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UNICEUB – CENTRO UNIVERSITÁRIO DE BRASÍLIA CURSO DE DIREITO – 1° SEMESTRE NOTURNO DISCIPLINA – INSTITUIÇÕES JURÍDICAS PROFESSOR – ADEMIR GASPAR DOS REIS JUIZ: Poderes, Deveres e Responsabilidades Outubro/2011. Os juízes exercitam um poder.
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UNICEUB – CENTRO UNIVERSITÁRIO DE BRASÍLIA CURSO DE DIREITO – 1° SEMESTRE NOTURNO DISCIPLINA – INSTITUIÇÕES JURÍDICAS PROFESSOR – ADEMIR GASPAR DOS REIS JUIZ: Poderes, Deveres e Responsabilidades Outubro/2011
Os juízes exercitam um poder. Onde há poder deve haver responsabilidade: em uma sociedade organizada racionalmente, haverá uma relação diretamente proporcional entre poder e responsabilidade.
O primeiro requisito que se exige de um juiz é a sua imparcialidade ou neutralidade.
“A decisão não será neutra. Será prolatada a partir da ideologia do julgador.”A carga ideológica é inerente à pessoa do juiz, sendo, portanto, elemento inafastável da decisão judicial.
O juiz já não deve ter a preocupação de “cumprir” a lei, e sim, de fazer justiça ao caso concreto. Nesse sentido é válida a seguinte recomendação ao juiz ? “Teu dever é lutar pelo direito, porém, quando encontrares o Direito em conflito com a justiça, luta pela justiça.”
O exercício da jurisdição evidentemente gera responsabilidade por danos causados aos jurisdicionados. Há previsão de reparação em caso de erro judiciário (art. 5º, LXXV da CF), ou ainda em caso de dolo, fraude, recusa, omissão ou retardamento de providência processual (art. 133 do CPC).
Art. 125. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, competindo-lhe: I - assegurar às partes igualdade de tratamento; II - velar pela rápida solução do litígio; III - prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da Justiça; IV - tentar, a qualquer tempo, conciliar as partes.
A direção do processo é confiada ao juiz, como representante do Estado, que tem o dever de prestar a tutela jurídica (art. 5º, XXXV da CF), sendo, em tese, o único interessado pela rápida e justa solução do litígio.
As partes, diferentemente do juiz, defendem os seus interesses em juízo, tendo maior preocupação na obtenção de uma sentença que as beneficie, em vez de uma sentença justa.
O juiz comanda o processo. Pode determinar ou indeferir prova, designar audiência, zelar pelo contraditório, fazer prevalecer a economia processual e a efetividade da tutela jurisdicional, etc.
O juiz tem o dever de buscar a conciliação entre as partes, independente da fase em que se encontre o processo, mesmo que já tenha sido proferida a sentença e o processo já esteja no Tribunal pendente do julgamento de recurso. As conciliações em instâncias superiores, embora sejam possíveis são incomuns. Em regra, as conciliações são tentadas em primeira instância.
Art. 126. O juiz não se exime de sentenciar ou despachar alegando lacuna ou obscuridade da lei. No julgamento da lide caber-lhe-á aplicar as normas legais; não as havendo, recorrerá à analogia, aos costumes e aos princípios gerais de direito.
Assim, o Código previu que o juiz, em não havendo lei aplicável, recorra à analogia, costumes e princípios gerais de direito. Isso não impede uma interpretação dentro de um sistema maior de regras que englobe também a Constituição, visto que a finalidade última do processo é alcançar justiça no caso concreto.
A impossibilidade do juiz se furtar ao julgamento também possui foro constitucional, na previsão do art. 5º, XXXV – a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito.
Sendo Estatal o monopólio da jurisdição, não se pode esperar que o juiz se furte ao julgamento de uma causa.
Art. 127. O juiz só decidirá por equidade nos casos previstos em lei.
Na jurisdição de direito, o juiz aplica o direito que incidiu: direito pré-existente, portanto; na jurisdição de eqüidade, o juiz está por lei autorizado a criar o direito para o caso.
A equidade no processo é a liberdade de adaptação da regra jurídica ao caso concreto a fim de alcançar a decisão mais justa. Melhor explicitando: “A equidade é um corretivo da rígida aplicação da regra abstrata, que permite dobrá-la e conformá-la às necessidades de cada caso.”
Art. 128. O juiz decidirá a lide nos limites em que foi proposta, sendo-lhe defeso conhecer de questões, não suscitadas, a cujo respeito a lei exige a iniciativa da parte.
A sentença que concede prestação diversa da pedida será extra petita, devendo ser anulada, pois o juiz deve dar (ou não) aquilo que a parte requer. Por exemplo, se a parte for a juízo requerendo a reintegração de posse de uma determinada propriedade, é vedado ao juiz condenar o réu a indenização pecuniária.
Será ultra petita a sentença que extrapola qualitativa ou quantitativamente o pedido do autor. Por exemplo, quando uma parte pede em juízo que lhe seja ressarcido os prejuízos decorrentes de acidente de trânsito e o juiz, além de acolher o pedido, ainda condena o réu em danos morais. Nesse caso, há nulidade parcial que não compromete toda sentença. Em caso de reconhecimento desse vício por instância superior, o julgamento não precisará retornar à instância inferior podendo o Tribunal excluir a parte que excede os limites da lide.
Art. 129. Convencendo-se, pelas circunstâncias da causa, de que autor e réu se serviram do processo para praticar ato simulado ou conseguir fim proibido por lei, o juiz proferirá sentença que obste aos objetivos das partes.
Poderá o juiz identificar que a suposta lide trazida a juízo objetiva fins escusos. Por exemplo, poderão autor e réu, em conluio, simular uma lide a fim de que “A” indenize “B”, enquanto que o verdadeiro objetivo almejado seja lesar os credores de “A”. Sem sombra de dúvida, é atitude que fere a dignidade da justiça e que deve ser combatida firmemente.
A título de exemplo, pode ser citado caso julgado pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul que julgou extinta execução simulada em que uma empresa era executada por dívida inexistente a fim de lesar uma instituição financeira que interveio no processo e denunciou o conluio.
Art. 130. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
O juiz tem o dever (não apenas o poder) de determinar as provas necessárias para a instrução do processo
“Não há dúvida de que o juiz, para formar sua convicção, pode determinar prova de ofício. Diante dessa participação, confere-se ao juiz o poder de influir diretamente sobre o resultado da decisão. Esse poder, contudo, é absolutamente natural, pois antes de atuar sobre a decisão, é fundamental para a devida formação do seu convencimento, o qual é imprescindível para a solução do litígio.”
“cabe ao juiz, como um dos sujeitos interessados no resultado justo do processo, desempenhar papel ativo na apuração da verdade, para formar seu convencimento, sem o que não será devidamente realizado o interesse público na atuação concreta do direito material para a justa composição do litígio.”
O STJ também se manifesta nesse sentido: Os juízos de primeiro e segundo graus de jurisdição, sem violação ao princípio da demanda, podem determinar as provas que lhes aprouverem, a fim de firmar seu juízo de livre convicção motivado,diante do que expõe o art. 130 do CPC. A iniciativa probatória do magistrado, em busca da verdade real,com realização de provas de ofício, é amplíssima, porque é feita no interesse público de efetividade da Justiça.
Art. 131. O juiz apreciará livremente a prova, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, ainda que não alegados pelas partes; mas deverá indicar, na sentença, os motivos que Ihe formaram o convencimento.
Nosso Código Processual baseia-se no sistema da persuasão racional do juiz na apreciação das provas. Isso significa que o juiz é livre para a apreciação do conjunto probatório, desde que motive as razões de seu convencimento e sua decisão seja fundamentada (art. 93, IX da CF), tornando público o seu raciocínio e submetendo-se à crítica da sociedade.
“Do contato pessoal com as partes e testemunhas, o juiz pode conhecer as características que compõem a verdade, que muitas vezes se manifestam na fisionomia, no tom da voz, na firmeza, na prontidão, nas emoções, na simplicidade da inocência e no embaraço da má-fé.”
O sistema da persuasão racional da prova, embora aceite em geral a tese do livre convencimento, impõe certas restrições à legitimidade da formação do convencimento judicial. Fundamentalmente, impõe ao juiz a observância de regras lógicas e das máximas de experiência comum, considerando ilegítima, por exemplo, uma convicção que o juiz haja formado exclusivamente com base numa intuição pessoal, incapaz de ser justificada segundo regras lógicas e de senso comum.
Os fatos e circunstâncias não alegados pelas partes são aqueles que foram trazidos ao processo, porém, não integraram os argumentos nem do autor, ou do réu. Por exemplo, documento probatório não referido, afirmação de testemunha que tenha relevância para a mudança do convencimento, data constante em documento que inviabilize a tese de uma das partes, etc.
Art. 132. O juiz, titular ou substituto, que concluir a audiência julgará a lide, salvo se estiver convocado, licenciado, afastado por qualquer motivo, promovido ou aposentado, casos em que passará os autos ao seu sucessor.
Art. 133. Responderá por perdas e danos o juiz, quando: I - no exercício de suas funções, proceder com dolo ou fraude; II - recusar, omitir ou retardar, sem justo motivo, providência que deva ordenar de ofício, ou a requerimento da parte.
1. Há responsabilidade pessoal do juiz, podendo gerar o dever de indenizar a parte prejudicada, quando este, na direção dos processos sob sua responsabilidade, incidir em alguma das situações previstas neste artigo. A ação indenizatória poderá ser proposta diretamente contra o juiz ou contra o Estado, que poderá exercer o direito de regresso.
2. O dolo ou a fraude pressupõe a intenção de praticar o ilícito. Deverá ser conduta injurídica consciente e querida. Por exemplo, o juiz que favorece uma das partes mediante propina. Eduardo Kraemer sustenta que a culpa grave se aproxima do conceito de dolo, não havendo como afastar a responsabilização.
A responsabilidade do Estado em razão de ato praticado por juiz, somente terá fulcro no artigo em comento nas estritas hipóteses relacionadas no texto legal. As demais situações são reguladas pela regra geral de responsabilidade do Estado prevista no art. 37, § 6º da CF. Por exemplo, foi com base no citado dispositivo Constitucional que o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul condenou o Estado ao pagamento de indenização à advogado ofendido verbalmente por juiz em audiência.
Art. 134. É defeso ao juiz exercer as suas funções no processo contencioso ou voluntário: I - de que for parte; II - em que interveio como mandatário da parte, oficiou como perito, funcionou como órgão do Ministério Público, ou prestou depoimento como testemunha; III - que conheceu em primeiro grau de jurisdição, tendo-lhe proferido sentença ou decisão;
IV - quando nele estiver postulando, como advogado da parte, o seu cônjuge ou qualquer parente seu, consangüíneo ou afim, em linha reta; ou na linha colateral até o segundo grau;
São parentes Por consanguinidade • Pai, filho e mãe (em primeiro grau) • Irmãos e avós (em segundo grau) • Tios, sobrinhos e bisavós (em terceiro grau) • primos e trisavós (em quarto grau)
SAÕ PARENTES POR AFINIDADE(Limita-se aos ascendentes, aos descendentes e aos irmãos do cônjuge) • sogra e sogro (1o grau) • genro e nora ( Ex.: Sara é mãe de Frederico; Frederico e Arielli são casados, logo, Arielli é nora de Sara) (1o grau) • cunhado e cunhada (2o grau) • concunhado e concunhada (não existe juridicamente) • padrasto e madrasta (1o grau) • enteado e enteada (1o grau) • marido e esposa (não são parentes. Sua relação é de vínculo conjugal)
Art. 134. V - quando cônjuge, parente, consangüíneo ou afim, de alguma das partes, em linha reta ou, na colateral, até o terceiro grau; VI - quando for órgão de direção ou de administração de pessoa jurídica, parte na causa. Parágrafo único. No caso do IV, o impedimento só se verifica quando o advogado já estava exercendo o patrocínio da causa; é, porém, vedado ao advogado pleitear no processo, a fim de criar o impedimento do juiz.
– Essa hipótese está descrita do art. 134, III do CPC e é dirigida aos juízes que atuem em órgão recursal, vedando-lhes o reexame da sua própria decisão. Frisa Dall’Agnol que “a lei só reconhece o impedimento, quando tenha o juiz proferido sentença ou decisão. Em outros termos, a própria direção do processo, inclusive de instrução, com o proferimento de despacho, não impede o juiz de nele atuar em segundo grau”.
O juiz está proibido de atuar em processo que estiver postulando, como advogado de alguma das partes, o seu cônjuge ou parente – A vedação contida no art. 134, inciso V do CPC visa proibir que o juiz atue em processo no qual o advogado de uma das partes seja seu cônjuge, ou parente consangüíneo ou afim, em linha reta (avô, bisavô, genro, filho, neto, bisneto, enteado, filho de enteado, etc.) ou, na colateral, até o segundo grau (irmão e cunhado). Veja-se que, nesse caso, a relação é entre o juiz e o advogado, e não entre o juiz e as partes.
Art. 135. Reputa-se fundada a suspeição de parcialidade do juiz, quando: I - amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer das partes; II - alguma das partes for credora ou devedora do juiz, de seu cônjuge ou de parentes destes, em linha reta ou na colateral até o terceiro grau; III - herdeiro presuntivo, donatário ou empregador de alguma das partes;
Art. 135. IV - receber dádivas antes ou depois de iniciado o processo; aconselhar alguma das partes acerca do objeto da causa, ou subministrar meios para atender às despesas do litígio; V - interessado no julgamento da causa em favor de uma das partes. Parágrafo único. Poderá ainda o juiz declarar-se suspeito por motivo íntimo.