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PROPOSTA DE ALTERAÇÃO NO PLANO DE CARREIRA DOS SERVIDORES EFETIVOS DA CMBH (Lei n° 8.793, de 2 de abril de 2004). Comissão de Acompanhamento do Plano de Carreira eleita para o biênio 2011-2012 SINDISLEMBH. Plano de Carreira.
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PROPOSTA DE ALTERAÇÃO NOPLANO DE CARREIRA DOS SERVIDORES EFETIVOS DA CMBH(Lei n° 8.793, de 2 de abril de 2004) Comissão de Acompanhamento do Plano de Carreira eleita para o biênio 2011-2012 SINDISLEMBH
Plano de Carreira • fruto de debates envolvendo servidores, administração da Câmara Municipal de Belo Horizonte e vereadores; • pressupõe um grande avanço na elaboração de normas para regular a carreira dos servidores em geral; • justamente por isso, demanda revisões que permitam promover alterações necessárias para suprimir limitações várias que o próprio desenvolvimento da carreira no tempo vai gerando.
Diretrizes desta minuta • Criar uma proposta de alteração na Lei n° 8.793, de 2 de abril de 2004, que atenda a todos os servidores, sem segmentação por grupos específicos; • corrigir eventuais distorções causadas por planos de carreira anteriores; • permitir que o servidor "desenhe" sua carreira conforme seus próprios potenciais; • Evitar um impacto financeiro negativo para a Câmara, a fim de que ela possa adequar o pagamento dos direitos dos servidores ao seu orçamento de maneira equilibrada.
Objetivos da proposta • unificar os diversos segmentos da Câmara, compreendidos pelos funcionários das diversas classes, pela representação sindical, pela administração e pelos vereadores, em torno de uma proposta capaz de beneficiar o corpo de servidores efetivos como um todo; • valorizar os trabalhos da Comissão de Acompanhamento do Plano de Carreira, desde sua criação; • buscar maior consciência e responsabilidade do servidor com respeito à carreira; • ajustar alguns pontos específicos do plano de carreira que merecem revisão; • investir na atratividade da carreira e, consequentemente, na fixação de quadros, por meio da proposição de uma melhoria do salário inicial do servidor que não impacte negativamente no orçamento da CMBH.
Acrescenta matéria à Lei nº 8.793/04, regulamentando a aprovação de servidor de carreira em novo concurso público realizado pela Câmara: Art. 1° - Acrescente-se ao Titulo I da Lei n° 8.793/04 o seguinte artigo: Justificativa Atualmente, o servidor da Câmara que mudar de cargo, por concurso público, terá significativa redução de seu vencimento, o que, além de injusto, é extremamente desmotivante para o crescimento funcional do servidor na Casa. Tal falha, portanto, merece reparo. É o que se propõe com o projeto. A recontratação de servidores da Casa para exercer outras atividades merece a consideração devida, uma vez que este iniciará nova carreira já afeito ao ambiente institucional, conferindo maior presteza aos trabalhos da Câmara. Ressalte-se que a atual proposta não trará grande impacto financeiro para a instituição, uma vez que, até o presente momento, possivelmente, apenas 2 (dois) funcionários beneficiar-se-iam com a alteração. Art. 3° - O servidor da Câmara que, por concurso público, tornar-se titular de outro cargo efetivo, será posicionado em nível de valor correspondente ao vencimento a que fazia jus pelo cargo efetivo anterior, ou, em caso de inexistência de correspondência entre valores, no nível de valor imediatamente seguinte àquele até então devido. § 1° - O período de tempo a ser observado pelo servidor posicionado nos termos do caput deste artigo, para os fins do art. 11 desta Lei, será o decorrente do nível em que for enquadrado. § 2° - Para os fins do reposicionamento regulado no caput deste artigo, ficam excluídas as progressões horizontais obtidas por meio de cursos que tenham sido pré requisitos para o novo cargo efetivo ou qualquer progressão que tenha sido obtida por meio de curso utilizado em prova de titulo para o provimento deste cargo. § 3° - As progressões horizontais obtidas durante o exercício do cargo anterior ao reposicionamento, excluídas as referidas no §2° deste artigo, serão incluídas na contagem do limite global de letras estabelecido no art. 22.
Altera o § 2° do art. 9°, regulamentando progressão em caso de aposentadoria compulsória: Art. 2° - Dê-se ao § 2° do art. 9° da Lei nº 8.793/04 a seguinte redação: Justificativa Busca sanar um problema apontado em palestra do PAQ (Programa de Aposentadoria com Qualidade), quanto à aposentadoria compulsória: deixa, para o dia seguinte ao final do interstício, o reconhecimento do direito de progressão adquirido pelo servidor. Ao reconhecer este direito apenas a partir do primeiro dia do mês seguinte ao fim do interstício, a Lei prejudica aqueles servidores que completam o tempo e, simultaneamente, a idade limite para aposentadoria compulsória, antes do mês seguinte ao interstício. Nesse caso, esses servidores deixam de ter o tempo adquirido reconhecido para fins de progressão. Art. 9° - § 2° - A concessão da progressão vertical dar-se-á a partir do primeiro dia seguinte àquele em que o servidor completar o interstício definido pelo art. 11 desta Lei.
Modifica a redação do parágrafo único do art. 12, incluindo na carreira o tempo de exercício de mandato classista: Art. 3° - Dê-se ao parágrafo único do art. 12 da Lei nº 8.793/04 a seguinte redação: Justificativa De acordo com a atual redação do Parágrafo único do art. 12, o exercício de mandato classista pelo servidor efetivo da Câmara Municipal não é considerado como tempo de efetivo exercício na CMBH, de forma que, se um servidor é eleito como membro do atual SINDSLEMBH, ele permanece estático na carreira, não podendo, portanto, alcançar progressões. Percebemos que esta regra inviabiliza a candidatura dos servidores como membros do Sindicato, haja vista que, diante da hipótese de paralisação da carreira, somente se interessam em registrar candidatura para membro classista servidores que se encontram no último nível da carreira. Além disso, entendemos que o dispositivo em comento viola a garantia da liberdade sindical prevista no art. 8º da Constituição Federal de 1988, pois representa uma interferência direta do Poder Público na organização sindical dos servidores. Sendo assim, questionamo-nos, inclusive, acerca da constitucionalidade do Parágrafo único do art. 12 da Lei 8793/04. Art. 12 - ... Parágrafo único: Para os fins do disposto no caput deste artigo, entendem-se, como de efetivo exercício, os períodos trabalhados na Secretaria Municipal da Câmara Municipal, e os previstos no art. 136 da Lei nº 7.863/99, à exceção dos incisos II, V, da alínea “g” do inciso VII e do inciso IX, observado, ainda, o disposto no art. 116, § 2º, da referida Lei.
Acrescenta parágrafos ao art. 24, propondo a aceitação de cursos concluídos antes da posse para fins de progressão: Art. 4º - Acrescente-se ao art. 24 da Lei nº 8.793/04 os seguintes §§ 1° a 4°: Justificativa As propostas apresentadas sugerem alterações relativas ao tempo da conclusão de curso por servidor, para fins de aproveitamento para progressão horizontal. De acordo com a redação do art. 24 da Lei n° 8.793/04, a progressão horizontal na carreira somente é reconhecida àqueles que concluam curso regular iniciado após a posse. Ou seja, não reconhece a utilidade de cursos realizados por servidor antes de seu ingresso na CMBH. No entanto, o plano de carreira tem como escopo o constante aperfeiçoamento do servidor, de forma que este se sinta estimulado a adquirir novos conhecimentos ao longo de toda a carreira. Não podemos nos esquecer de que o aperfeiçoamento intelectual do servidor não começa, necessariamente, após o ingresso na CMBH. Não se pode simplesmente desprezar as especializações pretéritas deste, pois a formação do servidor interfere favoravelmente na qualidade do serviço. Além disso, é esse aperfeiçoamento pretérito que, no momento da entrevista com a Divisão de Desenvolvimento Psicofuncional - DIVDEP -, influencia na definição da lotação inicial do servidor na Casa. O objetivo das propostas apresentadas é estender a possibilidade de progressão pela conclusão de cursos e, dessa maneira, contemplar tanto servidores não atendidos pela atual redação do art. 46 da Lei nº 8793/04, quanto aqueles cujas progressões são limitadas pelo teor do art. 24 da mesma lei. O melhor modo de se alcançar tal fim será, pois, tratar das regras que estendem os efeitos da lei não em disposições transitórias, como ocorre atualmente, mas em suas disposições permanentes, o que possibilitará um tratamento impessoal dos servidores, no presente e no futuro. § 1° - Admitir-se-á curso regular previsto nos arts. 26 e 46, iniciado ou concluído antes da posse, desde que: I - confira ao servidor formação além do nível de escolaridade exigido para o cargo em que foi nomeado; II - limite-se a uma concessão, 1 (uma) única vez ao longo da carreira; § 2° - O disposto no § 1° deste artigo não poderá alcançar servidor que já tenha sido beneficiado por concessão similar em qualquer plano de carreira adotado pela Câmara. § 3° - A progressão de que trata o § 1° deste artigo corresponderá a 1 (uma) letra, ainda que o servidor tenha concluído mais de 1 (um) curso, e não terá efeito retroativo, para fins de concessão das vantagens pecuniárias, sendo devida a partir da data de protocolização de requerimento do servidor na área de recursos humanos, juntamente com o comprovante de conclusão do curso. § 4° - O curso, para os fins do §1° deste artigo, será avaliado quanto ao interesse para a Câmara.
Altera a redação do art. 26, reconhecendo cursos à distância para fins de progressão: Art. 5° - Dê-se ao art. 26 da Lei nº 8.793/04 a seguinte redação: Justificativa A proposta de alteração da Lei nº 8.793/04, que sugere a aceitação de curso para fins de progressão sem que haja avaliação de interesse para a CMBH, foi rejeitada pela Comissão Permanente de Acompanhamento do Plano de Carreira. Entendemos que a exigência de aprovação do curso, tendo em vista os interesses da Câmara e a pertinência curricular, traz benefícios tanto para a Instituição quanto para o servidor. Ao mesmo tempo, a partir da avaliação, passa a existir o que se denomina "ato jurídico perfeito". Em outras palavras, havendo aprovação formal do curso pela Câmara, constitui-se uma relação jurídica entre a instituição e o servidor, o que afasta a possibilidade de que o servidor seja prejudicado pela superveniência de eventual alteração na legislação do plano de carreira. A partir dessa prerrogativa, a alteração proposta teve dois objetivos: a) modificar a redação do § 4º do artigo, sugerindo que a distinção dos conteúdos de um curso para outro, para fins de progressão, seja feita de maneira criteriosa e contemple as áreas de conhecimento que não distinguem o nível de aprofundamento dos cursos pela definição das disciplinas, mas pelo grau de especialização definido pelas instituições que os oferecem; b) inserir, no texto da Lei, a Deliberação nº 5/2011, da Mesa da CMBH, que reconhece a modalidade de curso à distância para fins de progressão - a Comissão entende que, ao publicar a referida Deliberação, a CMBH reconhece que os cursos a distancia ou semipresenciais tornaram-se uma realidade entre nós e têm ganhado cada vez mais espaço em diversas instituições de ensino, por configurarem-se como tendência irreversível numa sociedade em que a tecnologia da informação avança rapidamente, influenciando, de forma profunda, entre outras áreas, a da educação. Art. 26 - Serão admitidos, para fins de concessão da progressão horizontal por conclusão de curso, os seguintes cursos regulares em que o servidor tenha sido aprovado: I - curso superior seqüencial; II - curso superior de graduação; III - curso de especialização, com carga horária mínima de 360 (trezentas e sessenta) horas/aula; IV - mestrado; V - doutorado. § 1º - Para os fins do disposto neste artigo, o limite máximo de cursos regulares admissíveis ao longo da carreira do servidor será de: I - 1 (um), para os cursos relacionados nos incisos IV e V; II - 2 (dois), para os cursos relacionados nos incisos I e II; III - 3 (três), para o curso relacionado no inciso III. § 2º - Somente será admitido curso que seja do interesse da Câmara Municipal. § 3º - A área de recursos humanos analisará o conteúdo do curso para fins de aplicação do disposto no § 2º deste artigo. § 4º - Na avaliação de curso para fins de progressão horizontal, observar-se-á o critério de diferenciação de conteúdo entre o curso a ser avaliado e outro em função do qual já tenha sido concedida progressão horizontal para o mesmo servidor, conforme critérios a serem estabelecidos em deliberação especifica. § 5° - Serão aceitos cursos na modalidade à distância, telepresenciais ou semipresenciais, desde que sejam ministrados por instituições credenciadas, bem como autorizados e reconhecidos por órgãos governamentais competentes. § 6°- A alteração das normas reguladoras sobre a concessão do benefício de que trata este artigo não prejudicará a sua concessão em relação a curso em andamento já aprovado pela área de Recursos Humanos da CMBH.
Acrescenta modalidade de curso para fins de progressão por atividades: Art. 6° - Dê-se ao art. 28 ao seguinte redação: Justificativa A presente proposta também se adequa à Deliberação nº 5/2011, da Mesa da CMBH, inserindo a modalidade de curso à distância nas modalidades de cursos freqüentados pelo servidor para fins de progressão. Na oportunidade, estende-se a possibilidade de o servidor aproveitar as atividades que freqüentar a todas as funções que vier a desempenhar na CMBH, e não apenas às funções desempenhadas no setor onde ele estiver lotado. Isso porque, pela atual redação da Lei, caso o servidor cumpra uma carga horária de atividades consideradas possíveis de serem aproveitadas num determinado setor, ele corre o risco de ficar impossibilitado de aproveitá-las em situações de transferência para outros setores, o que configura prejuízo para ele. Art. 28 - A progressão horizontal por atividade de aperfeiçoamento será concedida em função de cursos ou atividades desenvolvidos pelo servidor, iniciados após a data de vigência desta Lei, desde que: I - o curso ou a atividade sejam realizados fora de sua jornada de trabalho; II - o curso ou a atividade não sejam custeados pela Câmara Municipal; III - a soma das cargas horárias dos cursos ou das atividades totalize, no mínimo, 360 (trezentas e sessenta) horas/aula; § 1º - O curso ou a atividade de que trata este artigo serão analisados pela área de recursos humanos, para fins de determinação de sua aplicabilidade às atividades desenvolvidas na Câmara Municipal e para atendimento do previsto no § 4º do art. 26 desta Lei. § 2º - O comprovante de conclusão ou de participação no curso ou na atividade deverá ser protocolizado na área de recursos humanos. § 3º - A progressão horizontal por atividade de aperfeiçoamento limitar-se-á a uma letra ao longo da carreira. § 4º - A progressão horizontal por atividade de aperfeiçoamento será devida após decorrido o prazo de 4 (quatro) anos, contado a partir da data de início do primeiro curso concluído pelo servidor, observado o disposto no § 1º deste artigo. § 5° - Serão admitidos, para a concessão da progressão de que trata este artigo, cursos à distancia, telepresenciais ou semipresenciais, desde que preenchidos os requisitos previstos no caput deste artigo e no § 6° do art. 27.
Altera a redação do § 1º do art. 30, modificando a composição da Comissão de Acompanhamento do Plano de Carreira: Art. 7º - Dê-se ao § 1º do art. 30 a seguinte redação: Justificativa Realiza ajustes que a experiência até então vivida por esta Comissão mostrou serem necessários. Inicialmente, alterou-se a redação dos incisos II e III do § 1°, permitindo que qualquer servidor efetivo possa candidatar-se a eleição para representante na comissão, e não apenas os servidores estáveis, uma vez que se percebeu que a representatividade da classe não tem qualquer relação com a estabilidade do servidor. Além disso, incorpora-se ao texto da Lei o conteúdo da Portaria nº 12.811/11, da CMBH, que regulamenta a eleição unificada dos membros desta Comissão, e determina que o servidor efetivo vote em quatro representantes para compô-la, observado o limite da eleição de dois representantes da Classe E 2 e dois representantes da Classe E 3. Esta Comissão corrobora os termos da referida Portaria, cujos objetivos são unificar a representação, levar o embate entre as classes para a Assembléia de servidores, permitir a adoção de posições mais consensuais pelos representantes dos servidores perante os outros membros da Comissão e promover uma mudança paradigmática na visão do plano de carreira entre os servidores, de forma que as demandas futuras não sejam setorizadas. § 1º - A Comissão instituída pelo caput deste artigo será composta por: I - diretores da Câmara Municipal; II - 4 (quatros) servidores efetivos, eleitos representantes dos servidores, assegurada a eleição de, no mínimo, dois servidores de cada classe e seus respectivos suplentes, que atuarão em caso de impedimento formal dos titulares. III - 1 (um) servidor efetivo, indicado pela entidade representativa dos servidores da Câmara Municipal.
Reduz o tempo para que o servidor atinja o limite da carreira: Art. 8º - O tempo necessário para que os servidores efetivos da Câmara Municipal de Belo Horizonte, posicionados nas Classes E2 e E3, atinjam os respectivos limites de vencimentos previsto no o art. 10 da Lei nº 8.793, de 2 de abril de 2004, será reduzido em 6 anos, nos termos deste artigo. § 1º - A redução a que se refere o caput deste artigo se aplica às carreiras que, na data de publicação desta Lei, têm o nível 1 como nível de vencimento inicial e se fará de forma gradual, ao longo de 8 (oito) anos, por meio: I - da alteração progressiva do nível de vencimento inicial das carreiras dos servidores efetivos posicionados nas Classes E2 e E3, conforme o cronograma constante do Anexo desta Lei; II - do reposicionamento do servidor, cuja carreira seja abrangida pelo disposto neste artigo, para o nível de vencimento seguinte ao nível de vencimento em que estiver posicionado, sempre que a carreira respectiva sofrer a alteração prevista no inciso I do § 1º deste artigo, respeitados os limites a que se refere o art. 10 da Lei nº 8.793, de 2 de abril de 2004. § 2º - O previsto nos incisos I e II do § 1º deste artigo ocorrerá de forma simultânea. Tal alteração leva em conta o disposto no art. 40, § 1°, inciso III, a, da Constituição Federal, que exige, como requisito para a aposentadoria voluntária da mulher, com proventos integrais, 30 trinta anos de contribuição, e para o homem, 35 anos. O atual plano de carreira, sem considerar a referida regra, apenas permite ao servidor atingir o último nível de sua progressão vertical aos 34 anos e 9 meses de serviço na Câmara, para a classe E3, e aos 36 anos de contribuição, para a classe E2. Dessa forma, exige-se que o homem, se este for servidor pertencente à classe E2, permaneça na ativa 1 ano além do tempo exigido constitucionalmente para sua aposentadoria, para que possa aposentar-se com o vencimento relativo ao teto de sua carreira, o que não ocorre com o servidor da classe E3. A situação se torna ainda mais desproporcional em relação à mulher, uma vez que se exige da mesma que permaneça na ativa por 4 anos e 9 meses além do tempo constitucionalmente exigido para sua aposentadoria, se pertencente à classe E3, e por 6 anos além do tempo constitucionalmente exigido para sua aposentadoria, se pertencente à classe E2. A proposta objetiva reduzir o tempo de carreira dos servidores efetivos da CMBH em 6 anos. Essa redução baseia-se no fato de que o tempo previsto para as duas classes (37 anos de serviços para a carreira do E2 e 36 anos para a carreira do E3), além de colocar a carreira do servidor em descompasso com o tempo exigido para aposentadoria, exerce pouca atratividade e gera a evasão e desmotivação entre os servidores. A intenção da proposta é, então, garantir que, após 30 anos de trabalho na CMBH, o servidor tenha condições de atingir o limite de sua carreira. Tendo em vista que uma redução de tempo de carreira exigiria o reenquadramento de todos os servidores, optou-se por uma modificação gradual, ao longo de 8 anos. Assim, a cada ano, cada servidor venceria um nível da carreira, o que equivaleria a um aumento de 3,91%. Acredita-se que, dessa forma, os impactos financeiros seriam diluídos e possíveis de serem absorvidos pelo orçamento da CMBH. Outro benefício da proposta é a melhoria do salário inicial das duas classes, que contribui também para a atratividade da carreira da CMBH e a permanência dos servidores que ingressam na Instituição. Ressalta-se, ainda, o caráter democrático e abrangente da proposta, que beneficia, de forma igualitária, todos os servidores.
Cronograma de alteração do nível de vencimento inicial das carreiras abrangidas pelo art. 8º desta Lei:
Ajusta o cálculo das vantagens previstas na legislação em vigor aos novos níveis iniciais propostos para a carreira: Art. 9º - Os níveis de vencimento iniciais das carreiras das Classes E2 e E3, decorrentes desta Lei, substituirão o nível 1 da Classe E2 e o nível 1 da Classe E3, respectivamente, nos casos em que estes são usados como referência para cálculo das vantagens previstas na legislação em vigor para essas classes. A alteração visa ajustar o cálculo das vantagens previstas na legislação em vigor para os funcionários da Câmara, tais como o anuênio, à evolução da carreira a partir de sua redução para 30 (trinta) anos de serviços prestados. Justificativa
Revoga artigos relativos a progressão durante o estágio probatório: Art. 10 - Ficam revogados os arts. 7° e 48 da Lei n° 8.793/04. A proposta elimina a restrição a concessão de progressões verticais durante o estágio probatório do servidor, tendo em vista que a evolução na carreira não tem qualquer correlação com o instituto da estabilidade do servidor público. Ademais, busca-se com esta medida valorizar os servidores que acabam de ingressar no quadro funcional da instituição, diminuindo a evasão verificada nos últimos concursos em razão do congelamento de seus salários, já baixos, pelo período de três anos. Ressalte-se que o impacto financeiro da alteração é mínimo, uma vez que apenas antecipa em um ano e meio uma progressão que já seria concedida em outro momento ao servidor. Justificativa