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Direito Internacional Privado. Preceitos Básicos do Direito Internacional Privado. Ordem Pública. Em todo o mundo os juízes não aplicam o direito estrangeiro, embora sendo aplicável, se este viola a ordem pública ; Ordem pública refere-se à soberania nacional e aos bons costumes ;
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Direito Internacional Privado Preceitos Básicos do Direito Internacional Privado
Ordem Pública • Em todo o mundo os juízes não aplicam o direito estrangeiro, embora sendo aplicável, se este viola a ordem pública; • Ordem pública refere-se à soberania nacional e aos bons costumes; • Ex: RT, 794:381-2,2001. Cheque emitido para pagamento de dívida de jogo não é exigível no país, embora ela tenha sido contraída em país estrangeiro que a considere lícita;
Continuação... • Os tratados prevêem, regularmente, cláusulas de reserva da ordem pública nos seus textos; • É uma cláusula de exceção, aplicada tão-somente, em casos de extrema desarmonia com os princípios básicos da ordem jurídica interna.
Fraude à lei • Constitui uma forma de abuso de direito; • Ocorre quando o objetivo seja evitar a aplicação de normas cogentes e imperativas internas, transferindo atividades e praticando atos para e no exterior;
Continuação... • Ocorria principalmente no Direito de Família. Ex: os cônjuges procuravam obter um divórcio no exterior porque tal era proibido no seu país de origem; • Não existe norma sobre a exceção de fraude à lei no Brasil. A doutrina e a jurisprudência reconhecem esse princípio como inerente ao direito brasileiro.
Exemplos de fraude à lei • Conversão ao islamismo para sustar a obrigação de alimentos à ex-esposa; • Casamento de homo afetivos em países que permitem referida união; • Proprietário que transfere bens móveis para país onde o prazo para aquisição por usucapião é menor do que seu domicílio.
Reenvio • É a operação pela qual o juiz nacional volta ao direito do foro ou vai a um terceiro, seguindo a indicação do DIPr; • No Brasil, as normas de DIPr designam, como direito aplicável estrangeiro, tão-só as normas substantivas ou materiais excluindo assim as normas indicativas ou indiretas (art.16, LICC);
Continuação... • Para ocorrer o reenvio o país deve aceitar, como direito estrangeiro aplicável, as normas indicativas ou indiretas; • Ex: País A designa o direito do país B como aplicável. O DIPr do país B, indica o DIPr do país A como o aplicável. A regra é a que o país A aceite o reenvio (devolução, retorno) do país B e aplique a Lex Fori.
Caso famoso sobre retorno • Caso Forgo: cidadão nascido em Baviera (Alemanha), François-Xavier Forgo, foi para França aos 5 anos de idade; • Fez fortuna e faleceu aos 68 anos de idade, sem descentes e sem testamento; • Um casal, parentes colaterais de sua mãe, reivindicou a sucessão, alegando a lei bávara, pela qual eles seriam os herdeiros;
Continuação... • Pela lei francesa somente o irmão poderia herdar, caso contrário iria para o Tesouro francês, como herança vacante; • Como Forgo nunca oficializou seu domicílio na França, sua sucessão seria baseada no domicílio da Baviera; • Ocorre que o DIPr bávaro, em matéria de estatuto pessoal, não distinguia domicílio de fato ou de direito, determinando que o domicílio de Forgo era na França. • Por fim, o processo voltou-se para a lei de foro, determinando que a herança fosse atribuída ao Tesouro francês.