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AS RELAÇÕES ENTRE O DIREITO INTERNACIONAL E O DIREITO INTERNO.
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AS RELAÇÕES ENTRE O DIREITO INTERNACIONAL E O DIREITO INTERNO • As Considerações sobre o problema teórico entre o confronto do bloco de normas internacionais e normas internas, portanto, sobre a questão de hierarquia entre elas. Em segundo lugar, a solução de conflitos entre normas internacionais e normas internas. • Correntes Principais: • A)Monismo e B)Dualismo: • Monismo com prevalência do Direito Interno (SPINOZA E HEGEL – Direito Externo Público , Direito Estatal Externo, preconiza a soberania estatal, o DIP é um Direito Interno que os Estados aplicam na esfera internacional. • Dualismo – TRIEPEL, ANZILLOTTI – o DIP e o Direito Interno são “noções diferentes”, as duas ordens são independentes não possuindo qualquer área de contato. “Teoria da Incorporação” as normas internacionais seriam convertidas- transformadas em normas internacionais. • Monismo com prevalência do Direito Internacional Público – KELSEN, VERDROSS , KUNZ ( Escola de Viena) , LAUTERPACHT.
AS RELAÇÕES ENTRE O DIREITO INTERNACIONAL E O DIREITO INTERNO • Teorias Conciliatórias: • Formada por doutrinadores espanhóis (Antonio de Luna , Miaja de laMuela, Aguilar Navarro) entende que as duas ordens jurídicas seriam independentes, mas acrescentam que elas estão coordenadas sob o Direito Natural; • Outra Formado pôr ERICH KAUFMAN fala em “idéia de Direito”, que pôr ser as mesma nas duas ordens jurídicas , as uniria; • Outros falam (DROST) em “sentimento jurídico”; • A Teoria de WALZ de “pluralismo com subordinação parcial” , o DIP se dirige sempre aos Estados ou entidades análogas , não intervindo diretamente no direito interno, uma vez que as duas ordens jurídicas são independentes. Existiriam duas espécies de DIP : a) O Direito Internacional Originário que seria o verdadeiro imposto para os Estados e entidades análogas e b) O Direito Internacional Derivado que possuiria validade interna em cada Estado. • A Teoria da URSS que abandonou o monismo com primado no Direito Interno, alegando ser incompatível com a “coexistência pacífica” . Segundo MIRINOV o DIP e o Direito Interno tem o mesmo valor , entre eles existe um elo indivisível”. • Há um pluralismo jurídico vez que a ordem internacional e interna se interpenetram (RIGAUX)
AS RELAÇÕES ENTRE O DIREITO INTERNACIONAL E O DIREITO INTERNO • Atual querela filosófica entre dualismo-monismo, segundo AFONSO QUEIRÓ : • Têm-se desvalorizado a questão dualismo-monismo, nenhuma conseqüência prática adviria para o problema da vigência da norma internacional , posto que uma e outra convergem: • O Estado tem o dever de conforme a sua ordem interna às suas obrigações internacionais; • Cabe-lhe, porém, a escolha da forma técnica do cumprimento de tal dever; • O não-cumprimento de tal dever não tem como a sanção a vigência forçada do Direito Internacional na ordem interna • A sanção consiste exclusivamente na responsabilidade internacional do Estado.
AS RELAÇÕES ENTRE O DIREITO INTERNACIONAL E O DIREITO INTERNO • OS SISTEMA DE VIGÊNCIA DO DIREITO INTERNACIONAL NA ORDEM INTERNA: • ANDRÉ GONÇALVES PEREIRA E FAUSTO DE QUADROS: • o ESTADO recusa em absoluto a vigência do Direito Internacional na ordem interna. Consequentemente só vigorará se a norma internacional for transformada em norma interna – duas ordens jurídicas diversas; • o ESTADO reconhece a plena vigência do Direito Internacional na ordem jurídica interna CLÁUSULA GERAL DE RECEPÇÃO AUTOMÁTICA; • o Estado não reconhece a vigência automática de todo o Direito Internacional , mas reconhece-o em apenas algumas matérias.
AS RELAÇÕES ENTRE O DIREITO INTERNACIONAL E O DIREITO INTERNO • SISTEMA BRITÂNICO: • Reconhece a cláusula geral de recepção automática do direito internacional costumeiro, mas adota a transformação em relação aos tratados (poder parlamentar), posição dualista. • SISTEMA FRANCÊS : • A Constituição é omissa em relação ao direito costumeiro internacional, doutrina e jurisprudência indicam que o direito internacional consuetudinário vale na ordem interna. Já os tratados ou os acordos regularmente aprovados ou ratificados têm, desde sua publicação, são superiores a lei francesa (reciprocidade). • SISTEMA ALEMÃO : • Direito Internacional Geral é de recepção plena, são superiores a leis federais, e fazem nascer direitos e deveres aos cidadãos da Alemanha. • DIREITO SUIÇO : • Não contém norma expressa, mas jurisprudência e doutrina admitem a recepção plena das normas internacionais.
AS RELAÇÕES ENTRE O DIREITO INTERNACIONAL E O DIREITO INTERNO • DIREITO ESPANHOL : • A recepção plena e automática, mesmo na ausência de qualquer norma constitucional/ o Direito Internacional geral é parte integrante do ordenamento espanhol (doutrina e jurisprudência). As normas de direitos fundamentais interpreta-se de acordo Declaração Universal dos Direitos humanos e tratados de direitos humanos. • DIREITO PORTUGUÊS : • A recepção plena e automática, art.8º Constituição Portuguesa. o Direito Internacional geral é parte integrante do ordenamento português. A doutrina e jurisprudência coloca abaixo da Constituição, mas acima da lei portuguesa. A Constituição tem regra de supremacia do direito internacional sobre o interno no que concerne aos direitos humanos, os direitos fundamentais interpretam-se de acordo Declaração Universal dos Direitos humanos e demais tratados de direitos humanos. • DIREITO ITALIANO: • “a ordem jurídica italiana submete-se às normas do Direito Internacional geralmente reconhecidas” , doutrina e jurisprudência dualista, reconhecem a recepção plena.
AS RELAÇÕES ENTRE O DIREITO INTERNACIONAL E O DIREITO INTERNO • DIREITO BELGA: • Determina o assentimento do tratado pelo parlamento / tratado é igual a lei belga. • DIREITO HOLANDÊS: • Normas internacionais podem derrogar a própria Constituição com aprovação por maioria de 2/3 dos Estados Gerais. • DIREITO BÚLGARO: • As normas internacionais tem superioridade às leis internas • DIREITO NORTE-AMERICANO: • Constituição: Tratados são leis supremas do país, abaixo da Constituição, cláusula geral de recepção, doutrina e jurisprudência equipara o direito internacional geral como lei federal.
AS RELAÇÕES ENTRE O DIREITO INTERNACIONAL E O DIREITO INTERNO • DIREITO ARGENTINO: • Tratados de Direitos Humanos equiparam-se às normas constitucionais e outros tratados são superiores a lei argentina/ recepção plena geral . • DIREITO URUGUAIO: • A Constituição é omissa em relação ao direito internacional, doutrina e jurisprudência indicam que o direito internacional é superior à lei interna. • DIREITO PARAGUAIO: • Os tratados internacionais aprovados e ratificados fazem parte do direito interno. As normas internacionais abaixo da Constituição, porém acima das leis internas. • DIRETO PERUANO: • Tratados fazem parte do Direito nacional, sem primazia as normas relativas aos direitos e às liberdades interpretam-se de acordo com a Declaração Universal e tratados de direitos humanos.
AS RELAÇÕES ENTRE O DIREITO INTERNACIONAL E O DIREITO INTERNO • DIREITO CHILENO: • Estabelece que os tratados de direitos humanos tem hierarquia de norma constitucional • DIREITO COLOMBIANO: • Estabelece que os tratados de direitos humanos tem hierarquia de norma constitucional. • DIREITO EQUATORIANO:As normas internacionais promulgadas incorporam ao direito interno, prevalecendo sobre as leis. • DIREITO HONDURENHO: • Direito Internacional prevalece sobre a lei interna. Tratados de direitos humanos hierarquia constitucional • DIREITO COSTA RIQUENHO: Direito internacional superior a lei interna. Tratados de direitos humanos hieraquia constitucional
AS RELAÇÕES ENTRE O DIREITO INTERNACIONAL E O DIREITO INTERNO • BRASIL: • Omissão Constitucional sobre o direito internacional costumeiro. • Omissão Constitucional sobre tratados (discussão doutrinária e jurisprudencial). Após a EC-45 tratados de direitos humanos têm hierarquia constitucional. • Vicente Marotta Rangel : a) normas internacionais que não entram conflito com o direito interno; b) normas internacionais que dependem das próprias normas internas para vigorarem (não auto-executória; c) normas internacionais auto-executória que colide com o direito interno. • Primazia do direito internacional: art.98 do Código Tributário: “art.98 – Os tratados e as convenções internacionais revogam ou modificam a legislação tributária interna, e serão observadas pelas que lhe sobrevenham • Código Brasileiro Aeronáutico: art.1º- O Direito Aeronáutico é regulado pelos Tratados, Convenções e Atos Internacionais de que o Brasil seja parte, por este Código e pela legislação complementar.”
AS RELAÇÕES ENTRE O DIREITO INTERNACIONAL E O DIREITO INTERNO • BRASIL: • Controvérsia doutrinária e jurisprudencial. • Omissão constitucional : inicialmente, a posição da jurisprudência foi no sentido da primazia do Direito Internacional (STF: Apelação Cível nº9.587; Apelação Cível nº7.872) • Tratados e Convenções são equiparados a uma lei ordinária por intermédio do Recurso Extraordinário Nº80.004, uma lei revogaria um Tratado ou vice-versa pelo critério cronológico adotando-se uma visão dualista de TRIEPEL. Alguns infere dualismo moderado. • Constituição de 1988 estabelece no §2º do ART.5º : “Os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados de direitos humanos em que a República Federativa seja parte.” • Alguns autores adotam posição de infraconstitucionalidade dos tratados de direitos humanos – caráter legal (neste sentido Manoel Gonçalves Ferreira Filho, Alexandre de Moraes, entre outros). Alguns autores defendem a igual posição hierárquica entre tratados de direitos humanos e norma constitucional (Cançado Trindade, Flávia Piovesan, IngoSarlet, Carlos Weiss, Valério Mazzuoli). Posição de Celso Albuquerque Mello: supraconstitucionalidade dos tratados de direitos humanos.
AS RELAÇÕES ENTRE O DIREITO INTERNACIONAL E O DIREITO INTERNO • BRASIL : • Posição do STF sobre hierarquia entre tratados de direitos humanos e Constituição: • HC Nº72.131/RJ, HC Nº73.044 /SP, HC Nº77.053/SP e ADI –MC Nº1.480, tratado de direitos humanos possuem a hierarquia infraconstitucional – equipara tratado e lei ordinária; • Mudança de entendimento: RHC Nº79.785/RJ, tratados de direitos humanos possuem a hierarquia de supralegalidade, tratados de direitos humanos estão acima da lei ordinária, abaixo da Constituição; • EMENDA CONSTITUCIONAL Nº45/2004 : § 3º do art.5º CF/88: “Os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais”. • Mudança de entendimento: RE 466.343/SP, HC 87.585/TO, tratados de direitos humanos mantém hierarquia de infraconstitucionalidade e supralegalidade ratificados e aprovados antes da EC/45, após esta, os tratados de direitos humanos são equiparados às normas constitucionais.