento normativo as revogue.
PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DA REALIDADE (SUPREMACIA DOS FATOS): é a preponderância dos fatos em relação à estrutura jurídica empregada – busca da verdade real. • Ex: empregado contratado (registro em CTPS) como doméstico mas que no curso do contrato passa a trabalhar também no comércio que o empregador possui em sua residência; • Estagiário.
PRINCÍPIO DA INDISPONIBILIDADE DOS DIREITOS TRABALHISTAS: traduz a inviabilidade técnico-jurídica de poder o empregado despojar-se, por simples manifestação de vontade, das vantagens e proteções que lhe asseguram a ordem jurídica e o contrato (art. 9º, da CLT). • Ex: empregado que pede para não registrar CTPS ou não recolher previdência.
PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE DA RELAÇÃO DE EMPREGO: presunção de que o contrato de trabalho estará sempre vigente – que foi celebrado por prazo indeterminado. • Súmula 212/TST: “Ônus da Prova - Término do Contrato de Trabalho - Princípio da Continuidade. O ônus de provar o término do contrato de trabalho, quando negados a prestação de serviço e o despedimento, é do empregador, pois o princípio da continuidade da relação de emprego constitui presunção favorável ao empregado. • Crítica: O ônus de provar o término do contrato de trabalho, quando negado o despedimento, é do empregador, pois o princípio da continuidade da relação de emprego constitui presunção favorável ao empregado. • Ônus da prova no caso de negativa da prestação de serviço é do empregado