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DIREITO DO TRABALHO I. Prof. Dirceu Rodrigues Jr. EMPREGADOS: CLASSIFICAÇÃO: QUANTO À ATIVIDADE DESENVOLVIDA PELO EMPREGADOR: URBANOS OU RURAIS: se o empregador realizar atividade econômica ou equiparada à econômica (§1º, do art. 2º da CLT);
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DIREITO DO TRABALHO I Prof. Dirceu Rodrigues Jr.
EMPREGADOS: • CLASSIFICAÇÃO: • QUANTO À ATIVIDADE DESENVOLVIDA PELO EMPREGADOR: • URBANOS OU RURAIS: se o empregador realizar atividade econômica ou equiparada à econômica (§1º, do art. 2º da CLT); • DOMÉSTICOS: se o empregador não realizar atividade econômica nem a estas equiparadas.
EMPREGADOS RURAIS OU RURÍCOLAS • Definição: é toda pessoa física que, em propriedade rural ou prédio rústico, presta serviços de natureza não eventual a empregador rural, sob a dependência deste e mediante salário (Art. 2º, Lei 5.889/73) • O trabalho rural está regulado pela Lei nº 5.889/73, regulamentado pelo Decreto nº 73.626/74 e no artigo 7º da Constituição Federal/88. • O conceito de empregado rural está invariavelmente ligado ao de empregador rural, portanto, há necessidade de se investigar qual a atividade exercida pelo patrão para que se possa concluir se o trabalhador é rurícola.
Levando-se em conta que empregador rural é aquele que “explora atividade agro-econômica” (art. 3º, Lei 5.899/73), assim entendida a produção ou a circulação de produtos agrários egressos da lavoura, da pecuária ou do extrativismo vegetal, será empregado rural quem trabalhe nas propriedades rurais ou nos prédios rústicos de onde provenham esses bens. • Propriedade rural: é aquela localizada fora da zona urbana do município; • Prédios rústicos: são bens imóveis que embora situados na zona urbana, sedia a exploração de atividade agroeconômica.
Zona urbana: (art. 32, § 1º, do CTN): a definida em lei municipal; observado o requisito mínimo da existência de melhoramentos indicados em pelo menos 2 (dois) dos incisos seguintes, construídos ou mantidos pelo Poder Público: I - meio-fio ou calçamento, com canalização de águas pluviais; II - abastecimento de água; III - sistema de esgotos sanitários; IV - rede de iluminação pública, com ou sem posteamento para distribuição domiciliar; V - escola primária ou posto de saúde a uma distância máxima de 3 (três) quilômetros do imóvel considerado.
“Na verdade, não é apenas quem presta serviços em prédio rústico ou propriedade rural que será considerado empregado rural. O empregado poderá prestar serviços no perímetro urbano da cidade e ser considerado trabalhador rural. O elemento preponderante, por conseguinte, é a atividade do empregador. Se o empregador exerce atividade agroeconômica com finalidade de lucro, o empregado será rural, mesmo que trabalhe no perímetro urbano da cidade”. (Sergio Pinto Martins) • Se, por outro lado, a atividade não tiver fim lucrativo, será considerado empregado doméstico (ex.: caseiro). Vale dizer, se há plantação no sítio, mas não há comercialização, o caseiro será empregado doméstico. Se, porém, os produtos cultivados por esse empregado forem vendidos, essa mesma pessoa será considerada empregada rural.
O art. 7º, b, da CLT, também, define o empregado rural, como sendo, aqueles que, exercendo funções diretamente ligadas à agricultura e à pecuária, não sejam empregados em atividades que, pelos métodos de execução dos respectivos trabalhos ou pela finalidade de suas operações, se classifiquem como industriais ou comerciais. • EXCEÇÕES: • A Orientação Jurisprudencial 38 do SDI – 1 do TST entende que também é empregado rural aquele que trabalha em empresa de reflorestamento e a OJ 315 do SDI – 1 do TST, considera como trabalhador rural o motorista que trabalha no âmbito de empresa cuja atividade é preponderantemente rural.
O § 1º, do art. 3º, da Lei 5889/73, inclui no conceito de atividade agroeconômica, a incipiente exploração industrial em estabelecimento agrário. • A incipiente exploração industrial é entendida, por força do § 4º, do art. 2º do Decreto nº 73.626/74 (Regulamento do Estatuto dos Trabalhadores Rurais), como sendo, as atividades que compreendem o primeiro tratamento dos produtos agrários in natura sem transformá-los em sua natureza, tais como: I - o beneficiamento, a primeira modificação e o preparo dos produtos agropecuários e hortigranjeiros e das matérias-primas de origem animal ou vegetal para posterior venda ou industrialização; II - o aproveitamento dos subprodutos oriundos das operações de preparo e modificação dos produtos in natura, referidas no item anterior.
Por fim, por força do § 5º, do art. 2º, do Estatuto do Trabalhador Rural, “não será considerada indústria rural aquela que, operando a primeira transformação do produto agrário, altere a sua natureza, retirando-lhe a condição de matéria-prima”.
DIREITOS TRABALHISTAS: • Os previstos no art. 7º da CRFB/88 • Situações específicas: • O intervalo para descanso/refeição é de acordo com os usos e costumes da região, não havendo um mínimo e máximo como ocorre no trabalho urbano; • Adicional Noturno de no mínimo 25%. O horário noturno é compreendido das 21 as 5 horas, na lavoura e das 20 as 4 horas, na pecuária. A hora noturna é de 60 minutos; • Aviso Prévio de 30 dias, com 1 dia livre por semana; • A indenização por tempo de serviço do safrista é de 1/12 avos do salário mensal, por mês de serviço ou fração superior a 14 dias, no término do contrato de safra;
Não tem direito ao Vale-transporte; • Desconto de moradia e alimentação é limitado a 20 e 25%, respectivamente, sobre o valor do salário mínimo; • Na propriedade rural com 100 ou mais trabalhadores é necessário organizar o SEPATR (Serviço Especializado em Prevenção e Acidentes do Trabalho Rural); • O empregador rural que mantenha a média de 20 ou mais trabalhadores é necessário organizar a CIPATR (Comissão Interna de Prevenção de Acidentes do Trabalho Rural); • A aposentadoria por idade: homem aos 60 anos de idade e mulher aos 55 anos; • Desde 25/07/91, o trabalhador rural poderá requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante 15 anos, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência exigida (art. 183, do RPS/99, alterada pelo Decreto nº 3.265)
TST- OJ-SDI1-173 ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ATIVIDADE A CÉU ABERTO. EXPOSIÇÃO AO SOL E AO CALOR (redação alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 14.09.2012) – Res. 186/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012 • I – Ausente previsão legal, indevido o adicional de insalubridade ao trabalhador em atividade a céu aberto, por sujeição à radiação solar (art. 195 da CLT e Anexo 7 da NR 15 da Portaria Nº 3214/78 do MTE). • II – Tem direito ao adicional de insalubridade o trabalhador que exerce atividade exposto ao calor acima dos limites de tolerância, inclusive em ambiente externo com carga solar, nas condições previstas no Anexo 3 da NR 15 da Portaria nº 3214/78 do MTE. • Histórico: • Redação original - Inserida em 08.11.2000 • 173 - Adicional de insalubridade. Raios solares. Indevido. • Em face da ausência de previsão legal, indevido o adicional de insalubridade ao trabalhador em atividade a céu aberto (art. 195, CLT e NR 15 MTb, Anexo 7).