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Quatro anos de aplicação do Regime Processual Experimental - DL nº 108/2006 de 8 de Junho. Lisboa, 5.11.2010. Sumário. O porquê da introdução do regime experimental As principais inovações do regime experimental A aplicação geral das soluções do RPE
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Quatro anos de aplicação do Regime Processual Experimental - DL nº 108/2006 de 8 de Junho Lisboa, 5.11.2010
Sumário • O porquê da introdução do regime experimental • As principais inovações do regime experimental • A aplicação geral das soluções do RPE • Os problemas da aplicação do regime experimental • Conclusão
1.254.054 processos pendentes (em 2006) Duração média 25 meses (em 2009 atinge 28 meses) 24.694 pendentes há mais de 5 anos (em 2006) Em 31.12.09 o número de processos pendentes nos tribunais judiciais de 1ª instância era de 1.614.864 (+28% face a 2006) A crise da justiça civil ….
O movimento global de modernização do sistema judicial • Aumento do recurso a meios alternativos de conflitos; • Aumento da intervenção do juiz concedendo poderes para gerir de forma activa a relação processual; • Redução dos custos de acesso à justiça • Simplificação e adequação das formas processuais à natureza do litígio
Relatório Lord Wolf (1995) • simplificar procedimentos; • criar novas formas de equilíbrio entre as partes na sua relação com o tribunal responsabilizando-as pela sua conduta processual • assegurar uma melhor proporcionalidade entre a natureza da causa e a tramitação utilizada • atenuar os efeitos do contraditório através do aumento dos poderes do juiz, em especial no que respeita à prova pericial e produção de prova
Conclusão • “Na actual situação de uma justiça cronicamente doente (...), existe uma ideologia que se preocupa fundamentalmente com as exigências práticas, (...) que procura um processo efectivo e rápido que assegure os direitos fundamentais e possibilite ao cidadão que procura a tutela jurisdicional a declaração do direito no tempo mais breve possível” Gian Ricci, Il Processo Civile Fra Ideologia e Quotidianità, RTDPC, 2005, 101.
2. As principais inovações do regime experimental • O poder de gestão • A agregação • A simplificação da tramitação processual
2.1. O poder-dever de gestão processual Consiste numa ampliação dos arts. 137º (princípio economia processual); 265 (poder de direcção) e 265-A (princípio da adequação formal), todos do CPC. Nos termos do preâmbulo: “Este regime confere ao juiz um papel determinante, aprofundado a concepção sobre a actuação do magistrado judicial no processo civil declarativo enquanto responsável pela direcção do processo e, como tal, pela sua agilização. Mitiga-se o formalismos processual civil, dirigindo o juiz para uma visão crítica das regras» .
Art. 2º, do RPE “O juiz dirige o processo, devendo nomeadamente: a)Adoptar a tramitação processual adequada às especificidades da causa e adaptar o conteúdo e a forma dos actos processuais ao fim que visam atingir”. b) deve garantir que não são praticados actos inúteis, recusando o que for impertinente ou meramente dilatório c) deve adoptar os mecanismos de agilização processual previstos na lei “.
Visa uma direcção activa e efectiva do processo, sendo uma simbiose entre eficácia, adequação e economia processual. • Tem como limites os direitos constitucionais das partes (contraditório, dispositivo, segurança e certeza das formas processuais) e conforme resulta da Rule 14 é mais eficaz se procedido de consulta às partes. • Nos USA, em estudos sobre a matéria foi condensado nos seguintes termos: • pressupõe uma diferença de gestão consoante as especificidades do processo; • é eficaz caso seja efectuada de forma antecipada; • é adequado ao controlo e supervisão de casos complexos; • visa promover uma adequada relação custo-benefício da actividade processual; • pressupõe uma atitude de boa fé entre as partes (que pode ser sancionada rule 7.2 e 11) • Exige alternativas para a resolução amigável do litígio;
Do grau de disponibilidade do juiz Do grau de pro-actividade do mesmo Da existência de meios materiais e legais Das atitude dos intervenientes Depende por isso …
Exemplos a) apresentação de um terceiro articulado?b) Correcção de requerimentos probatóriosc) prática do acto processual de outra forma (depoimento escrito/video-conferencia; alegações presenciais/ por escrito; reconstituição do facto/filmagem (2007); carta rogatória Itália/depoimento escritod) Desconstrução do acto (prova sobre caducidade, seguida de eventual audiência preliminar)e) Concentração dos actos (audiência preliminar, seguida da parte da tarde de audiência de julgamento)
2.2. A Agregação de acções (art. 6º) • Pressupostos: quando se verifiquem os pressupostos da apensação, mas seja desaconselhável uma tramitação totalmente conjunta (artigo 6.º, n.º 1). • Associação transitória: realização de uma determinada diligência de instrução – como a inquirição de testemunhas arroladas em vários processos ou a prestação de esclarecimentos pelo mesmo perito – ou discussão, em audiência preliminar ou final, de uma única questão de facto ou direito comum a várias causas. • Requerida pelas partes ou, tratando-se de processos que pendam perante o mesmo juiz, oficiosamente determinada (n.os 3 e 4).
A desagregação (art. 7) • Pressupostos: coligação inicial ou sucessiva ou intervenção principal provocada pelo réu reconvinte (artigo 7.º, n.º 1), designadamente quando haja inconveniente em que as causas ou pedidos sejam instruídos, discutidos e julgados conjuntamente e se viabilize um andamento da causa mais célere ou menos oneroso para as partes ou para o tribunal. • “Desagregação”: nas situações em que há uma “cumulação de acções” – artigo 29.º do CPC, o tribunal pode determinar que uma ou mais fases do processo se processe separadamente para cada uma das pretensões.
2.3. A simplificação da tramitação processual • O art. 3º estabelece o dever de tramitação electrónica do processo (dos actos das partes, dos magistrados e da secretaria) (CITIUS – Portaria n.º 114/2008, de 6 de Fevereiro); • A citação edital passa a ser feita através de anúncio em página informática de acesso público (artigo 5.º e Portaria n.º 1097/2006, de 13 de Outubro); • A distribuição é diária e os actos processuais • Adopção de uma única forma de processo, independentemente do valor da acção; • Simplificação da fase de julgamento e sentença
A audiência de discussão e julgamento e a decisão – a discussão da matéria de facto e do aspecto jurídico da causa é oral e realiza‑se em simultâneo(n.º 3 do artigo 14.º). – na decisão o relatório pode ser eliminado , pois, a sentença deve limitar-se à parte decisória (precedida da fundamentação sumária do julgado), e, em regra, ser imediatamente ditada para a acta (n.os 1 a 3 do artigo 15.º); – o tribunal julga de facto e de direito, podendo a discriminação dos factos ser feita por remissão para as peças processuais; – quando o réu não conteste a acção, pode a fundamentação consistir na mera adesão aos fundamentos do autor e, se o tribunal aderir a um acórdão de uniformização da jurisprudência, bastará a indicação do local da sua publicação em jornal oficial (n.os 4 e 5 do artigo 15.º).
Dispensa de condensação, admissão de prova, marcação de julgamento Audiência preliminar Condensação total ou parcial Decisão imediata Decisão por remissão Decisão normal ou “complexa” Para a multiplicidade de soluções ….
III. As soluções de aplicação geral • A marcação das diligências • A agilização processual • A decisão definitiva no âmbito dos procedimentos cautelares • A tramitação electrónica • O novo paradigma
3.1. A marcação das diligências A marcação de diligências é sempre efectuada mediante acordo prévio com os mandatários judiciais, só podendo estes opor-se à data proposta em virtude outro serviço judicial já marcado, que devem indicar expressamente (n.os 3 e 4 do artigo 10.º), não constituindo causa de adiamento da audiência a falta de qualquer das partes ou dos seus mandatários (n.º 1 do artigo 14.º);
3.2. Os poderes do juiz-presidente no âmbito das comarcas piloto • Art. 88º, da LOTJ , nº4, al. D) “promover a aplicação das medidas de simplificação e agilização processual”
3.3. A decisão “definitiva” na providência Artigo 21.º Providência cautelar de entrega judicial do DL 30/2008 : nº 7 “Decretada a providência cautelar, o tribunal ouve as partes e antecipa o juízo sobre a causa principal, excepto quando não tenham sido trazidos ao procedimento, nos termos do n.º 2, os elementos necessários à resolução definitiva do caso”. • art. 16º, do RPE “Quando tenham sido trazidos ao procedimento cautelar os elementos necessários à resolução definitiva do caso, o tribunal pode, ouvidas as partes, antecipar o juízo sobre a causa principal”.
art. 121.º do CPTA (Decisão da causa principal): “Quando a manifesta urgência na resolução definitiva do caso, atendendo à natureza das questões e à gravidade dos interesses envolvidos, permita concluir que a situação não se compadece com a adopção de uma simples providência cautelar e tenham sido trazidos ao processo todos os elementos necessário para o efeito, o tribunal pode, ouvidas as partes pelo prazo de 10 dias, antecipar o juízo sobre a causa principal”.
Limites à decisão do mérito da causa no procedimento cautelar • Efectuada apenas em determinados procedimentos de acordo com a sua natureza substancial ex. procedimentos cuja finalidade se esgota na proibição de um fare; • Pressupõe a citação da parte contrária em fase inicial ou após oposição; • Terá de implicar a efectiva demonstração dos requisitos da providência e da acção ? • Implica a observância do princípio do pedido e do contraditório ? • Está condicionada pela posição do autor (pedido, prova e perigo de perda da “causa”) ?
Apreciação globalPontos positivos • A aplicação provisória enquanto processo experimental • O acentuar da necessidade de flexibilização e direcção do processo pelo juiz • A intenção de consagrar uma resposta dualista no âmbito processual à litigância de massas • Maior celeridade na tramitação no confronto com o “modelo” de uma acção sumária/ordinária
IV. Os pontos críticos na aplicação prática • A agilização processual e a interpretação dos mecanismos processuais (o caso da competência) • A flexibilidade versus rotina na aplicação da lei (a tramitação modelo) • Os perigos do poder de gestão
1. A Declaração de inconstitucionalidade • O Ac TC nº 69/2008 de in DR de 4.7.08
2. A gestão minimalista do processo • Diminuição da tramitação ao mínimo denominador comum com a supressão da base instrutória. • Mantêm-se as diferenças de eficácia entre secções • Mantêm-se a rotina burocrática com a não utilização de mecanismos de flexibilização
3. Os perigos de utilização do poder de gestão (I.R Scott e Resnik) • Utilização excessiva do poder de gestão pode gerar incidentes processuais com dilação da tramitação e inconvenientes decorrentes da eventual anulação das decisões • Atitude prepotente e/ou burocrática dos juízes • Flexibilidade excessiva e incerteza processual • Visão economicista ou utilitária das regras processuais com violação das suas finalidades substanciais • Envolvimento do juiz na “gestão da causa” pode afectar a sua independência • Diminuição do grau de fundamentação das decisões
Exemplos erróneos de aplicação • Comparência testemunhas comarca adjacente (art. 623º e 137). • Alteração de denominação do réu antes citação (erro de escrita) • Diligências oficiosos de citação (art. 234) • Limitação da utilização do art. 279º, nº4, do CPC a uma vez • Aproveitamento das diligências de citação frustadas no âmbito do procedimento injunção • Marcação de julgamento antes do prazo de contestação do MP (porquê ? e se for arguida a incompetência territorial?) • Diligências que contendam com direito de prova (obrigação de depoimento por escrito, âmbito prova)
V. Conclusão crítica • A alteração do âmbito de aplicação a todas as formas de litigância pode ser desadequada das especificidades de certas acções (unificação excessiva) • Pressupõe uma cultura judiciária e operadores judiciários adaptados a cláusulas processuais gerais. • Tal como a reforma de 96/97, está desadequada do actual modelo de organização judiciária • Importa elementos legislativos de outras ordens de forma parcelar e sem correspondência sociológica na nossa cultura forense • Ao contrário da simplificação e previsibilidade de uma litigância de massas exige, na prática um sistema que pressupõe uma construção individual e casuística do processo
Benjamin Cardozo in A natureza do Processo Judicial (1921) • “o juiz deve ter sempre em mente a concepção teleológica da sua função (…) que significa (a adopção) do pragmatismo. Não devemos sacrificar o geral ao particular (mas também) não devemos lançar ao vento as vantagens da consistência e da uniformidade para fazer justiça no caso em questão”.
“Saber exactamente qual a parte do futuro que pode ser introduzida no presente é o segredo de um bom governo” Victor Hugo