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História do Direito. 2º período – Curso Noturno Prof. Guilherme Tomizawa Opet - 2009. Conceituação. Conceito de História: É a busca do fato e de uma visão cronológica dos acontecimentos, estudando-se detalhadamente as causas e conseqüências, sem deixar perder a veracidade dos fatos.
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História do Direito 2º período – Curso Noturno Prof. Guilherme Tomizawa Opet - 2009
Conceituação • Conceito de História: É a busca do fato e de uma visão cronológica dos acontecimentos, estudando-se detalhadamente as causas e conseqüências, sem deixar perder a veracidade dos fatos. • Conceito de História do Direito: É a busca de uma crítica às legislações anteriores, verificando a sua eficácia, isto é, o atendimento à expectativa da sociedade e a sua aplicabilidade. • “O valor da história está então em ensinar-nos o que o homem tem feito e, deste modo, o que o homem é.” (Collingwood).
A Importância da História do Direito • A importância da História do Direito é justamente obter o aperfeiçoamento da regra de conduta social através de uma interpretação mais justa, ou seja, aperfeiçoar o sistema jurídico baseado na eficácia das normas passadas.
Objetivos do Estudo da História do Direito • É uma ferramenta que auxilia na compreensão das conexões que existem entre a sociedade, suas características, e o direito que produziu, treinando-o para uma melhor visualização e entendimento do próprio direito.
A Visão Sociológica do Direito • A frase “Onde está a sociedade, está o Direito.” (Ubi societas, ibi jus)explica a visão sociológica do Direito. • Este procura compreender a sociedade e estabelecer limites ao agir, buscando atender às exigências do grupo social.
O Direito dos povos sem escrita • Povos sem escrita ou ágrafos (a= negação + grafos = escrita) • - Não tem grande desenvolvimento tecnológico, e somente uma minoria tem agricultura. • - A maioria são de caçadores, nômades, sedentários e extremamente religiosos.
Características dos Direitos dos Povos Ágrafos • Abstratos: Limitação/regras decoradas de pessoas para pessoa; • Numerosos: mtas comunidades/isolamento; • Relativamente diversificados: distância (mais dissemelhanças do que semelhanças em seus dtos.); • Impregnados de Religiosidade: distinção entre regra jurídica e religiosa é quase impossível; • São Direitos em nascimento: origina da reflexão do compto. inconsciente ao consciente.
Fontes dos povos ágrafos • Costumes: o viver e conviver de sua comunidade torna-se regra a ser seguida. • Poder: grupos sociais com maior influência dando ordens de caráter geral e permanente. • Precedente: pessoas que julgam (chefes ou anciãos) aplicavam soluções já utilizadas anteriormente.
Transmissão das regras • Regras enunciadas pelo chefe ou pelo ancião. • Provérbios e Adágios: tinham tb papel decisivo na tarefa de fazer conhecer as normas da comunidade.
As primeiras leis escritas e o Código de Hammurabi • O Crescente Fértil e as primeiras leis escritas
Região da Fertilidade • - O Homem dividiu as horas, os minutos, os segundos em 60; • - Fizeram tijolos, grandes construções, a jardinagem, inventaram o Estado e o Governo, as primeiras escolas, a cerveja... • * Grande contribuição: passar para uma superfície símbolos que expressavam idéias (escrita cuneiforme)
- Urukagina (chefe da cidade de Lagas) 3000 a.c.: grande legislador e reformador – medidas sociais para coibir abusos e corrigir injustiças vigentes. • - Ur-Nammu – Rei Sumeriano (corpo de leis mais antigo da história) – fundador da 3a. Dinastia de Ur, 2111-2094 a.c)
- O Direito privado sumeriano era formado por contratos, atos, testamentos, notas promissórias, recibos, acórdãos de tribunais. • - O divórcio era realizado por decisão judicial; o adultério era um delito, a esposa era responsável pelas dívidas do marido, o filho que renegasse seu pai poderia ter a mão cortada ou ser vendido como escravo.
Leis de Eshunna • (2 tabletes de argila – descobertos em 1948) • Código de Hammurabi • (final de 1901 d.c.) • -282 artigos organizados (Rei Hammurabi – 1792 e 1750 a.c.) 46 colunas e 3600 linhas
A Babilônia de Hammurabi • - A história da Babilônia remonta o 2º milênio da era pré-Cristã, quando um grupo arcadiano fixou-se em uma localidade chamada Babila ou Bab Ilim (Babilônia – porta de Deus) as margens do rio Eufrates. • - Era um centro político, militar, cultural e econômico do mundo antigo. • - Expansão territorial somente em 1792 a.c. com ascensão do poder do Rei Hammurabi (rei de Sumer, Acad, Quatro Regiões, do Universo, Pai de Amurru).
- 3 elementos para unificar a região (língua, a religião e o direito). • - O Código de Hammurabi foi feito utilizando-se de toda a legislação precedente. • - Reorganizou a justiça (tribunais civis dependentes diretamente do soberano), a justiça real prevaleceu sobre a sacerdotal. • Exs: processamento das ações, instrução com depoimento de testemunhas, diligências, sentença, organização judiciária que incluía até o MP e um direito processual).
Após a morte de Hammurabi, a dinastia manteve-se por aproximadamente 150 anos, mas em 1594 os Hititas invadiram e incendiaram a Babilônia, abandonando-as em seguida. • A queda da dinastia de Hammurabi fez ascender os Cassitas que iniciaram um novo período da História da Babilônia.
Sociedade e Economia da Babilônia Hammurabiana • 3 camadas sociais: • Awilum: homem livre com dtos. de cidadão (ricos e pobres desde que fossem livres) • Muskênum: intermediária entre os aiwlum e os escravos (funcionários públicos) • Escravos: homens (wardum) e mulheres (amtum)
Economia Agrícola: as terras era de propriedade do Palácio (governo). Comércio: banqueiros que financiavam expedições e o comércio varejista – mulheres taberneiras (bebidas e gêneros de 1a. necessidade). Moeda: cevada ou a prata.
Alguns pontos do Código de Hammurabi • Pena de Talião (castigo-espelho): “olho por olho, dente por dente”, não é uma lei, mas uma idéia que a pena para o delito é equivalente ao dano causado neste (para tal crime, tal pena ). Taliter – talmente, de maneira igual, recíproca.. • Falso testemunho: era tratado com severidade, pois as provas materiais eram mais difíceis. Podendo pagar em alguns casos com a própria vida. • Roubo e receptação: Quem roubava ou furtava, ora quem recebia a mercadoria roubada era penalizado com a pena de morte. • Estupro: o estupro sem pena alguma para a vítima só era previsto neste código somente para “virgens casadas”, ou seja, mulheres que tenham o contrato de casamento firmado, ainda não coabitavam com os maridos. Pena de morte e a mulher era libertada.
Família: o sistema era patriarcal e o casamento monogâmico (regime parcial comunhão de bens), embora fosse admitido o concunbinato. Escravos: Haviam 2 formas: por prisioneiro de guerra e por não pagar dívidas, podendo até seus familiares também terem que pagar essa dívida, mesmo que temporal (3 anos no máx.). Divórcio: o marido podia repudiar a mulher nos casos de “recusa ou negligência em seus deveres de casa” ou qquer um dos 2 podia repudiar por má conduta, apesar da mulher ser bem mais difícil (conduta ilibada) Adultério: Somente a mulher cometia o crime de adultério, o homem era no máximo, cúmplice. Se a mulher fosse solteira e não comprometida era perdoada, até por causa do concubinato. Pena de morte.
Adoção: a adoção era irrevogável após o seu nascto.; se essa criança estivesse aprendendo um ofício, não poderia ser reclamada, caso contrário, sim; se a criança (com mais idade) reclamasse por seus pais tinha que ser devolvida; se o adotado renunciasse sua adoção seria punido; se casal tivesse filhos e desejassem romper o contrato de adoção, o adotado teria dto. a uma parte da herança a título de indenização. • Herança: Não foi previsto a primogenitura, ou seja, os bens não ficavam somente com o filho mais velho, mas esse poderia escolher por primeiro sua parte. A tendência era sempre dividir em partes iguais, bastando o reconhecimento do pai. As filhas casadas eram excluídas da herança, pois já haviam recebido o dote. A deserdação era permitida por um exame por parte dos juízes. • Processo: A justiça leiga tinha mais importância que a sacerdotal na época. Ex: um juiz podia ser um leigo, e até as forças da natureza, ex: um rio. Esse juiz não poderia alterar sua decisão após um julgto, sob pena de 12X a quantia reclamada e a perda do cargo e nunca mais poderá ser juiz. • Trabalho: Previa o erro médico. O médico era penalizado, cortando sua mão fora. • Defesa do Consumidor: Haviam leis que protegiam os cidadãos do mau prestador de serviços. Ex: pedreiro ou barqueiro que pagava com suas próprias custas.
FIM • Alguma dúvida? • Muito obrigado!