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Direito Constitucional. AULA 08 Proteção aos direitos autorais. Direito de herança. Sucessão de bens de estrangeiros situados no Brasil. Proteção aos direitos autorais (art. 5º, XXVII e XXVIII).
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Direito Constitucional AULA 08 Proteção aos direitos autorais. Direito de herança. Sucessão de bens de estrangeiros situados no Brasil.
Proteção aos direitos autorais (art. 5º, XXVII e XXVIII) • O trabalho do autor que cria obras literárias, artísticas e científicas integra o rol das liberdades públicas da CF. • “Aos autores pertence o direito exclusivo de utilização, publicação ou reprodução de suas obras, transmissível aos herdeiros pelo tempo que a lei fixar” (art. 5º, XXVII, CF). • Leis: • Lei de Direitos Autorais: Lei nº 9.610/98 (Lei nº 5.988/73 – art. 17, §§: versa sobre registro). • Lei de Proteção de Cultivares: Lei nº 9.456/97. • Lei de Proteção da Propriedade Intelectual de Programas de Computador: Lei nº 9.609/98. • Crimes:arts. 12 e ss.: Art. 12. Violar direitos de autor de programa de computador: Pena - Detenção de seis meses a dois anos ou multa.
Proteção aos direitos autorais (art. 5º, XXVII e XXVIII) • Direitos autorais englobam: • Direitos conexos: dos divulgadores da obra intelectual (artistas, intérpretes, locutores, apresentadores de televisão e produtores de fonogramas. • Súmula 386, STF: “Pela execução de obra musical por artistas remunerados é devido direito autoral, não exigível quando a orquestra for de amadores”.
Proteção aos direitos autorais (art. 5º, XXVII e XXVIII) • Direitos do autor: compreendem os direitos morais, intransmissíveis (ineditismo da obra, sua paternidade) – e os direitos patrimoniais, transmissíveis. • Duram toda a vida e transmitem-se mortis causa aos filhos, pais, cônjuges e herdeiros. Ultrapassado o prazo, a obra intelectual cai no domínio público, dependendo do Conselho Nacional de Direito Autoral, que perscrutará as normas e sanções que disciplinam a matéria. • Divulgação de último capítulo de novela – STJ: publicação em revista de cenas de último capítulo de novela, com transcrição literal e integral de significativa parte do script é procedimento que ofende os direitos autorais. Aplica-se também o princípio do enriquecimento sem causa. Fixação de indenização (art. 122 da Lei de Direitos Autorais), que, além de reparar, deve sancionar, evitando a prática de novos comportamentos. • Mais informações: http://www.direitoautoral.com.br
Direito de herança (art. 5º, XXX) • Herança consiste em alguém ser chamado para substituir o falecido em todos os seus direitos e obrigações. Dizem respeito ao patrimônio, ou seja, a todos os direitos transmissíveis. • Qual a finalidade deste inciso? • Evitar que o Estado se aproprie dos bens do de cujus. • Nada mais consta nas constituições brasileiras sobre o direito de herança.
Sucessão de bens de estrangeiros situados no Brasil (art. 5º, XXXI) “A sucessão de bens de estrangeiros situados no País será regulada pela lei brasileira em benefício do cônjuge ou dos filhos brasileiros, sempre que não lhes seja mais favorável a lei pessoal do de cujus”.
Sucessão de bens de estrangeiros situados no Brasil (art. 5º, XXXI) • Art. 10, da antiga “LICC”, atual Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro: A sucessão por morte ou por ausência obedece à lei do país em que domiciliado o defunto ou o desaparecido, qualquer que seja a natureza e a situação dos bens. • § 1º A sucessão de bens de estrangeiros, situados no País, será regulada pela lei brasileira em benefício do cônjuge ou dos filhos brasileiros, ou de quem os represente, sempre que não lhes seja mais favorável a lei pessoal do de cujus. • § 2o A lei do domicílio do herdeiro ou legatário regula a capacidade para suceder. • Art. 337, do CPC: A parte, que alegar direito municipal, estadual, estrangeiro ou consuetudinário, provar-lhe-á o teor e a vigência, se assim o determinar o juiz. • Posição do STF sobre o art. 89, II, do CPC: “Não fere o art. 89 II, do CPC, que prevê a competência absoluta da justiça brasileira para proceder ao inventário e à partilha de bens situados no Brasil, a decisão de Tribunal estrangeiro que dispõe sobre a partilha de bens móveis e imóveis, aplicando a lei brasileira”.
Sucessão de bens de estrangeiros situados no Brasil (art. 5º, XXXI) • Portanto, utilizam-se os critérios: • 1- jus domicilii: estrangeiro domiciliado no Brasil. • 2- jus patriae: lei do país do estrangeiro falecido, domiciliado no Brasil, é mais favorável ao cônjuge supérstite ou aos filhos brasileiros. • 3- forum rei sitae: estrangeiro, domiciliado no outro país, e legislação desse país não é mais favorável ao cônjuge ou aos filhos.