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UNIVERSIDADE PRESBITERIANA MACKENZIE GRADUAÇÃO EM DIREITO – SÃO PAULO. HERMENÊUTICA JURÍDICA. PARTE 1 INTRODUÇÃO. Prof.Gabriel Lopes Coutinho Filho Verão de 2013 Apresentação disponível em www.juizgabriel.com. HERMENÊUTICA JURÍDICA. 2. SUMÁRIO INTRODUÇÃO AO TEMA DEFINIÇÕES INICIAIS
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UNIVERSIDADE PRESBITERIANA MACKENZIEGRADUAÇÃO EM DIREITO – SÃO PAULO HERMENÊUTICA JURÍDICA PARTE 1 INTRODUÇÃO Prof.Gabriel Lopes Coutinho Filho Verão de 2013 Apresentação disponível em www.juizgabriel.com
HERMENÊUTICA JURÍDICA 2 SUMÁRIO INTRODUÇÃO AO TEMA DEFINIÇÕES INICIAIS -HERMENÊUTICA (SENTIDO AMPLO) -HERMENÊUTICA JURÍDICA (SENTIDO RESTRITO) OBJETIVOS DA HERMENÊUTICA JURÍDICA PRIMEIRA ABORDAGEM DA HERMENÊUTICA JURÍDICA. ESPÉCIES DE INTERPRETAÇÃO EM HERMENÊUTICA JURÍDICA
HERMENÊUTICA JURÍDICA 3 INTRODUÇÃO AO TEMA DEFINIÇÕES INICIAIS A palavra "hermenêutica" é de origem grega. Significa o ato de interpretar qualquer texto. Incialmente foi aplicada à teologia, interpretando textos coniderados sagrados.
HERMENÊUTICA JURÍDICA 4 CONCEITO Sentido Amplo Hermenêutica é a interpretação do sentido das palavras.
HERMENÊUTICA JURÍDICA 5 CONCEITO Sentido Restrito (aplicado à ciência jurídica) Carlos Maximiliano "É a hermenêutica que contém regras bem ordenadas que fixam os critérios e princípios que deverão nortear a interpretação. Hermenêutica é a teoria científica da arte de interpretar, mas não esgota o campo de interpretação jurídica por ser apenas um instrumento para sua realização."
HERMENÊUTICA JURÍDICA 6 PREMISSAS (I) Aceitação da insuficiência e na imperfeição da lei enquanto uma expressão escrita, que requer ser interpretada para ser bem aplicada e (II) na impossibilidade de a lei prever todos os aspectos da vida, apresentando lacunas cujo trabalho do intérprete juiz-estado exige seu preenchimento por integração, de forma a dar uma solução jurídica às pretensões resistidas da vida.
HERMENÊUTICA JURÍDICA 7 CONCEITO INSTRUMENTAL JURISPRUDÊNCIA Conjunto de decisões, de julgamentos dos Tribunais.
HERMENÊUTICA JURÍDICA 8 INTEGRAÇÃO E FORÇA CRIADORA DA JURISPRUDÊNCIA Apoia-se nas técnicas de hermenêutica para dar sustentação às suas conclusões jurídicas. A hermenêutica dá SENTIDO e ALCANCE jurídicamente consistentes à norma examinada. “Jurídicamente consistentes” significa dizer que a ação de intepretação segue rigorosos padrões científicos, fundados na razão, afastando o intérprete do voluntarismo.
HERMENÊUTICA JURÍDICA 9 OBJETIVOS DA HERMENÊUTICA JURÍDICA 1.REVELAR O SENTIDO DA NORMA É compreender sua finalidade no tempo e no espaço de sua concretude, o âmbito cultural de sua produção, sua existência e aplicação. Essa missão ultrapassa o sentido singelo das palavras e busca a força interna de seu sentido.
HERMENÊUTICA JURÍDICA 10 OBJETIVOS DA HERMENÊUTICA JURÍDICA 2.ESTABELECER O ALCANCE DA NORMA É demarcar seu âmbito de atuação ou incidência socialmente concreta, envolvendo os atores sociais e suas circunstâncias especificas..
HERMENÊUTICA JURÍDICA 11 IMPORTANTE TODA DECISÃO JURÍDICA DEVE SER FUNDAMENTADA. A RACIONALIDADE JURÍDICA É MARCA DA CIÊNCIA JURÍDICA. TORNA A RAZÃO SENHORA DA JUSTIÇA.
HERMENÊUTICA JURÍDICA 12 IMPORTANTE O SENTIDO DE JUSTIÇA INTERNO A UMA DECISÃO É CRITÉRIO SUBJETIVO (QUEM PERDE UMA AÇÃO NÃO A CONSIDERA JUSTA!)
HERMENÊUTICA JURÍDICA 13 IMPORTANTE A QUESTÃO QUE TORNA NULA UMA DECISÃO JUDICIAL NÃO É SEU SENTIDO INTERNO DE JUSTIÇA, QUE É SUBJACENTE À DECISÃO RACIONAL, MAS A AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NA RAZÃO JURÍDICA. Base: CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988.
HERMENÊUTICA JURÍDICA 14 IMPORTANTE CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERAL DO BRASIL ART.93 IX todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
UNIVERSIDADE PRESBITERIANA MACKENZIEGRADUAÇÃO EM DIREITO – SÃO PAULO HERMENÊUTICA JURÍDICA Prof.Gabriel Lopes Coutinho Filho