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Código de Defesa do Consumidor – Lei nº 8.078, de 11/09/1990. CAPÍTULO III Dos Direitos Básicos do Consumidor Art. 6º. São direitos básicos do consumidor:
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Código de Defesa do Consumidor – Lei nº 8.078, de 11/09/1990 CAPÍTULO III Dos Direitos Básicos do Consumidor Art. 6º. São direitos básicos do consumidor: III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço, bem como sobre os riscos que apresentem; IV - a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços;
CAPÍTULO V Das Práticas Comerciais SEÇÃO II - Da Oferta Art. 30. Toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado. Art. 31. A oferta e apresentação de produtos ou serviços devem assegurar informações corretas, claras, precisas, ostensivas e em língua portuguesa sobre suas características, qualidades, quantidade, composição, preço, garantia, prazos de validade e origem, entre outros dados, bem como sobre os riscos que apresentam à saúde e segurança dos consumidores. Art. 33. Em caso de oferta ou venda por telefone ou reembolso postal, deve constar o nome do fabricante e endereço na embalagem, publicidade e em todos os impressos utilizados na transação comercial.
Art. 35. Se o fornecedor de produtos ou serviços recusar cumprimento à oferta, apresentação ou publicidade, o consumidor poderá, alternativamente e à sua livre escolha: I - exigir o cumprimento forçado da obrigação, nos termos da oferta, apresentação ou publicidade; II - aceitar outro produto ou prestação de serviço equivalente; III - rescindir o contrato, com direito à restituição de quantia eventualmente antecipada, monetariamente atualizada, e a perdas e danos. SEÇÃO III - Da Publicidade Art. 36. A publicidade deve ser veiculada de tal forma que o consumidor, fácil e imediatamente, a identifique como tal. Parágrafo único. O fornecedor, na publicidade de seus produtos ou serviços, manterá, em seu poder, para informação dos legítimos interessados, os dados fáticos, técnicos e científicos que dão sustentação à mensagem.
Art. 37. É proibida toda publicidade enganosa ou abusiva. § 1° É enganosa qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitário, inteira ou parcialmente falsa, ou, por qualquer outro modo, mesmo por omissão, capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços. § 2° É abusiva, dentre outras a publicidade discriminatória de qualquer natureza, a que incite à violência, explore o medo ou a superstição, se aproveite da deficiência de julgamento e experiência da criança, desrespeita valores ambientais, ou que seja capaz de induzir o consumidor a se comportar de forma prejudicial ou perigosa à sua saúde ou segurança. § 3° Para os efeitos deste código, a publicidade é enganosa por omissão quando deixar de informar sobre dado essencial do produto ou serviço. Art. 38. O ônus da prova da veracidade e correção da informação ou comunicação publicitária cabe a quem as patrocina.
Art. 60. A imposição de contrapropaganda será cominada quando o fornecedor incorrer na prática de publicidade enganosa ou abusiva, nos termos do art. 36 e seus parágrafos, sempre às expensas do infrator. § 1º A contrapropaganda será divulgada pelo responsável da mesma forma, freqüência e dimensão e, preferencialmente no mesmo veículo, local, espaço e horário, de forma capaz de desfazer o malefício da publicidade enganosa ou abusiva. TÍTULO II Das Infrações Penais Art. 61. Constituem crimes contra as relações de consumo previstas neste código, sem prejuízo do disposto no Código Penal e leis especiais, as condutas tipificadas nos artigos seguintes. Art. 63. Omitir dizeres ou sinais ostensivos sobre a nocividade ou periculosidade de produtos, nas embalagens, nos invólucros, recipientes ou publicidade: Pena - Detenção de seis meses a dois anos e multa.
Art. 67. Fazer ou promover publicidade que sabe ou deveria saber ser enganosa ou abusiva: Pena - Detenção de três meses a um ano e multa. Art. 68. Fazer ou promover publicidade que sabe ou deveria saber ser capaz de induzir o consumidor a se comportar de forma prejudicial ou perigosa a sua saúde ou segurança: Pena - Detenção de seis meses a dois anos e multa. Art. 69. Deixar de organizar dados fáticos, técnicos e científicos que dão base à publicidade: Pena - Detenção de um a seis meses ou multa.
Em 9 de maio de 1999 foi publicada na Revista da Folha, do jornal Folha de S. Paulo, uma foto de uma pia de lavar louça, contendo várias panelas e pratos. Logo abaixo, a figura de uma esponja de limpeza da marca Scotch-Brite, com o seguinte dizer: "Hoje é o Dia dos Pais. 9 de maio. Dia das Mães. Homenagem de Scotch-Brite. A maneira mais limpa de limpar."
Os modelos Evandro Soldati e Letícia Birkheuer aparecem seminus em propaganda de jeans
Grife é multada pela Justiça por usar modelos sem roupas Folha de S. Paulo – Cotidiano - 19/10/2007 Ellus foi condenada a pagar R$ 500 mil em razão de campanha publicitária Empresa já entrou com recurso contra a decisão; para juiz de Florianópolis, propagandas ultrapassaram as barreiras morais atuais (Thiago Reis, da Agência Folha) A grife Ellus Jeans foi condenada pela Justiça de Santa Catarina a pagar indenização de R$ 500 mil por danos morais por uma publicidade considerada abusiva. A empresa já recorreu da decisão. Veiculada no verão deste ano, a campanha mostra os modelos Evandro Soldati e Letícia Birkheuer seminus. Para o juiz Domingos Paludo, da Vara da Fazenda Pública de Florianópolis, a peça ultrapassou as barreiras morais atuais sugerindo às abertas, para vender calças, que elas influem nas práticas sexuais dos jovens e dos adolescentes -a quem se destinam com maior freqüência ou a quem os apelos convidam mais eficientemente.
As imagens, veiculadas em outdoors e em outros meios, foram retiradas no final do ano passado, por uma decisão provisória concedida por Paludo. Em uma das fotos, os modelos abraçados usam apenas calças. Em outra, Letícia aparece nua à beira-mar usando os jeans para cobrir o corpo. Na ação, o promotor de Justiça Fábio Trajano diz, sobre uma das fotos, que não há quem precise de muita imaginação para entender o gesto do rapaz. Ele está prestes a tirar as calças, enquanto a garota já se encontra sem roupa. Segundo o Ministério Público, a propaganda tem forte apelo sexual e houve flagrante deturpação de valores sociais e culturais, pois uma empresa que tem como principal objetivo a comercialização de roupas [nem] sequer as mostra. A indenização será destinada ao Fundo de Bens Lesados do Estado. A decisão de 23 de julho só foi divulgada anteontem, quando as partes foram notificadas. O presidente e fundador da Ellus, Nelson Alvarenga, afirmou, em nota, que não concorda com o teor que está sendo objeto de recurso.
Concessionária deve cumprir oferta feita em propaganda por Aline Pinheiro (Revista Consultor Jurídico) Uma concessionária da Renault em Campinas, no interior de São Paulo, foi condenada pela Justiça a cumprir oferta feita em propaganda publicada em jornal local. O consumidor Felipe Rodrigues Martinez alegou que a empresa anunciou o carro Clio por um preço e, quando ele chegou na loja para comprar o veículo, foi informado de que o valor era bem mais alto. A decisão, em caráter liminar, é da juíza Renata Manzini, da 5ª Vara Cível de Campinas. Ela entendeu que o anunciou foi feito de tal forma a induzir o consumidor ao erro, acreditando que o preço era bem menor do que o praticado na loja. A História Felipe Rodrigues Martinez conta que leu, no jornal <I>Correio Popular</I>, um anúncio sobre a venda de um Renault Clio 1.0 na concessionária Valec, cuja sede fica em Jundiaí. O preço anunciado, segundo ele, era de R$ 18,2 mil — R$ 13,9 mil à vista e 24 parcelas de R$ 176. Além disso, a propaganda dizia que, quem comprasse o veículo, teria direito a um bônus de R$ 1.500 em combustível.
Atraído pelo anúncio, o consumidor foi até a concessionária. Lá, conta que foi avisado por um vendedor que, além do preço mencionado, teria de pagar outra parcela de R$ 13,9 mil. O valor do veículo, de fato, era de R$ 32,2 mil. O bônus de combustível também não era de R$ 1.500, e sim de R$ 1.000. O anunciado só valia para carros com 16 válvulas, o que, segundo ele, não estava legível na propaganda. Felipe, então, entrou com uma Ação de Obrigação de Fazer, com pedido de liminar, contra concessionária. Na ação, pediu que a Justiça mandasse a Valvec vender o veículo pelo preço anunciado, além de conceder pelo menos R$ 1.000 em combustível. Ele alegou que o Código do Consumidor protegia o cliente nesses casos de propaganda enganosa. O artigo 6º, inciso III, garante ao consumidor o direito à informação adequada e clara sobre os produtos e serviços. Já o inciso IV protege contra a propaganda enganosa. Felipe citou ainda o artigo 30: “toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado”. As ressalvas sobre o preço anunciado estavam presentes na propaganda, mas com letras muito pequenas, o que dificultava a leitura e levava ao erro, segundo Felipe. A juíza Renata Manzini acolheu os argumentos do autor e determinou que a concessionária venda o automóvel no valor anunciado. “Há, nos autos, prova de que o anúncio foi feito de forma a induzir o consumidor, dando a entender que o preço final do veículo seria bem menor que o praticado”, escreveu. Procurada pela Consultor Jurídico, a Valec afirmou que preferia não se manifestar.
MP-SC pede que empresa retire publicidade ofensiva A empresa de roupas Gang recebeu esta semana Recomendação do Ministério Público de Santa Catarina para retirar do mercado, no prazo de cinco dias, o material publicitário relativo à campanha “Fuck you, 2005: uma campanha Gang pelo fim deste ano”. Para a promotora de Justiça Márcia Aguiar Arend, autora da Recomendação, anúncios publicitários não devem conter afirmações ou apresentações visuais ou auditivas que ofendam os padrões de decência que prevaleçam entre aqueles que a publicidade poderá atingir. A promotora sustenta que recebeu diversas reclamações em relação ao caráter ofensivo da publicidade, exposta ao público por meio de outdoors com a expressão “Fuck you, 2005”. O ato do Ministério Público catarinense é baseada nos preceitos do Código Brasileiro de Auto-Regulamentação Publicitária e do Código de Defesa do Consumidor, que proíbe a publicidade abusiva. O artigo 37, parágrafo 2º, define a publicidade abusiva: “discriminatória de qualquer natureza, que incite à violência, explore o medo ou a superstição, se aproveite da deficiência de julgamento e experiência da criança, desrespeita valores ambientais, ou que seja capaz de induzir o consumidor a se comportar de forma prejudicial ou perigosa à sua saúde ou segurança”. Revista Consultor Jurídico, 9 de dezembro de 2005
Empresa substitui outdoors ofensivos A Fórum, uma das empresas de vestuário mais conhecidas do país, teve de veicular 37 outdoors de apelo social em retratação a uma campanha publicitária da marca que mostrava imagens de um casal simulando um ato sexual. Moradores do Sudoeste e Cruzeiro, onde estavam afixados os outdoors, encaminharam ao Ministério Público do DF uma representação pedindo providências. A Promotoria de Justiça de Defesa do Consumidor (Prodecon) conseguiu que a empresa assinasse um termo de ajustamento de conduta (TAC), assinado em setembro de 2005. Os 27 moradores que assinaram a representação alegaram que os outdoors poderiam causar danos à formação de crianças e adolescentes. A denúncia foi sustentada posteriormente por meio de um laudo psicológico elaborado pelo Instituto Médico Legal do DF a pedido da Prodecon. A contrapropaganda é uma sanção administrativa aplicada em casos de infração às normas de defesa do consumidor para desfazer malefícios causados por publicidade enganosa ou abusiva. E deve ser divulgada na mesma forma, freqüência e dimensão e, se possível, no mesmo veículo, local, espaço e horário da publicidade original. A Fórum pagou os 37 outdoors, veiculados em janeiro.
A campanha publicitária de contrapropaganda foi elaborada por alunos da Faculdade de Comunicação da Universidade de Brasília, coordenados pela professora Maria Fernanda D\Angelo Abreu. O tema foi Respeito: Marca de Valor. As peças mostram, ao lado do slogan, fotografias de pessoas em situações de respeito ao próximo. “Os consumidores que se sentirem lesados por publicidade abusiva podem ajuizar representações na Prodecon”, disse o promotor Guilherme Fernandes Neto. O Correio procurou os responsáveis pela Fórum, em São Paulo, para comentar o assunto, mas um assessor informou que não seria possível falar com nenhum deles ontem à noite. Fonte: Correio Braziliense, fevereiro de 2006
Justiça condena construtora por propaganda enganosa Propaganda enganosa, com a promessa não cumprida de financiamento total da obra, fez com que a Justiça de Minas condenasse uma construtora a devolver as parcelas pagas por um casal de compradores. A decisão é da 13ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais que condenou a construtora Collem Mohallem a devolver todas as parcelas pagas por Hevandro Cleber Zilli e Daniela Bonassa, do contrato de compra e venda de um imóvel em construção em Jacutinga, interior de Minas. O tribunal considerou que a empresa veiculou propaganda enganosa, ao incluir nos folhetos publicitários a expressão “100% financiado pela Caixa Econômica Federal” quando na verdade, parte do pagamento seria com recursos dos próprios compradores. A construtora alegou que a publicidade se referia a 100% da totalidade das unidades construídas e que as condições de pagamento do imóvel foram estabelecidas no contrato. Barco furado O fato ocorreu em meados de 2000, quando a construtora veiculou propaganda, na cidade de Jacutinga, para a venda de casas em construção em um condomínio fechado, em que anunciava financiamento integral pela Caixa com prestações de R$ 215.
Atraídos pelas condições anunciadas, Zilli e Daniela procuraram a construtora. Apenas quando assinaram o contrato, descobriram que a Caixa Econômica Federal, financiaria apenas R$ 23 mil do valor do imóvel, que era R$ 28 mil. Sendo assim R$ 4.500 deveriam ser pagos à construtora com recursos próprios. Os desembargadores Francisco Kupidlowski, Hilda Teixeira da Costa e Elpídio Donizetti não atenderam o pedido de junção dos processos envolvendo a construtora e seguiram as orientações do Supremo Tribunal de Justiça, que não determina a reunião de processos quando um deles esta em andamento. De acordo com os desembargadores, ao veicular propaganda não condizente com o contrato, a empresa onerou os consumidores com encargos não previstos, praticando publicidade enganosa. Um outro recurso semelhante, julgado em março pela 16ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, também já havia condenado a construtora a restituir os valores pagos por três outros consumidores da mesma região.
Empresa aproveita cratera para promover bebida energética da Folha de S.Paulo Enquanto familiares aguardavam notícias e bombeiros trabalhavam para encontrar vítimas na cratera, três promotoras da Red Bull começaram a distribuir latas do energético no local do acidente, no começo da tarde de ontem. Utilizando mochila com formato da lata de Red Bull nas costas, o trio conseguiu inclusive ultrapassar o isolamento --que separa curiosos e jornalistas da área próxima ao buraco-- e entregar a bebida para policiais militares e funcionários da TransCooper.
As promotoras, que dizem trabalhar com "marketing educacional" da empresa, ficaram na área isolada por cerca de cinco minutos. Para entrar, pediram autorização a representantes da TransCooper. Também distribuíram latas para familiares das vítimas. "Não é promocional, é só para dar uma energia para o pessoal daqui", disse a promotora Fernanda Souza, 22. Maitê Camargo, 20, disse que a intenção era "dar um gás para a galera que está trabalhando". Questionada se era uma ocasião adequada, ela afirmou que "é o momento certo porque eles estão exaustos". A promotora Fernanda Bruno, 23, disse que "é uma situação delicada, mas a gente quer ajudar". O setor de comunicação da Red Bull disse que não fez "divulgação nem promoção do produto" no local do desastre. Segundo a empresa, as funcionárias são orientadas a abordar pessoas "em situação de cansaço físico e mental, como médico em plantão, caminhoneiro e bombeiro".
Leite achocolatado Valedourado Bebida láctea Boa Vida LEITE UHT AROMATIZADO SEMIDESNATADO SABOR CHOCOLATE - VITAMINADO Ingredientes:Leite semidesnatado e/ou Leite semidesnatado reconstituído, açúcar, cacau, amido de milho, mistura vitamínica(Vitamina A, B6, C, D e PP), estabilizante fosfato dissódico, espessante carragena e aroma natural de baunilha. BEBIDA LÁCTEA UHT CHOCOLATE Ingredientes: Soro de leite, leite desnatado e/ou leite desnatado reconstituído, açúcar, gordura vegetal, cacau, espessantes (carragena e goma xantana), estabilizantes (fosfato dissódico e/ou citrato de sódio), aroma natural de baunilha e canela em pó.
Ninho Fortificado Integral O leite NINHO é o leite integral da Nestlé, FORTIFICADO com Ferro e Vitaminas C, A e D, nutrientes essenciais para a alimentação saudável das crianças. NINHO FORTIFICADO Integral está disponível nas embalagens de lata 400g e também em nova embalagem econômica de sache de 800g. Ingredientes: Leite integral, vitaminas (C, A e D) e pirofosfato férrico.
Ninho Fases 1+ Pensando nos hábitos e necessidades específicas das crianças a partir de 01 ano de idade, a Nestlé desenvolveu o Ninho 1+, com Prebio 1, um composto exclusivo de fibras prebióticas, que contribuem para o equilíbrio da flora intestinal* da criança. Ingredientes: Leite parcialmente desnatado, açúcar, xarope de milho, lactose, óleo de milho, óleo de canola, oleína de palma, frutooligossacarídeos, inulina, sais minerais, vitaminas e emulsificante lecitina de soja. NÃO CONTÉM GLÚTEN. ESTE PRODUTO NÃO É LEITE EM PÓ. Ninho 1+, além de ser composto por leite, contém fibras solúveis e é enriquecido em vitaminas e minerais.
Leite em pó Molico Acticol Molico Acticol é rico em vitaminas C, E, Ácido Fólico e possui fitosteróis, ingredientes naturais que auxiliam na redução da absorção do colesterol. Com apenas 2 copos de 250ml por dia, Molico Acticol ajuda a reduzir o seu colesterol. Ingredientes: Leite em pó desnatado, maltodextrina, fitosteróis, óleo de canola, óleo de milho, carbonato e cálcio, vitaminas (A, D, E, C e ácido fólico) e emulsificante lecitina de soja. NÃO CONTÉM GLÚTEN. ESTE PRODUTO NÃO É LEITE EM PÓ.
Composto Lácteo Ideal Composto Lácteo Ideal. Fonte de Ferro, Cálcio, Proteína e Vitaminas A, C e D. Ingredientes: Leite em pó integral, maltodextrina, óleo de soja, açúcar, vitaminas, pirofosfato de ferro e emulsificante lecitina de soja. Não Contém Glúten. Este produto não é leite em pó. Ideal, além de ser composto por leite em pó integral, é adicionado de vitaminas e nutrientes.
Ninho Integral Ninho 1+ Molico Acticol Composto Ideal Valor energético Proteínas Gorduras totais Cálcio 130kcal 6,8g 7,1g 263mg 133kcal 4,9g 5,9g 241mg 99kcal 7,2g 1,8g 375mg 137 kcal 5,5g 6,8g 213mg Porção de 28g (2 colheres de sopa)