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DIREITO CONSTITUCIONAL. A CONSTITUIÇÃO. CONCEITO DE CONSTITUIÇÃO. "É o conjunto de normas que organiza os elementos constitutivos do Estado".
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DIREITO CONSTITUCIONAL A CONSTITUIÇÃO
CONCEITO DE CONSTITUIÇÃO • "É o conjunto de normas que organiza os elementos constitutivos do Estado". • "É a declaração da vontade política de um povo, manifestada por meio de seus representantes. Declaração solene expressa mediante um conjunto de normas jurídicas superiores a todas as outras e que estabelece os direitos e deveres fundamentais das pessoas (ser humano, entidades, governos)".
Classificação das Constituições: • Qto à forma:escrita (aquelas cuja preceituação estruturadora do Estado vem documentada em um texto) e não escrita ou costumeira (são as que se fundamentam nos usos e nos costumes cristalizados pela passagem do tempo e obedecidos por aqueles aos quais se dirigem- ex: Constituição inglesa - único ex. atual, apresenta também textos escritos).
PODER CONSTITUINTE • A Constituição rígida é a lei suprema, ela é a base da ordem jurídica e a fonte de sua validade; todas as leis a ela se subordinam e nenhuma pode contra ela dispor.
A FORMA DO GOVERNO • Divisão do Estado quanto a forma de governo:República (onde o povo outorga a representantes o direito de administrar e legislar em seu nome, através de um mandato) e Monarquia (onde o imperador ou rei reina e governa com auxílio de um parlamento).
A FORMA DO GOVERNO • Divisão do Estado quanto a forma de associação política:Democrático (quando o poder é exercido pelo povo através de seus representantes) e Aristocrático (quando o poder é exercido por uma classe).
A DEMOCRACIA E SEUS TIPOS • Democracia: governo do povo, pelo povo e para o povo.
A DEMOCRACIA E SEUS TIPOS • tipos: • -direta - é aquela em que o povo exerce, por si, os poderes governamentais, fazendo leis, administrando e julgando; constitui reminiscência histórica; • -indireta (democracia representativa) - é aquela na qual o povo, fonte primária do poder, não podendo dirigir os negócios do Estado diretamente, em face da extensão territorial, da densidade demográfica e da complexidade dos problemas sociais, outorga as funções de governo aos seus representantes, que elege periodicamente
A ORGANIZAÇÃO GOVERNAMENTAL • A SEPARAÇÃO DE PODERES • Poder Legislativo: função típica é legislar, atípica administra e julga. • Poder Executivo: função típica é executar; atípica julga e legisla. • Poder Judiciário: função típica é julgar; atípica administra e legisla.
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988 • Nós, representantes do povo brasileiro, reunidos em Assembléia Nacional Constituinte para instituir um Estado Democrático, destinado a assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos, fundada na harmonia social e comprometida, na ordem interna e internacional, com a solução pacífica das controvérsias, promulgamos, sob a proteção de Deus, a seguinte CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL.
TÍTULO IDos Princípios Fundamentais • Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: • I - a soberania; • II - a cidadania • III - a dignidade da pessoa humana; • IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa; • V - o pluralismo político. • Parágrafo único. Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição.
Dos Princípios Fundamentais • Art. 3º Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil: • I - construir uma sociedade livre, justa e solidária; • II - garantir o desenvolvimento nacional; • III - erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais; • IV - promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.
TÍTULO IIDos Direitos e Garantias FundamentaisCAPÍTULO IDOS DIREITOS E DEVERES INDIVIDUAIS E COLETIVOS
DOS DIREITOS E DEVERES INDIVIDUAIS E COLETIVOSDOS DIREITOS E DEVERES INDIVIDUAIS E COLETIVOS • Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
DOS DIREITOS E DEVERES INDIVIDUAIS E COLETIVOS • I - homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta Constituição; • II - ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei; • III - ninguém será submetido a tortura nem a tratamento desumano ou degradante; • IV - é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato;
DOS DIREITOS E DEVERES INDIVIDUAIS E COLETIVOS • V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem; • VI - é inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e a suas liturgias;
DOS DIREITOS E DEVERES INDIVIDUAIS E COLETIVOS • VIII - ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, salvo se as invocar para eximir-se de obrigação legal a todos imposta e recusar-se a cumprir prestação alternativa, fixada em lei; • IX - é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença;
DOS DIREITOS E DEVERES INDIVIDUAIS E COLETIVOS • X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação; • XI - a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial;
DOS DIREITOS E DEVERES INDIVIDUAIS E COLETIVOS • XII - é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal; • XIV - é assegurado a todos o acesso à informação e resguardado o sigilo da fonte, quando necessário ao exercício profissional;
DOS DIREITOS E DEVERES INDIVIDUAIS E COLETIVOS • XV - é livre a locomoção no território nacional em tempo de paz, podendo qualquer pessoa, nos termos da lei, nele entrar, permanecer ou dele sair com seus bens; • XVI - todos podem reunir-se pacificamente, sem armas, em locais abertos ao público, independentemente de autorização, desde que não frustrem outra reunião anteriormente convocada para o mesmo local, sendo apenas exigido prévio aviso à autoridade competente;
DOS DIREITOS E DEVERES INDIVIDUAIS E COLETIVOS • XX - ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado;
DOS DIREITOS E DEVERES INDIVIDUAIS E COLETIVOS • XXII - é garantido o direito de propriedade; • XXIII - a propriedade atenderá a sua função social; • XXIV - a lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro,
DOS DIREITOS E DEVERES INDIVIDUAIS E COLETIVOS • XXVII - aos autores pertence o direito exclusivo de utilização, publicação ou reprodução de suas obras, transmissível aos herdeiros pelo tempo que a lei fixar; • XXVIII - são assegurados, nos termos da lei: • a) a proteção às participações individuais em obras coletivas e à reprodução da imagem e voz humanas, inclusive nas atividades desportivas; • b) o direito de fiscalização do aproveitamento econômico das obras que criarem ou de que participarem aos criadores, aos intérpretes e às respectivas representações sindicais e associativas;
DOS DIREITOS E DEVERES INDIVIDUAIS E COLETIVOS • XXIX - a lei assegurará aos autores de inventos industriais privilégio temporário para sua utilização, bem como proteção às criações industriais, à propriedade das marcas, aos nomes de empresas e a outros signos distintivos, tendo em vista o interesse social e o desenvolvimento tecnológico e econômico do País;
DOS DIREITOS E DEVERES INDIVIDUAIS E COLETIVOS • XXXIII - todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado;
DOS DIREITOS E DEVERES INDIVIDUAIS E COLETIVOS • XXXVIII - é reconhecida a instituição do júri, com a organização que lhe der a lei, assegurados: • a) a plenitude de defesa; • b) o sigilo das votações; • c) a soberania dos veredictos; • d) a competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida;
DOS DIREITOS E DEVERES INDIVIDUAIS E COLETIVOS • XXXIX - não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal; • XL - a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu; • XLI - a lei punirá qualquer discriminação atentatória dos direitos e liberdades fundamentais; • XLII - a prática do racismo constitui crime inafiançável e imprescritível, sujeito à pena de reclusão, nos termos da lei;
DOS DIREITOS E DEVERES INDIVIDUAIS E COLETIVOS • XLVII - não haverá penas: • a) de morte, salvo em caso de guerra declarada, nos termos do art. 84, XIX; • b) de caráter perpétuo; • c) de trabalhos forçados; • d) de banimento; • e) cruéis;
DOS DIREITOS E DEVERES INDIVIDUAIS E COLETIVOS • LVI - são inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos; • LVII - ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória;
DOS DIREITOS E DEVERES INDIVIDUAIS E COLETIVOS • LXIII - o preso será informado de seus direitos, entre os quais o de permanecer calado, sendo-lhe assegurada a assistência da família e de advogado; • LXIV - o preso tem direito à identificação dos responsáveis por sua prisão ou por seu interrogatório policial;
DOS DIREITOS E DEVERES INDIVIDUAIS E COLETIVOS • LXVII - não haverá prisão civil por dívida, salvo a do responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia e a do depositário infiel; • LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos;
DOS DIREITOS E DEVERES INDIVIDUAIS E COLETIVOS • LXXVI - são gratuitos para os reconhecidamente pobres, na forma da lei: • a) o registro civil de nascimento; • b) a certidão de óbito;
DOS DIREITOS SOCIAIS • Art. 6o São direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 26, de 2000)
DOS DIREITOS SOCIAIS • Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: • I - relação de emprego protegida contra despedida arbitrária ou sem justa causa, nos termos de lei complementar, que preverá indenização compensatória, dentre outros direitos; • II - seguro-desemprego, em caso de desemprego involuntário; • III - fundo de garantia do tempo de serviço;
DOS DIREITOS SOCIAIS • IV - salário mínimo , fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender a suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim;
DOS DIREITOS SOCIAIS • VI - irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo; • VIII - décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria; • IX – remuneração do trabalho noturno superior à do diurno; • X - proteção do salário na forma da lei, constituindo crime sua retenção dolosa;
DOS DIREITOS SOCIAIS • XIII - duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho; (vide Decreto-Lei nº 5.452, de 1943) • XIV - jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva;
DOS DIREITOS SOCIAIS • XVI - remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinqüenta por cento à do normal; (Vide Del 5.452, art. 59 § 1º) • XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal;
DOS DIREITOS SOCIAIS • XVIII - licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de cento e vinte dias; • XIX - licença-paternidade, nos termos fixados em lei;
DOS DIREITOS SOCIAIS • XXX - proibição de diferença de salários, de exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil; • XXXI - proibição de qualquer discriminação no tocante a salário e critérios de admissão do trabalhador portador de deficiência; • XXXII - proibição de distinção entre trabalho manual, técnico e intelectual ou entre os profissionais respectivos;
DOS DIREITOS POLÍTICOS • Art. 14. A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante: • I - plebiscito; • II - referendo; • III - iniciativa popular.
DOS DIREITOS POLÍTICOS • § 1º - O alistamento eleitoral e o voto são: • I - obrigatórios para os maiores de dezoito anos; • II - facultativos para: • a) os analfabetos; • b) os maiores de setenta anos; • c) os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos.
DOS DEPUTADOS E DOS SENADORES • Art. 53. Os Deputados e Senadores são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 35, de 2001) • 1º Os Deputados e Senadores, desde a expedição do diploma, serão submetidos a julgamento perante o Supremo Tribunal Federal. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 35, de 2001)
DOS DEPUTADOS E DOS SENADORES • § 2º Desde a expedição do diploma, os membros do Congresso Nacional não poderão ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançável. Nesse caso, os autos serão remetidos dentro de vinte e quatro horas à Casa respectiva, para que, pelo voto da maioria de seus membros, resolva sobre a prisão. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 35, de 2001)
CAPÍTULO IIDO PODER EXECUTIVOSeção IDO PRESIDENTE E DO VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA
DO PRESIDENTE E DO VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA • Art. 77. A eleição do Presidente e do Vice-Presidente da República realizar-se-á, simultaneamente, no primeiro domingo de outubro, em primeiro turno, e no último domingo de outubro, em segundo turno, se houver, do ano anterior ao do término do mandato presidencial vigente. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 16, de 1997)
DO PRESIDENTE E DO VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA • Art. 79. Substituirá o Presidente, no caso de impedimento, e suceder- lhe-á, no de vaga, o Vice-Presidente. • Parágrafo único. O Vice-Presidente da República, além de outras atribuições que lhe forem conferidas por lei complementar, auxiliará o Presidente, sempre que por ele convocado para missões especiais.