320 likes | 443 Views
Conteúdo do contrato Qualidade Cláusulas abusivas Conformidade e desconformidade. Jorge Morais Carvalho. Qualidade dos bens ou serviços de consumo. Exigência de qualidade. Relação directa entre desenvolvimento económico e social e exigência de qualidade dos bens e serviços.
E N D
Conteúdo do contratoQualidadeCláusulas abusivasConformidade e desconformidade Jorge Morais Carvalho
Exigência de qualidade • Relação directa entre desenvolvimento económico e social e exigência de qualidade dos bens e serviços. • Artigo 60.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa: “Os consumidores têm direito à qualidade dos bens e serviços consumidos [...]”. • Exigência de qualidade superior.
Qualidade • Artigo 4.º da Lei de Defesa do Consumidor (Direito à qualidade dos bens e serviços): “Os bens e serviços destinados ao consumo devem ser aptos a satisfazer os fins a que se destinam e produzir os efeitos que se lhes atribuem, segundo as normas legalmente estabelecidas, ou, na falta delas, de modo adequado às legítimas expectativas do consumidor”.
Serviços público essenciais • Artigo 7.º da Lei n.º 23/96: “A prestação de qualquer serviço deverá obedecer a elevados padrões de qualidade, neles devendo incluir-se o grau de satisfação dos utentes, especialmente quando a fixação do preço varie em função desses padrões”.
Controlo das cláusulas não negociadas individualmente • 1 – Comunicação ao aderente; • 2 – Esclarecimento do aderente; • 3 – Controlo do conteúdo da cláusula.
Critério • Artigo 3.º, n.º 1, da Directiva 93/13/CEE: “uma cláusula contratual que não tenha sido objecto de negociação individual é considerada abusiva quando, a despeito da exigência de boa fé, der origem a um desequilíbrio significativo em detrimento do consumidor, entre os direitos e obrigações das partes decorrentes do contrato”. • Artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 446/85: “são proibidas as cláusulas contratuais gerais contrárias à boa fé”.
Concretização – artigo 16.º • “a confiança suscitada, nas partes, pelo sentido global das cláusulas contratuais em causa, pelo processo de formação do contrato singular celebrado, pelo teor deste e ainda por quaisquer outros elementos atendíveis” – tutela da confiança • “o objectivo que as partes visam atingir negocialmente, procurando-se a sua efectivação à luz do tipo de contrato utilizado” – primazia da materialidade subjacente.
Critério mais relevante • Desequilíbrio significativo em detrimento do aderente, tendo como referência o conteúdo do contrato na sua globalidade. • Artigo 9.º, n.º 2, alínea b), da LDC: “com vista à prevenção de abusos resultantes de contratos pré-elaborados, o fornecedor de bens e o prestador de serviços estão obrigados […] à não inclusão de cláusulas em contratos singulares que originem significativo desequilíbrio em detrimento do consumidor”.
Listas de cláusulas proibidas • 4 listas, não exaustivas, de cláusulas proibidas, agrupadas em função: • da natureza da relação entre as partes; e • da intensidade da proibição. • Relações entre profissionais: aplicam-se as listas dos artigos 18.º e 19.º • Relações de consumo ou outras: aplicam-se as 4 listas.
Intensidade da proibição • Listas negras (artigos 18.º a 21.º) – cláusulas absolutamente proibidas. • Listas cinzentas (artigos 19.º e 22.º) – cláusulas relativamente proibidas. • Recurso a conceitos indeterminados; • Análise do contexto típico, e portanto abstracto, de inserção da cláusula.
Consequência • Nulidade (artigo 12.º). • V. artigos 13.º e 14.º.
Meios de controlo • Controlo repressivo (concreto) • Controlo preventivo (abstracto). Acção inibitória (artigos 25.º e seguintes). • Registo de cláusulas abusivas (artigos 34.º e 35.º). http://www.dgsi.pt/gdep.nsf/f_clausulas?OpenForm
Conformidade e desconformidadeDecreto-Lei n.º 67/2003 Jorge Morais Carvalho
Estrutura • Introdução ao Decreto-Lei n.º 67/2003 (regime da venda de bens de consumo) • Noção de conformidade com o contrato e critérios para definir o conteúdo do contrato. • Desconformidade com o contrato. Direitos e prazos. • Responsabilidade (directa) do produtor
Decreto-Lei n.º 67/2003 • Âmbito de aplicação (artigo 1.º-A): • Contratos de compra e venda para consumo; • Contratos de troca (artigo 939.º do Código Civil); • Contratos de empreitada (fornecimento de bem); • Contratos de locação (arrendamento ou aluguer), incluindo locação financeira, aluguer de longa duração ou aluguer operacional de veículos.
Âmbito de aplicação • Aplica-se a bens móveis e a bens imóveis • Aplica-se a bens novos e a bens usados • Não se aplica à venda judicial de bens • Os direitos transmitem-se a terceiro adquirente do bem (artigo 4.º, n.º 6) – apenas se o terceiro puder ser considerado consumidor
Noção de conformidade • Noção de conformidade. Comparação entre o bem que o vendedor deve entregar ao consumidor e aquele que entrega • Conformidade integra várias situações: • Ausência de vício ou defeito; • Qualidade do bem; • Identidade entre o bem contratado e o bem entregue; • Entrega da quantidade acordada.
Conformidade com a descrição feita pelo vendedor • Qualquer declaração do vendedor: • Dirigida ao público (cartaz / catálogo); • Dirigida directamente ao consumidor (diálogo oral). • Declarações genéricas, vagas ou subjectivas • Melhor bolo de chocolate do Mundo; • Pneus perfeitos nos primeiros 15 000 ou 20 000 km; • Fabricado com tecidos da melhor qualidade.
Conformidade com amostra ou modelo • Bem igual ao da amostra ou modelo • Mesmas qualidades e características • Bem mostrado ao consumidor (imóvel, automóvel, etc.) tem de ter as mesmas características • Fotografias
Adequação às utilizações normais • Todas as utilizações habituais e não apenas a principal • Utilização principal – Livro: leitura; Relógio: ver as horas • Outras utilizações habituais: função decorativa.
Adequação a uma utilização específica • Necessidade de inclusão dessa utilização como cláusula do contrato – Referência ao uso específico pelo consumidor e aceitação pelo vendedor • Exemplo: Telemóvel com roaming para utilizar na Austrália.
Qualidades e Desempenho habituais – Publicidade e rotulagem Os bens devem apresentar “as qualidades e o desempenho habituais nos bens do mesmo tipo e que o consumidor pode razoavelmente esperar, atendendo à natureza do bem e, eventualmente, às declarações públicas sobre as suas características concretas feitas pelo vendedor, pelo produtor ou pelo seu representante, nomeadamente na publicidade ou na rotulagem” – alínea d) do n.º 2 do artigo 2.º.
Conformidade da instalação e das instruções do bem “A falta de conformidade resultante de má instalação do bem de consumo é equiparada a uma falta de conformidade do bem, quando a instalação fizer parte do contrato de compra e venda e tiver sido efectuada pelo vendedor, ou sob sua responsabilidade, ou quando o produto, que se prevê que seja instalado pelo consumidor, for instalado pelo consumidor e a má instalação se dever a incorrecções existentes nas instruções de montagem” – n.º 4 do artigo 2.º.
Inexistência de falta de conformidade • Conhecimento da falta de conformidade. O problema é apenas de definição do conteúdo do contrato • Falta de conformidade decorrente dos materiais fornecidos pelo consumidor.
Dever de entrega do bem em conformidade com o contrato • O vendedor tem o dever de entregar o bem em conformidade com o contrato e responde por qualquer falta de conformidade existente no momento da entrega. • Transferência do risco? • Presunção de existência da falta de conformidade no momento da entrega se esta se revelar num prazo de dois ou cinco anos (bem móvel ou imóvel).
Direitos do consumidor • Escolha do consumidor / Inexistência de hierarquia • Reparação do bem / Substituição do bem / Redução do preço / Resolução do contrato • Recusar a prestação • Indemnização
Prazos • Garantia de conformidade com o contrato: 2 anos (bem móvel) ou 5 anos (bem imóvel) • Por acordo das partes, o prazo em relação a bem móvel usado pode ser reduzido para 1 ano • Denúncia: 2 meses (bem móvel) ou 1 ano (bem imóvel) • Caducidade da acção: 2 anos (bem móvel) ou 3 anos (bem imóvel) a contar da denúncia
Responsabilidade (directa) do produtor • Produtor ou representante do produtor • Coisa defeituosa • Reparação ou substituição • Distinção em relação à responsabilidade objectiva do produtor prevista no Decreto-Lei n.º 383/89, de 6 de Novembro.
Garantia voluntária • A garantia voluntária não pode afectar o alcance da garantia legal, devendo fazer referência aos direitos atribuídos pela lei no Decreto-Lei n.º 67/2003.