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Joinville - SC 15 de junho de 2019. XI ENCONTRO DOS REGISTRADORES IMOBILIÁRIOS DE SANTA CATARINA. OBJETO DESTE ESTUDO : NOVAS FIGURAS DE DIREITOS REAIS CONDOMÍNIO URBANO SIMPLES ( arts . 61 e 62 da Lei nº 13.465/17 e arts . 69 ao 72 do Decreto nº 9.310/18).
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Joinville - SC 15 de junho de 2019 XI ENCONTRO DOS REGISTRADORES IMOBILIÁRIOS DE SANTA CATARINA
OBJETO DESTE ESTUDO:NOVAS FIGURAS DE DIREITOS REAISCONDOMÍNIO URBANO SIMPLES(arts. 61 e 62 da Lei nº 13.465/17 e arts. 69 ao 72 do Decreto nº 9.310/18).
APRESENTAÇÃO DO INSTITUTOArt. 69. Quando o mesmo imóvel contiver construções de casas ou cômodos, poderá ser instituído, inclusive para fins de Reurb, condomínio urbano simples, respeitados os parâmetros urbanísticos locais, e serão discriminadas, na matrícula, a parte do terreno ocupada pelas edificações, as de utilização exclusiva e as áreas que constituem passagem para as vias públicas e para as unidades entre si.A própria denominação do instituto já indica sua aplicação: Para os casos mais SIMPLES.Poderia ser “CONDOMÍNIO EDILÍCIO SIMPLES”.
PRESSUPOSTOS:Existência de edificaçãoArt. 69. Quando o mesmo imóvel contiver construções de casas ou cômodos, poderá ser instituído, inclusive para fins de Reurb, condomínio urbano simples, respeitados os parâmetros urbanísticos locais, e serão discriminadas, na matrícula, a parte do terreno ocupada pelas edificações, as de utilização exclusiva e as áreas que constituem passagem para as vias públicas e para as unidades entre si.
PRESSUPOSTOS:CASAS OU CÔMODOS (novidade)Art. 69. Quando o mesmo imóvel contiver construções de casas ou cômodos, poderá ser instituído, inclusive para fins de Reurb, condomínio urbano simples, respeitados os parâmetros urbanísticos locais, e serão discriminadas, na matrícula, a parte do terreno ocupada pelas edificações, as de utilização exclusiva e as áreas que constituem passagem para as vias públicas e para as unidades entre si.Carlos Eduardo Elias de Oliveira (https://flaviotartuce.jusbrasil.com.br/artigos/478658357/novidades-da-lei-n-13465-2017-o-condominio-de-lotes-o-condominio-urbano-simples-e-o-loteamento-de-acesso-controlado) não admite a ideia de aplicação do instituto para alcançar, por exemplo, matrícula própria para os cômodos de uma mesma casa.
PRESSUPOSTOS:FACULDADE DE UTILIZAÇÃO DESTA MODALIDADE DE EMPREENDIMENTOArt. 69. Quando o mesmo imóvel contiver construções de casas ou cômodos,poderá ser instituído, inclusive para fins de Reurb, condomínio urbano simples, respeitados os parâmetros urbanísticos locais, e serão discriminadas, na matrícula, a parte do terreno ocupada pelas edificações, as de utilização exclusiva e as áreas que constituem passagem para as vias públicas e para as unidades entre si.O legislador ofertou mais de uma forma de se alcançar o que se pretende: Não exclui a possibilidade de utilizar o condomínio edilício (normal).
PRESSUPOSTOS:NECESSIDADE DE REGISTRO ESPECIALArt. 69. Quando o mesmo imóvel contiver construções de casas ou cômodos,poderáser instituído, inclusive para fins de Reurb, condomínio urbano simples, respeitados os parâmetros urbanísticos locais, e serão discriminadas, na matrícula, a parte do terreno ocupada pelas edificações, as de utilização exclusiva e as áreas que constituem passagem para as vias públicas e para as unidades entre si.
PRESSUPOSTOS:NÃO É INSTITUTO EXCLUSIVO DAS REGULARIZAÇÕES FUNDIÁRIAS, PODENDO SER UTILIZADO POR TODOS(CRÍTICA: deveria ter sido incluído no Código Civil, do mesmo modo como o Condomínio de Lotes)Art. 69. Quando o mesmo imóvel contiver construções de casas ou cômodos,poderáser instituído, inclusive para fins de Reurb, condomínio urbano simples, respeitados os parâmetros urbanísticos locais, e serão discriminadas, na matrícula, a parte do terreno ocupada pelas edificações, as de utilização exclusiva e as áreas que constituem passagem para as vias públicas e para as unidades entre si.
PRESSUPOSTOS:NECESSÁRIA APROVAÇÃO MUNICIPAL(ATRIBUTOS DOS ATOS ADMINISTRATIVOS)Art. 69. Quando o mesmo imóvel contiver construções de casas ou cômodos,poderáser instituído, inclusive para fins de Reurb, condomínio urbano simples, respeitados os parâmetros urbanísticos locais, e serão discriminadas, na matrícula, a parte do terreno ocupada pelas edificações, as de utilização exclusiva e as áreas que constituem passagem para as vias públicas e para as unidades entre si.
PRESSUPOSTOS:QUALIFICAÇÃO do registrador:requisitos para materialização DO INSTITUTOArt. 69. Quando o mesmo imóvel contiver construções de casas ou cômodos,poderáser instituído, inclusive para fins de Reurb, condomínio urbano simples, respeitados os parâmetros urbanísticos locais, e serão discriminadas, na matrícula, a parte do terreno ocupada pelas edificações, as de utilização exclusiva e as áreas que constituem passagem para as vias públicas e para as unidades entre si.E A FRAÇÃO IDEAL DE CADA UNIDADE? Ver art. 70 E §1º
ESPÉCIE DO GÊNERO CONDOMÍNIO EDILÍCIO, COM SENSÍVEIS VARIAÇÕESArt. 69. § 1º As normas relativas ao condomínio edilício aplicam-se, no que couber, ao condomínio urbano simples.(Ver oportunamente os §§2º e 3º do art. 70 – “IDENTIDADE” com o Condomínio Edilício)___________________________________________________________DIFERENÇAS(ATENÇÃO!!!):1.Dispensa “partes comuns”? Ver art. 70, §1º. PARECE QUE SIM.2. Aplicação para se alcançar MATRÍCULAS DE “CÔMODOS”;3. Dispensa Convenção de Condomínio (art. 70). Pode por CONTRATO (§4º)
NÃO CONFIGURAÇÃO DO INSTITUTO (ATENÇÃO!!!)Art. 69, § 2º Não constituem condomínio urbano simples:I- as situações contempladas pelo direito real de laje;II- as edificações ou os conjuntos de edificações, de um ou mais pavimentos, construídos como unidades isoladas entre si, destinadas a fins residenciais ou não residenciais, a que se refere a Lei nº 4.591, de 1964;III- aqueles condomínios que possuem sistema viário interno para acesso as unidades imobiliárias autônomas; eIV- aqueles condomínios que possuem unidades imobiliárias autônomas com acessos independentes aos logradouros públicos existentes.EM SÍNTESE: Os casos acima apresentados (condomínio edilício “puro”, condomínio de lotes e os de “casas geminadas” ou os destinados para fins não residenciais) são os considerados “COMPLEXOS”.
ATOS REGISTRAISGERA ATO DE REGISTRO NA MATRÍCULA DO IMÓVEL INDICAÇÃO DO QUE O REGISTRO PRECISARÁ CONTERDISPENSA A CONVENÇÃO DE CONDOMÍNIOArt. 70. A instituição do condomínio urbano simples será registrada na matrícula do imóvel, na qual serão identificadas as partes comuns no nível do solo, as partes comuns internas à edificação, se houver, e as unidades autônomas, dispensada a apresentação de convenção de condomínio.ATENÇÃO: Exceção ao art. 777, §3º do Código de Normas (CNSC)ATENÇÃO: Dispensa “partes comuns”???
Art. 70.§ 1ºApós o registro da instituição do condomínio urbano simples, será aberta uma matrícula para cada unidade autônoma(regra similar ao art. 773 do CNSC), à qual caberá, como parte inseparável, uma fração ideal do solo edas outras partes comuns, se houver,representada na forma de percentual.Art. 1.331, §3º do Código Civil: A cada unidade imobiliária caberá, como parte inseparável, uma fração ideal no solo e nas outras partes comuns, que será identificada em forma decimal ou ordináriano instrumento de instituição do condomínio.
Art. 70.§ 2º As unidades autônomas constituídas em matrícula própria poderão ser alienadas e gravadas livremente por seus titulares.§ 3º Nenhuma unidade autônoma poderá ser privada do acesso ao logradouro público. (Redação dada pelo Decreto nº 9.597, de 2018)§ 4º A gestão das partes comuns será feita de comum acordo entre os condôminos e poderá ser formalizada por meio de contrato. OBS.: Como o “caput” do art. 70 dispensa a Convenção de Condomínio, possível formalizarem por CONTRATO [muda a natureza jurídica do ato – REFORÇO DA VONTADE, diferentemente da Convenção, que tem natureza ESTATUTÁRIA (aderência)]. Contrato exige UNANIMIDADE (pode ser mais difícil de alcançar).
FORMA DO TÍTULO:Segue a mesma lógica do disposto no art. 777, caput, do CNSC:A instituição e a especificação de condomínio serão registradas mediante apresentação do respectivo instrumento – público ou particular – que caracterize e identifique as unidades autônomas, acompanhado do projeto aprovado e da licença de ocupação (habite-se).
REQUISITOS / ELEMENTOS DO TÍTULO:Art. 71. O registro da instituição do condomínio urbano simples será efetivado mediante a apresentação pelo requerente ao oficial de do cartório de registro de imóveis do que segue:I - projeto de regularização aprovado do qual constem as unidades imobiliárias que serão instituídas como unidades autônomas;II - planta simples de cada lote, com indicação das partes comuns no nível do solo, das partes comuns internas à edificação, se houver, e das unidades autônomas, acompanhada de memorial descritivo simplificado;III - informação sobre a fração ideal atribuída a cada unidade autônoma, relativamente ao terreno e às partes comuns;IV - informação sobre o fim a que as unidades autônomas se destinam; eV - cálculo das áreas das edificações ou dos lotes, com descriminação da área global e da área das partes comuns, quando houver, e indicação da metragem de área construída ou da metragem de cada lote, para cada tipo de unidade.
Art. 71.§ 1º Do memorial descritivo simplificado a que se refere o inciso II do caput constará a área aproximada das unidades autônomas, dos acessos e das partes comuns.§ 2º Sem prejuízo do disposto nos incisos I a V do caput, na Reurb, o registro da instituição do condomínio urbano simples será efetivado por meio da apresentação pelo requerente ao oficial do cartório de registro de imóveis, ainda, da CRF, com o projeto de regularização aprovado do qual conste a indicação dos lotes nos quais serão instituídas as unidades autônomas.§ 3º Na Reurb, o registro da instituição do condomínio urbano simples poderá ser requerido posteriormente ao registro do núcleo urbano informal, hipótese em que será suficiente a apresentação dos documentos mencionados no inciso II do caput com visto do órgão competente pela aprovação do projeto de regularização.
DA FISCALIZAÇÃO (RELEVANTE EXCEÇÃO):Art. 72. Na Reurb-S, a averbação das edificações poderá ser efetivada a partir de mera notícia, a requerimento do interessado, da qual conste a área construída e o número da unidade imobiliária, dispensada a apresentação de habite-se e das certidões negativas de tributos e de contribuições previdenciárias.A DISPENSA DA CND-INSS APLICA-SE APENAS PARA A REURB-S?Ver art. 42, §6º do Decreto nº 9.310/18
No que tange ao CONDOMÍNIO URBANO SIMPLESera isso o que havia para apresentar.MUITO OBRIGADO!!!
OBJETO DESTE ESTUDO:NOVAS FIGURAS DE DIREITOS REAISRegime jurídico daMULTIPROPRIEDADEno Brasil e seus procedimentos registrais(Lei nº 13.777, de 20 de dezembro de 2018).
A Ciência do Direito está em constante transformação.Quando o Mundo e a Sociedade mudam, o Direito se adapta.O Mundo e a Sociedadeestãoevoluindo?Qual o conceitoatual de RIQUEZA? A RIQUEZA está sendo redefinida?ACESSIBILIDADE e DISPONIBILIDADE(UTILIZAÇÃO e COOPERAÇÃO)aoinvés da comum DOMINAÇÃO (domínio).
A PROPRIEDADE antes era absoluta.Hoje, porque ainda não há o suficiente para Todos,ela precisa cumprir suas FUNÇÕES SOCIAL e ECONÔMICA.
NÃO se confunde o tema em estudo (“Multipropriedade”) com o “Condomínio Comum”.No “Condomínio Comum” todos titulam propriedadeAO MESMO TEMPO,mas limitado no aspecto quantitativo.Na“Multipropriedade” cada titular tem a propriedade do todo, mas apenas no período de tempo determinado.
A evolução (ou diferença), no caso, é que a “MULTIPROPRIEDADE” permite o exercício pleno da PROPRIEDADE num determinado período de tempo, criando a UNIDADE PERIÓDICA.Visa atender a uma demanda social por esta modalidade de empreendimento imobiliário.
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Isso pode representar profundo impacto POSITIVOnos Serviços de Registro de Imóveispela dinamização do mercado imobiliário,principalmente nas regiões turísticas.
Espécies deEmpreendimentos Imobiliários 2.1 LOTEAMENTOS: Comum ou de Acesso Controlado. 2.2 DESMEMBRAMENTO 2.3 FRACIONAMENTO/DESDOBRO 2.4 CONDOMÍNIOS: • Geral/Ordinário (entre duas ou mais pessoas); • Edilício: de Casas; de Apartamentos/ Salas/Garagens/Casas Geminadas; de Lotes de livre construção. 2.5 APART-HOTEL ou SERVIÇO DE APARTAMENTO ou FLAT SERVICE ou RESIDENCE SERVICE ou PROPRIEDADE TEMPORÁRIA ou TIME-SHARING ou MULTIPROPRIEDADE (sinônimos).
A Europa foi o palco dessa inovação. O sistema de aproveitamento da propriedade surgiu pela primeira vez na França; chamado, inicialmente, de multipropriéte, posteriormente, foi conhecido como pluripropriéte, propriétespatio-temporelle, copropriétésaisonnièree droit de jouissance à tempspartagé. A Itália foi o segundo país a utilizar o sistema, denominando-o de proprietàspazio-temporale. Em Portugal, como direito real de habitação periódica. Na Espanha, como multipropriedade. E, nos Estados Unidos, como time sharing(caráter diferenciado). Fonte: MELO, Marcelo Augusto Santana de. Multipropriedade Imobiliária. Acesso em 15.03.2019 (http://colegioregistralrs.org.br/publicacoes/doutrinaCompleta?id=32872)
No Brasil, tem origem no fato social, sendo descrito pela doutrina e respaldado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Recurso Especial nº 1.546.165 - SP), gerando movimentação no Legislativo e culminando com a publicação da Lei nº 13.777, de 20 de dezembro de 2018.
No Brasil, reconhece-se como Direito Real não só os institutos expressos no art. 1.225 do Código Civil, mas também os que derivam de leis esparsas, a exemplo da Lei nº 9.514/97, e agora também da Lei nº 13.777/18. No Brasil, a Multipropriedade tem sido entendida como sendo um Direito Real.Consta do Livro próprio do Código Civil.
A MULTIPROPRIEDADE como Direito Real sobreIMÓVEIS. Via de regra, com DESTINAÇAO (*) URBANA, mesmo que localizado no meio rural. Quando o imóvel não se destina(*) para agricultura, pecuária ou extrativismo ele estará sujeito ao regramento incidente sobre imóveis urbanos (controle urbanístico pelo Município – art. 30, VIII da CF). Pode ser aplicado sobre SÍTIOS DE RECREIO também, e a legislação incidente não será a rural. _________________________________________________________________________________________________________________________________ (*) CRITÉRIO DA DESTINAÇÃO: RE 140.773-SP, REsp 1.112.646-SP, Apelações 70018107078, 70016028961, 70013177811 e 70019421650 do TJRS e Apelação Cível 155.958-4 do TJSP.
É mais uma derivação do CONDOMÍNIO EDILÍCIO? Entendo que NÃO. Art. 1.358-B do CÓDIGO CIVIL. A multipropriedade reger-se-á pelo disposto neste Capítulo e, de forma supletiva e subsidiária,pelas demais disposições deste Código e pelas disposições das Leis nºs 4.591, de 16 de dezembro de 1964, e 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor). Há uma Seção própria que trata das “Disposições Específicas Relativas às Unidades Autônomas de Condomínios Edilícios”. Isso significa que pode haver a aplicação sem o envolvimento do condomínio edilício. AUTONOMIA DO INSTITUTO.
Aplica-se a MULTIPROPRIEDADE sobre IMÓVEL RURAL? Não será comum, mas, SMJ, será possível. TALVEZ possa ser utilizado como uma evolução do arrendamento ou da parceria. NÃO abrange a propriedade MÓVEL, embora as pertenças, benfeitorias e acessões destinados ao uso e gozo do imóvel estejam incluídas na Multipropriedade (art. 1.358-D, II da Lei nº 13.777/18).
Confere ao seu titular as faculdades de “USAR” e de “GOZAR” com exclusividadeda propriedade por um período certo de tempo (art. 1.358-C do Código Civil) TEXTO DA LEI: Art. 1.358-C. Multipropriedade é o regime de condomínio em que cada um dos proprietários de um mesmo imóvel é titular de uma fração de tempo, à qual corresponde a faculdade de uso e gozo, com exclusividade, da totalidade do imóvel, a ser exercida pelos proprietários de forma alternada.
E a faculdade de “DISPOR”? SIM, conforme arts. 1.358-K e 1.358-L do Código Civil. Por se tratar de direito real de propriedade a unidade periódica poderá ser objeto de penhora, hipoteca ou alienação fiduciária. TEXTO DA LEI: Art. 1.358-L. A transferência do direito de multipropriedade e a sua produção de efeitos perante terceiros dar-se-ão na forma da lei civil e não dependerão da anuência ou cientificação dos demais multiproprietários.
Estabelece a INDIVISIBILIADE legal do imóvel? SIM, de acordo com o art. 1.358-D do Código Civil. E da FRAÇÃO DE TEMPO também (art. 1.358-E do Código Civil). TEXTO DA LEI: Art. 1.358-D. O imóvel objeto da multipropriedade: I - é indivisível, não se sujeitando a ação de divisão ou de extinção de condomínio; Art. 1.358-E. Cada fração de tempo é indivisível. Por que existe a indivisibilidade?