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PROCEDIMENTO DE INJUNÇÃO. PROCEDIMENTO DE INJUNÇÃO. Regime instituído pelo DL 404/93, de 10-12. O DL 404/93, de 10-12 foi revogado pelo DL 269/98, de 1-9 , o qual regula, actualmente, o regime jurídico do procedimento de injunção.
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PROCEDIMENTO DE INJUNÇÃO Regime instituído pelo DL 404/93, de 10-12. O DL 404/93, de 10-12 foi revogado pelo DL 269/98, de 1-9 , o qual regula, actualmente, o regime jurídico do procedimento de injunção. Noção: Providência que visa conferir força executiva a um requerimento destinado a exigir o cumprimento de obrigações pecuniárias
INJUNÇÃO Âmbito Contrato do qual resulte uma obrigação pecuniária de valor não superior à alçada da Relação (Art. 1.º do DL 269/98, de 1-9, alterado pelo DL107/2005, de 1-7) Obrigação pecuniária resultante de uma transacção comercial, indepen-dentemente do valor da dívida (Art. 7.º do DL 269/98, de 1-9, e Art. 7.º, n.º 1 do DL 32/2003, de 17-2)
Modelo do Requerimento de Injunção (Art. 10.º e P 808/2005)
SECRETARIA JUDICIAL COMPETENTE (ART. 8.º) Escolha alternativa do credor Secretaria do tribunal do lugar do cumprimento da obrigação Art. 774.º do Cc – as obrigações pecuniárias devem ser cumpridas no lugar do domicílio do credor. Secretaria do tribunal do lugar do domicílio do devedor.
TRAMITAÇÃO DA INJUNÇÃO 1. Pagamento da taxa de justiça (art. 19.º) a) Numerário; b) Cheque visado; c) Sistema Electrónico
1. Pagamento da taxa de justiça (art. 19.º) d) Estampilha Valor < € 1.870,49 Valor = > € 1.870,49 e < € 3.740,98 Valor = > € 3.740,98 e < € 14.963,94 Valor = > € 14.963,94
1) Requerimento 2. Apresentação do requerimento (Art. 9.º)
1) Requerimento (cont.) 2. Apresentação do requerimento (Art. 9.º)
2) Factura 2. Apresentação do requerimento (Art. 9.º)
3) Procuração Forense (existindo mandatário constituído) 2. Apresentação do requerimento (Art. 9.º)
2-A. Forma de apresentação do requerimento Portaria n.º 809/2005, de 9 de Setembro Apresentação do requerimento (art. 1.º) a) Entrega na secretaria judicial, em - suporte e papel, ou - ficheiro informático Nota: Vale como data da prática do acto a da respectiva entrega b) Remessa pelo correio, sob registo Nota: Vale como data da prática do acto a da efectivação do respectivo registo postal
3. Possibilidade de recusa (Art. 11.º) a) Não estiver endereçado à secretaria judicial competente; b) Omitir a identificação das partes; c) Não estiver assinado; d) Não estiver redigido em língua portuguesa; e) Não constar do modelo definido pela Portaria 808/2005; f) Não se mostrar paga a taxa devida; g) O valor ultrapassar a alçada do Tribunal da Relação (salvo quando esteja em causa uma dívida comercial) h) O pedido não se ajustar ao montante ou finalidade do procedimento
4. Notificação do requerimento (arts. 12.º e 13.º)
5-A. Notificação da aposição da fórmula executória
5-B. Dedução de oposição ou Frustração da notificação do requerido (Arts. 15.º, 16.º e 1.º, n.º 3) • Os autos são apresentados a distribuição (art. 16.º, n.º 1); • 2-A) Em caso de oposição: • - O autor é notificado da contestação e da data da audiência de julgamento (art. 1.º, n.º 4) • - Audiência de julgamento (arts. 3.º e 4.º) • 2-B) Em caso de frustração da notificação (art. 17.º, n.º 2): • - Citação do réu (art. 1.º, n.º 2) • - O autor é notificado da contestação e da data da audiência de julgamento (art. 1.º, n.º 4) • - Audiência de julgamento (arts. 3.º e 4.º)