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IMPOSTO DE RENDA. Características Declaração do IR. 1 Introdução. Previsão : 153, III, CF + art. 43 e ss., CTN Art. 153. Compete à União instituir impostos sobre: III - renda e proventos de qualquer natureza; Nomen juris : Imposto sobre a Renda e proventos de qualquer natureza.
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IMPOSTO DE RENDA Características Declaração do IR
1 Introdução • Previsão: 153, III, CF + art. 43 e ss., CTN Art. 153. Compete à União instituir impostos sobre: III - renda e proventos de qualquer natureza; • Nomen juris: Imposto sobre a Renda e proventos de qualquer natureza. • Competência: União.
2 Sujeito passivo: contribuinte Art. 45, CTN. Contribuinte do imposto é o titular da disponibilidade a que se refere o artigo 43, sem prejuízo de atribuir a lei essa condição ao possuidor, a qualquer título, dos bens produtores de renda ou dos proventos tributáveis. Parágrafo único. A lei pode atribuir à fonte pagadora da renda ou dos proventos tributáveis a condição de responsável pelo imposto cuja retenção e recolhimento lhe caibam. • PF ou PJ titular de renda ou provento de qualquer natureza no Brasil.
2 Sujeito passivo • Residente fora do Brasil: é necessário declarar a saída definitiva do país (ficar fora por mais de 12 meses) em dois momentos: • Enviar a “comunicação de saída definitiva do país” assim que a decisão de retirar-se para sempre é tomada ou quando se completam doze meses da viagem (pela internet e com recibo de protocolo). • Preencher o formulário de declaração comum normalmente, marcando a opção “declaração de saída definitiva do país”. • A fonte pagadora é responsável pela retenção e recolhimento do IR. O empregado é contribuinte e o empregador é responsável.
3 Fato gerador Art. 43, CTN. O imposto, de competência da União, sobre a renda e proventos de qualquer natureza tem como fato gerador a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica: I – de renda, assim entendido o produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos; II – de proventos de qualquer natureza, assim entendidos os acréscimos patrimoniais não compreendidos no inciso anterior. § 1o A incidência do imposto independe da denominação da receita ou do rendimento, da localização, condição jurídica ou nacionalidade da fonte, da origem e da forma de percepção. (Incluído pela Lcp nº 104, de 10.1.2001) § 2o Na hipótese de receita ou de rendimento oriundos do exterior, a lei estabelecerá as condições e o momento em que se dará sua disponibilidade, para fins de incidência do imposto referido neste artigo. (Incluído pela Lcp nº 104, de 10.1.2001)
3.1 Fato gerador: definição de renda • Fato gerador: aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica de renda decorrente do capital ou do trabalho e de proventos de qualquer natureza (aquilo que não constituir renda). • RENDA: pode ser decorrente de capital (aplicações financeiras, lucros), de trabalho ou dos proventos de qualquer natureza (aposentadoria, loteria, doações). • PATRIMÔNIO: conjunto de direitos reais e pessoais e de obrigações de uma pessoa.
5 Isentos • Rendimentos inferiores aos valores previstos; • Declarados como dependentes de outras pessoas: • Cônjuge ou companheiro (filho ou convivência superior a 5 anos); • Filho ou enteado • Até 21 anos • Até 24 anos, se estiver cursando ensino superior • Qualquer idade, se for incapacitado para o trabalho • Irmãos, netos e bisnetos (desde que detenha a guarda) • Pais, avós e bisavós, que tenham recebido até R$ 17.989,80 em 2010 • Menor pobre (desde que detenha a guarda) • Tutelados e curatelados
6 Alíquotas Art. 153, CF. § 2º - O imposto previsto no inciso III: I - será informado pelos critérios da generalidade, da universalidade e da progressividade, na forma da lei; • Critérios de generalidade, universalidade e progressividade: • Generalidade: incide sobre todos os que aufiram renda; • Universalidade: deve abranger quaisquer rendas ou proventos, independentemente da denominação; • Progressividade: variação da alíquota conforme o aumento da base de cálculo.
6.1 Alíquotas • Alemanha: 3 alíquotas entre 22,9% e 53%. • França: 12 alíquotas entre 5% e 57%. http://www.receita.fazenda.gov.br/Aliquotas/TabProgressiva2012a2015.htm
Tabela Progressiva para o cálculo mensal do Imposto de Renda de Pessoa Física para o exercício de 2014, ano-calendário de 2013
Carga tributária no Brasil Fonte: OCDE, 15.12.2010
Evolução da carga tributária no Brasil http://www.oecd-ilibrary.org/economics/country-statistical-profile-brazil_csp-bra-table-en
7 Base de cálculo Art. 44, CTN. A base de cálculo do imposto é o montante, real, arbitrado ou presumido, da renda ou dos proventos tributáveis. • PF: rendimentos líquidos • PJ: lucro, conforme apuração • real • presumida • arbitrada.
7.1 Apuração dos lucros LUCRO REAL: diferença real entre receita bruta e despesas operacionais. A empresa pode optar por pagamento mensal POR ESTIMATIVA e o ajuste será feito ao final do ano. É obrigatório para as empresas indicada na lei 9.7118/98. LUCRO PRESUMIDO:presunção de que o lucro da empresa é uma porcentagem sobre a receita bruta. Ex.: 32% para prestação de serviços gerais. LUCRO ARBITRADO: sobre o empresário irregular, em razão da inexistência de livros (obrigações acessórias do empresário)
8 Questões gerais • Local da tributação: país de residência do contribuinte. • É exceção ao princípio da anterioridade nonagesimal. • Incide o princípio da irretroatividade, entretanto, considera-se que o IR tem FATO GERADOR COMPLEXIVO. • É tributo apurável por auto-lançamento: o contribuinte tem a obrigação acessória de enviar a declaração até o dia 30 de abril do ano seguinte ao ano-base.
8.1 Isenção no ganho de capital Art. 22, lei 9.250/95. Fica isento do imposto de renda o ganho de capital auferido na alienação de bens e direitos de pequeno valor, cujo preço unitário de alienação, no mês em que esta se realizar, seja igual ou inferior a: I – R$ 20.000,00 (vinte mil reais), no caso de alienação de ações negociadas no mercado de balcão; II – R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais), nos demais casos.
Lei 11.196/05 Art. 39. Fica isento do imposto de renda o ganho auferido por pessoa física residente no País na venda de imóveis residenciais, desde que o alienante, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contado da celebração do contrato, aplique o produto da venda na aquisição de imóveis residenciais localizados no País. § 1o No caso de venda de mais de 1 (um) imóvel, o prazo referido neste artigo será contado a partir da data de celebração do contrato relativo à 1a operação. § 2o A aplicação parcial do produto da venda implicará tributação do ganho proporcionalmente ao valor da parcela não aplicada. § 3o No caso de aquisição de mais de um imóvel, a isenção de que trata este artigo aplicar-se-á ao ganho de capital correspondente apenas à parcela empregada na aquisição de imóveis residenciais. § 4o A inobservância das condições estabelecidas neste artigo importará em exigência do imposto com base no ganho de capital, acrescido de: I - juros de mora, calculados a partir do 2o (segundo) mês subseqüente ao do recebimento do valor ou de parcela do valor do imóvel vendido; e II - multa, de mora ou de ofício, calculada a partir do 2o (segundo) mês seguinte ao do recebimento do valor ou de parcela do valor do imóvel vendido, se o imposto não for pago até 30 (trinta) dias após o prazo de que trata o caput deste artigo. § 5o O contribuinte somente poderá usufruir do benefício de que trata este artigo 1 (uma) vez a cada 5 (cinco) anos.
8.2 Veículo furtado ou perda total • Na ficha Declaração de Bens e Direitos: • Sobre o carro anterior: • Na coluna “discriminação”: descrever o fato; • Na coluna “valor”: anotar o valor recebido da seguradora. • Sobre o novo carro: • Na coluna “discriminação”: informar o valor recebido da seguradora; • Na coluna “valor”: anotar o valor de aquisição.
8.3 Financiamentos (carros, imóveis) Na ficha Declaração de Bens e Direitos, discriminar o bem e informar apenas o valor que foi pago durante o ano. Na ficha Dívidas, não declarar qualquer valor. Quando o bem for quitado, anotar o valor de comercialização do bem.