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UNIVERSIDADE PRESBITERIANA MACKENZIE GRADUAÇÃO EM DIREITO – SÃO PAULO

UNIVERSIDADE PRESBITERIANA MACKENZIE GRADUAÇÃO EM DIREITO – SÃO PAULO. HERMENÊUTICA JURÍDICA. PARTE 1 INTRODUÇÃO. Prof.Gabriel Lopes Coutinho Filho Verão de 2013 Apresentação disponível em www.juizgabriel.com. HERMENÊUTICA JURÍDICA. 2. SUMÁRIO INTRODUÇÃO AO TEMA DEFINIÇÕES INICIAIS

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Presentation Transcript


  1. UNIVERSIDADE PRESBITERIANA MACKENZIEGRADUAÇÃO EM DIREITO – SÃO PAULO HERMENÊUTICA JURÍDICA PARTE 1 INTRODUÇÃO Prof.Gabriel Lopes Coutinho Filho Verão de 2013 Apresentação disponível em www.juizgabriel.com

  2. HERMENÊUTICA JURÍDICA 2 SUMÁRIO INTRODUÇÃO AO TEMA DEFINIÇÕES INICIAIS -HERMENÊUTICA (SENTIDO AMPLO) -HERMENÊUTICA JURÍDICA (SENTIDO RESTRITO) OBJETIVOS DA HERMENÊUTICA JURÍDICA PRIMEIRA ABORDAGEM DA HERMENÊUTICA JURÍDICA. ESPÉCIES DE INTERPRETAÇÃO EM HERMENÊUTICA JURÍDICA

  3. HERMENÊUTICA JURÍDICA 3 INTRODUÇÃO AO TEMA DEFINIÇÕES INICIAIS A palavra "hermenêutica" é de origem grega. Significa o ato de interpretar qualquer texto. Incialmente foi aplicada à teologia, interpretando textos coniderados sagrados.

  4. HERMENÊUTICA JURÍDICA 4 CONCEITO Sentido Amplo Hermenêutica é a interpretação do sentido das palavras.

  5. HERMENÊUTICA JURÍDICA 5 CONCEITO Sentido Restrito (aplicado à ciência jurídica) Carlos Maximiliano "É a hermenêutica que contém regras bem ordenadas que fixam os critérios e princípios que deverão nortear a interpretação. Hermenêutica é a teoria científica da arte de interpretar, mas não esgota o campo de interpretação jurídica por ser apenas um instrumento para sua realização."

  6. HERMENÊUTICA JURÍDICA 6 PREMISSAS (I) Aceitação da insuficiência e na imperfeição da lei enquanto uma expressão escrita, que requer ser interpretada para ser bem aplicada e (II) na impossibilidade de a lei prever todos os aspectos da vida, apresentando lacunas cujo trabalho do intérprete juiz-estado exige seu preenchimento por integração, de forma a dar uma solução jurídica às pretensões resistidas da vida.

  7. HERMENÊUTICA JURÍDICA 7 CONCEITO INSTRUMENTAL JURISPRUDÊNCIA Conjunto de decisões, de julgamentos dos Tribunais.

  8. HERMENÊUTICA JURÍDICA 8 INTEGRAÇÃO E FORÇA CRIADORA DA JURISPRUDÊNCIA Apoia-se nas técnicas de hermenêutica para dar sustentação às suas conclusões jurídicas. A hermenêutica dá SENTIDO e ALCANCE jurídicamente consistentes à norma examinada. “Jurídicamente consistentes” significa dizer que a ação de intepretação segue rigorosos padrões científicos, fundados na razão, afastando o intérprete do voluntarismo.

  9. HERMENÊUTICA JURÍDICA 9 OBJETIVOS DA HERMENÊUTICA JURÍDICA 1.REVELAR O SENTIDO DA NORMA É compreender sua finalidade no tempo e no espaço de sua concretude, o âmbito cultural de sua produção, sua existência e aplicação. Essa missão ultrapassa o sentido singelo das palavras e busca a força interna de seu sentido.

  10. HERMENÊUTICA JURÍDICA 10 OBJETIVOS DA HERMENÊUTICA JURÍDICA 2.ESTABELECER O ALCANCE DA NORMA É demarcar seu âmbito de atuação ou incidência socialmente concreta, envolvendo os atores sociais e suas circunstâncias especificas..

  11. HERMENÊUTICA JURÍDICA 11 IMPORTANTE TODA DECISÃO JURÍDICA DEVE SER FUNDAMENTADA. A RACIONALIDADE JURÍDICA É MARCA DA CIÊNCIA JURÍDICA. TORNA A RAZÃO SENHORA DA JUSTIÇA.

  12. HERMENÊUTICA JURÍDICA 12 IMPORTANTE O SENTIDO DE JUSTIÇA INTERNO A UMA DECISÃO É CRITÉRIO SUBJETIVO (QUEM PERDE UMA AÇÃO NÃO A CONSIDERA JUSTA!)

  13. HERMENÊUTICA JURÍDICA 13 IMPORTANTE A QUESTÃO QUE TORNA NULA UMA DECISÃO JUDICIAL NÃO É SEU SENTIDO INTERNO DE JUSTIÇA, QUE É SUBJACENTE À DECISÃO RACIONAL, MAS A AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NA RAZÃO JURÍDICA. Base: CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988.

  14. HERMENÊUTICA JURÍDICA 14 IMPORTANTE CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERAL DO BRASIL ART.93 IX todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

  15. UNIVERSIDADE PRESBITERIANA MACKENZIEGRADUAÇÃO EM DIREITO – SÃO PAULO HERMENÊUTICA JURÍDICA Prof.Gabriel Lopes Coutinho Filho

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