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Palestrante Clélio Chiesa Mestre e Doutor pela PUC/SP. Professor de graduação e pós-graduação em Direito Tributário. Consultor e Advogado. Tema As Soluções de Consultas fiscais e sua eficácia jurídica. Quanto é o valor que tenho que pagar?.
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PalestranteClélio ChiesaMestre e Doutor pela PUC/SP. Professor de graduação e pós-graduação em Direito Tributário. Consultor e Advogado.TemaAs Soluções de Consultas fiscais e sua eficácia jurídica
Quanto é o valor que tenho que pagar? Art. 58 F, 58-D, 58-A, Tabela TIPI. QUAL É A ALÍQUOTA? Como eu cálculo o valor disso????
Consulta fiscal: instrumento colocado à disposição do contribuinte para dirimir incertezas sobre a aplicação da legislação tributária em relação a “fato determinado”.
Fundamento constitucional • Constituição Federal • Art. 5º... • XXXIV - são a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas: • a) o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder; • Princípio da segurança jurídica
Fundamentos legais • Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972 • Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996 • Ato Declaratório Normativo Cosit nº 26, de 20 de setembro de 1999 • IN RFB nº 740, de 2 de maio de 2007 • Decreto nº 7.574, de 29 de setembro de 2011
Legitimidade para formular a consulta • sujeito passivo de obrigação tributária principal ou acessória; • órgão da administração pública; e • entidade representativa de categoria econômica ou profissional.
Competência para Solucionar Consultas • a) compete à Coordenação-Geral de Tributação (Cosit) a solução das consultas formuladas por órgão central da Administração Federal ou por entidade representativa de categoria econômica ou profissional de âmbito nacional, em nome dos seus associados ou filiados e sobre preços de transferência de que tratam os arts. 18 a 24 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996. • b) Compete à Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil (SRRF) a solução de consulta formulada: • b.1) por órgão central da Administração Federal ou por entidade representativa de categoria econômica ou profissional de âmbito nacional, quando estes formularem consulta na qualidade de sujeito passivo; e • b.2) pelas demais pessoas jurídicas de direito público não enquadradas na condição de órgão central da Administração Federal. • c) compete a SRRF a solução de consultas nos demais casos.
Julgamento • Lei nº 9.430/96 • Art. 48. No âmbito da Secretaria da Receita Federal, os processos administrativos de consulta serão solucionados em instância única. • §3º Não cabe recurso nem pedido de reconsideração da solução da consulta ou do despacho que declarar sua ineficácia.
Efeitos da consulta • Decreto nº 7574/11 • Art. 89. Nenhum procedimento fiscal será instaurado, relativamente à espécie consultada, contra o sujeito passivo alcançado pela consulta, a partir da apresentação da consulta até o trigésimo dia subsequente à data da ciência da decisão que lhe der solução definitiva. • § 1o A apresentação da consulta: • I - não suspende o prazo: • a) para recolhimento de tributo, retido na fonte ou declarado (autolançado), antes ou depois da data de apresentação; e • b) para a apresentação de declaração de rendimentos; e • II - não impede a instauração de procedimento fiscal para fins de apuração da regularidade do recolhimento de tributos e da apresentação de declarações.
Solução de divergências – recurso especial Lei nº 9.430/96 Art. 48... • § 5º Havendo diferença de conclusões entre soluções de consultas relativas a uma mesma matéria, fundada em idêntica norma jurídica, cabe recurso especial, sem efeito suspensivo, para o órgão de que trata o inciso I do § 1º. • § 6º O recurso de que trata o parágrafo anterior pode ser interposto pelo destinatário da solução divergente, no prazo de trinta dias, contados da ciência da solução.
Solução de divergências – representação Lei nº 9.430/96 Art. 48... § 9º Qualquer servidor da administração tributária deverá, a qualquer tempo, formular representação ao órgão que houver proferido a decisão, encaminhando as soluções divergentes sobre a mesma matéria, de que tenha conhecimento.
Consulta ineficaz I. por pessoa física ou jurídica não competente para formular consulta; II. consulta formulada sobre fato genérico ou que não identifica o dispositivo da legislação tributária sobre cuja aplicação haja dúvida; III. por quem estiver intimado a cumprir obrigação relativa ao fato objeto da consulta; IV. sobre fato objeto de litígio de que o consulente faça parte, pendente de decisão definitiva nas esferas administrativa ou judicial; V. por quem estiver sob procedimento fiscal, iniciado antes de sua apresentação, para apurar os fatos relacionados com a matéria consultada;
Consulta ineficaz - continuação VI. quando o fato houver sido objeto de solução anterior proferida em consulta ou litígio em que tenha sido parte o consulente, e cujo entendimento por parte da administração não tenha sido alterado por ato superveniente; VII. quando o fato estiver disciplinado em ato normativo, publicado na imprensa oficial antes de sua apresentação; VIII. quando versar sobre constitucionalidade ou legalidade da legislação tributária; IX. quando o fato estiver definido ou declarado em disposição literal de lei; X. quando o fato estiver definido como crime ou contravenção penal; XI. quando não descrever, completa e exatamente, a hipótese a que se referir, ou não contiver os elementos necessários à sua solução, salvo se a inexatidão ou omissão for escusável, a critério da autoridade julgadora.
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 226 de 29 de Agosto de 2012 Questões práticas e operacionais sobre procedimentos ASSUNTO: Processo Administrativo Fiscal
Efeitos da consulta eficaz • Decreto nº 7.574/11 • Art. 90. Em se tratando de consulta eficaz e formulada antes do vencimento do débito, não incidirão encargos moratórios desde seu protocolo até o trigésimo dia subsequente à data da ciência de sua solução
Resposta a uma consulta não é ato opinativo da Administração Pública, mas decisão administrativa com efeito vinculante.
Efeitos da decisão da solução de consulta • i) Para o contribuinte: segurança quanto ao cumprimento da legislação tributária; • ii) Para a Administração Pública: efeito vinculante. Fica adstrita a aplicar a legislação consoante o teor da resposta proferida; • iii) Para terceiro: nenhum efeito.
Mudança de entendimento • Lei nº 9.430/96 • Art. 48... • § 12. Se, após a resposta à consulta, a administração alterar o entendimento nela expresso, a nova orientação atingirá, apenas, os fatos geradores que ocorram após dado ciência ao consulente ou após a sua publicação pela imprensa oficial.
Mudança de entendimento - publicidade • Decreto nº 7.574/11 • Art. 100. Se, após a resposta à consulta, a administração alterar o entendimento expresso na respectiva solução, a nova orientação atingirá apenas os fatos geradores que ocorrerem após ser dada ciência ao consulente ou após a sua publicação na imprensa oficial.
Efeito retroativo da mudança de entendimento • Decreto nº 7.574/11 • Art. 100... • Parágrafo único. Na hipótese de alteração de entendimento expresso em solução de consulta, a nova orientação alcança apenas os fatos geradores que ocorrerem após a sua publicação na Imprensa Oficial ou após a ciência do consulente, exceto se a nova orientação lhe for mais favorável, caso em que esta atingirá, também, o período abrangido pela solução anteriormente dada.
Invalidação do ato de resposta de consulta fiscalPode ser decretada a qualquer tempo? Há preclusão do direito de declaração de “ineficácia” da consulta?Ex.: consulta realizada na constância de procedimentos administrativo fiscalQuais os efeitos decorrentes da decisão de invalidação?
A questão da possibilidade de revisão de ofício ou provocada de decisão proferida em consulta fiscal
Consequências da consulta julgada INEFICAZ • Decreto 70.235/72 • Art. 52. Não produzirá efeito a consulta formulada: • IN 740/07 • Art. 15 Não produz efeitos a consulta formulada:
CTNArt. 161. O crédito não integralmente pago no vencimento é acrescido de juros de mora, seja qual for o motivo determinante da falta, sem prejuízo da imposição das penalidades cabíveis e da aplicação de quaisquer medidas de garantia previstas nesta Lei ou em lei tributária.§ 1º Se a lei não dispuser de modo diverso, os juros de mora são calculados à taxa de um por cento ao mês.§ 2º O disposto neste artigo não se aplica na pendência de consulta formulada pelo devedor dentro do prazo legal para pagamento do crédito.
Fundamentos constitucionaisi) direito de petiçãoii) segurança jurídicaiii) moralidade administrativa