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DIREITO CONSTITUCIONAL PROFESSORA CIBELE FERNANDES DIAS. SISTEMA PRESIDENCIALISTA DE GOVERNO. 1. CARACTERÍSTICAS DO SISTEMA PRESIDENCIALISTA:
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DIREITO CONSTITUCIONAL PROFESSORA CIBELE FERNANDES DIAS
SISTEMA PRESIDENCIALISTA DE GOVERNO • 1. CARACTERÍSTICAS DO SISTEMA PRESIDENCIALISTA: • Legitimidade popular direta do Chefe do Poder Executivo (77, 28, caput e 29, I e II, CF): escolhido pelo majoritário em dois turnos com exceção da dupla vacância nos dois últimos anos do mandato, em que a eleição é indireta • Unipessoalidade da Chefia do Executivo (84, CF): o Presidente da República exerce a chefia de Estado e a Chefia de Governo • Separação entre Poder Executivo e Poder Legislativo (2o, CF): não há entre eles relação de confiança. O Legislativo não pode demitir o Presidente por quebra de confiança, nem o Presidente pode dissolver o Congresso.
SISTEMA PRESIDENCIALISTA DE GOVERNO • 2. COMPARAÇÃO COM AS CARACTERÍSTICAS DO SISTEMA PARLAMENTARISTA: • Legitimidade popular indireta do Chefe de Estado e do Chefe de Governo: (1) república: o CE – Presidente da República – e o CG – Primeiro ministro são escolhidos pelo Parlamento; (2) monarquia: o Parlamento escolhe o CG, pois a CE é exercida por um rei ou uma rainha • Dualidade da Chefia do Poder Executivo: há uma divisão da chefia de Estado e da Chefia de Governo entre duas autoridades diferentes • Relação de confiança entre Parlamento e Governo: um depende do outro para permanecer no poder • Moção de censura e voto de desconfiança: o Parlamento pede a demissão dos Ministros ao CE • Dissolução do Parlamento: os Ministros podem pedir ao CE caso se recusem a aceitar a demissão
PODER EXECUTIVO FEDERAL (76 a 91, CF) • 1. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA: • Requisitos constitucionais para o exercício do cargo e de Vice (artigos 12, §3º, I; 14, VI, a, CF): • brasileiro nato • idade mínima de 35 anos • pleno exercício dos direitos políticos • Preenchimento das condições gerais de elegibilidade + não incidência em hipótese de inelegibilidade
PODER EXECUTIVO FEDERAL (76 a 91, CF) • 1. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA: • Sistema eleitoral majoritário em dois turnos (art. 77, CF): • maioria absoluta de votos, não computados os votos em branco e os nulos • se antes do segundo turno ocorrer morte, desistência ou impedimento legal de candidato, convocar-se-á, dentre os remanescentes, o de maior votação • remanescendo, em segundo lugar, mais de um candidato com a mesma votação, qualificar-se-á o mais idoso
PODER EXECUTIVO FEDERAL (76 a 91, CF) • 2. O MANDATO DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA (78 A 82, CF): • A posse do Presidente e do Vice (78, CF) • Substituição do Presidente (79 e 80, CF): 1º - Vice-Presidente, 2º - Presidente da Câmara, 3º - Presidente do Senado e 4º - Presidente do Supremo Tribunal Federal • Sucessão do Presidente: somente o Vice-Presidente • Dupla Vacância (81, CF): cargos de Presidente e Vice ficam vagos: • Dois primeiros anos do mandato (81, caput, CF): o povo escolhe um novo Presidente e Vice no prazo de 90 dias • Dois últimos anos do mandato (81, §1o, CF): o Congresso escolhe um novo Presidente e Vice no prazo de 30 dias • Mandato do sucessor (81, §2o, CF): completa o do seu antecessor
PODER EXECUTIVO FEDERAL (76 a 91, CF) • 3. COMPETÊNCIAS DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA (ART. 84, CF): • A indelegalibilidade das funções presidenciais e suas exceções (84, §único, CF): pode delegar aos Ministros de Estado, ao Procurador-Geral da República e ao Advogado-Geral da União as competências previstas no art. 84, VI, XII e XXV 1ª parte • A Chefia de Estado: age em nome do país (exemplo: celebra tratados, declara guerra, celebra paz) • A Chefia de Governo: age em nome do governo federal, exercendo (1) função administrativa típica, (2) função legislativa atípica. • Os decretos executivos e os decretos autônomos: o decreto autônomo (que inova originariamente a ordem jurídica) como regra é inconstitucional, com exceção daquele previsto no art. 84, VI, CF.
PODER EXECUTIVO FEDERAL (76 a 91, CF) • 4. A RESPONSABILIDADE DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA (artigos 85 a 86, CF): • As garantias institucionais do Presidente enquanto Chefe de Estado: • Irresponsabilidade penal relativa ou imunidade formal relativa em relação ao processo penal (86, §4o,CF): não pode ser processado por crimes estranhos ao exercício das funções presidenciais durante a vigência do mandato: (1) crimes praticados antes da posse, (2) crime praticados durante o mandato, mas sem relação com as funções presidenciais. O processo deve ser suspenso e somente poderá voltar a tramitar quando encerrar o mandato. • Imunidade formal relativa em relação à prisão (86, §3o, CF): a prisão depende de decisão judicial transitada em julgado, vedada a prisão cautelar ou em flagrante.
PODER EXECUTIVO FEDERAL (76 a 91, CF) • 4. A RESPONSABILIDADE DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA (artigos 85 a 86, CF): • As garantias institucionais do Presidente enquanto Chefe de Governo: • Prerrogativa de foro no STF (102, I, b, e 86, caput, CF) por infrações penais comuns e no Senado Federal (52, I e 86, caput, CF) por crimes de responsabilidade • Licença da Câmara dos Deputados (autorização) para recebimento da denúncia e instauração do processo de impeachment (51, I, CF)
PODER EXECUTIVO FEDERAL (76 a 91, CF) 4. A RESPONSABILIDADE DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA NA PRÁTICA DE INFRAÇÃO PENAL COMUM (art. 102, I, b e 86, CF): 1. Conceito e abrangência: Infrações penais comuns praticadas in officio ou propter officium - crime comum, crime eleitoral ou contravenção penal 2. Denúncia: oferecida pelo Procurador-Geral da República se ação penal pública 3. Juízo de admissibilidade da acusação: Câmara dos Deputados (51, I, CF) 4. Prerrogativa de foro: Supremo Tribunal Federal (102, I, b, CF)
PODER EXECUTIVO FEDERAL (76 a 91, CF) 5. A RESPONSABILIDADE DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA NA PRÁTICA DE CRIME DE RESPONSABILIDADE (art. 85, CF e Lei 1079/50): 1. Conceito e abrangência: Crimes de responsabilidade ou infrações político-administrativas 2. Denúncia: oferecida por qualquer cidadão no exercício do direito de petição (5o, inc. XXXIV, a, CF) 3. Juízo de admissibilidade da acusação: Câmara dos Deputados (51, I, CF) 4. Prerrogativa de foro: Senado Federal (52, I, CF)
PODER EXECUTIVO FEDERAL (76 a 91, CF) 6. REGRAS PROCESSUAIS DA RESPONSABILIDADE CRIMINAL: 1. Conseqüência do recebimento da denúncia pelo STF e instauração do processo pelo Senado: Suspensão das funções presidenciais (86, §1o, CF) 2. Não conclusão do processo em 180 dias: Retorno ao exercício do cargo (86, §2o, CF) 3. Penas no processo jurisdicional perante o STF: Penas da legislação penal e suspensão dos direitos políticos (15, III, CF) 4. Penas no processo político perante o Senado: Perda do cargo e inabilitação para o exercício de função pública por 8 anos (52, §único, CF)
PODER EXECUTIVO FEDERAL (76 a 91, CF) • 7. MINISTROS DE ESTADO: • 1. Requisitos constitucionais para o exercício do cargo (artigos 87, caput e 12, §3o, VII, CF): Brasileiro, maior de 21 anos e pleno exercício dos direitos políticos • 2. Atribuições (87, §único, CF): a referenda ministerial • 3. A convocação de Ministros pelo Poder Legislativo (50, CF) • 4. A responsabilidade dos Ministros de Estado • Prerrogativa de foro no Supremo Tribunal Federal pela prática de infração penal comum e crime de responsabilidade que não seja conexo com aquele praticado pelo Presidente ou pelo Vice • Prerrogativa de foro no Senado Federal pela prática de crime de responsabilidade conexo com aquele praticado pelo Presidente ou pelo Vice
PODER EXECUTIVO ESTADUAL (art. 28, CF) • 1. GOVERNADOR e VICE-GOVERNADOR: • Requisitos constitucionais para o exercício do cargo (14, §3º, CF): brasileiro nato ou naturalizado, idade mínima de 30 anos e pleno exercício dos direitos políticos • Sistema eleitoral majoritário em dois turnos (28, caput,CF) • O Governador pode assumir outro cargo ou função na administração pública direta ou indireta? Não. Excepcionalmente, em se tratando de cargo efetivo, pode tomar posse, mas em seguida, deve se licenciar (arts. 28, §1º + 38, I, IV e V, CF)
PODER EXECUTIVO ESTADUAL (art. 28, CF) • 2. A RESPONSABILIDADE DO GOVERNADOR (aplicação do princípio da simetria): • As garantias institucionais do Governador enquanto Chefe de Governo: • Prerrogativa de foro no STJ pela prática de infrações penais comuns (105, I, a, CF) e no Tribunal Misto pela prática de crimes de responsabilidade (78, §3º, da Lei 1079/50) • Licença da Assembléia Legislativa para recebimento da denúncia e instauração do processo de impeachment
PODER EXECUTIVO ESTADUAL (art. 28, CF) 2. A RESPONSABILIDADE DO GOVERNADOR NA PRÁTICA DE INFRAÇÃO PENAL COMUM (art. 105, I, a, CF): 1. Conceito e abrangência: Infrações penais comuns - crime comum, crime eleitoral ou contravenção penal 2. Denúncia: oferecida pelo Procurador-Geral da República se ação penal pública (art. 37, I, e 48, II, Lei Complementar 75, de 1993) 3. Juízo de admissibilidade da acusação: Assembléia Legislativa 4. Prerrogativa de foro: Superior Tribunal de Justiça
PODER EXECUTIVO ESTADUAL (art. 28, CF) 2. A RESPONSABILIDADE DO GOVERNADOR NA PRÁTICA DE CRIME DE RESPONSABILIDADE (Lei 1079/50, Súmula 722, STF, ADI 2220 e HC 80511/MG): 1. Conceito e abrangência: Infrações político-administrativas tipificadas na Lei 1079/50 2. Denúncia: oferecida por qualquer cidadão no exercício do direito de petição (5º, inc. XXXIV, a, CF) 3. Juízo de admissibilidade da acusação: Assembléia Legislativa 4. Prerrogativa de foro: Tribunal Misto composto por 5 deputados estaduais e 5 desembargadores sob a Presidência do Presidente do TJ (78, §3º, Lei 1079/50)
PODER EXECUTIVO MUNICIPAL (art. 29, CF) • 1. PREFEITO E VICE-PREFEITO: • Requisitos constitucionais para o exercício do cargo (14, §3o, CF): brasileiro nato ou naturalizado, idade mínima de 21 anos e pleno exercício dos direitos políticos • Sistema eleitoral majoritário em dois turnos para Municípios com mais de 200.000 eleitores e sistema eleitoral majoritário simples em Municípios com menos de 200.000 eleitores (art. 29, II,CF)
PODER EXECUTIVO MUNICIPAL (art. 29, CF) • 2. A RESPONSABILIDADE DO PREFEITO (aplicação do princípio da simetria): • As garantias institucionais do Prefeito enquanto Chefe de Governo: • Prerrogativa de foro no Tribunal de Justiça (art. 29, X, CF e Súmula 702 do STF: “A competência do Tribunal de Justiça para julgar Prefeitos restringe-se aos crimes de competência da justiça comum estadual, nos demais casos, a competência originária caberá ao respectivo tribunal de segundo grau”)
PODER EXECUTIVO MUNICIPAL (art. 29, CF) • 2. A RESPONSABILIDADE DO PREFEITO (aplicação do princípio da simetria): • As garantias institucionais do Prefeito enquanto Chefe de Governo: • Prerrogativa de foro no Tribunal Regional Federal (Súmulas 208 e 209 do STJ: “Compete à justiça federal processar e julgar prefeito municipal por desvio de verba sujeita à prestação de contas perante órgão federal” e “Compete à justiça estadual processar e julgar prefeito por desvio de verba transferida e incorporada ao patrimônio municipal”)
PODER EXECUTIVO MUNICIPAL (art. 29, CF) • 2. A RESPONSABILIDADE DO PREFEITO (aplicação do princípio da simetria): • As garantias institucionais do Prefeito enquanto Chefe de Governo: • Prerrogativa de foro no Tribunal Regional Eleitoral
PODER EXECUTIVO MUNICIPAL (art. 29, CF) • 2. A RESPONSABILIDADE DO PREFEITO (aplicação do princípio da simetria): • As garantias institucionais do Prefeito enquanto Chefe de Governo: • Prerrogativa de foro no Tribunal de Justiça por crimes de responsabilidade “impróprios” (crimes de ação penal pública, punidos com a pena de reclusão de dois a doze anos (art. 1o, I e II do Decreto-Lei 201/67) ou detenção de três meses a três anos (art. 1o, III a XV, Decreto-Lei 201/67), em ambos os casos perda do cargo e inabilitação para o exercício de função pública por cinco anos
PODER EXECUTIVO MUNICIPAL (art. 29, CF) • 2. A RESPONSABILIDADE DO PREFEITO (aplicação do princípio da simetria): • As garantias institucionais do Prefeito enquanto Chefe de Governo: • Prerrogativa de foro na Câmara de Vereadores por crimes de responsabilidade “próprios” (crimes tipificados no art. 4o, do Decreto-Lei 201/67 sancionados exclusivamente com a cassação do mandato)
(1º Exame 2008 OAB) No que concerne à disciplina constitucional relativa ao Poder Executivo, assinale a opção correta. a) Se, antes do segundo turno da votação, houver morte, desistência ou impedimento de candidato à chefia do Poder Executivo federal, deverá ser convocado, entre os remanescentes, o de maior votação. (CORRETA) b) Será considerado eleito presidente da República, em primeiro turno, o candidato que obtiver a maioria absoluta de votos, computados os votos em branco e os nulos. c) Se, decorridos 10 dias da data fixada para a posse presidencial, o presidente ou o vice-presidente, salvo motivo de força maior, não tiver assumido o cargo, deverá ser convocado, para assumir o cargo, o segundo mais votado no pleito eleitoral. d) Em caso de vacância dos cargos de presidente e vice-presidente da República ocorrida nos últimos dois anos do mandato presidencial, deverá ser realizada eleição direta após 90 dias contados da abertura da última vaga.
(1o Exame 2009 OAB) No tocante à responsabilização do presidente da República, assinale a opção correta: a) Tratando-se de crime de responsabilidade, a decisão proferida pelo Senado Federal pode ser alterada pelo STF. b) São alternativas as sanções de perda do cargo de presidente e de inabilitação, por oito anos, para o exercício de função pública. c) Na CF, é assegurada ao presidente da República a prerrogativa de somente ser processado, seja por crime comum, seja por crime de responsabilidade, após o juízo de admissibilidade da Câmara dos Deputados. (CORRETA) d) Compete ao STF processar e julgar originariamente o presidente da República nas infrações penais comuns e nas ações populares.
(2º Exame 2009 OAB) Assinale a opção correta acerca do Poder Executivo. a) Será considerado eleito presidente da República o candidato que, registrado por partido político, obtiver a maioria absoluta de votos, não computados os votos em branco e os nulos. (CORRETA) b) Em casos de vacância ou de impedimento do presidente e do vice-presidente da República, serão chamados ao exercício da Presidência da República, sucessivamente, o presidente do Senado Federal, o presidente da Câmara dos Deputados e o presidente do STF. c) O presidente da República somente poderá ser processado e julgado, nas infrações penais comuns, perante o STF, com a prévia anuência do Senado Federal. d) O presidente e o vice-presidente da República não podem ausentar-se do país, por qualquer período de tempo, sem licença do Senado Federal, sob pena de perda do cargo.
(1º Exame 2010 OAB) Assinale a opção correta no que se refere às limitações estabelecidas no texto constitucional ao cargo de presidente da República. (a) Embora nomeado pelo presidente da República para um mandato de dois anos, o procurador-geral da República poderá ser destituído do cargo, de ofício, antes do término do mandato, por decisão da maioria absoluta dos senadores. (CORRETA) (b) Os ministros de Estado são nomeados livremente pelo presidente da República, podendo o Congresso Nacional, por deliberação da maioria absoluta de seus membros, exonerá-los a qualquer tempo. (c) O presidente da República pode escolher e nomear livremente os ministros de Estado, com exceção do ministro das Relações Exteriores, cuja indicação deve ser aprovada pelo Senado Federal, assim como ocorre com os candidatos ao cargo de embaixador. (d) A nomeação, pelo presidente da República, do advogado geral da União depende da prévia aprovação do Senado Federal, que o fará em escrutínio secreto.
(2º Exame 2010 OAB) Em relação aos Ministros de Estado, a Constituição do Brasil estabelece que: (a) como delegatários do Presidente da República, podem, desde que autorizados, extinguir cargos públicos. (CORRETA) (b) podem expedir instruções para a execução de leis e editarem medidas provisórias. (c) somente os brasileiros natos poderão exercer a função. (d) respondem, qualquer que seja a infração cometida, perante o Superior Tribunal de Justiça.