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Formação dos contratos. Formação dos contratos. Diferentes fases Nuances entre contrato civil e contrato de consumo Presença dos deveres anexos da boa-fé objetiva em todas as fases. Formação dos contratos. Fase de puntuação
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Formação dos contratos • Diferentes fases • Nuances entre contrato civil e contrato de consumo • Presença dos deveres anexos da boa-fé objetiva em todas as fases
Formação dos contratos • Fase de puntuação • Período de negociações preliminares, anterior à formação do contrato • Não-vinculação obrigacional • Boa-fé objetiva • Diferenciação em face do Contrato preliminar (obrigação de fazer) • Fase de proposta • Também chamada de fase de policitação • Policitante e oblato • Oferta de contratar que uma parte faz à outra • Declaração receptícia que, para ter validade, deverá ser séria e concreta, não cabendo quando for jocosa • A proposta obriga o proponente, salvo (art. 427): • Se o contrário resultar dos termos da própria proposta, ou seja, a própria proposta deixar claro que reserva o direito de retratação ou arrependimento; • Se o contrário resultar da natureza do negócio – Promoção de rádio que contempla apenas o primeiro que ligar • Se o contrário resultar das circunstâncias do caso
Formação dos contratos • Perda da obrigatoriedade da proposta (art. 428) • Feita sem prazo, entre presentes, não foi imediatamente aceita • O que é ser presente? • Telefone e internet • Feita sem prazo, a pessoa ausente, já tiver decorrido tempo suficiente para a chegada da resposta • A abertura do tempo suficiente • Feita a pessoa ausente, com prazo, não chegando a resposta dentro do prazo • Se antes ou simultaneamente ao aceite, chegar à outra parte a retratação do policitante
Formação dos contratos • Oferta ao público (art. 429) • Oferta feita à coletividade • Equiparação doutrinária em face de máquinas de auto-atendimento – Problemática em face do CDC • Revogável • Faculdade de revogação já deve estar expressa na oferta; • A revogação deve se dar pela mesma via de divulgação da oferta;
Formação dos contratos • A oferta na relação de consumo • Oferta e publicidade • Princípio da vinculação • Requisitos • Veiculação da informação • Informação suficientemente precisa • Puffing • Puffing e preço • Recusa no cumprimento de oferta/publicidade, o que fazer? • Vício por inadequação de informação • Escolha do consumidor • Entendimento consolidado na doutrina e na jurisprudência a partir da questão do vício do produto, mas também aplicável no caso da oferta: http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=103468 • Três caminhos (art 35): • Exigir o cumprimento forçado, nos termos da oferta publicidade • Aceitar outro produto ou prestação de serviço equivalente • Rescindir o contrato • Cabível em todos os casos perdas e danos
Formação dos contratos • Fase de aceitação • Contraproposta(art. 431) • Aceitação feita i) fora do prazo ou ii) com adições, restrições ou modificações • Pode ser tácita (art. 432) • Dependendo i) da natureza do negócio (não ser costume a aceitação expressa) ou ter sido dispensada tal aceitação, ter-se-a o negócio concluído quando não chegar recusa a tempo
Formação dos contratos • Aceitação do contrato entre ausentes • Teoria da cognição • O contrato entre ausentes só será formado quando a resposta do aceitante chegar ao proponente • Teoria da agnição • Dispensa que a proposta chegue ao conhecimento do proponente, dividindo-se em • Teoria da agnição/declaração • Aceitação quando da simples feitura da aceitação da proposta pelo oblato – momento de exteriorização da vontade • Elevada inseguraça jurídica • Teoria da agnição/expedição • Contrato formado no momento em que a resposta é expedida ao proponente • A falsa impressão que pode advir do art. 434 • Teoria da agnição/recepção • Contrato é formado quando a resposta chega ao proponente, independentemente do seu conhecimento • Doutrina sustenta ter sido adotada pelo Código Civil de 2002, em face da conjunção do art. 434 com o artigo 433
Formação dos contratos • Teoria da agnição/recepção no CC (art. 434) • Contrato não será considerado celebrado se • Junto ou antes da resposta chegar ao proponente a retratação (art. 434, I, c/c 433); • A imposição da teoria da agnição recepção pela interpretação sistêmica • Se o proponente tiver se comprometido a esperar resposta • Trata-se de hipótese na qual as partes tenham convencionado expressamente a necessidade de recepção • Se a resposta não chegar no prazo convencionado • Estipulação de prazo para recepção, que não chega a tempo ao proponente, evitando a conclusão do negócio.